DECRETO N. 22.945 – DE 14 DE JULHO DE 1933
Autoriza o Ministerio da Viação e obras Públicas a vender, em hasta pública, o edificio em que funciona o trafego telegrafico, em Belo Horizonte, e dá outras providencias
O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que propôs o Departamento dos Correios e Telégrafos:
Considerando que o art. 4º do decreto n. 21.790, de 5 de setembro de 1932, estabelece que os próprios nacionais atualmente utilizados para Correios e Telégrafos que forem inadaptaveis aos respectivos serviços serão alienados, por concurrencia pública, mediante autorização prévia do Chefe do Govêrno Provisorio, revertendo o produto á conta de depósito de que trata o mesmo decreto;
Considerando que pelo art. 2º do decreto n. 22.047, de 4 de novembro de 1932, ficou o Departamento dos Correios e Telegrafos autorizado a alienar, mediante concurrencia pública e pelo preço minimo de mil duzentos e noventa e cinco contos cento e cinco mil réis (Rs. 1.295:105$000), o edificio em que funciona o trafego telegrafico, em Belo Horizonte, na avenida Affonso Penna, assim como o respectivo terreno dividido este em duas áreas distintas, os quais estão representados na planta que então baixou rubricada;
Considerando que, encerrando o prazo da concurrencia pública, aberta de acôrdo com a citada autorização, pelo edital publicado a fls. 2.955, do Diário Oficial, de 11 de fevereiro do corrente ano, nenhuma proposta de compra foi apresentada;
Considerando que o art. 2º, § 3º, do decreto n. 22.063, de 19 de fevereiro de 1932, prevê a hipotese e determina, quando não se apresentarem licitantes á concurrencia pública, seja o material vendido em leilão, a quem maior preço oferecer, mediante pagamento á vista:
Decreta:
Art. 1º Fica o Departamento dos Correios e Telegrafos autorizado a vender, em hasta pública e mediante pagamento á vista o edificio em que funciona o trafego telegráfico, em Belo Horizonte, na avenida Affonso Penna, assim como o respectivo terreno dividido êste em duas áreas distintas, os quais estão representados na planta que com êste baixa rubricada.
§ 1º Esses imoveis serão entregues ao licitante que maior preço oferecer e a transferência de propriedade far-se-á por intermédio da Diretoria do Dominio da União.
§ 2º E’ fixado em 1.295:105$000 o preço minimo de arrematação dos referidos imoveis.
Art. 2º O produto da alienação dêsses imoveis será recolhido, mediante guia do Departamento dos Correios e Telegrofos, ao Banco do Brasil, que o levará á conta do depósito de que trata o decreto n. 21.790, de 5 de setembro de 1932.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 14 de julho de 1933, 112º da Independência e 45º da Republica.
Getulio Vargas.
José Americo de Almeida.