DECRETO N. 23.256 – DE 19 DE OUTUBRO DE 1933
Abre o crédito de 500:000$000, pelo Ministério da Guerra para pagamento de contagens de campanha a oficiais e praças do 17° de caçadores e 5° grupo de artilharia de costa.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta :
Artigo único. Fica aberto, pelo Ministério da Guerra o crédito da quantia de quinhentos contos de réis (500:000$000) para pagamento de vantagens de campanha, na forma das leis em vigor, aos oficiais e praças do 17º batalhão de caçadores e 5º grupo de artilharia de costa, a contar de 1 de agosto do corrente ano revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
Getulio Vargas.
Augusto Ignacio do Espírito Santo Cardoso.