DECRETO N

DECRETO N. 22.998 – DE 27 DE JULHO DE 1933

Crea a Reserva Nava, Aerea de Segunda Categoria e aprova e manda executar o respectivo regulamento

O Chefe do Govêrno Provisorio da Republiva dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o que lhe expôs o ministro de Estado dos Negocios da Marinha e usando das atribuições que lhe confére o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e

Atendendo a que as Associações de Esporte Nautico têm o seu pessoal enquadrado na Reserva Naval de segunda categoria de acôrdo com o decreta n. 12.188, de 6 de setembro de 1916;

Atendendo a que o desenvolvimento da aviação deve ser incentivado pelos poderes públicos e em particular da hidroaviação pelo Ministerio da Marinha;

Considerando que pelos regulamentos em vigor sua fiscalização compete á Aviação Naval, cuja reserva de primeira categoria se acha regulamentada pelo decreto n. 21.881, de 29 de setembro de 1932;

Resolve crear a Segunda Categoria da Reserva Naval Aerea, constituida das Associações de Esporte Nautico e aprovar e mandar executar o regulamento que a êste acompanha, assinado pelo vice-almirante Protogenes Pereira Guimarães, ministro de Estado dos  Negocios da Marinha.

Rio de Janeiro 27 de julho de 1933, 112º da Independencia e 45º da Republica.

Getulio Vargas.

Protogenes Pereira Guimarães.

 

Regulamento a que se refere o decreto n. 22.998, de 27 de julho de 1933, para a Reserva Naval Aerea de Segunda Categoria.

CAPITULO I

DA RESERVA NAVAL AEREA DE SEGUNDA CATEGORIA

 

Art. 1º E' facultado ás Associações de Sporte Nautico, uma vez que tenham para êsse fim autorização do govêrno, poderem celebrar  contráto com o Ministerio da Marinha e promoverem a organizacão de cursos de pilotagem aérea, cursos êsses que, obdecendo á orientação do presente regulamento e fiscalizados pelo Ministerio da Marinha, poderão expedir o diploma de  piloto aviador da Reserva Naval Aérea de Segunda Categoria.

Art. 2º Ficarão tais cursos sujeitos á fiscalização da Diretoria de Aéronautica que fará o recenseamento e organização de todo o pessoal para ser imediatamente aproveitado em caso de mobilização, como auxiliares da Aviação Naval.

CAPITULO II

DA INSCRIÇÃO DOS RESERVISTAS DE SEGUNDA CATEGORIA DA RESERVA NAVAL AÉREA

 

Art.  A sociedade, com curso de pilotagem licenciado, enviará anualmente á Diretoria de Aéronautica a ralação dos socios que dentro da idade compreendida de 18 a 25 anos se candidatarem ao diploma de piloto aviador da Reserva Naval Aérea de Segunda Categoria, afim de serem então designados dois delegados junto ás comissões examinadoras, sendo um para o exame da parte técnica e outro para o exame da pratica de pilotagem.

Art. 4º Os candidato, aprovados serão inscritos na Reserva Naval Aárea de Segunda Categoria.

 

CAPITULO III

DOS CURSOS

Art. 5º Os candidatos ao curso de pilotagem para o diploma da Reserva Naval Aérea de Segunda Categoria deverão apresentar os documentos comprobatorios seguintes:

a) ser brasileiro;

b) idade entre 18 a 25 anos;

c) atestado de conduta;

d) habilitação bastante para acompanhar o curso;

e) aptidão fisica.

Art. 6º Os cursos constarão de duas partes:

a) noções técnicas indispensaveis;

b) pratica de pilotagem.

§ 1º As noções técnicas constarão de:

a) teoria de vôo e estrutura – 30 horas;

b) motores – 40 horas;

c) navegação estimada, topografía e aerología – 20 horas.

d) legislação e regulamentação;

e) instruçã o militar.

§ 2º A pratica de pilotagem será realizada num minimo de 40 horas, das quais 12 noras serão de vôo sólo.

Art. 7º O pessoal instrutor deverá ser aviador naval, ou de outra origem com prévio assentimento do ministro da Marinha.

Art. 8º Haverá um registro de vôo fiscalizado pelo representante da Diretoria de Aéronautica que será designado pelo ministro da Marinha cada ano para o fim de acompanhar o desenvolvimento do curso de pilotagem.

Art. 9º Os reservistas navais de segunda categoria terão  preferencia á matricula e serão dispensados da letra e, § 1º do art. 6º.

Art. 10. O pessoal diplomado na segunda categoria quando concorrer á matricula da Escola de Aviação Naval para primeira, terá preferencia quando satisfizer todas as exigencias do regulamento desta  reserva.

CAPITULO IV

DAS OBRIGAÇÕES DOS RESERVISTAS DE SEGUNDA  CATEGORIA DA RESERVA NAVAL, AÉREA

 

Art. 11. O pessoal diplomado piloto aviador da Reserva Naval Aérea de Segunda Categoria fica obrigado durante o periodo de seis anos contados a partir da data da emissão do referido diploma, a anualmente  em data e local designados pela Diretoria Geral de Aéronautica e entre os mêses de maio e outubro, fazer um estagio de treinamento sufiente para que lhe seja fornecido o respectivo atestado.

Rio de Janeiro, em 27 de  julho de 1933. – Protogenes Pereira Guimarães.