decreto nº 22.831, de 28 de março de 1947.
Autoriza a Emprêsa de Eletricidade de João Ribeiro a construir uma linha de transmissão entre as localidades de João Ribeiro e de São Braz do Suassuí, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940.
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julgou conveniente deferir a medida requerida pela interessada,
decreta:
Art. 1º A Emprêsa de Eletricidade de João Ribeiro fica autorizada a:
I - Construir uma linha de transmissão em circuito singelo trifásico, entre as localidades de João Ribeiro e São Braz do Suassuí, Estado de Minas Gerais, com a extensão aproximada de 11(onze) quilômetros.
II - Executar as instalações de transformação e instalar os equipamentos de proteção e contrôle e rêde de distribuição em São braz do Suassuí.
Parágrafo único. A linha de transmissão destina-se ao fornecimento de energia elétrica em São Braz do Suassuí, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:
I - Registrá-la na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro de trinta (30) dias a partir de sua publicação.
II - Apresentar à Divisão de Águas dentro de noventa (90) dias, da data de publicação dêste decreto os estudos, projetos e orçamentos das obras.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados, por justo motivo, pelo Ministro da Agricultura, ouvida a mencionada Divisão de Águas.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de março de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Eurico g. dutra
Daniel de Carvalho