DECRETO N. 23.104 – DE 19 DE AGOSTO DE 1933 (*)
Regula a duração e condições do trabalho na indústria de panificação
O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve subordinar a duração e condições do trabalho na industria de pacificação ás disposições seguintes:
CAPITULO I
DA DURAÇÃO Do TRABALHO
Art. 1º A duração normal do trabalho dos empregadas em serviço de panificação será de oito horas diarias, ou quarenta e oito horas semanais.
Art. 2º A cada periodo de seis dias de trabalho corresponderá um dia de descanso obrigatorio.
Art. 3º O trabalho nos serviços de panificação, poderá dividir-se em dois turnos diarios, com o intervalo mínimo de duas hora entre um e outro, mediante convenção coletiva do trabalho, entre empregador e empregado, ouvido o Departamento Nacional do Trabalho.
Art. 4º Será computado, como de trabalho efetivo, todo o tempo em que, aguardando ou exceutando ordens, o empregado estiver á disposição do empregador.
CAPITULO II
DOS ESTABELECIMENTO E PESSÔAS
Art. 5º As decepções dêste decreto aplicarn-se a todos os estabelecimento, qualquer que seja sua designação, onde se realizem e ultimem trabalhos de panificação e congêncres, consoante o parágrafo unico do art. 13, abrangendo, porém unicamente as empregados especializados naqueles trabalhos.
Parágrafo único. Não estando compreendidas nas disposições dste decreto as pessôas que exerçam funções de gerência e os técnicos especializadas (mestres ou chefes de serviço).
Art. 6º Sómente poderão ser admitidos nos serviços de panificação, empregados que possuam carteira profissional, expedida pelo Ministerio do Trabalho, Industria e Comércio.
CAPITULO III
DO DESCANSO SEMANAL E REPOUSO DIARIO
Art. 7º O descanso semanal a que se refere o art. 2º, terá a duração minima de vinte e quatro horas convesecutivas, e salvo disposição em contrário, expressa em convenção coletiva de trabalho, nos termos do art. 3º ser-lhe-á destinado o domingo.
Art. 8º O trabalho será entremeado por um intervalo de trinta minutos no mínimo, para refeição e descanso.
Art. 9º Qualquer que seja o horario adotado, assegurar-se-á aos empregados compreendidos por êste decreto um repouso diario numa inferior a nove horas consecutivas.
CAPITULO IV
DAS PRORROGAÇÕES
Art 10. Mediante convenção coletiva de trabalho, e na fórma do art 3º dêste decreto, a duração normal do trabalho poderá ser aumentado, até perfazer, no maximo, dez horas diarias.
§ 1º Observadas as condições dêste artigo, a duração do trabalho poderá ser, também, mas excepcionalmente, elevada a doze horas diarias nos casos que forem previsto na convenção, nunca, porém por mais de cinco dias consecutivos, nem de trinta vezes por ano, sem prejuízo do dispões o artigo 11 dêste decreto.
§ 2º A convenção coletiva para prorrogar a duração normal do trabalho, conforme êste artigo, fixará a remuneração adicional a que terão direito os empregados pelas horas excedentes a quarenta e oito por semana, servindo de base para o cálculo dessa remuneração a média dos salarios dos seis ultimos mêses anteriores ao da assinatura da convenção.
Art. 11. Independentemente de convenção coletiva, e sem direito á remuneração adicional de que trata a § 2º do art. 10, a duração do trabalho dos empregados que forem mensalistas poderá ser elevada até doze horas na véspera do dia de descanso semanal.
Art. 12. O descanso semanal obrigatório de que tratam os arts. 2º e 7º póde, excepcionalmente, ser reduzido a doze horas, nos casos de trabalho urgente, cuja execução imediáta se torne necessaria, por motivo de fôrça maior.
Paragrafo unico. Em tais casos será feito em dôbro o pagamento da remuneração adicional, calculada na base do salario-hora.
CAPITULO V
DAS CONDIÇÕES TECNICAS E HIGIENICAS DO TRABALHO
Art. 13. Os estabelecimentos de que se ocupa o presente decreto, e para os efeitos dêste, organizarão livremente os seus horarios de manipulação, ficando, porém, obrigados a observar os preceitos de higiene, a técnica moderna da panificação, o hora do diario e os descanços atribuidos aos respectivos de empregados nos termos dêste decreto.
Paragrafo unico. Os generos de negócio adicionados á indústria panificadora e dela dependentes, tais como confeitarias, fabricação de doces e similares, ficam sujeitos ás mesmas prescrições administrativas e sanitarias concernentes aos estabelecimentos de panificação.
Art 14. Todo estabelecimento industrial a que êste decreto se refere terá tantas dependencias quantos sejam os fins a que se destine, de acôrdo com a amplitude ou restrições que seu proprietario lhe queira dar, podendo limitar-se ás salas de manipulação e de venda e anexos indispensaveis á higiene em geral, em particular, á dos produtos alimenticios.
§ 1º A construção do predio em que o estabelecimento tiver de se instalar obedecerá aos seguintes principios basicos:
a) impermeabilização dos pisos, qualquer que seja o andar, ainda que destinados a soalho de madeira;
b) impermeabilização geral de todas as paredes da loja, até á altura de dois metros, e impermeabilização de todas as parede dos andares superiores, até cincoenta centímetros acima dos pisos;
e) absoluta ausencia de papel e pregos nas paredes, mesmo que se trate de compartimentos de habitação;
d) redução ao minimo das calhas externas e internas;
e) condutores de agua, pluvial ou não, sem dobras em angulos rétos;
f) escoamento, amplo, rapido e sem estaguação residual, de todas as aguas em circulação no predio, sejam estas pluviais ou esgotaveis , por derivação, para os ralos externos o internos;
g) ralos externos e internos, com o seu número regulado pela superfície a ser percorrida pelo líquido, comparada com a sua capacidade de escoamento.
§ 2º Os compartimentos destinados ao depósito, venda e manipulação de generos alimenticios, os aplicados a moradia,refeitorios e cozinhas e, bem assim, os reservados a banheiros, instalações sanitarias e vestiarios, formarão três corpos distintos na construção do edifício, todos recebendo ar e luz diréta e amplamente, não podendo, porém, cada um dêsses corpos comunicar-se dirétamente com os demais, ou entre si, se tornarem dependentes.
§ 3º São exigidos instalações de agua, cópa, cozinha, esgotos gerais, aparelhos sanitarios e banheiros, que deverão obedecer aos progressos da engenharia sanitaria, de acôrdo com o local do estabelecimento.
Art. 15. O edificio industrial da padaria, quando se destinar sómente á indústria panificadora, compôr-se-á das seguintes partes: sala de manipulação, sala de expedição, loja de venda, vestiarios, aparelhos sanitarios, banheiros e depósito de combustivel.
§ 1º São partes integrantes da sala de manipulação: o fôrno, a camara térmo-reguladora para fermentação, o depósito da farinha, as maquinas e as mêsas de manipulação, os bancos para descanso dos empregados, a instalação de luz artificial apropriada (quando haja trabalho noturno), lavatorios com agua corrente e sabão, e bebedouros higienicos, tudo disposto de modo que permita a segurança de uma iluminação completa, natural dirante o dia e artificial durante a noite, com uma ventilação perfeita e renovada, tanto durante o dia como durante a noite, observadas as condições seguintes:
a) o fôrno, preferivelmente de tipo contínuo, enquanto o progresso não aconselhar outro melhor, ficará localizado na direção mais conveniente, devendo ficar isolado completamente de qualquer parede, com um espaço nunca inferior a quarenta centimetros;
b) sôbre o fôrno ficará sómente a cobertura que o proteger e estufas que se lhe queira adaptar;
c) a camara térmo-reguladora para fermentação será do melhor tipo aconselhado pelo uso industrial, e a fermentação produzia pelos fermente selecionados de pureza verificada pelos laboratorios oficiais, não se permitindo, consequentemente, as fermentações determinados pelos “iscos” os “pés de massa”;
d) os depósitos de farinha serão de qualquer tipo, desde que se apresentam naturalmente iluminados, ventilados, e em acessiveis aos ratos, baratas e moscas, e estejam protegidas as farinhas contra a ação das poeiras;
e) as maquinas serão instaladas com afastamento das paredes proximas, de cêrca de cincoenta centimetros, e sobre base independente destas, para evitar a trepidação do prédio, incomoda á vizinhança;
f) as mesas de manipulação terão os pés de ferro e o tampo de marmore ou granito;
g) os bancos para empregados serão moveis, com pés de ferro e assento de ferro zincado ou pintada a esmalte;
h) as paredes da sala de manipulação serão revestidas de ladrilhos brancos vidrados, até á altura de dois metros, e o seu piso revestido de ladrilhos de superficie entalhada, não sendo permitido o uso de serragem ou areia sôbre o mesmo;
i) o piso terá tantos ralos quantos sejam necessarios á limpeza completa;
j) a sala de manipulação, nas horas de trabalho, deve ficar defesa ás pessôas entranhas, principalmente lixeiros e carregadores;
l) os lavatorias manuais e bebedouras higienicos ficarão em locais facilmente accessiveis, porém convenientemente afastados das salas de manipulação.
