DECRETO Nº 23.007, DE 26 DE ABRIL DE 1947.
Autoriza a empresa de mineração Giacomo & Cia. Limitada a lavrar minério - de ferro e associados no município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autoriza da a empresa de mineração Giacomo & Cia. Limitada a lavrar minério - de ferro e associados em terrenos situados em lugares Quilombo e Quilombo Doce, distrito de Piedade de Paraopeba, município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, numa área de doze hectares, sessenta e três ares e quarenta e um centiares (12,6341) delimitada por um polígono que tem um vértice localizado à distância de dezoito metros (18m), onze graus e trinta minutos nordeste (11º 30´NE); da confluência dos córregos do Alto das Marcês e Três Irmãos ou Tijoco e do Antônio de Castro ou do Quilombo e os lados, a partir do vértice considerado, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e cinco metros (205m), onze graus nordeste (11º NE); duzentos metros (200m), dezesseis graus mordeste (16º NE); cento e noventa metros (190m), vinte e seis graus nordeste (26º NE); cinqüenta metros (50m), vinte e cinco graus sudeste (25º SE); cento e dezenove metros (119m); cinqüenta e três graus sudeste (53º SE); cento e setenta e nove metros (179m), vinte e quatro graus sudeste (24º SE); duzentos e sessenta e cinco metros (265m); vente e quatro graus sudoeste (24º SW); quarenta metros (40m), seis graus sudoeste (6º SW); cento e setenta e quatro metros (174m), oitenta e oito graus noroeste (88º NW); trinta e seis metros (36m), quarenta e dois graus sudoeste (42º SW); cinqüenta e nove metros e cinqüenta e sete centímetros (59,57m), setenta e um graus e quarenta e um minutos noroeste (71º 41´NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do Código de Minas.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho