DECRETO N. 22.587 – DE 28 DE MARÇO DE 1933
Aprova o regulamento para a Polícia Militar do Distrito Federal.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve aprovar para a Polícia Militar do Distrito Federal, de acôrdo com a reorganização prevista no decreto n. 21.874, de 27 de setembro de 1932, o regulamento que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores.
Rio de Janeiro, em 28 de março de 1933, 112º da Independência e 45º dia República.
Getulio Vargas
Francisco Antunes Maciel.
REGULAMENTO DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO GERAL
Art. 1º A Polícia Militar do Distrito Federal será mandada por um general ou coronel do serviço ativo. Exército e constituir-se-á do Comando, da Tropa e dos Serviço.
§ 1º O Comando compreenderá a Secretaria Geral e Assistência do Pessoal.
Constituirão o Estado-Maior do Comando o assistente do pessoal, o secretario geral, o oficial ás ordens do Chefe de Polícia e os dois ajudantes de ordens.
§ 2º A Tropa constará de seis batalhões de infantaria e de um regimento de cavalaria, dotados organicamente de unidades de metralhadoras.
§ 3º Os serviços, subordinados diretamente ao Comando, serão:
a) o de Contadoria;
b) o de Intendência;
c) os de transportes, oficinas de reparações, tipografia, iluminação, transmissão, reparos e conservação, afetos ao corpo de serviços auxiliares, como órgão de execução;
d) o de Saúde;
e) o de Justiça.
Art. 2º Funcionarão subordinados imediatamente ao Comando a escola de recrutas, as diferentes escolas e cursos de preparação e aperfeiçoamento militar e policial e a linha de tiro.
Art. 3º Os comandantes de corpos, os chefes de repartições e diretores de serviços serão oficiais da própria Corporação.
Art. 4º. Os ajudantes de ordens serão um capitão da Polícia Militar e um oficial do Exército.
Art. 5º A instrução militar será dirigida por oficiais do Exercito e a policial por oficiais da Corporaão, consoante programas aprovados pelo comandante Geral, na conformidade dos respectivos regulamentos.
Art. 6º A Policia Militar estará imediatamente subordinado ao Ministério da Justiça e á disposição das autoridades policiais para os serviços que estas requisitarem em bem da ordem e da segurança pública no Distrito Federal.
Art. 7º A Polícia Militar, nos têrmos da lei em vigor, constitue força auxiliar do Exército ativo.
Art. 8º O assistente do pessoal, os diretores dos Serviços de Contadoria, Inetdência e Saúde e os comandantes de batalhão de infantaria e regimemto de cavalaria terão o post ode tenente-coronel. O secretário geral, o oficial às ordens do Chefe da Polícia e o comandante do corpo de serviços auxiliares terão o posto de major.
CAPITULO II
DAS PROMOÇÕES E GRADUAÇÕES DE OFICIAIS E DAS NOMEAÇÕES DE MILITARES E CIVIS
Art. 9º O acesso aos postos será gradual e sucessivo.
Art. 10. Excetuado o general ou coronel comandante geral, os postos da hierarquia na Polícia Militar são:
2º Tenente
1º Tenente
Capitão
Major
Tenente-coronel.
Art. 11. A promoção aos postos de tenente-coronel e de major será sempre feita por merecimento, excetuando-se, apenas a de tenente-coronel diretor do Serviço de Saúde, que se fará por antiguidade.
Art. 12. As vagas de capitão e de 1º tenente serão preenchidas dois terços por merecimento e um têrço por antiguidade.
Parágrafo único. Serão preechidas só por antiguidade as vagas de 1º tenente farmacêutico e dentista ou veterinário.
Art. 13. As vagas de advogado, oficiais médicos, farmacêuticos, dentistas, veterinários e músicos serão preenchidas mediante concurso, sendo preferidos, em igualdade de condições, dentre os candidatos aprovados, os que tenham servido, na Corporação em idênticas funções, ou interno do hospital. A escolha do Governo recairá, em cada vaga, sôbre um dos candidatos classificados nos três primeiros logares e a lista será organizada de acôrdo com o art. 19.
Art. 14. A vaga de auditor será preenchida pelo promotor e a dêste pelo advogado.
Art. 15. O advogado será um, doutor ou bacharel em direito de provada competencia e com quatro anos, no mínimo, de prática forense.
Art. 16. As vagas de 2º tenente combatente serão preenchidas pelos aspirantes a oficial, obedecendo a classificação por merecimento intelectual e precedência de turmas.
Art. 17. Salvo motivo de força maior ou conveniência do serviço, as propostas para a promoção dos oficiais serão enviadas ao Ministro da Justiça dentro de 90 dias contados da data em que as vagas se abrirem.
Art. 18. As propostas de promoção por merecimento serão organizadas depois de ouvida uma comissão de quatro tenentes-coroneis, sob a presidencia do comandante geral.
§ 1º Esta comissão examinará detidamente os assentamentos dos oficiais e aspirantes a oficiais afim de classificar, devidamente, os que devam ser indicados à promoção.
§ 2º Havendo decasôrdo na classificação, os membros da minoria assinarão vencidos, justificando, querendo, os seus votos.
§ 3º Em qualquer caso, a proposta do comandante geral será acompanhada de uma cópia da ata da comissão, das fés de ofício dos oficiais ou certidões de assentamento dos aspirantes a oficial propostos e das respectivas folhas de promoção.
§ 4º Quando se tratar de preenchimento de vagas de oficiais do Serviço de Saúde, até o posto de major, o diretor dêsse Serviço fará parte da comissão.
§ 5º As atas serão registadas na Secretária Geral, em livro especialmente reservado para êsse fim e assignadas por tôda a comissão.
§ 6º A comissão de promoções será renovada anualmente.
Art. 19. A lista de merecimento conterá tres nomes quando se tratar de uma só vaga, e será acrescida de mais um para cada vaga que exceder daquele numero.
Art. 20. O oficial ou aspirante a oficial que uma vez figurar em lista para a promoção por merecimento só se dela excluido quando for promovido ou quando venha sofrer pena que o coloque em condições inferiores às de qualquer outro nela não contemplado, ou ainda quando estiver compreendido nas disposições do artigo 26.
Parágrafo único. O comandante geral fará publicar em ordem do dia os nomes dos oficiais ou aspirantes a oficial que forem excluidos das listas de promoção, explicando os motivos dessa, exclusão.
Art. 21. E’ condição indispensável para a promoção aos postos de capitão e major ser o oficial diplomado pela escola profissional ou ter sido aprovado no curso de aperfeiçoamento de oficiais da Corporação ou do Exercito.
Art. 22. Constitue merecimento para a promoção dos oficiais:
1º . Capacidade de comando
2º . Subordinação
3º. Moralidade
4º. Valor
5º. Criterio
6º. Zêlo
7º. Probidade
8º. Inteligência cultivada
9º. Bôa conduta civil e militar
10º. Bons serviços prestados na paz e na guerra.
Art. 23. Em igualdade de outras condições de merecimento terão preferência para a promoção:
1. Os que houverem prestado serviços de guerra com referencias honrosas;
2. Os que tenham obtido aprovação em cursos especializados da propria Corporação ou do Exercito;
3. Os que possuirem titulos de habilitações cientificas.
Art. 24. Em tempo de paz o interstício para o acesso de um a outro posto será de dois anos. Entretanto, si não houver o número suficiente de oficiais com êste interstício para completar a lista de promoção, concorrendo em egualdade de condições, aqueles que contarem, pelo menos, o de um ano.
Parágrafo único. O tempo de graduação será computado na contagem do interstício.
Art. 25. Atos de bravura, assim considerados em tempo de guerra, pela autoridade competente, dão direito à promoção, que neste caso será feita independentemente de interstício e dos princípios de antiguidade e merecimento.
Art. 26. Os oficiais ou aspirantes a oficial não serão promovidos:
1. Quando estiverem cumprindo sentença;
2. Quando se acharem respondendo a processo no fóro civil ou militar;
3. Quando tiverem sido julgados em inspeção de saúde incapazes para o serviço militar;
4. Quando se acharem ausentes ilegalmente.
Art. 27. Sómente o oficial imediatamente abaixo, em antiguidade, daquele que houver sido promovido por este princípio, terá direito a reclamar contra essa promoção alegando preterição. esmalte empregados pelos dentistas em obturações; as dos trabalhos de prótese dentária; bem como as das pesquizas ou exames feitos nos laboratórios e gabinetes de especialidades clínicas, serão satisfeitas em prestações mensais que não excedam de 12, contadas do mês em que a carga fôr feita.
