DECRETO N

DECRETO N. 23.225 – DE 17 DE OUTUBRO DE 1933 (*)

Autoriza, sem privilégio, a Companhia Brasileira de Petroleo Cruzeiro do Sul, a contratar com Rita Spinola Dias, proprietária da Fazenda Bofete, no município de Porangaba, e com Adelaide Barnaley Guedes, ou seus sucessores, proprietária da Fazenda Pederneiras, no município de Tatuí, ambos os municípios do Estado de São Paulo, a pesquisas e exploração de petroleo que existir nas referidas Fazendas

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuïção que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.598, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o processo da Diretoria Geral de Produção Mineral, n. 113, dêste ano, relativo a um requerimento da Companhia Brasileira de Petroleo Cruzeiro do Sul,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada, sem privilégio, de acôrdo com a parte final do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1933, a Companhia Brasileira de Petroleo Cruzeiro do Sul, a contratar com Rita Spinola Dias, proprietária da Fazenda Bofete, no município de Porangaba, e com Adelaide Barnaley Guedes, ou seus sucessores, proprietária da Fazenda Pederneiras, no município de Tatu, ambos os municípios do Estado de São Paulo, a pesquisa e exploração de petroleo que existir na referidas Fazendas, nas seguintes condições:

I, apresentar ao Ministério da Agricultura, dentro do prazo de seis meses, contados da data da publicação dêste decreto, certidões dos contratos, com indicação das mesmas áreas expressas em hectáres;

II, executar as pesquizas dentro do prazo máximo de quatro anos contados da data da publicação dêste decreto; orientando-as de acòrdo com um plano técnico organizado pela concessionária e aprovado pelo Govêrno, plano que deverá ser apresentado dentro do prazo de três meses contados da data em que derem entrada no Ministério da Agricultura as certidões a que se refere o n. I, e que será considerado aprovado si, dentro de trinta dias contados da data da entrada do mesmo no referido Ministério, o Govêrno não tiver se manifestado em contrário;

III, o prazo máximo para o início das pesquisas constará do plano técnico a que se refere o n. II, não podendo, todavia, salvo motivo de força maior a ju'zo do Govêrno, exceder de três meses contados da data da aprovação do referido plano;

IV, a trazer o Ministério da Agricultura devidamente informado do desenvolvimento e resultado das pesquisas, bem como fornecer anualmente cópia dos trabalhos e estudo geológicos, perfis de sondagens e plantas topográficas que houver executado;

V, a consentir que um técnico da Diretoria de Minas, designado pelo respectivo diretor, acompanhe as pesquizas e verifique o andamento do plano técnico que haja sido aprovado;

VI, a apresentar ao Ministério da Agricultura, na conclusão das pesquizas, um mapa das áreas pesquizadas, respeitadas as condições e especificações que hajam sido determinadas pela Diretoria de Minas;

VII, a não transferir o direito que houver sôbre as áreas pretolíferas, sem expressa permissão do Govêrno Federal;

VIII, a apresentar ao Ministério da Agricultura certificado do Tesouro Nacional que prove ter sido depositada em títulos da dívida pública federal a quantia de quinze contos de réis (15:000$000), como garantia da execução do plano técnico que haja sido aprovado e demais condições acima declaradas, depósito êste que responderá pelas multas de cinco contos de réis (5:00$000), que serão impostas no caso de infração das condições acima estipuladas e que reverterá totalmente para os cofres públicos, si as multas não tiverem sido pagas dentro de trinta dias contados da data da sua imposição, ficando suspensa a concessão até que seja reconstituído o depósito.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

Getulio Vargas.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.

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(*) Decreto n. 23.225, de 17 de outubro de 1933 – Retificação publicada no Diário Oficial de 12 de dezembro de 1933:

Onde se lê... Adelaide Barnaley Guedes..., leia-se: Adelaide Barsley Guedes;

Onde se lê:... usando da atribuïção que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.598, de 11 de novembro de 1930..., leia-se: usando da atribuïção que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930;

Onde se lê, no art. 1º:... proprietária da Fazenda Pederneiras, no município de Tatú..., leia-se: proprietária da Fazenda Pederneiras, no município de Tatuí.”