DECRETO N. 22.940 – DE 14 DE JULHO DE 1933
Esclarece e completa as instruções aprovadas pelo decreto n. 22.696, de 11 de maio de 1933
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º, do decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930, atendendo á conveniencia de esclarecer e completar as instruções a que se refere o decreto n. 22.696, de 11 de maio de 1933, expedidas para execução do de n. 22.653, de 20 de abril de 1933, que fixa o número e estabelece o modo da escolha dos representantes de associações profissionais que participarão da Assembléa Nacional Constituinte resolve:
Art. 1º Na eleição dos representantes profissionais na Assembléa Nacional Constituinte, de que trata o decreto número 22.653, de 20 de abril de 1933, os delegados-eleitores se-retiradas da urna por um dos delegados-eleitores que não fizerem parte da Mesa.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
Getulio Vargas.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Francisco Antunes Maciel.