DECRETO N

DECRETO N. 23.000 – DE 27 DE JULHO DE 1933

Dá taxa especifica para os hidrosulfitos e altera o art. 991 da Tarifa das Alfandegas

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º Os hidrosulfitos compreendidos no art. 328, classe 11ª, da Tarifa das Alfandegas, sujeitos a direitos advalorem de 50 %, passam a ser especificados em artigo proprio sob n. 246-A, nos seguintes termos:

Hidrosulfitos :

Puros, para analise................................................................................Kg. $320, peso real, razão 10 %

Impuros, para outros usos, simples ou compostos e os estabilizados pelo formol ou acetona, tais como: blanchita, decrolina, eradita, iraldita, redo, rongalita e outros não especificados.................. Kg. $250, peso real razão 25 %

Nota – Os hidrosulfitos puros, para analises, são os importados em pequenas quantidades, acondicionados em recipientes proprios e acompanhados de certificado de garantia.

Art. 2º O art. 991, classe 34º, da Tarifa das Alfandegas fica alterado do seguinte modo:

Cardas:

Manuais..................................................................................................................Par $400. razão 20 %

Para máquinas:

Em peças ou tiras, sem guarnição.......................................................Kg. 2$000, peso real, razão 20 %

Idem, com guarnição de madeira ou metal ordinario................................Kg. $300 peso real razão 20%

Movidas a vapor, eletricidade ou outra força – os direitos das máquinas operatrizes não especificadas.

Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 1933, 112º da Independencia e 45º da Republica.

Getulio Vargas.

Oswaldo Aranha