DECRETO N. 23.069 – DE 12 DE AGôSTO DE 1933
Determina-se qual a pensão decorrente da promoção “post-mortem”
O chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 1, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Os oficiais promovidos post-mortem, em consequencia de ferimentos recebidos em combate, no teatro de operações de guerra, ou forem assim considerados, deixarão aos seus herdeiros o montepio e meio soldo do posto imediatamente superior ao dessa ultima promoção.
Art. 2º Aplicam-se as disposições do artigo anterior aos oficiais que o atual Govêrno promoveu post-mortem.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 12 de agôsto de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
Getulio Vargas.
Augusto Inacio do Espirito Santo Cardoso.