DECRETO nº 22 944, de 15 de abril de 1947.
Autoriza o cidadão brasileiro Osvaldo Sampaio a lavar Minério de Chumbo e associados no município de Iporanga, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1 985, de 29 de janeiro de 1940(Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Osvaldo Sampaio a lavar minérios de chumbo e associados em terrenos do imóvel Serra dos Motas e Macacos no distrito e município de Iporanga, Estado de São Paulo, numa área de duzentos hectares (200 ha), delimitada por um vértice localizado à distância de mil e cem metros (1 100m), rumo magnético oitenta graus noroeste (80º NW) de marco número dez (10) da folha topográfica da região levantada pelo Geográfico do Estado de São Paulo, e os lados, divergentes desse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil metros (2 000m) oitenta graus sudoeste (80' SE); mil metros (1 000m), dez graus sudoeste (10º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32,33,34,e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto:
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art.68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização, não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da larva, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art.71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de larva terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio de Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatro mil cruzeiros (Cr$ 4 000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de janeiro, 15 de abril de 1947;126º da Independência e 59º da República.
Eurico G Dutra
Daniel de Carvalho