DECRETO N. 22.696 – DE 11 DE MAIO DE 1933 (*)
Aprova as instruções para a execução do decreto n. 22.653, de 20 de abril de 1933, que fixa o número e estabelece o modo de escolha dos representantes de associações profissionais que participarão da Assembléa Nacional Constituinte
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro do 1930, resolver:
Artigo unico. Ficam aprovadas, para a execução do decreto n. 22.653, de 20 de abril do corrente ano, as instruções que a este acompanham, assinadas pelas ministros de Estado
dos Negocios do Trabalho, Indústria e Comércio e da Justiça o Negocios Interiores; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
GETULIO VARGAS.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Francisco Antunes Maciel.
Instruções a que se refere o decreto n. 22.696, de 11 de maio de 1933, para a execução do de n. 29.653, de 20 de abril de 1933, que fixa o número e estabelece o modo de escolha dos represententes de associações profissionais que participarão da Assembléia Nacional Constituinte
DA ELEIÇÃO DOS DELEGADOS-ELEITORES
Art. 1º Os sindicatos reconhecidos até o dia 20 de maio do corrente ano, de acôrdo com a legislação em vigor, e, as associações das profissões liberais e dos funcionarios públicos, que estiverem legalmente organizadas até a mesmo data, elegerão em suas sédes, até o dia 30 de junho proximo futuro, os seus delegados, com a missão especial de virem ao Rio do Janeiro, Capital da Republica, eleger, na fórma destas instruções, os quarenta representantes das associações profissionais na Assembléa Nacional Constituinte.
Paragrafo unico. A eleição dos representantes das associação Profisionais, de que trata este artigo, – empregados, empregadores, profissões liberais e funcionarios públicos – será realizada nesta Capital, no Palacio Tiradentes, ás 12 horas, respectivamente, nos dias 20, 25 e 30 de julho e 3 de agosto vindouros.
Art. 2º Em cada sindicato ou associação, a eleição dos delegados-eleitores se realizará em assembléa geral e dentro das normas o de acôrdo com as disposições estabelecidas nos respectivos os estatutos para a eleição da diretoria, cabendo a cada sindicato o ou associação eleger um só delegado-eleitor.
Paragrafo unico. No mesmo dia em que se realizar a eleição, a diretoria da sindicato ou associação comunicará, por telegrama, o nome do eleito ao ministro do Trabalho, lndústria e Comércio, sem prejuizo da remessa imediata ao mesmo titular da cópia da áta devidamente autenticada.
Art. 3º Os delegados - eleitores deverão estar no Rio de Janeiro, Capital da Republica, pelo menos, oito dias antes da data marcada para a eleição dos representantes e deverão trazer todos os documentos que possam elucidar o estudo e o reconhecimento de seus poderes do delegado - eleitor, inclusive prova de que, esteja ha mais de dois anos no exercicio da respectiva profissão, cópia da áta da reunião em que tiverem sido eleitos e um exemplar dos estatutos do respectivo sindicato ou associação, tudo autenticado pelas respectivas diretorias.
Art. 4º No caso de duplicata de eleitos, em que se torne dificil declarar qual seja a devida e legalmente escolhido, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá declarar sem efeito a eleição, determinando novo pleito, se para isto houver tempo.
Paragrafo unico. Do mesmo modo se procederá sempre que o referido ministro verificar não estar o delegado apresentado nas condições legais ou, por qualquer outro motivo, não se achar devidamente habilitado ao exercicio do mandato.
Art. 5° Só poderão ser eleitos delegados - eleitores os membros efetivos das associações ou dos sindicatos legalmente reconhecidos.
Art. 6º Cinco dias, pelo menos, antes da eleição dos representantes o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio mandará publicar no Diario Oficial a listas dos delegados - eleitores de todos os grupos, cujos poderes tenham sido reconhecidos na fórma prescrita nestas instruções,
DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES
Art. 7º A eleição dos representantes será feita em quatro sessões, sob a presidencia do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, servindo de secretários dois delegados - eleitores por ele convidados na sessão, ou anteriormente, os quais conservarão o direito de voto.
Art. 8° Aos secretarios caberá, do acôrdo com determinação do Presidente, proceder á chamada dos delegados votantes pela lista que houver sido remetida pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, acompanhar a votação, abrir, lêr e apurar as cedulas e lavrar a respectiva áta.
Art. 9º Caberá ao Presidente declarar o resultado da eleições indicar, o número de votos obtidos pelos diversos candidatos e proclamar os eleitos, bem como os respectivos suplentes.
Art. 10. As eleições serão realizadas com a presença de metade e mais um dos delegados - eleitores de cada grupo, desde que tenham os seus poderes devidamente reconhecido pelo citado ministro.
Art. 11. Na primeira sessão, tomarão parte, para escolher os repectivos representantes, os delegados - eleitores do grupo dos empregados, cabendo-lhes eleger dezoito representantes; segundo, tomarão parte os, delegados dos empregadores, cabendo-lhes eleger dezessete representantes; na terceira: tomarão parte os delegados das associações de profissões liberais para eleger três representantes; e, finalmente, na quarta sessão, tomarão parte os delegados das associações de funcionários públicos, para eleger dois representantes.
Paragrafo unico. Não poderá ser eleito representante de associações profissionais para a Assembléa Nacional Constituinte, na fórma prescrita por este artigo, mais de um membro de cada organização sindical ou profissional.
Art. 12. O metodo da eleição será o de escrutinio secreto.
§ 1º Na primeira eleição, dos dezoito representantes dos empregados, cada cedula deverá conter vinte e sete nomes segunda, dos dezessete representantes dos empregadores cedula deverá conter vinte e seis nomes na terceira, dos representantes das associações de profissões liberais, cada cedula deverá conter cinco nomes; e, finalmente, na quarta, quando devem ser eleitos os dois representantes das associações das funcionarios públicos, cada cedula conterá três nomes.
§ 2º Serão considerados eleitos as que obtiverem a maioria absoluta dos sufragios, ou seja metade e mais um da totalidade dos votos validos manifestados.
§ 3º Si todos, algum, ou alguns dos votados não obtiverem maioria absoluta, realizar-se-á segundo escrutinio, pelo mesmo metodo, no qual só poderão ser sufragados os nomes dos mais votados dentro do total que corresponda ao duplo dos logares a preencher.
§ 4º Neste escrutinio, serão considerados eleitos os que obtivererri maioria relativa de votos; e, em caso de empate, o Presidente, colocando dentro da urna duas cedulas contendo uma o nome de um dos candidatos e a outra o do outro, convidará um delegado-eleitor, que não fizer parte da mesa, a retirar da urna uma delas, proclamando-se eleito o candidato cujo nome figurar na cedula retirada.
§ 5º Se houver segundo escrutinio, para o total dos representantes ou parte deles, serão proclamados suplentes dos representantes do grupo dos empregados os nove candidatos imediatos, em votos, aos proclamados eleitos; serão suplentes dos representantes dos emprogadores os nove imediatamente sufragados após os eleitos deste grupo; serão suplentes dos representantes das associações de profissões liberais os dois que se seguirem a estes na ordem da votação; e, finalmente, serão suplentes dos representantes das associações dos funcionarios públicos os dois mais votado, em seguida, aos eleitos do mesmo grupo.
§ 6º Se não houver segundo escrutinio, serão proclama-dos suplentes os que tiverem obtido no primeiro maiores votações, de acôrdo com o paragrafo anterior; e, em caso de empate. a sorte decidirá, procedendo-se do conformidade com o disposto no 4º dêste artigo.
Art. 13. Nas sessões da eleição dos representantes não serão admitidos debates, sendo, porém, licito a qualquer delegado usar da palavra pela ordem para prestar ou solicitar esclarecimentos, ou fazer comunicações ou declarações, dêsde que a sua permanencia na tribuna não exceda de cinco minutos.
Art. 14. Todas as questões de ordem serão resolvidas pelo Presidente sendo-lhe, porém, reservado o direito de submeter os casos ocorrentes á deliberação da assembléa.
Art. 15. De cada uma das sessões em que se tiver realizado a eleições dos representante o secretário, designado pelo Presidente, lavrará, ata minuciosa, a qual, assinada pela mesa, será remetida, com urgencia, ao Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, onde ficará arquivada.
Dos diplomas
Art. 16. A cada um dos representantes eleitos na fórma prescrita por estas instruções será entregue, pessoalmente ou a seu procurador, uma cópia da ata da respectiva eleição, devidamente autenticada, para lhe servir de diploma na Assembléa Nacional Constituinte.
§ 1º Recebido esse documento, o seu portador leva-lo-á, no mesmo dia ou no seguinte, ao registo do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral e, realizada essa formalidade, será o diplomado considerado representante eleito á Assembléa Nacional Constituinte e, como tal, terá direito a todas as garantias e vantagens que a lei estabelece.
§ 2º Esse registo não impedirá ao Tribunal receberá julgar qualquer recurso que lhe seja presente sobre a eleição, dentro do prazo maximo de cinco dias a contar da data da mesma eleição, para manter ou anular o diploma.
Art. 17. Emquanto o diploma não fôr anulado produzirá todos os efeitos legais e dará ao seu portador os direitos estabelecidos no Regimento Interno da Assembléa Nacional constituinte.
Paragrafo único. Em caso de vaga, será chamado a ocupar a cadeira, na Assembléa Nacional Constituinte, suplente mais votado do grupo a que pertencer a mesma cadeira.
Dos representantes
Art. 18. Só poderão ser eleitos representantes profissionais á Assembléa Nacional Constituinte, ou seus suplentes, brasileiros maiores de 25 anos, sem distinção de sexo, que saibam lêr e escrever, estejam na posse dos direitos civis e politicos, respeitadas as demais condições de capacidade estabelecidas pela legislação em vigor, e venham exercendo a respectiva profissão ha mais de dois anos.
Paragrafo único. A prova de exercicio da profissão poderá ser feita com atestado passado por autoridade judiciaria ou policial do logor onde trabalhar ou fôr estabelecido o delegado-eleitor, ou pelo dono ou diretor da empresa, repatidão, oficina ou qualquer outra corporação em que esteja trabalhando, ha mais de dois anos, o mesmo interessado, devidamente reconhecida a firma do atestador.
Art. 19. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio designará, dentre os funcionarios efetivos do respectivo nisterio, os auxiliares que forem necessarios á execução serviços preliminares e finais das eleições dos representante -profissionais a que aludem estas instruções, podendo solicita-los de outros Ministerios sem perda de seus vencimentos.
Art. 20. Mediante solicitação de cada grupo de eleitores de que tratam estas instruções, o Ministro do Trabalho Insdústria e Comércio poderá consentir realizem os interessado local indicado pelo mesmo Ministro, nesta Capital reunião preparatoria para a eleição de seus representantes. Nesta reunião servirá a mesa escolhida pelos interessados.
Art. 21. Os eleitores cometidos em qualquer das fases de processo eleitoral para a escolha dos representantes profissionais, quer em relação á eleição destes, quer em relação dos delegados - eleitores, serão processados e punidos de accôrdo com o que dispõe o Código Eleitoral (decreto n. 21.076, de 24 de fevereiro de 1932), em tudo que lhes fôr aplicavel.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 1933. — Joaquim Pedro Salgado Filho — Francisco Antunes Maciel.
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(*) Decreto n. 22.696, de 11 de maio de 1933 – Retificação publicada no Diario Oficial de 18 de maio de 1933:
No parágrafo único do artigo 1º, em vez de – associação leia-se – associações – c, no parágrafo único do art. 18, em vez de – estabelecido o delegado eleitor – diga-se – estabelecido o eleito.