DECRETO N. 23.237 – DE 17 DE OUTUBRO DE 1933
Concede uma pensão anual, na importância de 3:360$000, ao ex-trabalhador contratado da extinta Diretoria Geral do Serviço de Indústria Pastoril. Alfredo Leão Barbosa, invalidado em ato de serviço da nação
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que o ex-trabalhador contratado da extinta Diretoria Geral do Serviço de Indústria Pastoril, Alfredo Leão Barbosa, foi vítima de um acidente, quando, no dia 20 de junho de 1929, executava, em sua repartição, serviços inerentes às suas funções;
Considerando que, em inspeção de saúde, efetuada de acôrdo com a legislação em vigor, ficou provado, que, em virtude desse acidente, o mesmo se encontra em condições de invalidez, e incapacitado permanentemente para o trabalho, por ter sofrido traumatismo e luxação da “rachis”, achando-se impossibilitado de exercer quaisquer funções públicas e de provêr à sua subsistência e de sua familia;
Considerando, que, o Estado obriga, por suas leis, as pessoas naturais e jurídicas de direito privado a ampararem, por meio de indenização, os operários ou suas familias, nos casos de acidente de trabalho;
Considerando, que, em face da legislação vigente, não lhe assiste o direito à aposentadoria, por constituir a mesma um favor assegurado aos funcionários públicos efetivos da União; mas, atendendo a que é dever do Estado amparar, indistintamente, os seus servidores, quando vítimas de acidente, no exercício de suas funções;
usando das atribuïções que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Fica concedida ao ex-trabalhador contratado da extinta Diretoria Geral do Serviço de Indústria Pastoril, Alfredo Leão Barbosa, a pensão anual de 3:360$000 (três contos trezentos e sessenta mil réis).
§ único. A despesa com a referida pensão correrá, no presente exercício, por conta da Verba 7ª – “Empregados adidos e em disponibilidade” – do art. 4º, do decreto número 22.509, de 27 de fevereiro de 1933; e, nos exercícios vindouros, pela competente verba – Pensionistas – do Ministério da Fazenda.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
GETULIO Vargas
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.