DECRETO N. 22.992 – DE 26 DE JULHO DE 1933
Modifica disposições do decreto que crêa o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Maritimos, regula o seu funcionamento e dá outras providencias
O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, atendendo á conveniencia de tornar mais precisas, amplas ou assecuratorias dos interesses vinculados ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Maritimos algumas das disposições do decreto número 22.872, de 29 de junho de 1933, que o crêa, regula o seu funcionamento e dá outras providencias, resolve modificar, no aludido decreto n. 22.872, os artigos, paragrafos e alineas adeante mencionados, dando-lhes a redação seguinte, revogadas as disposições em contrário:
Art. 3º, paragrafo unico. São tambem obrigatoriamente associados do Instituto os empregados brasileiros das empresas estrangeiras de navegação que funcionarem no país, mesmo sob a fórma de agencias. Nesta última hipotese, só serão admitidos como associados os empregados exclusivamente ocupados nos serviços das referidas empresas, incluidos nêsse número os matriculados nas Capitanias dos Portos.
Art. 7º, alinea c) os agentes e representantes das empresas em portos nacionais ou estrangeiros que percebam sómente comissão, e respectivos empregados, quando não estiverem nas condições do paragrafo único do art. 3º, e alinea b, do art. 4º.
Art. 12. A contribuição do Estado, sob a denominação de quóta de previdencia, é constituida pela taxa de 2 % (dois por cento), paga pelo público e arrecadada pelas empresas, nacionais ou estrangeiras, que explorem ou executem os serviços de navegação maritima, fluvial ou lacustre ou da indústria da pesca e incide sobre os preços dos transportes de passageiros, mercadorias, animais, encomendas, valores e demais receitas que constituirem parcelas de renda bruta de armazens, trapiches e outros serviços remunerados dessas empresas, pertinentes aos mencionados nêste decreto.
Art. 12, paragrafo unico, alinea a) sobre taxas de carga, descarga, capatazias, armazenagem e outras que, embora incluidas nos conhecimentos de embarque, se destinem a remunerar serviços correspondentes, diretamente executados pelas companhias ou empresas de exploração de portos;
Art. 15, § 3º. As prestações suplementares de alimento, rancho ou etapa serão igualmente computadas para determinação da remuneração normal, e, quando não forem pagas em dinheiro, serão fixados numa percentagem que poderá atingir o maximo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento ou salario.
Art. 18, paragrafo unico. As empresas com séde fóra do Distrito Federal farão o recolhimento das importancias de que trata este artigo ás egencias do Banco do Brasil ou, na falta destas, á agencia bancaria ou repartição fiscal do Tesouro Nacional indicada pelo Instituto, observando-se, mais o seguinte:
a) as empresas estrangeiras de navegação compreendidas no paragrafo unico do art. 3º, ficam igualmente obrigadas ao disposto nêste artigo;
b) para os efeitos dêste decreto, a importancia da receita das empresas ou de suas agencias arrecadada em moeda estrangeira será a que, em virtude de conversão feita em moeda nacional, constar da escrituração das referidas empresas ou agencias;
c) as empresas, ao fazerem o recolhimento das contribuições da quota de previdencia, consoante êste artigo, descontarão da respectiva soma a importancia da taxa de 3% e a entregarão ao Tesouro Nacional, Delegacia Fiscal ou qualquer outra repartição federal arrecadadora, procedendo-se de acôrdo com o art. 4º e seus paragrafos, do decreto número 20.886, de 30 de dezembro de 1931.
Art. 23, paragrafo unico, alinea b), na construção de casas para os associados, mediante hipoteca e descontos mensais, e na aquisição ou construção de edificio para sede definitiva do Instituto.
Art. 26, paragrafo unico. Nenhum contrato de arrendamento de imoveis pertencentes ao Instituto ou de locação de predios necessarios ao funcionamento deste será feito sem prévia autorização do Conselho Nacional do Trabalho nem por prazo superior a três anos, sob pena de nulidade.
Art. 27, § 2º O orçamento será aprovado pelo Conselho Nacional do Trabalho após as modificações julgadas necessarias, entrando em execução, provisoriamente si sobre o mesmo não houver pronunciamento até 31 de dezembro.
Art. 29. O seguro contra acidentes do trabalho será obrigatorio para as empresas que explorem ou executem os serviços referidos no presente decreto e atenderá aos riscos definidos e regulados pela legislação em vigôr salvo as modificações estabelecidas nesta lei.
Art. 30. Como premio, para o risco contra acidentes de trabalho, e sem que lhes seja permitido fazer nos salarios qualquer desconto por êste motivo, as empresas a que alude o artigo anterior contribuirão mensalmente com a soma que produzirem as percentagens sobre a remuneração normal dos seus empregados, assim estabelecidas:
Art. 30, § 1º O recolhimento á tesouraria do Instituto dos premios fixados neste artigo será efetuado adeantadamente, até ao dia 10 de cada mês, tomando-se por base o total da folha de salarios do mês anterior. Na liquidação anual do exercicio, entretanto, será apurada a importancia dos premios pagos na conformidade dêste ortigo, e, no caso de insuficiencia em relação á soma devida, ficam as empresas obrigadas a recolher a respectiva diferença, no prazo de trinta dias, contado da notificação do Instituto; na hipotese contrária porém, será o saldo verificado levado a credito das empresas, por ocasião do primeiro pagamento de premios que se seguir a essa apuração.
