DECRETO N. 22.888 – DE 5 DE JULHO DE 1933
Modifica o decreto n. 22.262, de 28 de dezembro de 1932 e dá outras providencias
O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando a dificuldade em que se encontra o comércio em geral, para cumprir a exigencia contida no art. 5º do decreto n. 22.262, de 28 de dezembro de 1932, sôbre a obrigatoriedade, a partir de 1 de julho corrente, da integralização das taxas de imposto de consumo dos artigos que sofreram alteração ou modificação do regimen de estampilhamento.
Resolve:
Art. 1º Fica instituido um sêlo especial da taxa de $030, retangular comum, de côr preta, que será aplicado unicamente no estampilhamento das mercadorias em stock.
§ 1º Esta taxa será unica e deverá ser aplicada na integralização do imposto das mercadorias existentes em stock, sem se investigar qual a taxa a ser integralizada e o regimen do pagamento de imposto a que estava sujeito o produto.
§ 2º E’ facultado ao contribuinte deixar de utilizar o favor constante dêsse artigo, si preferir integralizar as taxas na fórma do decreto n. 22.262, de 28 de dezembro de 1932.
Art. 2º Os comerciantes atacadistas e varegistas são obrigados a apresentar até 30 de julho corrente, uma relação discriminada dos produtos em stock que não estejam com as taxas integralizadas.
Art. 3º No prazo de 60 dias a contar da data dêste decreto, os comerciantes em geral são obrigados ao estampilhamento da mercadoria constante da relação de que trata o artigo anterior.
Art. 4º Findo o prazo de que trata o art. 3º são obrigados ao recolhimento por guia á repartição arrecadadora local da importancia correspondente ao valor das formulas e devido sôbre as mercadorias constantes da relação apresentada e que tenham sido vendidas no prazo fixado anteriormente.
Art. 5º Terminado o prazo de que trata o art. 3º nenhum produto poderá existir nos estabelecimentos comerciais sem que estejam com as taxas integralizadas de acôrdo com êste decreto.
Art. 6º Os produtos que sofreram alteração no regimen de selagem, por meio de guia, para o de selagem diréta, ficam sujeitos ao regimen comum.
§ 1º Serão fornecidos gratuitamente os sêlos especiais aos contribuintes que provarem, com a exibição da guia respectiva, haver pago no regimen anterior taxa igual ou maior que a exigida atualmente.
§ 2º Para gosar da vantagem referida no paragrafo anterior, o contribuinte organizará relação especial dos artigos nas condições já referidas, a qual será apresentada mediante requerimento ao chefe da repartição arrecadadora, para que êste, após verificações, decida como fôr de direito.
Art. 7º Toda vez que forem encontradas nos estabelecimentos comerciais mercadorias não constantes de relações apresentadas serão apreendidas e no detentor das mesmas aplicada a multa em dobro correspondente a importancia devida não sendo inferior a 1:000$000 e 5:000$000, na reincidencia.
Art. 8º O negociante que adquirir maior número de fórmulas especiais do que as necessarias para o estampilhamento das mercadorias em stock; o que apresentar a relação de que trata o art. 2º demonstrando stock de mercadorias superior ao realmente existente no seu estabelecimento e o que fôr encontrado na posse de fórmulas que não correspondam a existencia de mercadorias ficam sujeitos a multa, em dobro, do valor das fórmulas existentes e do imposto a que a mercadoria estaria sujeita no minimo de 1:000$000.
Art. 9º Na apuração de qualquer infração dêste decreto, observar-se-á, na parte que fôr aplicavel, o regulamento baixado com o decreto n. 17.464, de 6 de outubro de 1926.
Rio de Janeiro, 5 de julho de 1933, 112º da Independencia e 45º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.