DECRETO N

DECRETO N. 22.856 – DE 26 DE JUNHO DE 1933

Regula a competencia dos Juizes de Orfãos do Distrito Federal

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que foi sempre territorial a competencia do juiz de Orfãos  (decreto n. 1.030, de 1890, art. 49 e 50. § 4º; lei n. 1.338, de 1905, art. 3º n. 1: decreto n. 5.133, de 1905, art. 2º, § 1º n. III; decreto n. 5.561, de 1905, art. 7º; decreto n. 9.263 de 1911, art. 6º; e decreto n. 16.273, de 1923, art. 12);

Considerando que o decreto n. 19.408, de 1930, art. 18, fixou aquela competencia por distribuição alternada e obrigatoria;

Considerando, porém, que a prática de dois anos tem revelado a incoveniencia de tal criterio, avultando, entre outros motivos, a impossibilidade de acompanhar  a 1ª Curadoria de Orfãos, na 2ª Vara, os processos de sua iniciativa, levados áquele Juizo pela distribuição, e, do mesmo modo, a 2ª Curadoria, em relação á 1ª Vara, além da anomalia de correr, na 2ª Vara, processo promovido pela 1ª Curadoria, que tem funções na 1ª Vara (decreto n. 16.273, de 1923, art. 135), e, na 2ª Vara, processo promovido pela 1ª Curadoria, que tem funções na 1ª Vara (decreto n. 16.273, de 1923, art. 135), e, na 1ª Vara, processo da 2ª Cuardoria, que tem exercicio na 2ª Vara (cit. art. 135);

Considerando que e de manisfesta vantagem que o jurisdicionado saiba de antemão o juiz perante o qual tem de comparecer para pedir, alcance para a defesa de direitos e interesses de incapaz;

Considerando que é tambem de evidente utilidade a competencia territorial do juiz de Orfãos, para a vigilancia e fiscalização dos doentes mentais, em residencias particulares ou estabelecimentos hospitalares;

Decreta:

Art. 1º A jurisdição do juiz de direito da 1ª Vara de Orfãos e Ausentes do Distrito Federal se exercerá nas circunscrição das Pretorias Civeis impares e a do juiz de direito da 2ª Vara, nas circunscrições das Pretorias Civeis pares (decreto n. 12.356, de 1917, e n. 5.451, de 1928, art. 1º, paragrafo unico) .

§ 1º Quando não puder ser observado o criterio territorial, a competencia daqueles juizes se fixará por distribuição alternada e obrigatoria.

§ 2º E' nulo o processo que, competindo á 1ª Vara, fôr juizado na 2ª, e vice-versa. Essa nulidade, que póde ser alegada em qualquer tempo ou instancia, deve ser pronunciada ex-officio.

§ 3º A distribuição aos oficios é sempre alternada e obrigatoria, com exceção dos processos dependentes de outros já distribuidos.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Antunes Maciel.