DECRETO N. 22.672 – DE 26 DE Abril DE 1933
Altera, unicamente para a proxima eleição á Constituinte, o disposto no art. 59 do Codigo Eteitoral
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere a art. 1º da decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930;
Considerando que a condição de ser eleitor, estabelecida para a elegibilidade, no Codigo Eleitoral não deve prevalecer, no momento, uma vez que, por motivos notorios, independentes da propria iniciativa, muitos interessados não conseguiram a sua inscrição, apezar de qualificados em tempo:
Decreta:
Art. 1º Como providencia exepcional e de aplicação exclusiva ás eleições da Assembléa Nacional Constituinte, são elegiveis, não só os candidatos que preenchidas condições referidas no art. 59, do Codigo Eleitoral, como tambem aqueles que se inscrevam, nos Tribunais Regionais mediante a prova de terem sido qualificados para fins eleitorais
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação no Diario Oficial; revogadas disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Antunes Maciel.