decreto nº 22.828, de 28 de março de 1947.
Autoriza a Companhia Paulista de Mineração a lavrar argila refratária no município de Uberaba, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Mineração a lavrar argila refratária em terrenos situados no lugar denominado Tiê, distrito e município de Uberaba, do Estado de Minas Gerais, numa área de noventa e quatro hectares e trinta e dois ares (94,32 ha) definida por um polígono que tem um vértice localizado à distância de seiscentos e quarenta e quatro metros (644m), no rumo magnético quinze graus vinte e seis minutos noroeste (15º 26’ NW) do quilômetro seiscentos e trinta e seis (636km) da linha da Companhia Mogiana de Estrada de ferro, no trecho Mangabeira Palestina, e os lados, a partir do vértice considerado, os seguintes comprimentos e rumos: trezentos metros (300m) oitenta e oito graus trinta minutos sudoeste (88º 30’ SW), quatrocentos e sessenta e cinco metros (465m) um grau trinta minutos noroeste (1º 30’ NW), mil quinhnetos e oitenta metros (1.580m) oitenta e nove graus nordeste (89º NE), duzentos e quarenta metros (240m) setenta e cinco graus nordeste (75º NE), mil quatrocentos e quarenta metros (1.440m) trinta e seis graus nordeste (36º NE), duzentos e noventa e cinco metros (295m) cinqüenta e nove graus sudeste (59º SE), mil trezentos metros (1.300m) trinta e um graus sudoeste (31º SW), quinhnetos e cinqüenta e cinco metros (555m) setenta e cinco graus sudoeste (75º SW), mil duzentos e cinqüenta metros (1.250m) oitenta e nove graus sudoeste (89º SW), cento e oitenta metros (180m) cinqüenta e dois graus sudoeste (52º SW), cento e oitenta metros (180m) três graus sudeste (3º SE). Esta autorização é outorgada mediante às condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.
Art. 2º A Concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma de lei, os tributos que foram devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades visinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º A Concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil novecentos cruzeiros (Cr$ 1.900,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de março de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho