DECRETO Nº 22.718, DE 5 DE março DE 1947.
Autoriza a Diatomita Industrial Limitada, a lavrar diatomita no Município de Aquiraz, Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Diatomita Industrial Limitada a lavrar diatomita no lugar denominado Lagos dos Porcos, município de Aquiraz, Estado do Ceará, numa área de cinco hectares e setenta e seis ares (5,76 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a cento e oitenta e cinco metros e dez centímetros (185,10m) no rumo magnético nove graus e dezoito minutos nordeste (9º 18’ NE) do canto noroeste (NW) da casa de tijolos, residência de Josefina Mangaba e sede do sítio Lagos dos Porcos, e os lados divergentes do vértice considerado, têm: cento e sessenta metros (160m) e rumo sessenta e oito graus nordeste (68º NE) magnético, trezentos e sessenta metros (360m) e rumo vinte e dois graus sudeste (22º SE) magnético. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71, do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de março de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho