DECRETO N. 22.887 – DE 5 DE JULHO DE 1933 (*)
Determina a utilização dos saldos das apolices cujas emissões foram autorizadas pelos decretos ns. 14.981, de 6 de setembro de 1921, 15.236, de 31 de dezembro de 1921, e 15.628, de 23 de agosto de 1922, no resgate da Estrada de Ferro Quaraim a Itaquí
O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930: e,
Considerando que, para atender á despesa de réis 16.408:786$582 (dezesseis mil quatrocentos e oito contos setecentos e oitenta e seis mil quinhentos e oitenta e dois réis) com o resgate da Estrada de Ferro Quaraím a Itaquí e liquidação integral de quaisquer outras obrigações porventura decorrentes dos contratos relativos a essa via ferrea e á de Itaquí a São Borja, foi o Ministerio da Fazenda autorizado a emitir títulos da dívida interna, a juros de 5 % ao ano;
Considerando, porém, que existe um saldo disponivel de apolices, em número suficiente para atender, pela sua cotação atual, á despesa em causa:
Decreta:
Art. 1º Fica o Ministerio da Fazenda autorizado a utilizar o saldo das apolices de que tratam os decretos ns. 14.981, de 6 de setembro de 1921, 15.236, de 31 de dezembro de 1921, e 15.628, de 23 de agosto de 1922, na liquidação da dívida de 16.408:786$582, proveniente do resgate da Estrada de Ferro Quaraím a Itaquí, conforme contráto firmado, a 2 de junho dêste ano, no 14º Ofício de Notas desta Capital, em virtude do decreto n. 22.511, de 3 de março último; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de julho de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.
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(*) Decreto n. 22.887 – Retificação publicada no Diario Oficial de 14 de julho de 1933:
Onde se lê, no final do art. 1º, “em virtude do decreto n. 22.511, de 3 de março último; revogadas as disposições em contrário", leia-se: em virtude do decreto n. 22.513, de 3 de março último; revogadas as disposições em contrário”.