DECRETO N

DECRETO N. 23.146 – DE 15 DE SETEMBRO DE 1933

Altera as especificações e taxas dos óxidos de cobalto, ferro e manganês, constantes do art. 274, e do óxido de crômo, compreendido no art. 328, classe 11º da tarifa das alfândegas.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

Decreta:

Art. 1º Os óxidos de cobalto, ferro e manganês, constantes do art. 274, classe 11º da tarifa das alfândegas, passam a ser especificados e taxados do seguinte modo:

óxido de cobalto:

Para análise..................................................................................................... Kg. 3$600, razão 10 %, peso real

Para outros usos:

Azul..................................................................................................... Kg. 4$000, razão 25%, tara dos acetatos

Preto................................................................................................... Kg. 1$600,  razão 25%, tara dos acetatos

óxido de ferro:

Férrico

Para análise..................................................................................................... Kg. 2$400, razão 10 %, peso real

Para outros usos:

Mínio ou vermelho de ferro........................................................................ Kg. $200, razão 25%, tara dos acetatos

Não especificado................................................................................... Kg. $900, razão 25 %, tara dos acetatos

Ferroso............................................................................................... Kg. 2$500, razão 25 %, tara dos acetatos

 óxido de manganês.............................................................................. Kg. $400, razão 25 %, tara dos acetatos

Art. 2º O óxido de crômo compreendido no art. 328, classe 11ª da tarifa das alfândegas, sujeito a direitos ad-valorem 50%, passa a figurar no art. 274, mesma classe, especificado e taxado do seguinte modo:

Oxido de cromo..................................................................................... Kg. $700, razão 25 %, tara dos acetatos.

Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de setembro do 1933, 112º da Independência e 45º da República.

GETULIO VARGAS.

Oswaldo Aranha.