§ 2º São condições de higiene geral do estabelecimento industrial e, particularmente, da sua sala de manipulação: inclinação natural, arejamento constante, regularização técnica do ambiente e a mais absoluta limpeza.
§ 3º O trabalho oficinal será, tanto quanto possivel, mecanico, ficando restrito o uso das mãos ao que se não puder realizar com as máquinas ou utensilios apropriados.
§ 4º E’ proíbido escarrar, bem como instalar escarradeiras, dentro das salas de manipulação, e, do mesmo modo, depositar objétos de uso individual, inclusive roupa, dentro dessas salas.
§ 5º Aos empregados cumpre:
a) servir-se de roupas apropriadas ao trabalho, completadas pelo avental e a gôrra, de uso obrigatório, e que vestirão após o banho, condição fundamental e inicial do trabalho da panificação e similares;
b) manter-se em rigoroso asseio, caracterizado pela limpeza corporal e do vestuario e pelas unhas e cabelos aparados;
c) não fumar nas horas de trabalho nem fazer movimentos contrários á higiene, quais os descriminados em quadros que serão distribuidos pelo Departamento Nacional de Saude Pública;
d) lavar as mãos em agua corrente, com sabão, sempre que necessário;
e) não emprestar a sua solidariedade nos casos de falsificação de alimentos ou de aproveitamento dos que estejam alterados, contaminados ou deteriorados, sob as penas da lei.
Art. 16. Os compartimentas destinados ao depósito, venda e expedição de pães e similares terão as pisos ladrilhados, ralos para escoamento das aguas de lavagem; lavatorios para mãos, dotados de torneiras com bebedouro higienico; paredes impermeabilizadas, balcões com o tampo de marmore ou granito e superficie polida, observadas as condições seguintes:
a) os balcões e demais armações poderão repousar dirétamente no piso, sôbre base de concreto, para se evitar a penetração de poeira e o esconderijo de baratas e ratos, ou ficar acima do piso cêrca de trinta centímetros, para se permitir a facilidade de varredura e lavagem;
b) todas as peça componentes das armações juxtapôr- se-ão rigorosamente, impedindo a formação de frestas, e terão dispositivos que não permitam sejam os alimentos tocados por pessôas estranhas.
Paragrafo unico. Ao empregado-caixa, e não ao vendedor, incumbe receber dirétamente dos freguêzes a moéda destinada ao pagamento das compras e dar-lhes, nas mesmas condições, o trôco porventura devido, sendo absolutamente vedado ao vendedor tocar no dinheiro.
Art. 17. O vestiario terá piso ladrilhado e parêdes impermeabilizadas até á altura de dois metros, e será instalado em compartimento especial, fóra das salas de manipulação e dos depósito, de gêneros alimenticio, e afastados das instalações sanitaria.
Paragrafo unico. Cada empregado possuirá um armario de uso individual, de preferencia impermeabilizado, embutido na propria parêde do vestiario.
Art. 18. As instaltções sanitarias obedecerão ás seguintes regras:
a) o piso será ladrilhado e dotado de ralo, e as parêdes tambem ladrilhadas, até á altura de dois metros;
b) os vasos, do tipo mais moderno, terão o tampo com elevação automatica, de modo que provoque a descarga forçada toda vez que acabem de ser usado;;
c) o número de aparelhos sanitarios estará em relação ao de pessôas, e as instalações para um sexo ficarão isoladas das que se destinem ao outro;
d) os aparelhos sanitarios receberão ar e luz dirétos e não se abrirão dirétamente para os depósitos de generos alimenticios, sala de manipulação, refeitório, cópa, cosinha ou dormitorios.
§ 1º. Será obrigatorio o uso de papel higienico, ficando proíbida a existencia de depósitos para papeis usados.
§ 2º. Em local imediato a cada compartimento de instalação sanitaria haverá um lavatorio manual, com agua corrente e sabão, e um aviso, afixado em ponto bem visivel, determinando o seu uso obrigatorio após a saida daquêle compartimento.
Art. 19 . Os banheiros serão independentes e sujeitos ás condições seguintes:
a) piso ladrilhado e dotado de ralo dirétamente ligado ao esgôto geral;
b) parêdes ladrilhadas até á altura de dois metros;
c) chuveiros com agua fria, e com agua morna quando possivel o aproveitamento do calor produzido pelo fôrno;
d) localização conforme o que dispõe a alínea á do artigo 18.
Art. 20. As cozinhas serão organizadas conforme se destinem ao serviço exclusivo dos empregados do estabelecimento, ao da freguesia ou simultaneamente a ambos. As regras a que obedecerão as que se destinarem ao segundo serviço susceptiveis de adaptação nos outros casos, são as seguintes:
a) piso ladrilhado e dotado de ralo;
b) parêdes revestidas, até á altura de dois metros, de ladrilhos brancos, vidrados;
e) lavatorios manuais, com agua corrente;
d) camaras frigorificas, com capacidade proporcional ao serviço do estabelecimento, e armarios para louças e talheres e para alimentos protegidos contra a ação das poeiras e dos insétos;
e) batedeiras e amassadeira mecanicas, fabricadas com metais inócuos;
f) depósitos higienicos para animais vivos:
g) pias de ferro esmaltado, repousando sobre sustentáculos de ferro, com agua corrente, quente e fria;
h) mesas com pés de ferro e tampo de marmore ou granito bem polido;
i) bancos para empregados, com pés de ferro e assento de ferro zincada ou pintado a esmalte;
j) fogão, isolado das parêdes, com chaminés dotadas de dispositivos fumívoros, que não incomodem o ambiente interno nem o ambiente vizinho, interno ou externo;
l) depósito do lixo, com capacidade proporcional á indústria, abrindo e fechando sob a ação de pedal; ou pequenos f'ôrnos crematarios para tais residuos;
m) iluminação e ventilação naturais;
n) localização da cozinha segundo o que dispõe a alinea d do art. 18.
Art. 21. Os refeitórios serão instalados em compartimento especiais, nas condições estabelecidas na alínea d do artigo 18, e terão, quando para uso só dos empregados:
a) pisos ladrilhado;
b) paredes impermeabilizadas até altura de um metro;
c) pias consoante dispõe a línea g do art. 20;
d) lavatórios manuais, com agua corrente e sabão;
e) armarios para louças e talheres e para alimentos protegidos contra a poeiras e insétos;
f) guardanapos de uso individual.
Art. 22. Os depósitos para combustiveis serão instalados de modo que não prejudiquem a higiene e o asseio do estabelecimento.