Art. 52. O associado acometido de lepra ou de tuberculose aberta, comprovada por exame bacteriologico positivo, realizado segundo instruções expedidas pelo Conselho Nacional do Trabalho, será aposentado por invalidez, a requerimento seu ou da empresa, e a importancia da aposentadoria não poderá ser inferior á metade de sua remuneração normal durante os ultimos doze mêses de serviço efetivo, nem exceder o limite maximo estabelecido no § 2º do art. 67.
Art. 63. O associado que houver sido demitido do serviço da empresa, por falta grave, ou condenado por sentença definitiva de que resulte perda do emprego e preencher todas as condições exigidas neste decreto para a aposentadoria poderá requerê-la, mas esta só lhe será concedida com metade das vantagens pecuniarias a que teria direito si não houvesse incorrido em penalidade.
Art. 63, paragrafo unico. Caso o associado haja de cumprir ou esteja cumprindo pena do prisão, e tenha familia sob sua exclusiva dependencia economica, enquanto perdurar essa situação, e em vez da aposentadoria ao associado, será concedida á sua familia uma pensão, de importancia equivalente á da aposentadoria nos termos deste artigo.
Art. 67. A aposentadoria não poderá exceder a 2:000$ (dois contos de réis) mensais, observada a restrição estabelecida no § 2º deste artigo, e terá por base a média da remuneração normal durante os três ultimos anos de serviço efetivo, ou durante os trinta e dois ultimos mêses de embarque, em uma ou mais empresas compreendidas neste decreto, exceto o caso de invalidez de que trata o art. 52, em que esses prazos ficam reduzidos a doze mêses.
Art. 69. Os associados não poderão acumular aposentadorias, ou aposentadoria e pensão, nem os herdeiros ou beneficiarios mais de uma pensão, nem pensão e aposentadoria. Cada interessado deverá optar pela que mais lhe convier, extinguindo-se, por esse modo, o direito a outra.
Art. 73, § 3º Por ocasião da eleição dos membros do Conselho Administrativo, e mantida a proporção estabelecida no paragrafo anterior, serão igualmente eleitos seis suplentes, os quais, nos casos de renuncia, perda de mandato, falecimento ou qualquer outro motivo de vacancia, substituirão os efetivos, mediante convocação do presidente, que terá sempre em vista conservar integrada a proporção de cada grupo constitutivo do aludido Conselho. O suplente convocado no caso de vacancia exercerá o mandato pelo tempo que faltar ao efetivo.
Art. 75. O Conselho Administrativo, cuja metade se renovará bienalmente, terá o mandato de quatro anos, cessando no fim de cada bienio o de dois representantes de cada grupo, os quais poderão ser reeleitos.
Art. 77, alinea f): votar o orçamento anual do Instituto, apresentado pelo presidente, fazendo as modificações que julgar necessarias, afim de ser submetido á aprovação do Conselho Nacional do Trabalho, de acôrdo com o art. 27.
Art. 82. Os membros do Conselho Administrativo perceberão, pelo comparecimento ás sessões, a importancia de 100$000 (cem mil réis), por sessão, não podendo cada um perceber mais de 600$000 (seiscentos mil réis) mensais.
Art. 85, § 1º A convenção dos delegados será presidida por um representante do Conselho Nacional do Trabalho, designado pelo respectivo presidente, e se reunirá bienalmente na Capital da Republica, na segunda quinzena de setembro, realizando-se a posse na primeira quinzena de janeiro seguinte.
Art. 118, § 3º Para efeito da apuração dos votos, cada uma das empresas que explorem ou executem os serviços mencionados no art. 2º, remeterá ao Conselho Nacional do Trabalho, dentro de sessenta dias, após a publicação deste decreto, a relação nominal de todos os empregados compreendidos no art. 3º.
Art. 118, § 4º O primeiro Conselho Administrativo designará, mediante sorteio, em sua primeira reunião, os membros cujos mandato deverá cessar no termo do primeiro bienio.
Art. 119, paragrafo único. Para atender ás despesas de instalação dos serviços do Instituto, o ministro da Fazenda, mediante requisição do ministro do Trabalho, Indústria e Comercio, mandará, por intermédio do Banco do Brasil, em conta especialmente aberta para esse fim, adeantar ao presidente do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Maritimos a quantia de 500:000$000 (quinhentos contos de réis), por conta da contribuição do Estado, estabelecida na alinea c, do art. 11, adeantamento esse que obedecerá ás disposições legais, devendo ser os respectivos comprovantes apreciados pelo Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 120. O Instituto manterá escrituração especial até ao encerramento da fase preliminar da respectiva instalação ficando o seu presidente sujeito á prestação de contas do adeantamento de que trata o paragrafo único do artigo anterior, feita ao Conselho Nacional do Trabalho.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
Getulio Vargas.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
José Americo de Almeida.
Protogenes Pereira Guimarães.
Francisco Antunes Maciel.
Oswaldo Aranha.