DECRETO N. 23.030 – DE 2 DE AGOSTO DE 1933
Dispõe sôbre exames periciais e dá outras providencias
O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que os exames periciais da competencia do Instituto Médico Legal eram atribuidos ao respectivo diretor e por designação dêste aos médicos legistas, observadas as instruções técnico-regulamentares dêsse instituto, independente de novo compromisso dêstes para cada exame pericial, e isso foi consolidado no Codigo do Processo Penal para o Distrito Federal (art. 195);
Considerando que o art. 7º do decreto n. 5.515, de 13 de agosto de 1928, transferiu para a autoridade policial que tivesse de presidir ao inquerito a competencia para designar êsses mesmos peritos, o que tem posto em dúvida a competencia determinada para tal fim nos casos de exames requisitados pelas autoridades judiciarias, uma vez que, nêsse caso, já não cabe á primeira mas a estas a presidencia do inquerito e essa disposição dubia deve ser modificada e esclarecida;
Considerando que a experiencia tem demonstrado ser mais prático que os exames periciais devem ser tão sómente requisitados pelas autoridades policiais, judiciarias ou administrativas, ficando ao diretor do Instituto Médico Legal a competencia para a designação dos respectivos peritos, o que torna mais eficaz e expedita a ação dos mesmos, sem prejuízo, entretanto, da competencia da autoridade requisitante ou que presida ao processo quanto á atribuição para julgar o exame assim feito;
Considerando que o Gabinete de Pesquizas Cientificas da Policia Civil do Distrito Federal, creado pelo decreto n. 22.332, de 10 de janeiro do corrente ano, tem atribuições identicas ás do Instituto Médico Legal e a mesma finalidade juridica, diferençando-se apenas quanto ao objetivo de exame;
Considerando ainda que o Gabinete de Pesquizas Cientificas possúe todo o aparelhamento técnico necessario a qualquer exame exigido pela policia cientifica, estando portanto, em condições de proceder a quaisquer pericias:
Decreta:
Art. 1º Os exames a que se referem o art. 7º do decreto n. 5.515, de 13 de agosto de 1928 e o art. 215, do Codigo do Processo Penal para o Distrito Federal pertencem, privativamente, os primeiros ao Instituto Médico Legal, e os segundos ao Gabinete de Pesquizas Cientificas da Policia Civil do Distrito Federal, e serão feitos por dois médicos legistas no primeiro caso, e por um quimico e um perito do Gabinete de Pesquizas Cientificas no segundo caso, uns e outros designados pelos respectivos diretores, mediante requisição diretamente feita aos mesmos pelas autoridades policiais, judiciarias administrativas.
§ 1º Os exames periciais a que se refere o presente artigo serão reduzidos a autos, escritos ou datilografados pelos escreventes do Instituto Médico Legal ou pelos auxiliares do Gabinete de Pesquizas Cientificas, conforme a natureza das pericias, assinados pelos que nêles funcionaram e visados pelos respectivos diretores.
§ 2º Si a pessoa a ser submetida a exame não fôr ou não puder ser transportada á policia ou á séde do Instituto Médico Legal, ou si o crime perpetrado fôr de natureza tal que os vestigios só possam ser examinados no local em que o mesmo ocorreu, a autoridade policial a cujo conhecimento chegar a noticia do fato e lhe caiba providenciar a respeito, dará disso ciencia imediata ao Instituto Médico Legal ou ao Gabinete de Pesquizas Cientificas, conforme o exame a ser feito, afim de que os peritos que forem designados pelos respectivos diretores possam transportar-se imediatamente ao local para procederem aos exames periciais urgentes e do corpo de delito.
§ 3º A homologação dos exames periciais compete á autoridade que os tiver requisitado. No caso de cessação do exercicio da autoridade requisitante, por transferencia de jurisdição ou qualquer outro motivo, essa atribuição será exercida pela autoridade substituta legal.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de agosto de 1933, 112º da Independencia e 45º da Republica.
Getulio Vargas.
Francisco Antunes Maciel.