DECRETO N

DECRETO N. 22.695 – DE 10 DE MAIO DE 1933

Estabelece medidas para abreviar a apuração das eleições à Assembléa Constituinte

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decretto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930;

Considerando que os trabalhos de apuração das eleições realizadas em 3 do mês corrente se vão processando sob morosidade que torna inviavel a observancia estrita do disposto nos arts. 86 e seguintes do Codigo Eleitoral;

Considerando que de todos os pontos do país, se reclamam uniformemente, providencias imediatas, no sentido de acelerar, os referidos trabalhos;

Considerando que, havendo tomado conhecimento dessas, reclamações, o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral debateu a materia, em plenario, e decidiu apresentar ao Govêrno sugestões capazes, no seu entender, de abreviar a apuração;

Considerando que á Justiça Eleitoral competem exclusivamente, as responsabilidades do Poder Apurador, e ao Govêrno cumpre, portanto, acatar-lhe o pronunciamento e prestigia lhe as iniciativas;

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as novas instruções seguintes organizadas e redigidas pelo Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, no intuito de abreviar a apuração das eleições de 3 de maio de 1933.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor imediatamente, devendo ser transmitido o seu teôr, por telegrama, aos Tribunais Regionais dos Estados e do Territorio do Acre.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Antunes Maciel.

 

Instruções para a apuração das eleições á Assembléia Nacional Constituinte, aprovadas pelo Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, em sessão de 10 de maio corrente.

Art. 1º Nas regiões que tenham mais de cem secções eleitorais, o serviço de apuração da eleição será feito por dez turmas apuradoras, constituidas por dois cidadãos de notoria integridade e independencia, eleitos pelo tribunal Regional de Justiça Eleitoral, sob a presidencia de um dos membros, effectivos ou substitutos do Tribunal.

Art. 2º O Presidente do Tribunal, a pedido dos presidentes das turmas, poderá requisitar dos Interventores Federais e dos chefes dos serviços públicos federais, no Distrito Federal e nos Estados os funcionarios necessarios aos serviços auxiliares de apuração.

Art. 3º As turmas apuradoras funcionarão diariamente em locais e horarios e escala determinados pelo Tribunal Regional e que serão publicados para conhecimento dos interessados. Poderão ser suspensos os trabalhos, em casos de rigorosa necessidade sendo então, as cedulas não apuradas e de folhas de apuração recolhidas á uma e esta encerrada e lacrada com as formalidades legais, o que constará da ata a que se refere o art..... (V).

Art. 4º Aberta a uma e feita a verificação prescrita no art. 43 das Instruções aprovadas pelo decreto n. 22.627, de 7 de abril de 1933, o presidente da turma abrirá todas as cedulas; excluirá, desde logo, as que incidam nas nulidades estabelecidas na lei; e examinará, separadamente, as cedulas sob as várias legendas registradas e as cedulas avulsas, observando o disposto no art. 49 das Instruções. Feito isto, anotar-se-á o número de cedulas colhido por cada um dos partidos; cantar-se-á a cada candidato de lista registrada sob legenda tantos votos para segundo turno quantas as cedulas sob essa legenda; e passar-se-á em seguida a apurar a votação do primeiro turno nas cedulas de legenda e nas cedulas avulsas.

Art. 5º Dos trabalhos de cada dia será lavrada uma ata resumida, da qual constarão as ocurrencias verificadas e, finda a apuração de cada secção, o presidente da turma Proclamação o resultado, consignará na ata o número de cedulas apuradas, discriminadas quantas o forem com e sem legenda, e fará transcrever em livro apropriado os resultados constantes das folhas de apuração, que serão, ainda, afixadas pela secretaria no proprio Tribunal e remetidas para serem publicadas na imprensa oficial.

Art. 6º As questões que se suscitarem no correr dos trabalhos serão decididos pelo presidente da turma apuradora, com recurso dos interessados para o tribunal Regional, que será interposto dentro de 48 horas e Julgado nos termos prescritos no art. 48, § 2°, das Instruções aprovadas pelo decreto n. 22.627, de 7 de abril de 1933.

Art. 7º Funcionará junto a cinco turmas o Procurador Regional e junto a outras cinco outro membro do Tribunal Regional, por êste escolhido no carater de Procurador ad-hoc.

Art. 8º – Se, com a continuação dos serviços de apuração se verificar a necessidade de aumentar o número de turmas apuradoras, em alguma das regiões, o Tribunal Regional apresentará ao Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, que poderá autorizar a constituição de turmas organizadas segundo o criterio do § 1º do art. 65 do Código Eleitoral, sempre sob n imediata fiscalização de um membro do Tribunal Regional, ao qual competirá abrir as umas e decidir quaisquer dúvidas ou controversias, nos termos do art (VI).

Art. 9º – Poderá o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral autorizar ou rocomendar novos processos e fórmulas conducentes á aceleração do serviço, que julgue compativeis com as seguranças de boa apuração.

Rio de Janeiro, 10 de Maio de 1933.

Francisco Antunes Maciel.