Art. 28. Não serão admitidas reclamações sobre promoções por merecimento.
Art. 29. O oficial que atingir o número um do respectivo quadro, sem nota que desabone a sua conduta, civil e militar, será graduado no posto imediatamente superior, si tiver o interstício a que se refere o artigo 24 e satisfizer as exigências regulamentares.
§ 1º A graduação até o posto de coronel, no Quadro dos oficiais combatentes.
§ 2º Nas classes em que houver apenas um serventuário, a graduação só será concedida quando no quadro respectivo existir o posto correspondente à mesma graduação e, nas seguintes condições:
ao 2º ou 1º tenente, si tiver mais de 18 anos de serviço; ao capitão, quando contar mais de 20 anos e ao maior, com mais de 25 anos de serviço.
Art. 30. Os aspirantes a oficial promovidas ao posto de 2º tenente e bem assim os médicos, dentistas, farmacêuticos, veterinários e músicos, quando nomeados, prestação, na, Secretaria Geral, logo que tenham de assumir o exercicio das suas funções, o seguinte compromisso, que assinarão no livro respectivo:
“Prometo honrar a Corporação a que pertenço, pautando a minha conduta pelos sãos principios da moral; cumprir bem e fielmente os deveres do posto a que fui promovido (ou nomeado), esforçando-me pela manutenção da ordem estabilidade das instituições republicanas e engrandecimento da Pátria, defendendo com sacrifício dai própria vida, si necessário for, a sua integridade e seus brios. Em firmeza do que assino o presente documento.
Art. 31, As promoções dos oficiais da Polícia Militar, as nomeações de médicos, farmacêuticos, dentistas, advogado, veterinários e músicos serão feitas por decreto, à vista de proposta do respectivo comandante geral ao Ministro da Justiça
§ 1º A nomeação do comandante geral será feita por do Govêrno e as dos oficiaes do Exercito para as funções de instrutor e de ajudantente de ordens serão feitas pelo Ministro da Justiça, sob proposta do comandante geral.
§ 2º Serão também nomeados por decreto do Govêrno mediante proposta do comandante geral ao Ministro da Justiça :
a) A um médico especialista de moléstias de olhos, ouvidos, nariz o garganta, para prestar os serviços de sua especialidade aos oficiais praças e suas, familias e civis da Corporação;
b) um médico especialista para dirigir o laboratório do hateorologia;
c) um médico especialista para dirigir o laboratorio de radiologia e fisioterapia.
Art. 32. O Ministro da Justiça nomeará, ainda, por proposta do comandante geral:
a) um dentista diplomado para auxiliar o serviço do gabinete odontológico;
b) um massagista com as devidas habilitações para servir no hospital;
c) um Prático para auxiliar o farmacêutico encarregado das preparações oficinais, inclusive as hipodérmicas, e dois outras para auxiliarem os demais serviços da farmácia, sendo habilitações de todos verificadas por uma comissão nomeada pelo comandante geral;
d) seis alunos dos dois últimos anos do curso de medicina para servirem como internos do hospital. sem remuneração;
e) todos os demais civis necessários nos corpos, repartições e serviços.
Art. 33. Na falta ou impedimento de um dos membros do Serviço de Justiça ou do Serviço de Saúde o comandante geral proporá ao Ministro da Justiça a nomeação do substituto eventual, se assim julgar necessário, o qual receberá as vencimentos que lhe competirem, de conformidade com a legislação que vigorar.
Art. 34. Os concursos para admissão de médicos, farmacêuticos; dentistas, advogado, veterinários e músicas, serão regulados por instruções que o comandante: geral fizer baixar, depois de aprovadas pelo Ministro da Justiça, prescrevendo as condições de inscrição; inspeção de saúde, matéria de concurso, natureza das provas escrita, oral e prática, julgamento e incompatibilidade.
Art. 35. O direito à nomeação do candidato classificado em quaisquer dos concursos não subsistirá além de um ano, contado da data em que foram êles prestados.
CAPITULO III
DAS ESCOLAS E CURSOS DA CORPORAÇÃO
Art. 36. A escola de recrutas subordinada ao comandante geral funcionará na Invernada dos Afonsos, destinando-se a ministrar aos voluntários alistados na Corporação, a instrução policial e militar.
Art. 37. Em cada corpo de tropa funcionará:
a) uma escola policial, destinada a, aperfeiçoar as praças na instrução policial;
b) um curso de candidatos a cabo, destinado a preparar os soldados selecionados á promoção ao pôsto de cada de esquadra ;
c) um curso de candidatos a sargento, destinado a preparar os cabos de esquadra á promoção a êsse pôsto.
Parágrafo único. No hospital da Corporação funcionará um curso de enfermeiros, destinado a preparar as praças nessa especialidade.
Art. 38. O curso de preparação funcionará anexo à escola profissional, destinando-se a preparar os sargentos candidatos à matrícula nessa escola.
Art. 39. A escola profissional funcionará no quartel regimento de cavalaria, destinando-se a habilitar os sargentos à promoção ao posto de aspirante a oficial.
Art. 40. O curso de aperfeiçoamento de oficiais funcionará anexo à escola profissional, destimando-se a desenvolver os conhecimentos técnicos e táticos dos oficiais.
Art. 41. As escolas e cursos referidos nos artigos 36 a 40 reger-se-ão pelos respectivos regulamentos que prescreverão sôbre a sua direção, plano e programa de ensino, duração de curso, condições de matricula, funcionamento das aulas, execução de trabalhos práticos e exercícios técnicos e táticos realização de exame, penas e recompensas, obrigações de professores, instrutores e alunos.
Art. 42. Todas as despesas com a manutenção das escolas e cursos, para os quais não haja verba orçamentária, correrão por conta da Caixa de Economias.
CAPITULO IV
DO ASPIRANTE A OFICIAL
Art. 43. Ao posto de aspirante a oficial serão promovidos pelo comandante geral, dentro do número estabelecido em lei, os sargentos que tenham sido diplomados pela escola profissional, observadas a classificação por merecimento intelectual em cada turma e a precedência de normas.
Art. 44. Os aspirantes a oficial serão distribuídos pelas unidades, conforme o quadro de organização da Polícia Militar e serão imediatamente superiores aos, sargentos-ajudantes quadro à hierarquia militar.
Art. 45. Os aspirantes a oficial exercerão as funções que competem aos oficiais, subalternos, menos as de juizes nos conselhos militares.
Parágrafo único. Os aspirantes a oficial são obrigados a servir arregimentados, não podendo ser distraídos para qualquer emprego, mesmo dentro do próprio corpo a que pertencer.
Art. 46. Será excluido o aspirante a oficial que revelar má conduta ou que cometa atos ofensivos à discipline, verificados em conselho de disciplina.
Art. 47. Os aspirantes a oficial usarão os uniformes estabelecidos no plano respectivo, confeccionados de modo igual aos dos oficiais.
CAPITULO V
DA PRECEDÊNCIA
Art. 48. A precedência entre os oficiais combatentes da corporação caberá sempre ao mais graduado, ou, no caso de igualdade de posto, ao mais antigo de promoção.
Art. 49. A precedência entre os aspirantes a oficiais será regulada, pela classificação por merecimento intelectual dentro de cada turma.
Art. 50. A precedência entre os sargentos e as demais praças graduadas será regalada, nas classes respectivas, pela antiguidade de promoção.
Art. 51. Os sargentos enfermeiros, corneteiros-mores, mor, mestres corneteiro, ferrador, armeiro, motorista o condutor não têm precedência sôbre nenhum sargento de tropa, podendo ser comandados por estes.
Parágrafo único. Esta mesma regra, será aplicável quando se tratar de cabos corneteiros; clarins; tambores, enfermeiros e artífices, os quaes serão comandados por cabos de esquadra.
CAPITULO VI
DA ANTIGUIDADE
Art. 52. A antiguidade para a promoção dos oficiais será contada pelo tempo de serviço, que, no mesmo posto, tenham prestado na Polícia Militar.
Art. 53. Promovidos ao posto de 2º tenente na mesma data mais de um aspirante a oficial, a antiguidade será contada, pela ordem de classificação de merecimento intelectual procedência de turma.
Parágrafo único. Para os médicos; farmacêuticos, dentistas, veterinários e músicos, as antiguidades serão contadas do dia em que entrarem no exercício das respectivas funções.
CAPITULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO E DE PRISÃO
Art. 54. Não será contado para efeito algum :
1. O tempo de prisão imposta por sentença definitiva dos tribunais civis ou militares;
2. O de licença, para tratar de interêsses particulares e também o que for concedido para tratamento de saúdo, em pessoa da família;
3. O de licença excedente de seis meses, obtida pelas praças para tratamento de saúde, dentro dos três anos de alistamento, exceto quando a moléstias for adquirida em ato de serviço:
4. O de suspensão, por sentença, do exercicio da função;
5. O de ausência ilegal;
6. O de deserção;
7. O de tratamento em hospitais de alienados, exceto para reforma.
Art. 55. Será contado ao oficiais para todos os efeitos legais :
1.O tempo de detenção ou prisão disciplinar;
2. O de tratamento em hospitais;
3. O de licença para tratamento de saúde;
4. O de agregação, por moléstia;
5. O de serviço gratuito obrigatório por lei:
6. O de férias e dispensa do serviço.
Art. 56. Será também contado para todos os efeitos legais, não só aos oficiais como às praças, o de prisão sofrida por motivo de processo militar ou civil, no caso de sentença absolutória definitiva, ou quando, por qualquer circunstância. a processo não tenha chegado a termo.
Art. 57. Será contado às praças, para todos os efeitos, o tempo em que estiverem consideradas doentes fora, hospital, nos termos do art. 74.
Art. 58. O tempo de serviço em campanha será contado pelo dôbro para a reforma dos oficiais e praças.
Art. 59. O tempo de serviço prestado no Exército, Armada ou Corpo de Bombeiros do Distrito Federal será contado, com as restrições do art. 54, para a reforma dos oficiais e praças da Polícia Militar que nesta já houverem servido mais de quatro anos.
CAPÍTULO VIII
DA REFORMA
Art. 60. A reforma dos oficiais será feita nas mesmas condições da dos oficiais do Exército, exceto no que diz respeito à reforma compulsória.
Parágrafo único. A reforma será apostilada na própria patente do reformado, isenta de pagamento de selos ou quaisquer emolumentos (art. 12 da lei n. 5.631).
Art. 61. Os oficiais que, decorridos os prazos de agregação a que se refere o art. 65, fôrem, pela junta médica julgados incapazes para o serviço militar, serão reformados:
a) com o sôldo por inteira, os que contarem mais de 25 a 30 anos de serviço:
b) com o soldo também por inteiro e a graduação do posto imediato, os que contarem de 30 a 35 anos de serviço;
c) mo posto imediato e o sôldo por inteiro dêste os que contarem mais de 35 a 40 anos:
d) no posto imediato com o respectivo sôldo por inteiro o a graduação do pasto subseqüente, os que contarem mais de 40 anos de serviço.
Art. 62. Além do sôldo que lhes couber, os oficiais que se reformarem terão mais 2% sôbre o sôldo anual por ano de serviço que exceder de 25.
Art. 63. Os oficiais que se invalidarem antes do 25 anos completos de serviço serão reformados com tantas vigésimas quintas partes do respectivo sôldo quantos forem os anos de serviço; mas se a reforma fôr concedida em conseqüência do disposto no art. 19 e seus parágrafos do decreto n. 14.663, de 21 de fevereiro de 1921, os vencimentos não poderão ser inferiores à terça parte do respectivo sôldo, embora sem o tempo de serviço preciso para isso.
§ 1º Será reformado com todos os vencimentos o oficial que fôr acometido de lepra (decreto n. 19.895, de 22 abril de 1931).
§ 2º Se a invalidês provier de lesões, desastres ou moléstias decorrentes de ato de serviço serão reformados com os vencimentos integrais.
Art. 64. Os vencimentos da reforma dos oficiais não poderão ser, em caso algum, inferiores à terça parte do respectivo sôldo, nem serão superiores aos do posto efetivo que ocuparem no serviço ativo na data em que foram reformados.
Art. 65 Deve ser excluido, ficando agregados corpo ou repartição a que pertencer, o oficial que, em inspeção de saúde, fôr julgado incapaz para o serviço militar, e, decorrido um ano, contado da data da inspeção, ou mais se fôr o caso do art. 19 do decreto n. 14.663, de 21 de fevereiro de 1921 e seus parágrafos, será novamente inspecionado, revertendo ao serviço e , estiver restabelecido, ou sendo reformado, se a junta médica confirmar a sua incapacidade física.
Parágrafo único. Será também excluido e agregado por um ano, independente em tratamento em algum hospital ou licenciado por molestia, devendo, decorrido aquele período, ser inspecionado de saude, afim de reverter ao serviço ou ser reformado, conforme o parecer da junta médica.
Art. 66. O oficial que contar mais de 25 anos de serviço têm direito a reforma com as mesmas vantagens de que trata o art. 61. Esta reforma não lhe será negado, salvo o caso de requere-la logo depois nomeado para qualquer comissão.
Art. 67. O oficial perderá o direito à reforma quando fôr condenado à pena superior a dois anos de prisão.
Art. 68. O oficial reformado que, por lei ou sentença de tribunal competente, voltar ao serviço ativo, deve ser submetido à inspeção de saúde e, se fôr julgado incapaz para o serviço militar será de novo reformado. Caso, porém seja julgado apto, ficará agregado enquanto não houver vaga no respectivo posto do quadro fixado em lei.
Art. 69. Os oficiais graduados serão reformados nas seguintes condições:
a) no posto em que fôrem efetivos, com o soldo respectivo e a graduação que tiverem, os que contarem até 35 anos de serviço;
b) na efetividade do posto em que fôrem graduados e a graduação do imediato, os que tiverem mais de 35 a 40 anos de serviço;
c) na efetividade do posto imediatamente superior ao em que estiverem graduados e graduação do subsequente, os que contarem mais de 40 anos de serviço.
Art. 70. O posto mais elevado para a reforma dos oficiais da Polícia Militar é o de coronel.
Art. 71. A reforma das praças só será concedida por invalidez comprovada em inspeção de saúde.
Parágrafo único. As condições dessa reforma serão as seguintes:
a) com tantas vigésimas partes do soldo, quantos fôrem os anos serviço, se contar menos de 20, não podendo essa vantagem ser inferior à terça parte do mesmo soldo:
b) com soldo por inteiro, se contarem mais de 20 anos de serviço;
c) no posto de 2º tenente e com o respectivo soldo os sargentos-ajudantes e intendentes e os primeiros sargentos que tenham mais de 25 anos de serviço e tenham, pelo menos, dois anos de efetivo serviço nesses postos;
d) no posto imediato e com a respectivo soldo os segundos o terceiros sargentos e cabos de esquadra que contarem mais de 25 anos de serviço e tenham, pelo menos dois anos de efetivo serviço nesses postos;
e) ao posto de cabo de esquadra e com o respectivo saldo, os soldados que contarem mais de 25 anos de serviço.
Art. 72. As praças que se invalidarem por lesões, desastres ou moléstias decorrentes de ato de serviço, serão reformadas com os vencimentos integrais.
Art. 73. As praças que, tendo o tempo de serviço estabelecido para a reforma e atingirem a idade de 58 anos, serão reformados com o saldo que lhes competeria se estivessem inválidas.
Art. 74. As praças que, depois de dois anos de alistadas, fôrem afetadas de cancro, lepra, tuberculose ou qualquer outra moléstia contagiosa, comprovada em inspeção de saúde, serão consideradas doentes fóra do hospital, pelo prazo de um ano, e, quando pedirem, serão, se isto fôr possível, recolhidas a um sanatório, custeado ou subvencionado pelo Govêrno, ou ao hospital da Corporação.
§ 1º Findo êste prazo a praça será submetida à nova inspeção de saúde e, se a moléstia fôr lepra e considerada incurável, será reformada, qualquer que seja o seu tempo de serviço, com os vencimentos integrais (decreto n. 19.895, de 22 de abril de 1931).
§ 2º Findo o mesmo prazo, se, submetida à nova inspeção de saúde, fôr a praça julgada inválida e incapaz para a serviço em virtude de qualquer outra moléstia contagiosa e incurável, não adquirida em ato ou em consequência de ato do serviço, será ela reformada:
a) com tantas vigésimas partes do sôldo, quantos forem os anos de serviço, se contar menos de 20, não podendo esta vantagem ser inferior à terça parte do mesmo sôldo;
b) com o sôldo por inteiro, se contar de 20 a 25 anos do serviço;
c) com as vantagens de que trata o art. 57 da lei número 4.555, de 10 de agôsto de 1922, incorporada à legislação permanente pelo art. 164 da de n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924, se contar mais de 25 anos de serviço (decreto n. 21.206, de 28 de março de 1932).
§ 3º Findo o referido prazo e submetida a praça nova inspeção de saúde, se a junta médica julgar possível o seu restabelecimento de qualquer das moléstias citadas nos parágrafos anteriores, será ela recolhida ao hospital, sendo-lhe, neste caso, facultada a baixa do serviço por incapacidade física.
Art. 75. As praças que se reformarem depois de excluidas da Policia Militar receberão o saldo da reforma desde o dia da baixa.
Art. 76. Depois de excluida com baixa, a praça só poderá obter reforma se a pedir dentro do prazo de um ano, contado da data da exclusão.
Art. 77. Perderão o direito à reforma as praças que desertarem ou fôrem expulsas da corporação.
Art. 78. O sôldo dos oficiais e das praças, quando ainda estiverem alistadas, será abonado desde a data do respectivo decreto.
Art. 79. Não dá direito à reforma a invalidez resultante d ofato de não querer o oficial ou praça asujeitar-se a operações de pequena cirurgia, indicadas pela junta médica como meio único de cura;
Art. 80. As frações excedentes de seis meses serão contadas como um ano completo para a reforma de oficiais praças.
Art. 81. O oficial ou praça que, tendo pedido reforma, com direito a ela, falecer antes de ser esta decretada, será considerado reformado, para todos os efeitos, desde a data do falecimento.
Art. 82. Os oficiais e praças reformados residirão onde lhes convier, devendo, porém, comunicar à Contadoria onde vão fixar a nova residência.
Art. 83. A aposentadoria dos funcionários civis em serviço na Polícia Militar, será regulada pela lei que vigorar tempo da invalidez.
CAPÍTULO IX
DAS LICENÇAS E DISPENSAS DE SERVIÇO
Art. 84. A concessão de licença e férias aos oficiais e funcionários civis ao serviço da Polícia Militar, será regulada pelos decretos ns. 14.663, de 21 de fevereiro de 1921; 4.793, de 7 de janeiro de 1924; 19.953, 20.063 e 20.178, de 5 de maio, 2 de junho 04 de junho, tudo de 1931.
Art. 85. Nenhuma licença será concedida aos oficiais, praças ou civis, senão por motivo justificado e à vista de requerimento devidamente informado pelas autoridades competentes.
Parágrafo único. O comandante geral, os comandantes de corpos e diretores de repartições declararão em suas informações quais as licenças obtidas pelos requerentes, dentro dos dois últimos anos, se fôrem oficiais ou funcionários civis, ou no período do último alistamento, se fôrem praças.
Art. 86. O oficial, aspirante a oficial ou funcionário civil que adoecer e não preferir baixar ao hospital deverá dar parte de doente por escrito seu ou a seu rogo. A autoridade competente mandará um médico examinar o doente e informar sôbre seu estado e duração provável do impedimento. Esse exame será dispensado, se a parte de doente fôr acompanhada de atestado de médico da corporação.
§ 1º Conforme a informação do médico ou três dias depois da parte de doente, se o oficial, aspirante a oficial ou funcionário civil não se apresentar pronto para o serviço, será submetido à inspeção de saúde.
§ 2º Se a moléstia o imposibilitar de ir à sede da junta para ser examinado, competirá a esta comparecer à residência do doente logo que receber ordem do comandante geral.
§ 3º Publicado o resultado da inspeção e sendo arbitrado prazo para o tratamento, será considerado com licença para esse fim, dêsde a data do afastamento do serviço.
§ 4º Tanto no prazo de três dias, a que se refere o § 1º, como no caso de não ser reconhecida moléstia, haverá perda de gratificação durante o afastamento do serviço, sem prejuizo de outros procedimentos legais.
§ 5º Se o parecer da junta médica inpuzer ao doente a necessidade de retirar-se para fóra do Distrito Federal, o oficial, aspirante a oficial ou funcionário civil comunicará ao seu comandante on diretor, o lugar em que pretender tratar-se, ficando na obrigação de apresentar-se no dia seguinte àquele em que concluir a licença.
§ 6º No caso da junta declarar que a mudança do clima deverá ser feita com urgência, o comandante geral permitirá a partida do doente imediatamente.
§ 7º No caso em que por agravação da moléstia, não seja possível ao oficial, aspirante a oficial ou funcionário civil, apresentar-se no prazo previsto, levará êle o fato ao conhecimento da autoridade mais próxima do lugar em que estiver, para que ela providencie junto à autoridade competente e lhe proporcione todos os recursos que estiverem ao seu alcance.
