calvert Frome

DECRETO Nº 22.599, DE 21 DE fevereiro DE 1947.

Autoriza o cidadão brasileiro José Ferreira de Andrade a lavrar bauxita e associados no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Ferreira de Andrade a lavrar bauxita e associados em terrenos situados na fazenda Campo Grande, distrito de Cascata, município de Poços de Caldas, do Estado de Minas Gerais, nas seguintes áreas, perfazendo oitenta e nove hectares (89 ha): Primeira (1ª) área, de cinqüenta e oito hectares (58 ha), situada no lugar denominado Campo das Amoras e das Éguas, delimitada por um polígono que tem um vértice localizado à distância de quinhentos e cinqüenta metros (550 m), no rumo magnético cinqüenta e seis graus sudeste (56º SE) da confluência dos córregos do Evaristo e das Éguas, e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setecentos metros (700 m), cinqüenta e cinco graus nordeste (55º NE); oitocentos metros (800 m), dez graus noroeste (10ºNW); cem metros (100 m), oitenta e oito graus sudeste (88º SE); mil e cem metros (1.100 m), trinta e seis graus e trinta minutos sudeste (36º 30’ SE); setecentos metros (700 m), quarenta sete graus sudoeste (47º SW) e seiscentos metros (600 m), setenta e cinco graus noroeste (75ºNW). Segunda área, de dez hectares (10 ha), situada no lugar denominado Campo das Andorinhas, e definida por um retângulo que tem um vértice localizado à distância de cinqüenta metros (50 m) no rumo magnético leste (E) do quilômetro sessenta e um mais seiscentos e oitenta e cinco metros (km 61 + 685 m) do ramal de Poços de Caldas, da Companhia Mogiana de Estrada de Ferro e os lados, divergentes do vértice considerado os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos metros (400 m), quarenta e seis graus e trinta minutos nordeste (46º 30’ NE), duzentos e cinqüenta metros (250 m), quarenta e três graus e trinta minutos sudeste (43º 30’ SE). Terceira área, de vinte e um hectares (21 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice localizado a distância de trezentos metros (300 m), no rumo magnético quarenta e seis graus sudeste (46º SE). da confluência dos córregos das Vacas e do Evaristo e os lados divergentes do vértice considerado os seguintes comprimentos e rumos magnéticos setecentos metros (700 m), sessenta e quatro graus sudeste (64º SE) e trezentos metros (300m), vinte e seis graus sudeste (26º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil setecentos e oitenta cruzeiros (Cr$ 1.780,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1947, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho