DECRETO N. 22.914 – DE 11 DE JULHO DE 1933
Crêa o Conselho Técnico da produção no Ministério da Agricultura e dá outras providencias
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e,
Considerando que a amplitude, complexidade e interdependencia dos problemas de produção afétos ao Ministerio da Agricultura impõem, mesmo para soluções de carater parcial, um estudo meticuloso e constante do respectivo conjunto;
Considerando que, embora divididos segundo suas especializações, os vários orgãos técnicos e administrativos do Ministerio da Agricultura pódem e devem colaborar entre si, mediante um entendimento mais intimo e constante dos respectivos diretores;
Considerando, finalmente, que tais objetivos podem ser atingidos, sem acrescimo de despesa, com a creação de um orgão consultivo, composto de altos funcionarios do próprio Ministerio incumbidos de, sob a fórma de Conselho Técnico, estudar a solução conjunta dos problemas da produção nacional;
Resolve:
Art. 1º Fica creado, no Ministerio da Agricultura, junto ao Gabinete do ministro, o Conselho Técnico da Produção, constituido pelo respectivo ministro de Estado; pelos diretores gerais do Ministerio e diretores da Secretaria de Estado, que serão seus membros natos e com exercicio permanente, sem direito a remuneração especial.
§ 1º. O ministro da Agricultura será o presidente do Conselho e o seu secretario secretariará os respectivos trabalhos.
§ 2º. Poderão tomar parte nas sessões do Conselho outras pessôas, funcionarios ou não do Ministerio da Agricultura, que, por indicação de um de seus membros e a juizo da maioría, possam prestar esclarecimentos sobre os assúntos em estudo.
Art. 2º. O Conselho Técnico da Produção reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês, em dia determinado pelo ministro e, além disto, sempre que fôr convocado para sessões extraordinárias.
Art. 3º. O Conselho Técnico da Produção não terá competencia executiva, cabendo-lhe, apenas, proceder a inqueritos ou estudos, por iniciativa propria dos seus membros ou por determinação do ministro; sendo a natureza de suas funções méramente consultiva.
Paragrafo unico. O presidente do Conselho não poderá, entretanto, propôr ao Govêrno qualquer medida que tenha sido desaprovada unanimemente pelo Conselho.
Art. 4º. Cabe ao presidente do Conselho distribuir aos seus membros os trabalhos que tenham de ser estudados, para ampla discussão em sessão plenaria.
Art. 5º. Cada Diretoria Geral do Ministerio da Agricultura terá Conselho Auxiliar, constituido pelos respectivos diretores gerais e diretores subordinados, destinado ao estudo dos problemas que se relacionem com as mesmas Diretorias.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 1933, 112º da Independencia e 45º da Republica.
Getulio Vargas.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.