DECRETO Nº 23.254, DE 27 DE JUNHO DE 1947.

Aprova o Regulamento para o Comando de Zona Aérea.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Comando de Zona Aérea que, com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica, para execução dos Decretos-leis ns. 9.888 e 9.889, de 16 de setembro de 1946.

Art. 2º O aludido Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de junho de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

Eurico G. Dutra

Armando Trompowsky

regulamento para o comando de zona aérea

capítulo i

Missão e Subordinação

Art. 1º O Comando da Zona Aérea é órgão de Comando Territorial ao qual compete a preparação militar e logística sob o ponto de vista aeronáutico de todo território sob sua jurisdição, incumbindo-lhe ainda a responsabilidade pela instrução das Fôrças, Serviços e Estabelecimentos sediados ou em atividades nos respectivos territórios, bem como o preparo e desenvolvimento dos planos para o emprego correspondente e das medidas de conjunto para a defesa aérea de sua Zona.

Parágrafo único. O Comando de Zona Aérea exerce sua ação sôbre as Unidades, Serviços e Órgãos sediados ou em atividade nos respectivos Territórios, com exceção daqueles que, por fôrça de regulamento ou ato expresso do Ministro da Aeronáutica, estejam subordinados, parcial ou totalmente a outras autoridades, os quais devem contudo, aos comandantes de Zonas as dependências disciplinares que lhe compete como Comandante de Guarnição.

Art. 2º O Comando da Zona Aérea é subordinado ao Ministro da Aeronáutica:

- diretamente nas questões disciplinares e administrativas;

- por intermédio do Estado Maior da Aeronáutica nas questões de organização, instrução e emprego.

capítulo ii

Organização e Atribuições

Art. 3º - O Comando de Zona Aérea, para realizar seus objetivos, terá a seguinte organização:

- Comandante da Zona Aérea

- Estado Maior

- Inspetoria

- Serviços

- Elementos do Q. G.

Comandante da Zona Aérea

Art. 4º - Ao Comandante de Zona Aérea, incumbido de zelar para que a instrução nas Unidades da F. A. B. se processe com o máximo de eficiência, compete:

a) a responsabilidade pela coordenação, superintendência e eficiência do funcionamento dos Serviços da Zona;

b) orientar e fiscalizar a instrução e o adestramento das unidades sob seu comando;

c) estudar e preparar os planos de emprêgo das unidades, conforme instruções do Estado Maior da Aeronática;

d) estudar detalhadamente as possibilidades logísticas do território, tendo em vista as necessidades de operação e manutenção das Unidades Aéreas e preparar os planos de aproveitamento e desenvolvimento correspondentes;

e) estudar  em cooperação com os Comandos interessados do Exército e da Marinha, as questões concernentes a defesa aérea e a segurança interna do território, e preparar e executar conforme as circunstâncias as medida que, neste particular, lhes forem ordenadas pelo Estado Maior da Aeronáutica;

f) manter o Ministro da Aeronáutica informado sôbre as condições e necessidades do Serviço das Unidades e do pessoal subordinado;

g) dirigir e fiscalizar os trabalhos relativos ao recrutamento ao preparo e organização das reservas e a mobilização;

h) elaborar ou propor medidas para a elaboração do plano de equipamento e plano de obras do território de sua zona Aérea e orientar a execução dêsses planos;

i) fiscalizar os trabalhos dos Comandantes subordinados sob os pontos de vista do emprêgo de tropa;

j) propor ao Estado Maior da Aeronáutica as medidas julgadas necessárias a melhorar ou completar a instrução da tropa;

k) transferir dentro do território de sua jurisdição as praças sob o seu Comando, quando não pertencerem ao quadro de serviços sob responsabilidade de outro escalão;

l) apresentar ao Ministro, até 1º de fevereiro, um relatório sucinto compreendendo a estatística das atividades da Zona Aérea no ano anterior e uma crítica contendo sugestões visando sanar as deficiências encontradas.

Estado Maior

Art. 5º O Estado Maior, é o órgão do Comando que se caracteriza como elemento de previsão, competindo-lhe:

a) reunir e preparar os elementos para que o comandante possa julgar e decidir;

b) transformar as decisões em ordens ou instruções;

c) completar as decisões e as ordens com as minúcias necessárias à sua execução;

d) assegurar a transmissão das ordens e instruções e verificar a sua execução;

e) preparar os documentos que devam ser submetidos à assinatura do Comandante.

Art. 6º Para cumprimento de suas finalidades o E. M. Z. Aé. compreende:

Chefia.

1ª Seção - Pessoal ........................................................................................................... A-1

2ª Seção - Informações .................................................................................................... A-2

3ª Seção - Operações ...................................................................................................... A-3

4ª Seção - Logística e Serviços ....................................................................................... A-4

Art. 7º Ao Chefe do E. M. Z. Aé. compete:

a) dirigir o serviço do E. M., orientando os chefes de Seção ou adjuntos sôbre os respectivos trabalhos, fiscalizando sua execução;

b) exercer ação direta e pessoal sôbre os trabalhos de preparação e instrução para a guerra;

c) provocar ordens de execução e providenciar sôbre os entendimentos que se fizerem necessários, com elementos do Exército e da Marinha, tendo em vista o que prescreve a letra b;

d) dirigir a instrução física, intelectual, tática e técnica dos oficiais do E.M.;

e) manter relações constantes com os Comandos das unidades subordinadas à Zona Aérea, a fim de conhecer exatamente sua situação sob todos os aspectos, principalmente com relação ao preparo para guerra;

f) regular, de acôrdo com o Comandante, o funcionamento do serviço corrente e diário;

g) assinar - por ordem - todos os papéis de rotina endereçados aos escalões subordinados, e as ordens de serviço quando estiver autorizado;

h) despachar com o Comandante o expediente diário, prestando-lhe tôdas as informações;

i) organizar semestralmente, a fim de ser visado pelo Comandante, o relatório circunstanciado a ser enviado ao Estado Maior da Aeronáutica, sôbre tôdas as questões que interessem a instrução e preparo das Unidas; sôbre o equipamento territorial da Zona Aérea para a guerra; o funcionamento do serviço de E.M. e sôbre a capacidade dos oficiais que servem ao E. M.;

j) distribuir, com assentimento do Comandante, os oficiais do E.M. de acôrdo com as aptidões de cada um e necessidade do serviço;

k) responder pelo expediente do comando da Zona Aérea nos impedimentos temporários do respectivo comandante;

l) coordenar a ação dos serviços por ordem do Comandante de Zona;

m) reunir periodicamente os Chefes de Serviços, com a presença de Oficiais do Estado Maior para examinar situações e estudar conjuntamente os problemas que se apresentarem;

n) dirigir a administração, por delegação do Comandante, nos têrmos do regulamento respectivo, quando fôr o caso;

o) organizar até 20 de janeiro, os dados para o relatório dos trabalhos realizados no ano anterior e reunir os das Seções e Serviços para confeccionar o do Comandante da Zona Aérea.

Parágrafo único. No exercício do cargo o Chefe do E. M. das Zonas Aéreas tem atribuições de comandante de unidade relativa ao seu pôsto sôbre o pessoal subordinado à Zona Aérea.

Art. 8º Para atender aos serviços comuns aos diversos órgãos do Comando, o E. M. dispõe de uma seção auxiliar, diretamente subordinada ao Chefe do E.M.Z. Aé., que compreende:

Secretaria (protocolo, expedição, arquivo, mecanografia e estatística).

Portaria (freqüência, asseio, conservação e vigilância das dependências do Q.G.)

Transportes (próprios do Q. G.).

Art. 9º A 1ª Seção - Pessoal - compete:

a) tratar dos assuntos referentes a:

Efetivos

movimentação

promoções

engajamentos

transferência para a reserva

justiça

disciplina

recompensas

regulamentos referentes a pessoal

educação cívica e moral

recreação e bem estar

assistência religiosa.

b) estudar e cogitar dos assuntos referentes a:

Serviço militar na F. A. B. de acôrdo com a Lei do Serviço Militar

recrutamento

mobilização

convocação de reservas

pessoal da reserva e reformados.

Art. 10. À 2ª Seção - Informações - compete:

a) organizar e dirigir a bisca de informações militares e os planos respectivos;

b) avaliar e interpretar as informações;

c) fichar, classificar e arquivar as informações referentes a alvos, mapas, objetivos prováveis, atividades e equipamento, táticas, condições de tempo etc., em prováveis zonas de operações;

d) tratar da divulgação das informações, julgando da oportunidade de fazê-lo;

e) orientar a organização das seções de informações das Unidades;

f) tratar dos assuntos relacionados com a segurança interna, tendo em vista, a contra-espionagem e sabotagem;

g) manter ligação com os elementos congêneros dos Comandos das demais Fôrças Armadas;

h) atender as relações com o público;

i) controlar a documentação sigilosa.