Art. 23. Os dormitorios no proprio edificio industrial serão permitidos sob as seguintes condições:
a) independencia absoluta em relação ás instalações industriais e aos produto da industria alimentícia;
b) dispositivos de construção que permitam, em caso de doença infecciosa, o isolamento do apartamento com o doente, sem acarretar prejuizos á higiene do estabelecimento, ao seu comércio e, particularmente, aos proprios alimentos, observado o que dispõe artigo 462, do Regulamento aprovado pelo derreto n. 16.300, de 31 de dezembro de 1923;
c) piso impermeabilizado e, sôbre êle, soalho de madeira;
d) paredes impermeabilizadas até é altura de cincoenta centimetros, pintadas de côr agradavel á acomodação visual, a cal ou óleo, com absoluta ausencia de papeis e pregos; embutido na própria parede;
e) guarda-roupas, de preferencia impermeabilizado, embutidona propria parede;
f) leito de metal, com barras lisas e enxergão, tambem de metal, flexivel e reduzido ao minimo de dobras, fornecido pelo empregado ou pelo empregador, sendo o respectivo colchão, de preferencia, feito de estôfo em arame fino, resistente e flexivel, envolvido por couro, pano impermeavel ou similar, sem prégas nem dobras.
CAPITULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 24. Ao Departamento Nacional do Trabalho e ás Inspetorias Regionais do Ministerio do Trabalho, Indústria e Comércio cabe a fiscalização das disposições dêste decreto, na parte relativa á duração e remuneração do trabalho.
Paragrafo unico. Aplicam-se á fiscalização estabelecida nêste artigo as disposições do decreto n. 22.300, de 4 de janeiro de 1933.
Art. 25. A's autoridades sanitarias federais, estaduais ou municipais, respectivamente, substituidas as ultimas pelas primeiras em sua falta, compete a fiscalização das disposições dêste decreto relativas á higiene e á técnica dos trabalhos nos estabelecimentos a que se refere o art. 5º.
CAPITULO VII
DAS SANÇÕES
Art. 26. Os empregados e empregadores compreendidos por êste decreto ficam sujeitos, pelas infrações que cometerem a multa de 100$ (cem mil réis) e 1:000$000 (um conto de réis), os primeiros, e de 10$000 (dez mil réis) a 100$000 (cem mil réis), os últimos, elevadas ao dobro na reincidencia.
Art. 27. Os sindicatos profissionais de empregados responderão legalmente pelas infrações das disposições dêste decreto que seus associados praticarem, sob pena de lhes ser cassada a carta de sindicalização.
§ 1º Os sindicatos poderão, eliminando do seu quadro o socio infrator ou promovendo a casação da respectiva carteira profissional, eximir-se da responsabilidade que lhes é atribuida nêste artigo.
§ 2º Não sendo o infrator sindicalizado, ser-lhe-á casada a carteira profissional até ao cumprimento da penalidade imposta.
Art. 28. O empregador que usar quaisquer processas de compressão para obter aquiescencia a prorrogações, facultivas ou não, ou fizer falsas alegações para justificar, como resultante de prorrogações previstas em lei, a prática, átos infringentes das disposições relativas á duração do trabalho efetivo, ás horas de repouso diário e ao descanso semanal fica sujeito á pena estabelecida no art. 26;
Paragrafo único. Incorrerá na penalidade cominada por êste artigo quem se opuzer ao exercicio das comissões de inspeção.
Art. 29. Das penalidades impostas por infração das disposições dêste decreto haverá sempre recurso, a que são aplicaveis as disposições do decreto n. 22.131, de 23 de novembro de 1932.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. Os restabelecimentos compreendidos pelo presente decreto terão o seu funcionamento abstrito á manutenção de turmas suficientes de empregados, assegurados a cada um destes os respectivos direitos.
Paragrafo único. Nos estabelecimentos em que o serviço for executado por turmas, os empregados de uma turma, em caso de necessidade urgente, poderão substituir os de outra, dentro do respectivo horario, até o máximo de dois dias por semana.
Art. 31 A todos os empregados corre o dever de apresentar a carteira profissional, uma vez, pelo menos, em cada ano, ao médico sanitario, federal, estadual ou municipal, da localidade em que trabalhar, o qual gratuitamente lançará nela o “visto”, depois de lhes examinar a saúde, providenciando para o seu afastamento do serviço, no caso de doença contagiosa ou inficiosa, ou quando, por condição pessoal, o trabalho lhes seja nocivo, providencia essa que será tomada sem ofensa á susceptibilidade dos empregados e sem quebra do segrêdo profissional.
Art. 32. Os empregadores são obrigados:
a) a manter afixado, em logar visivel, o horário do trabalho, com indicação das horas de repouso, bem como, no caso de ser o serviço feito em turmas, a relação dos empregados componentes de cada uma destas, com as competentes fotografias e respectivo horário, em que se discriminarão as horas de entrada, de repouso e de saída;
b) a ter, escriturados em dia e devidamente rubricados, os livros, de modêlo aprovado pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para a matrícula, e para a anotação, acêrca de cada empregado, das interrupções do trabalho e respectiva causa, número de horas perdidas, prorrogações do trabalho e respectiva causa, número de horas perdidas, prorrogações feitas e remunerações devidas conforme êste decreto.
Art. 33. As disposições deste decreto não afétam o costume ou acôrdo por fôrça no qual a duração do trabalho seja menor do que se acha nelas estabelecido.
Art. 34. E’ nula, de pleno direito, qualquer convenção contrária ás disposições dêste decreto, tendente a evitar sua aplicação, ou a alterar a execução de seus dispositivos.
Art. 35. Não estando a matéria regulada em convenção coletiva de trabalho, entender-se-á por salário-hora o quociente da divisão da importancia do salário mensal por 240 (duzentos e quarenta), sendo o empregado mensalista, e por 8 (oito) si for diárista.
Paragrafo único. Havendo conversão do salário mensal em salário diário, o salário-hora obtido de acôrdo com êste artigo terá o aumento de 10% (dez por cento).
Art. 36. O presente decreto entrará em vigor, no Distrito Federal, nos Estados maritimos e no de Minas Gerais, trinta dias após a sua publicação, na parte referente ás condições técnicas e higiênicas do trabalho, quer para os estabelecimentos que dóravante se abrirem, quer para os que se reabrirem, e sessenta dias após a mesma publicação, na parte relativa á duração do trabalho e na que concerne á proibição dos fermentos não selecionados, e nos demais Estados e no Território do Acre sessenta dias após, quanto á primeira parte citada, e cem dias, tambem após a aludida publicação, relativamente ás outras partes.
Art. 37. Cabe ás Municipalidades, respeitado o disposto no artigo anterior, fixar, para o respectivo território, o prazo e condições para a vigência das disposições, contidas no capitulo V dêste decreto, não podendo, porém, êsse prazo, em relação ás sédes dos Municípios, exceder cinco anos.
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
Getulio Vargas.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Washington Ferreira Pires.
________________________
(*) Decreto n. 23.104, de 19 de agosto de 1933 – Retificação publicado no Diario Oficial de 2 de setembro de 1933:
“Art. 1º. Onde se 1ê – serviço – diga-se – serviços.
Art. 3º. Em vez de – coletiva do trabalho – leia-se – coletiva de trabalho.
Art. 5º parágrafo único. Onde se lê – Não estando compreendidas – diga-se – Não estão compreendidos.
Capítulo III (titulo). Em vez de – e repouso – leia-se – e do repouso.
Art. 10, Onde se lê – aumentado – diga-se – aumentada.
Art. 14, § 2º. Em vez de – si, se se – leia-se – si se.
Art. 15, § 1º. Onde se lê – da farinha – diga-se – de farinha.
Art. 15, § 1, alínea c. Em vez de – os – leia-se – ou.
Art. 15, § 2º Onde se lê – inclinação – diga-se iluminação – e em vez de – técnica – leia-se – térmica.
Art. 15, § 4º. Em vez de – roupa – leia-se – roupas.
Art. 16, alínea a. Onde se lê – de varredura – diga-se – da varredura.
Art. 17. Em vez de – afastados – leia-se – afastado.
Art. 23, alínea b. Onde se lê – infecciosa – diga-se – inficiosa.
Art. 23, alínea e. Estando precedida de sua linha final, de que é correção imperfeita a segunda, vai aqui reproduzida: – e) guarda-roupas, de preferência impermeabilizado, embutido na propria parede;
Art. 25. Em vez de – refe – leia-se – refere.
Art. 26. Onde se lê – empregados e empregadores – diga-se – empregadores e empregados – e em vez de multa de 100$ (cem mil réis) e 1:000$000 – leia-se – multas de 100$000 (cem mil réis) a 1:000$000.”