decreto nº 22.766, de 19 de março de 1947

Declara sem efeito o Decreto número 22.092, de 18 de Novembro de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.° I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.° 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas); e  tendo em vista o que consta do processo DNPM – 7.922-45,

decreta:

Artigo único. Fica declarado sem efeito  a autorização conferida à emprêsa de mineração Sociedade Água Mineral Gaúcha Limitada pelo Decreto número vinte dois mil e noventa e dois (22.092), de dezoito (18) de Novembro de mil novecentos e quarenta e seis (1946), para lavrar água mineral no município de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.

Rio de Janeiro, 19 de março de 1947, 126.º da Independência e 59.º da República.

eurico g. dutra.

Daniel de Carvalho.