DECRETO N

DECRETO N. 23.069 – DE 12 DE AGôSTO DE 1933

Determina-se qual a pensão decorrente da promoção “post-mortem”

O chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 1, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º Os oficiais promovidos post-mortem, em consequencia de ferimentos recebidos em combate, no teatro de operações de guerra, ou forem assim considerados, deixarão aos seus herdeiros o montepio e meio soldo do posto imediatamente superior ao dessa ultima promoção.

Art. 2º Aplicam-se as disposições do artigo anterior aos oficiais que o atual Govêrno promoveu post-mortem.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 12 de agôsto de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

Getulio Vargas.

Augusto Inacio do Espirito Santo Cardoso.