DECRETO N. 23.260 – DE 20 DE OUTUBRO DE 1933
Revoga o decreto n. 22.945, de 14 de julho do corrente ano e dá outras providências
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n.19.398, de 11de novembro de 1930, e:
Considerando que, pelo decreto n. 22.945, de 14 de julho do corrente ano, foi o Departamento dos Correios e Telégrafos autorizado a vender, em hasta publica; o edifício em que funciona o tráfego telegráfico, em Belo Horizonte, na Avenida Afonso Pena, bem como o terreno que lhe fica anéxo;
Considerando que o decreto n. 21.981; de 19 de outubro de 1932, obriga o comprador a pagar ao leiloeiro a importância de 5% sôbre o valor dos bens arrematados;
Considerando que essa obrigação, dado o valor dos imóveis em questão cria para o comprador um elevado onus, que não se verificaria caso a venda, fosse efetuada por concorrência;
Considerando que nenhum prejuizo pode resultar para a União, se a venda dos aludidos imóveis for feita sob o regimen de concorrência, enquanto que, pelo processo da hasta pública terão os cofres públicos de custear as despesas de anúncios, reclamos e propaganda do leilão:
Decreta:
Art. 1º Fica revogado o decreto n. 22.945, de 14 de julho do corrente ano e fixado em mil e duzentos contos de réis (1.200:000$000) o preço mínimo por que será alienado, mediante concorrência pública, com fundamento no decreto n. 22.047, de 4 de novembro de 1932, o edifício em que funciona o tráfego telegráfico, em Belo Horizonte, na Avenida Afonso Pena, assim como o respectivo terreno e o que lhe fica anexo,
Art. 2º O produto da alienação reverterá à conta do depósito de que trata o decreto n. 21.790, de 5 de setembro de 1932; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1933; 112º da Independência e 45º da República.
Getulio Vargas.
José Americo de Almeida.