decreto nº 23.163, de 6 de junho de 1947.

Dá nova redação ao § 2º do art. 3º e ao art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.497, de 24 de janeiro de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º - O § 2º do art. 3º e o orçamento 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.497, de 24 de janeiro de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º do art. 3º - A "Cruz de Aviação" será de bronze oxidado; cruz patea estilizada, com 40mm de diâmetro, quatro ramos iguais de 12mm casa um, tendo, na parte mais larga, 13mm e, na mais estreita, 2mm, ligados a um disco fletado de 16mm de diâmetro, - contornado por filete de 1mm tendo ao centro, em relevo, o emblema da Fôrça Aérea Brasileira, com envergadura de asas de 21mme sabre de 16mm de altura.

Reverso - Círculo correspondente ao disco do anverso, tendo as inscrições em relevo, na curva superior, "Cruz de Aviação" e no exergo "FAB", em leras maiúsculas de 2 e 3 mm, de altura, respectivamente, isoladas por ornatos de separação.

A cruz fica ligada à barreta da mesma forma que a anterior.

Fita A - com 37mm de largura por 40mm de altura, de chamalote, faixa central branca de 17mm de largura; junto às orlas frisos verticalmente dispostos, azul rei, branco e azul rei, respectivamente, com 3mm, 4mm e 3mm de largura.

Fita B - com 27mm de largura e por 40mm de largura de chamalote com faixas verticais: vermelho, amarelo ouro e vermelho, respectivamente, de 12mm, 13mm e 12mm. Ao centro das faixas verticais vermelhas um friso verde e amarelo disposto verticalmente com 2mm de largura.

Art. 7º A "Cruz de Aviação" será conferida aos tripulantes de aeronaves militares da ativa ou da reserva convocados, que tenham desempenhado, com eficiência, missão de guerra.

§ 1º A "Cruz de Aviação" será usada a fita A ou a fita B, conforme o seu detentor tenha desempenhado missões na Itália ou no litoral brasileiro.

§ 2º Sempre que o detentor da medalha complete 20 missões, terá direito a uma estrela de bronze a ser colocada em fita ou passadeira; cada grupo de cinco estrelas será substituído por uma palma de bronze, a ser usada nas mesmas condições acima referidas.

Art. 2º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de junho de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

eurico g. dutra

Armando Trompowsky