Art. 11. À 3ª Seção - Operações - compete:

a) estudar e encaminhar sugestões relativas a organisação dos efetivos, regulamentos de emprêgo das unidades aéreas, normas de emprêgo do material aéreo, terrestre, bélico e de comunicações;

b) preparar os planos de operações e defesa anti-aérea e costeira em ligação com as demais Fôrças Armadas;

c) organizar a mapoteca;

d) providenciar o fornecimento às unidades das publicações necessárias à instrução e ao adestramento;

e) estudar o desdobramento e o plano de concentração das unidades aéreas em face das decisões do chefe;

f) preparar as diretrizes e normas para:

- a instrução das unidades aéreas tendo em vista atingir os "padrões de eficiência" estabelecidos.

- o adestramento das unidades aéreas, tendo em vista manter os "padrões de eficiência" estabelecidos:

g) estudar e determinar o local para a instrução de tiro e bombardeio;

h) realizar inspeções periódicas, tendo em vista fiscalizar e orientar a instrução e o adestramento nas unidades, encaminhando ao Comando relatórios relativos ao aproveitamento.

Art. 12. A 4ª Seção - Logística - compete:

a) Estudar os planos de movimentação e deslocamentos das unidades, bem como os recursos em transporte, abastecimento, etc.;

b) estudar e planejar diretivas gerais para o funcionamento dos serviços, coordenando suas atividades;

c) opinar sôbre a aquisição, construção, manutenção, locação, melhoramentos, reparação e disposição das instalações;

d) propor modificações julgadas necessárias nos regulamentos dos serviços;

e) tratar da mobilização industrial, mantendo em dia, um fichário do material aeronáutico em estoque nas organizações aeronáuticas e casas especializadas.

Parágrafo único. Quando a Chefia da Seção for exercida por oficial menos graduado que os Chefes de Serviço a coordenação dos serviços será pelo Chefe de E. M. de Zona.

Inspetoria

Art. 13. A Inspetoria será exercida pelo Comandante da Zona Aérea, por si ou pelos seus órgãos do Q. G., correlatos aos inspecionados.

Serviços

Art. 14. Os Serviços de Zona Aérea são conjuntos de órgãos (de direção e execução) tendo como objetivo básico atender dentro de cada Zona, as necessidades da F. A. B., assegurando às Unidades Aéreas todos os recursos necessários a sua eficiência, bem como prever os níveis de material necessários a execução dos planos elaborados pelo E. M.

Art. 15. Cada Serviço, disporá em cada Zona: de um órgão de direção regional, de órgãos de execução regional e órgãos de execução local.

Art. 16. O Comando da Zona Aérea dispõe dos seguintes órgãos de direção regional de serviços (Chefias de Serviço):

Serviço do Material de Zona Aérea - (S. M. Z. Aé.).

Serviço de Intendência de Zona Aérea - (S. I. Z. Aé.).

Serviço de Saúde de Zona Aérea - (S. S. Z. Aé.).

Serviço de Engenharia de Zona Aérea - (S. Eng. Z. Aé.).

Serviço de Rotas de Zona Aérea - (S. R. Z. Aé.).

Art. 17. Os Chefes de Serviços de Zona Aéreas (S. Z. Aé) centralizam, como órgãos de direção dentro das respectivas Zonas, as questões e assuntos da alçada do respectivo Serviço.

Art. 18. Os Chefes de S. Z. Aé. se subordinam disciplinar e administrativamente aos Comandos das Zonas Aéreas e, tecnicamente, às Diretorias correspondentes, através dos respectivos comandantes quando se tratar de ordem de serviço, e, diretamente, nos assuntos de natureza técnica informativa.

Art. 19. Em princípio, os S. Z. Aé. serão chefiados por oficiais superiores.

- S.M.Z. Aé. - oficial superior aviador, de preferência da categoria de Engenheiro;

- S.I.Z.Aé. - Tenente Coronel ou Major Intendente de Aeronáutica;

- S.S.Z.Aé. - Tenente Coronel ou Major Médico;

- S.Eng.Z.Aé. - Engenheiro do Quadro do Ministério;

- S.R.Z.Aé. - Major ou Capitão Aviador.

Parágrafo único. Os S. Z. Aé. disporão do pessoal militar previsto no Q. E.e pessoal civil de acôrdo com as tabelas aprovadas.

Art. 20. Ao Chefe do S.Z.Aé., responsável perante o Comandante da Zona pela eficiência de todos os serviços que lhe são afetos, compete:

a) orientar e fiscalizar as atividades técnicas dos órgãos existentes nas respectivas Zonas;

b) zelar, pela execução das normas e instruções emanadas dos órgãos superiores;

c) prestar à 4ª Seão do E.M.Z.Aé. todos os esclarecimentos que se fizerem mister nos assuntos de sua competência que interferirem com as atividades da Seção;

d) organizar dados estatísticos e relatórios períodicos sôbre o que possa interessar ao Comandante da Zona Aérea.

