DECRETO N. 23.036 – DE 3 DE AGOSTO DE 1933
Dá nova redação ao § 3º do artigo 1º do decreto n. 20.809, de 17 de dezembro de 1931
O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que lhe expôs o ministro de Estado dos Negocios da Marinha,
decreta:
Artigo unico. Fica modificada pela forma constante do presente decreto a redação do § 3º do art. 1º do decreto número 20.809, de 17 de dezembro de 1931, que estabelece regras para a remuneração dos oficiais, sub-oficiais e inferiores reformados ou transferidos para a reserva de primeira classe, quando em serviço ativo, que, a partir da presente data passa a ser a seguinte:
"§ 3º Os reformados ou os que foram ou vierem a ser transferidos para a reserva de primeira classe com as vantagens da. lei n. 5.167 A, de 12 de janeiro de 1927, ou de outras posteriores, não perceberão gratificação alguma, salvo si os vencimentos da reforma ou da reserva de primeira classe forem inferiores aos de seu posto em serviço ativo, caso em que receberão a diferença."
Rio de Janeiro, 3 de agosto de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
Getulio Vargas.
Protogenes Pereira Guimarães.