DECRETO Nº 22.988, DE 22 DE ABRIL DE 1947.

Altera a redação dos arts. 43 e 44 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição, e de acôrdo com o art. 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 43 e 44 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 5.739, de 29 de maio de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 43. Os classificadores diplomados por escolas ou cursos que não forem julgados idôneos e, bem assim, os práticos que venham exercendo a profissão há mais de um ano, poderão, mediante prova de habilitação, ser licenciados e registrados.

Art. 44. A prova de habilitação a que se refere o artigo anterior será realizada no Serviço de Economia Rural ou suas Agências, cabendo ao Diretor do referido Serviço não só a organização do respectivo programa, como também a designação da banca examinadora.

Art. 2º O Ministério da Agricultura expedirá instruções, determinando os casos de licenciamento, as condições para o pedido dêste, o prazo para a realização da prova de habilitação e o prazo de validade dos títulos respectivos.

Art. 3º Ficam aprovados todos os licenciamentos de classificadores de produtos ou matérias primas de origem vegetal e animal, pertencentes aos órgãos a que se referem as alíneas a, b, c, d, e e do art. 27 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 5.739, de 29 de maio de 1940, concedidos pelo Serviço de Economia Rural posteriormente ao prazo fixado pelo art. 43, cuja redação é alterada pelo art. 1º dêste Decreto.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho