DECRETO Nº 13.146, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2026

Estabelece critérios econômicos, socioambientais e climáticos para a definição e a atualização do rol de substâncias enquadradas como minerais críticos e minerais estratégicos e dispõe sobre a possibilidade de organização desses minerais em classes de prioridade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 3º, § 3º, e art. 41, § 1º, inciso III, alínea "d" e § 4º, da Lei nº 15.506, de 16 de setembro de 2026,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece critérios econômicos, socioambientais e climáticos para a definição e a atualização do rol de substâncias enquadradas como minerais críticos e minerais estratégicos e dispõe sobre a possibilidade de organização desses minerais em classes de prioridade.

§ 1º O enquadramento de substâncias como minerais críticos ou minerais estratégicos observará as definições previstas no art. 2º, caput, incisos I e II, da Lei nº 15.506, de 16 de setembro de 2026, e os critérios estabelecidos nos art. 2º e art. 3º deste Decreto.

§ 2º Os minerais críticos e os minerais estratégicos poderão ser organizados em classes de prioridade, observados os critérios estabelecidos no art. 4º.

§ 3º Uma mesma substância poderá ser enquadrada como mineral crítico e mineral estratégico, desde que demonstrado o atendimento aos requisitos de cada definição legal.

Art. 2º Para o enquadramento como mineral crítico, a análise de cada substância deverá demonstrar, cumulativamente:

I – a necessidade da substância para setores-chave da economia nacional, consideradas as suas aplicações nesses setores e a viabilidade técnica e econômica de sua substituição;

II – a insuficiência, a instabilidade ou a vulnerabilidade da disponibilidade da substância, em razão de deficiência de produção interna, elevada dependência de importações, concentração geográfica do fornecimento externo, riscos geopolíticos, restrições de mercado ou gargalos tecnológicos; e

III – a possibilidade de escassez da substância, que represente risco relevante à economia do País, considerados os efeitos sobre a produção, o emprego e o acesso a bens e serviços dos setores dependentes, especialmente aqueles relacionados à transição energética, à segurança alimentar e nutricional e à segurança e à soberania nacionais, inclusive no campo tecnológico.

Parágrafo único. Na análise de que trata o inciso II do caput, serão consideradas, nas etapas afetadas da cadeia produtiva:

I – a capacidade de atendimento à demanda e de diversificação das fontes de fornecimento, inclusive mediante recuperação e reciclagem, aproveitamento de rejeitos e estéreis e utilização de outras fontes secundárias, consideradas a disponibilidade dessas fontes e a viabilidade técnica e econômica de seu aproveitamento;

II – as limitações decorrentes da disponibilidade de água e de outros recursos naturais e dos impactos socioambientais da produção sobre territórios e comunidades; e

III – a exposição da produção e do transporte a eventos climáticos.

Art. 3º Para o enquadramento como mineral estratégico, a análise de cada substância deverá demonstrar, cumulativamente:

I – a relevância da substância para o País, decorrente de reservas significativas, considerados o conhecimento geológico disponível e a posição brasileira na oferta mundial; e

II – a essencialidade da substância para, no mínimo, uma das seguintes finalidades:

a) a economia na geração de superávit da balança comercial, consideradas as exportações, as importações e as possibilidades de agregação de valor da cadeia mineral no País;

b) o desenvolvimento tecnológico, considerados o uso industrial da substância em produtos e processos produtivos e a capacidade do País de desenvolver ou dominar tecnologias associadas à sua cadeia produtiva;

c) o desenvolvimento regional, considerados a dependência econômica dos territórios em relação à cadeia mineral e os efeitos desta sobre o emprego, a renda, os recursos naturais e as demais atividades produtivas locais; ou

d) a redução das emissões de gases de efeito estufa na respectiva cadeia produtiva, considerados o papel da substância nas tecnologias e rotas produtivas e as diferenças de emissões em comparação com alternativas aplicáveis à mesma cadeia.

Art. 4º O rol de substâncias enquadradas como minerais críticos e minerais estratégicos poderá ser organizado em classes de prioridade, com a finalidade de orientar a implementação da Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos - PNMCE.

§ 1º A classificação de substâncias em classes de prioridade será realizada após o seu enquadramento como minerais críticos ou minerais estratégicos, nos termos do disposto nos art. 2º e art. 3º, mediante avaliação da intensidade e da relevância dos riscos e das oportunidades associados a cada substância.

§ 2º A avaliação de que trata o § 1º considerará os seguintes critérios:

I – risco geopolítico - intensidade da exposição do abastecimento a conflitos, sanções, restrições comerciais, controles de exportação ou dificuldades logísticas;

II – concentração de oferta - grau de concentração geográfica da produção, do beneficiamento ou da transformação, inclusive do refino, considerados os elos mais relevantes para o abastecimento;

III – substituibilidade - grau de disponibilidade e viabilidade técnica e econômica de materiais ou tecnologias alternativas nas principais aplicações da substância;

IV – posição brasileira na cadeia produtiva - grau de participação e autonomia do País nas etapas de produção, beneficiamento, transformação e industrialização, consideradas as capacidades existentes e as possibilidades de desenvolvimento; e

V – dependência e vulnerabilidade do País - grau de dependência externa na cadeia produtiva e intensidade e horizonte temporal de seus efeitos sobre a economia, a transição energética, a segurança alimentar e nutricional, o desenvolvimento industrial e tecnológico e a segurança e a soberania nacionais.

§ 3º A atribuição das classes resultará da avaliação integrada dos critérios previstos no § 2º, consideradas a intensidade, a relevância e a interação desses critérios, conforme as especificidades de cada substância e o seu enquadramento como mineral crítico ou mineral estratégico, sem exigência de atendimento cumulativo a todos os critérios.

§ 4º As classes de prioridade serão definidas da seguinte forma:

I – classe 1 - substâncias que demandem atuação prioritária do Estado em razão de sua elevada relevância para os interesses nacionais e da intensidade dos riscos ou das oportunidades estratégicas identificados;

II – classe 2 - substâncias cuja relevância justifique medidas de desenvolvimento, redução de vulnerabilidades ou fortalecimento de cadeias produtivas; e

III – classe 3 - substâncias cuja relevância justifique monitoramento estratégico e reavaliação periódica.

§ 5º O Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos - CIMCE poderá direcionar os instrumentos da PNMCE por classe ou substância mineral, observados os requisitos e as prioridades legais e a regulamentação de cada instrumento.

§ 6º A seleção de empreendimentos específicos para aplicação dos instrumentos da PNMCE observará os critérios gerais estabelecidos pelo CIMCE e as competências previstas no Decreto nº 13.118, de 16 de setembro de 2026.

§ 7º A classificação de substâncias em classes de prioridade não implicará, por si só, a habilitação automática de projetos, concessão de benefícios ou dispensa dos requisitos legais aplicáveis aos instrumentos da PNMCE.

Art. 5º O rol de substâncias enquadradas como minerais críticos e minerais estratégicos será definido e atualizado por resolução do CIMCE, mediante proposta fundamentada do Ministério de Minas e Energia, abrangidas as decisões de inclusão, manutenção e exclusão de substâncias e, se houver, de atribuição e alteração de classe de prioridade.

§ 1º A proposta de que trata o caput apresentará, para cada substância:

I – a análise conclusiva sobre o atendimento aos requisitos de cada definição legal;

II – a forma como foram considerados os critérios econômicos, socioambientais e climáticos; e

III – as razões da classe de prioridade atribuída, quando adotada.

§ 2º A fundamentação será divulgada com a resolução, resguardadas as informações protegidas por lei.

§ 3º A revisão do rol observará a periodicidade quadrienal e o alinhamento ao Plano Plurianual, na forma prevista no art. 41,§ 4º, da Lei nº 15.506, de 16 de setembro de 2026, admitida a reavaliação extraordinária pelo CIMCE.

§ 4º A proposta de alteração do rol ou da classe de prioridade atribuída à substância avaliará os efeitos sobre o mecanismo de triagem de investimentos, o Cadastro Nacional de Projetos de Minerais Críticos e Estratégicos - CNPMCE e os instrumentos da PNMCE, inclusive quanto às operações e aos projetos em andamento, e indicará, quando necessário, as regras de transição aplicáveis, observadas as competências ea regulamentação de cada instrumento.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de novembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Alexandre Silveira de Oliveira