DECRETO N. 23.056 – DE 9 DE AGôSTO DE 1933
Providencia sôbre o registro “a posteriori” de despesas regularmente processadas de acôrdo com a legislação em vigor, durante os anos de 1931 e 1932
O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Todas as despesas regularmente processadas, de acôrdo com a legislação em vigôr, durante os anos fiscais de 1931 e 1932, serão submetidas ao registro a posteriori do Tribunal de Contas, na fórma do art. 27 do decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931.
Art. 2º O exame e julgamento das despesas de que trata o artigo precedente serão feitos sem subordinação ao periodo de vigencia dos créditos a cuja conta foram as mesmas imputadas.
Art. 3º A Diretoria da Despesa Pública promoverá as necessarias diligencias para o encaminhamento, ao Tribunal de Contas, de todos os processos que se encontrarem nas condições acima indicadas.
Art. 4º As despesas liquidadas por encontro de contas, ou na fórma do art. 6º do decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931, serão julgadas pelo Tribunal de Contas, á vista dos respectivos processos, independente do balancete a que se refere o art. 27 do mesmo decreto.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de agôsto de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.