DECRETO Nº 23.080, dE 16 DE maio DE 1947.

Autoriza o cidadã brasileiro Donatila França Abreu a lavrar mármore no município de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileiro Donatila França Abreu a lavrar mármore em terrenos do imóvel denominado Fazenda do Paredão, no distrito e município de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais numa área de nove hectares e noventa e seis ares (9,63 ha), delimitada por um polígono que tem um vértice localizado a distância de quinhentos metros (500m), rumo magnético onze graus e quinze minutos nordeste (11º 15' NE) da confluência dos córregos Paredão e Coqueiros, e os lados, a partir dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos metros (500 m), norte (N); duzentos metros (200 m), oeste (W); cento e sessenta e quatro metros (164 m), sul (S); quarenta metros (40 m), trinta e um graus e quarenta e cinco minutos sudeste (31º 45' SE); vinte e oito metros (28 m), cinqüenta e seis graus e quinze minutos sudoeste (56º 15' SW); duzentos e oitenta e quatro metros (284 m), sul (S); duzentos metros (200 m), leste (E). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura após mento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho