DECRETO N. 22.990 – DE 26 DE JULHO DE 1933
Modifica disposições do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.264, de 19 de dezembro de 1923, que confere garantias á propriedade industrial, e dá outras providencias
O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve:
Art. 1º Fica modificado o regulamento aprovado pelo decreto n. 16.264, de 19 de dezembro de 1923, que concede garantias á propriedade industrial, passando os seus dispositivos abaixo indicados a ter a redução seguinte:
a) § 6º do art. 44 – Sempre que o examinador justificar a necessidade da apresentação de novo relatorio ou desenho e bem assim, de demonstração, prova ou amostra concernente á invenção, será notificado o inventor ou seu procurador para cumprir essa exigencia, dentro do prazo de 30 dias, contado da data da publicação do respectivo despacho no Diario Oficial, devendo fazê-lo por escrito quando se tratar de simples esclarecimentos;
b) art. 4º – Concedido definitivamente o privilegio, será convidado o concessionario ou seu procurador a satisfazer o pagamento das taxas de que tratam os arts. 50, letra b, e 51, letra a, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data em que fôr publicada a notificação no Diario Oficial;
c) alinea c do § 1º do art. 89 – A classe em que estiverem incluidos os produtos ou artigos a que a marca se destinar, de acôrdo com a classificação adotada por êste regulamento;
d) art. 93 – Concedido definitivamente o registro de marca de industria ou de comércio, será convidado o respectivo depositante, ou seu procurador, a satisfazer o pagamento da taxa de que trata o art. 108, letra b, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data em que for publicada a notificação no Diario Oficial;
e) art. 104 – Da decisão do diretor geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial que conceder ou negar o arquivamento de qualquer marca internacional, poderá ser interposto recurso para o ministro do Trabalho, Industria e Comércio, por quem se julgar prejudicado com a mesma decisão, dentro do prazo de 120 dias, a contar da data da publicação respectiva no Diario Oficial.
Art. 2º Quando o Departamento Nacional da Propriedade Industrial necessitar da apresentação de documentos ou de qualquer esclarecimento relativamente a marcas depositadas, notificará os interessados ou seus procuradores, no sentido de satisfazerem essa exigencia, dentro do prazo de 30 dias, contado da data da publicação do respectivo despacho no Diario Oficial.
Art. 3º Todos os interessados em qualquer ato referente á concessão de privilegio de invenção, melhoramento, garantia de prioridade, modêlo de utilidade e registro ou arquivamento de marca de Indústria ou de comércio, cujos processos, ao entrar em vigor o presente decreto, se encontrem paralizados, por falta de pagamento de taxas ou de cumprimento de exigencias feitas pela repartição, deverão regulariza-los dentro do prazo de 30 dias, a partir da data da notificação que para isso se lhes fizer pelo Diario Ofical.
Paragrafo unico. Além da notificação obrigatoria pelo Diario Oficial, serão avisados os interessados ou seus procuradores por meio de carta registrada.
Art. 4º Quando não houver prazo previsto para o preenchimento de qualquer formalidade por parte do interessado, ou para a satisfação de reclamação ou exigencia que se lhe tenha feito, fica estabelecido o de 30 dias, contados da data da publicação, no Diario Oficial, do despacho que o tiver notificado.
Art. 5º Os prazos fixados neste decreto, com exceção dos de recurso, são prorrogaveis pelo diretor geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, quando houver justa causa, devidamente provada, até o maximo de 90 dias.
Paragrafo unico. Todos os pedidos de prorrogação de prazo estão sujeitos á taxa de 10$ (dez mil réis), paga em sêlo aposto ao requerimento apresentado.
Art. 6º A inobservancia, por parte dos interessados ou seus procuradores, dos prazos previstos neste decreto importará no arquivamento definitivo dos respectivos processos, com a perda da prioridade para todos os efeitos.
Art. 7º A taxa estabelecida respectivamente nos artigos 57 e 110 do regulamento aprovado pelo decreto n. 16.264, de 19 de dezembro de 1923, pela interposição de qualquer recurso sobre patente de invenção ou sobre marca de indústria ou de comércio, fica elevada para 50$, passando a incidir em igual pagamento todos os recursos interpostos sobre melhoramento, modêlo de utilidade, desenho ou modêlo industrial, garantia de prioridade e registro ou arquivamento de marca de indústria e de comércio.
Paragrafo unico. O pagamento dessa taxa se efetuará em sêlo que será aposto ao requerimento, inutilizado pelo recorrente e ulteriormente pela repartição mediante perfuração.
Art. 8º As taxas de que tratam as alíneas a e b dos artigos 50 e 108 do regulamento aprovado pelo decreto número 16.264, de 19 de dezembro de 1923, serão cobradas, respectivamente, por patente de invenção e por classe de produtos ou artigos a que se destinarem as marcas, lavrando-se, em relação a estas, um termo de depósito para cada caso.
Paragrafo único. O pagamento das taxas estabelecidas na alínea a dos artigos acima referidos, continúa a ser exigido em sêlo que será apôsto ás petições iniciais, quer concernentes á concessão de patentes de invenção, quer concernentes ao registro de marcas, e inutilizado na fórma precrita pelo paragrafo único do artigo antecedente; e o das mencionadas na alínea b dos aludidos dispositivos a ser cobrado por meio de verba feita nela repartição fiscal competente em guia expedida pela respectiva Secção do Departamento.
Art. 9º Quando, no mesmo ato, o requerente de registro ou renovação de marca identica tiver de apresentar pedido para varias classes de produtos ou artigos, na conformidade da letra c do art. 1º deste decreto, serão exigidos, além dos exemplares descritivos da marca, os documentos necessarios a uma das classes e um certificado de registro do país de origem, em se tratando de marca estrangeira, devendo reportar-se, sempre, o requerente ao processo que contiver os respectivos documentos.
Art. 10. As decisões proferidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em gráu de recurso, porão termo definitivo ao processo administrativo.
Art. 11. Antes de encaminhar o recurso á instancia superior poderá, o diretor geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial reconsiderar o seu despacho, deante das novas razões apresentadas, ficando, porém, ressalvado á parte contraria ou a qualquer interessado, o direito de recorrer, do mesmo modo, dessa decisão dentro do prazo de sessenta dias, contados da data em que foi publicada no Diario Oficial.
Art. 12. O interessado que, antes de requerer o registro de qualquer marca de industria ou de comércio, desejar saber si existe marca igual, anteriormente registrada, poderá solicitar, por escrito, ao Departamento nacional da Propriedade Industrial, indicando a classe, artigo ou produto a que a marca se destina, a pesquiza de anterioridade que for necessaria, mediante o pagamento de 20$, em sêlo aposto ao seu requerimento.
§ 1º As certidões do resultado de pesquisas serão fornecidas sem nenhuma responsabilidade do departamento para efeitos de registro.
§ 2º Referindo-se o requerimento a mais de uma classe, pagará o interessado, além da taxa prevista nêste artigo, mais a de 5$ por classe que acrescer á primeira mencionada.
Art. 13. As cópias fotostaticas de documentos e das marcas e dezenhos de patentes de invenção serão fornecidas, devidamente autenticadas pelas respectivas secções, a quem as solicitar com observancia das disposições dêste regulamento.
§ 1º Cobrar-se-á, por cópia fotostatica, o sêlo fixo de 5$ aposto aos requerimentos das solicitantes a inutilizado com carimbo perfurador, além do que a lei vigente estabelece para as certidões passadas nas repartições publicas da União, que será inutilizado pelo diretor da Secção a quem competir, da mesma fórma por que o são os sêlos desses documentos.
§ 2º Quando se expedirem dois ou mais exemplares da mesma cópia fotostatica, ou se compuzer esta de mais de uma fotografia, o sêlo de certidão será aplicado num só exemplar ou na última dessas fotografias, respectivamente, autenticando-se os demais exemplares ou chapas, com a aposição do carimbo da Secção e a averbação da cobrança feita naqueles.
Art. 14. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 1933, 112º da Independencia e 45º da Republica.
Getulio Vargas.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Oswaldo Aranha.