DECRETO N. 22.910 – DE 10 DE JULHO DE 1933
Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, o crédito especial de 2:047$800, para atender ao pagamento dos vencimentos que, nos termos do decreto de 8 de maio de 1938, competem ao ex-guarda da Casa de Detenção, Gustavo Schinzel, no período de 8 de maio a 31 de dezembro do mesmo ano
O Chefe do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo ouvido o Ministério dos Negocios da Fazenda nos termos do artigo 93 do regulamento aprovado pelo decreto n. 15.783, de 8 de novembro de 1922, resolve abrir ao Ministério da Justiça e Negocios Interiores o crédito especial na importância de dois contos quarenta e sete mil e oitocentos réis (2:047$800), para atender ao pagamento dos vencimentos de disponibilidade que, de acordo com o decreto de 8 de maio de 1933, competem ao ex-guarda da Casa de Detenção, Gustavo Schinzel, no período de 8 de maio a 31 de dezembro do mesmo ano.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1933, 112º da Independência e 45º da Republica.
Getulio Vargas.
Francisco Antunes Maciel.