DECRETO N. 22.855 – DE 26 DE JUNHO DE 1933
Prorroga por mais seis mêses a vigencia do decreto n. 19.710, de 18 de fevereiro de 1931, quanto aos seus efeitos civis
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil atendendo a que estão prorrogados por um ano as obrigações do art. 119, do Codigo Eleitoral e que da prorrogação do prazo de que trata o decreto n. 22.037, de 31 de outubro de 1932, decorrerão vantagens e facilidades para o alistamento eleitoral, e usando da atribuição que lhe confere o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro do corrente ano, o prazo de que trata o decreto n. 22.037, de 30 de outubro de 1932.
Art. 2 º O presente decreto será transmitido por via telegrafica a todos os govêrnos estaduais e ao do Territorio de Acre; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 1933, 112º da independencia e 45º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Antunes Maciel.