DECRETO N. 22.905 – DE 8 DE JULHO DE 1933
Torna extensivas ao contrato firmado em Londres, em 29 de junho de 1933, entre o Banco do Brasil e N. M. Rotschild & Sons, as disposições dos decretos ns. 22.870 e 22.873, respectivamente, de 28 e 29 do mesmo mês e ano.
O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Ficam extensivas todas as disposições dos decretos ns. 22.870 e 22.873, de 28 e 29 de junho de 1933, respectivamente, ao contrato firmado em Londres, em 29 do mesmo mês e ano, entre o Banco do Brasil, por determinação do Govêrno Federal e juntamente com êste e N. M. Rotschild & Sons, na qualidade de intermediarios de firmas e empresas comérciais que funcionam no Brasil e têm acumulado em mil réis quantias que não podem converter em outras moedas, devido á presente escassez de cambio estrangeiro.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 8 de julho de 1933, 112º da Independencia e 45º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.