DECRETO - N

DECRETO N. 22.870 – DE 28 DE JUNHO DE 1933

Autoriza o Banco do Brasil a emitir as promissorias ou aceitar as letras de cambio previstas no acôrdo firmado em Nova York, em 17 de junho de 1933, e dá outras providencias

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o  art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve:

Art. 1º Fica o Banco do Brasil, em cumprimento do acôrdo que, por determinação do Govêrno Federal e juntamente com êste, firmou em Nova York, em 17 de junho de 1933, com as firmas e empresas norte-americanas que têm réis ou dollars retidos no Brasil e espéra de transferencia para o exterior, autorizado a emitir as  promissorias ou aceitar as letras de cambio previstas no dito acôrdo.

Art. 2º Os depositos feitos, no Banco, pelas firmas e empresas signatarias do acôrdo e destinados à transferencia, serão entregues ao Govêrno Federal, que ficará com a inteira e diréta responsabilidade, para com o Banco, nos  titulos  cambiarios emitidos na fórma dêste decreto.

Art. 3º Durante a execução do acôrdo e para os fins dêle, o Banco terá o direito de reservar, preferencialmente, do cambio proveniente da exportação, no regimen do decreto n. 20.451, de 28 de setembro de 1931, as cambiais necessarias.

Art. 4º Para a bôa execução dos negocios de que trata êste decreto, será aberta no Banco uma conta especial a sede movimentada na fórma e nos termos da legislação em vigor

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 1933, 112º da Independencia e 45º da Republica.

GETULIO VARGAS

Oswaldo Aranha.