DECRETO Nº 23.115, dE 28 DE maio DE 1947.

Autoriza o cidadão brasileiro Fiorelli Peccicaco a lavra caulim e associados no município e Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmo do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Fiorelli Peccicaco a lavrar caulim e associados em terrenos do imóvel denominado Sítio da Fazendinha, no distrito de Perús, município do Estado de São Paulo, numa área de seis hectares, e cinqüenta ares (76,50 ha), delimitada por um polígono que tem um vértice localizado ano ponto de entroncamento da estrada municipal que passa pela Estação de Perus, na estrada de Campinas e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos: seiscentos metros (600 m); setenta e três graus e dez minutos noroeste (73º 10' NW); mil e cem metros (1.100 m),dezesseis graus e cinqüenta minutos nordeste (16º 50' NE); seiscentos metros (600 m), sessenta e três graus sudeste (600º SE); setenta e três graus e dez minutos sudeste (73º 10' SE); duzentos e cinqüenta metros (250 m), dezesseis graus e cinqüenta minutos sudoeste (16º 50' SW); cento e setenta e cinco metros (175m) setenta e três graus e dez minutos sudeste (73º 10' SE); seiscentos metros (600 m), dezesseis graus e cinqüenta minutos sudoeste (16º 50' SW); cento e setenta e cinco metros (175m), setenta e três graus e dez minutos noroeste (73º' 10' NW); duzentos e cinqüenta metros (250 m), dezesseis graus e cinqüenta minutos sudoeste (16º 50' SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na foram dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil quinhentos e quarenta cruzeiros (Cr$1.540,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA

Daniel de Carvalho