DECRETO N. 23.214 – DE 16 DE OUTUBRO DE 1933
Aprova as instruções sôbre a direção, guarda e conservação do Palácio da Justiça
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve aprovar as instruções que a êste acompanham, assinadas pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores, sôbre a direção, guarda e conservação do Palácio da Justiça.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Antunes Maciel.
Instruções a que se refere o decreto n. 28.214, desta data
I
Ao presidente da Côrte de Apelação, nos têrmos do artigo 331 do decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923, compete a direção, guarda, conservação e polícia do Palácio da Justiça.
As mesmas funções são-Ihe conferidas relativamente ao edifício em que se acha instalado o Pretório.
II
Para auxiliá-lo nessas funções poderá o presidente da Côrte de Apelação designar juízes de direito, quantos entender necessários, e um juiz de pretoria, como diretor do Pretório, aos quais delegará as atribuições especificadas no Regimento Interno.
A direção, guarda, conservação e polícia da parte ocupada no Palácio da Justiça, pelo Tribunal do Juri, compete, imediatamente, ao juiz de direito presidente dêsse Tribunal.
III
As obras, quer as de simples reparo, quer as de alteração ou de adaptação, de que necessitarem os edifícios do Palácio da Justiça e do Pretório, serão diretamente requisitadas a êste Ministério pelo presidente da Côrte de Apelação.
IV
O diretor do Pretório designará um dos serventuários das pretorias instaladas naquela dependência da Justiça Local, para receber os adiantamentos que forem requisitados por conta da verba Material das Pretorias.
V
A conservação e o asseio dos cartórios e arquivos correrão por conta dos respectivos escrivães, e das salas ocupadas pelo Instituto da Ordem dos Advogados, por conta do mesmo Instituto.
VI
Nas salas destinadas aos respectivos cartórios e arquivos não poderão os escrivães instalar, ou permitir que se instale, pessoas estranhas ao serviço dos mesmos, nem guarnecê-las com placas, dísticos, quadros ou qualquer outra ornamentação, sem prévia autorização do presidente da Cõrte de Apelação, sendo esta proïbição extensiva aos ocupantes das demais salas de ambos os edifícios.
VII
O presidente da Côrte de Apelação poderá, atendendo à necessidade ou à conveniência dos serviços, transferir de uma para outra sala os cartórios e arquivos, as instalações dos juízes, membros do Ministério Público e demais funcionários, e serviços, assim como alterar ou modificar as respectivas divisões; sem a sua prévia autorização e aprovação não poderão os juízes, membros do Ministério Público, escrivães e mais funcionários permutar as respectivas instalações ou alterar as existentes.
VIII
Ao presidente da Côrte de Apelação não é permitido dar em locação qualquer compartimento dos edifícios do Palácio da Justiça e do Pretório, podendo apenas autorizar. a título precário, e por prazo não excedente de doze mêses, o funcionamento neles de serviços que entender de utilidade aos que nos mesmos trabalham ou os freqüentam.
IX
Ao zelador do Palácio da Justiqa incumbe:
a) a guarda e a conservação do edifício, assim como dos móveis e utensílios nele existentes, salvo o disposto no n. V e na parte em que funciona o Tribunal do Juri;
b) comprar objetos necessários ao serviço e fazer executar pequenos reparos e consêrtos, conforme as ordens que receber do presidente ou do secretário, prestando cada mês contas a êste;
c) escriturar, em livro especial, as despesas miúdas realizadas e os adiantamentos recebidos para atender às mesmas;
d) organizar as listas de todo o material necessário para os serviços da Côrte e dos juízes de direito, recebê-lo, guardá-lo e distribuí-lo.
X
Ao porteiro da Côrte de Apelação incumbe, além das atribuições consignadas no Regimento Interno da Côrte de Apelação, que não foram transferidas por estas instruções ao zelador :
a) abrir e fechar o edifício do Palácio da Justiça;
b) o asseio do edifício, assim como dos móveis e utensílios nele existentes, salvo o disposto no n. V e na parte em que funciona o Tribunal do Juri;
e) dirigir e fiscalizar o trabalho dos contínuos, correios e serventes, que Ihe ficam diretamente subordinados.
XI
O Palácio da Justiça e o Pretório terão uma guarda permanente da Polícia Militar, afora o serviço de policiamento interno, durante as horas de expediente, feito por guardas civis, que, para êsse fim, serão diariamente destacados em número necessário.
XII
Os casos omissos, cuja solução exceda da competência do presidente da Côrte de Apelação, serão resolvidos pelo ministro.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1933. – Francisco Antunes Maciel.