DECRETO N, 22

DECRETO N. 22.913 – DE 10 DE JULHO DE 1933

Crêa na Justiça do Distrito Federal o cargo de 2º procurador Criminal da Republica, a 9ª Promotora Publica, e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unido do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

Considerando que a ação do Ministerio Público em qualquer dos seus departamentos deve ser eficiente, continua e ininterrupta, de molde a não sacrificar por qualquer forma o pronto andamento dos processos;

Considerando que na Justiça Federal deste Distrito funciona somente um representante daquele Ministerio, com o encargo de promover a repressão dos delitos, cujo processo e julgamento incumbem ás tres Varas Federais, e de assistir pessoalmente a todos os atos respectivos;

Considerando que os demais procuradores da Republica com exercício nesta secção não substituem o procurador Criminal nas suas férias, licenças ou impedimentos;

Considerando que na Justiça Local do Distrito Federal o excesso de, atribuições judiciarias do procurador geral absorve de tal modo a sua atividade que se torna impossível empregá-la, como exige a lei, á parte administrativa, cada vez mais avolumada; e,

Considerando que a natureza dos encargos atribuídos aos funcionarios da Secretaria da Procuradoria Geral do Distrito Federal não diferem dos que o são aos funcionarios correspondentes da Secretaria da Corte de Apelação :

Decreta:

Art. 1º Fica creado na Secção Federal deste Distrito o cargo de 2º procurador Criminal da Republica.

Art. 2º Incumbe-lhe, por distribuição alternada, as mesmas atribuições e obrigações do atual, que passará a ter a designação de 1º procurador Criminal, devendo substituir-se, reciprocamente, durante as respectivas férias, licenças ou impedimentos.

Art. 3º Compete tambem ao 2º procurador Criminal a cobrança judicial da divida ativa da União Federal, devendo concorrer á distribuição que fôr feita, com igualdade, das respectivas certidões.

Art. 4º Os vencimentos e vantagens do 2º procurador Criminal são iguais aos do 1º procurador, para o que será aberto o necessario crédito.

Art. 5º Fica creada na Justiça do Distrito Federal a nona Promotoria Publica com as vantagens e atribuições das demais aberto o credito.

Art. 6º Por designação do procurador Geral do Distrito Federal e com funções que lhe serão delegadas pelo mesmo, um dos promotores publicas terá exercício junto á mesma Procuradoria.

Art. 7º A primeira nomeação para a cargo creado no art. 5º será feita por livre escolha do Governo, dentre os bachareis em direito.

Paragrafo unico. No caso de ser promovido a promotor um dos atuais adjuntos, a vaga dêste deverá ser preenchida nas mesmas condições.

Art. 8º Ficam extensivas a secretaria da Procuradoria Geral do Distrito Federal as custas atribuídas pelo Regimento á Secretaria da Côrte de Apelação no que forem aplicaveis.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1933, 112º da Independencia e 45º da Republica.

Getulio VARGAS 

Francisco Antunes Maciel.