DECRETO N. 22.725 – DE 18 DE MAIO DE 1933
Incumbe do serviço de pesca, no Estado de São Paulo, a Diretoria de Indústria Animal da Secretaria de Agricultura do mesmo Estado
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que lhe expôs o ministro de Estado dos Negócios da Marinha e usando das atribuições que lhe confére o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º O serviço de pesca, no Estado de São Paulo, sem prejuizo de qualquer ação federal neste sentido, fica a cargo da Diretoria de Indústria Animal da Secretaria de Agricultura do mesmo Estado, na conformidade do acôrdo lavrado na Capitania dos Portos do Estado de São Paulo, em 1 de julho de 1932, já aprovado, para o que, os respectivos serviços e Instituto de Pesca Maritima serão instalados no edifício da extinta Escola de Aprendizes Marinheiros, suas dependencias e anexos, cedidos para esse unico e exclusivo fim, não podendo, sob pretexto algum ter destino diferente.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua promulgação e só poderá ser alterado por disposição expressa em lei.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
GETULIO VARGAS.
Protogenes Guimarães.