Parágrafo único. Além das atribuições acima previstas, compete particularmente:

a) Ao S.M.Z.Aé. - apresentar ao Comando a proposta para estabelecimento de dotações e previsões de suprimentos dos diferentes itens de material a cargo do S.M.Aé., sendo o responsável pelos fornecimentos estabelecidos e pela procedência a ser observada na recuperação do material dentro da respectiva Zona, conforme orientação que receber.

b) Ao S.I.Z.Aé. - apresenta ao Comando às propostas para o estabelecimento de dotações e previsões de suprimento dos diferentes itens de material a cargo do S.I.Aé., sendo responsável pelos fornecimentos estabelecidos de acôrdo com as instruções que receber.

c) Ao S.S.Z.Aé. - Orientar todos assuntos atinentes a saúde e higiene nos diversos órgãos do S.S., estacionados ou subordinados a Zonas Aéreas; orientar as questões de material sanitário e opinar nas de engenharia sanitária.

d) Ao S.Eng.Z.Aé. - elaborar todos os estudos anteprojetos e orçamentos das obras confiadas a execução do Comandante da Zona; organizar o cadastro dos bens patrimoniais da Zona Aérea; orientar os serviços geras, as residências de manutenção das Bases e qualquer outros órgãos de engenharia subordinados a Zona.

e) Ao S.R.Z.Aé - Dirigir os serviços afetos à D.R., na Zona Aérea, no tocante à proteção ao vôo, transmissões, comunicações e metereologia, lhe devendo subordinação tôdas as redes e postos regionais; orientar as questões relativas ao material empregado nas redes e postos regionais no tocante a suprimentos e manutenção; opinar nas questões de pessoal utilizado no Serviço.

Art. 21. Os Chefes do S.Z.Aé. serão auxiliares técnicos do Comandante de Zona Aérea em todos os assuntos que se relacionem com o respectivo serviço, recebendo instruções diretas dos órgãos diretores dos Serviços, dos quais são delegados regionais.

Elementos do Q.G.

Art. 22. O Comando de Zona poderá dispor dos seguintes elementos de Q.G.:

- Unidade de Aviões do Q.G.

- Formações de Contrôle Tático.

- Polícia Militar.

- Formações de Serviço.

- Unidades de Guarda.

Art. 23. Os elementos do Q.G. terão organização e efetivos próprios em cada caso.

capítulo iii

Pessoal

Art. 24. O Comando da Zona Aérea disporá do seguinte pessoal:

a) Comandante - Major Brigadeiro ou Brigadeiro do Ar.

b) Chefe do E.M. - Coronel Aviador ou Tenente Coronel Aviador com curso de Estado Maior

c) 4 Chefes de Seção - Tenente Coronel Aviador ou Major Aviador - 3ª e 4ª Seções. - Major Aviador ou Capitão Aviador - 1ª Seção e 2ª Seção.

d) 5 Chefes de Serviço.

e) Adjuntos em número variável e de acôrdo com as necessidades;

f) Pessoal militar em número fixado pelo respectivo quadro de efetivos;

g) Pessoal Civil - De acôrdo com as tabelas.

capítulo iv

Das Substituições Temporárias

Art. 25. Nos impedimentos temporários de curta duração a substituição será feita pelos oficiais dentro da própria repartição. Nos casos de férias ou substituições interinas;

a) o Comandante da Zona pelo mais graduado dos oficiais aviadores da Zona Aérea;

b) o Chefe do Estado Maior da Zona Aérea pelo mais graduado dos Chefes de Seção do Estado Maior da Zona Aérea;

c) desde que o Comandante ou Chefe do Estado Maior não se ausente por período superior a 10 dias, ou não abandonem o território da jurisdição não haverá passagem de comando ou função; o Chefe do E. M. ou o oficial mais graduado do seu E. M., em tal caso, responde pelo expediente.

Art. 26. Sempre que das substituições acima ficarem algumas autoridade subordinadas a comando ou repartição a cargo do oficial sôbre o qual tenham precedência hierárquica, as relações entre eles se limitarão ao encaminhamento de documentos que serão resolvidos pela autoridade superior.

capítulo v

Disposições Gerias

Art. 27. Os Comando de Zona Aérea, terão um "Regimento Interno" que estabelecerá as minúcias de sua organização e funcionamento, as subdivisão dos serviços e as atribuições e deveres do pessoal.

Rio de Janeiro, em 27 de junho de 1947.

Armando Trompowsky