DECRETO N

DECRETO N. 22.868 – DE 28 DE JUNHO DE 1933

Prorroga até 31 de dezembro de 1933, o prazo para a aplicação dos adeantamentos recebidos para a localização de trabalhadores e dá outras providencias

O chefe  do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398 de 11 de novembro de

decreta:

Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1933, o prazo para a aplicação das quantias recebidas como adeantamento, por conta dos recursos instituidos pelos decretos números 19.482 e 19.530. respectivamente de 12 e 27 de dezembro de 1930, para custear a fundação de centros agricolas e nucleos coloniaes e outros serviços com a finalidade de localizar trabalhadores nacionais.

Art. 2º Igual prorrogação fica concedida para os casos de adeantamentos recebidos no correr dos anos de 1932 e 1933. por conta das dotações de quaisquer especies destinadas os fins previstos no artigo anterior.

Art. 3º Os documentos de comprovação das despezas custeadas por esses adeantamentos serão apresentados a este Ministerio improrrogavelmente, dentro dos primeiros trintas dias após o prazo de que trata o art. 1º.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

Getulio Vargas.

Joaquim Pedro Salgado Filho.

Oswaldo Aranha.