DECRETO N. 23.146 – DE 15 DE SETEMBRO DE 1933
Altera as especificações e taxas dos óxidos de cobalto, ferro e manganês, constantes do art. 274, e do óxido de crômo, compreendido no art. 328, classe 11º da tarifa das alfândegas.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1º Os óxidos de cobalto, ferro e manganês, constantes do art. 274, classe 11º da tarifa das alfândegas, passam a ser especificados e taxados do seguinte modo:
óxido de cobalto:
Para análise..................................................................................................... Kg. 3$600, razão 10 %, peso real
Para outros usos:
Azul..................................................................................................... Kg. 4$000, razão 25%, tara dos acetatos
Preto................................................................................................... Kg. 1$600, razão 25%, tara dos acetatos
óxido de ferro:
Férrico
Para análise..................................................................................................... Kg. 2$400, razão 10 %, peso real
Para outros usos:
Mínio ou vermelho de ferro........................................................................ Kg. $200, razão 25%, tara dos acetatos
Não especificado................................................................................... Kg. $900, razão 25 %, tara dos acetatos
Ferroso............................................................................................... Kg. 2$500, razão 25 %, tara dos acetatos
óxido de manganês.............................................................................. Kg. $400, razão 25 %, tara dos acetatos
Art. 2º O óxido de crômo compreendido no art. 328, classe 11ª da tarifa das alfândegas, sujeito a direitos ad-valorem 50%, passa a figurar no art. 274, mesma classe, especificado e taxado do seguinte modo:
Oxido de cromo..................................................................................... Kg. $700, razão 25 %, tara dos acetatos.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de setembro do 1933, 112º da Independência e 45º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.