§ 8º Na impossibilidade absoluta de conseguir na localidade o número determinado de médicos para constituir a junta de inspeção, um só fará o exame, assinando as atas com essa declaração.
§ 9º O comandante do corpo ou diretor de repartição fará baixar imediatamente ao hospital o oficial, aspirante a oficial ou funcionário civil, que der parte, de doente, estando escalado ou designado para o serviço; se a inspeção a que deverá, ser submetido o considerar doente, poderá êle tratar-se em sua residência e aproveitar-se, em tudo, das disposições dêste regulamento.
§ 10. A praça que fôr julgada incapaz para o serviço militar será excluida com baixa, logo que tiver alta do hospital. Se for também julgada incapaz de prover os meios de subsistência e desejar o amparo do Estado, não terá alta do hospital e seu comandante encaminhará o respectivo requerimento de reforma, de acôrdo com a legislação em vigor.
§ 11. Em casos especiais e por conveniência da disciplina, o Ministro da Justiça ou o comandante geral fará recolher ao hospital, afim de ser inspecionado de saúde, o oficial, aspirante a oficial, funcionário civil ou praça.
§ 12. As praças devem baixar ao hospital de onde requererão licença para tratar-se fora dêsse estabelecimento, assim julgar conveniente a junta médica.
§ 13. Terminada a licença ou interrompida esta por qualquer motivo, deve ser novamente inspecionado o oficial aspirante a oficial, funcionário civil ou praça.
Art. 87. As licenças para tratamento de interêsses particulares só serão concedidas às praças até seis meses e, ainda assim, quando de sua concessão não resultar prejuizo para o serviço e haja o requerente exercido suas funções nos últimos 12 meses.
Art. 88. Nenhuma licença será concedida à praça que houver concluido o tempo de serviço, a qual se estiver doente, mas não inválida, e desejar continuar alistada será recolhida ao hospital para aí ser tratada.
Art. 89. Ao oficial, aspirante a oficial ou praça que, estando doente no hospital, tiver requerido licença, em virtude de moléstia verificada pela junta médica, o comandante geral, por pedido escrito ou verbal do interessado, transmitido pelo diretor do Serviço de Saúde, permitirá que aguarde fora daquele estabelecimento o despacho da sua petição.
Art. 90. As licenças concedidas aos oficiais, aspirantes a oficial ou aos funcionários civis em serviço na Polícia Militar, bem como às praças, serão contadas da data em que os interessados começarem a gozá-las, devendo fazer a devida comunicação dentro dos oito dias que se seguirem à sua publicação no corpo ou repartição a que pertencerem, e quando não o façam, serão elas anuladas pelo comandante geral.
Parágrafo único. Excetuam-se desta regra as licenças concedidas para tratamento de saúde as quais serão contadas da data da inspeção ou afastamento do serviço.
Art. 91. O oficial, aspirante a oficial, praça, ou funcionário civil em serviço na Polícia Militar, que obtiver licença, gozá-la-à onde lhe aprouver, cumprindo-lhe, entretanto, indicar ao comandante do corpo ou diretor da repartição a que pertencer o lugar em que será encontrado.
Art. 92. É licito ao oficial, aspirante a oficial, praça ou civil, renunciar em qualquer tempo, a licença que lhe tenha sido concedida.
Art. 93. Uma vez verificada a inexistência das causas que motivaram as licenças, serão estas cassadas.
§ 1º. Será, também, cassada ou suspensa, por conveniência da disciplina ou do serviço, qualquer licença, e, caso tenha sido ela concedida por moléstia, far-se-á baixar ao hospital o oficial, aspirante a oficial ou praça se ainda continuar doente.
§ 2º. Serão ainda cassadas ou suspensas as licenças concedidas a todos aquêles que tenham de ser presos para responder a processo ou para cumprir pena disciplinar.
Art. 94. Aos requerimentos de licença para tratamento de saúde deverão ser anexadas as respectivas atas de inspeção.
Art. 95. O comandante geral concederá até 12 dias de dispensa do serviço à qualquer oficial, aspirante a oficial ou praça, os comandantes de corpos e diretores de repartições até seis, aos seus comandados; e os comandantes de companhias e esquadrões até três, às praças de suas sub-unidades.
Parágrafo único. Essas dispensas não serão prorrogadas, só se renovarão seis meses depois, sendo o número de dispensados fixado pelo comandante geral.
CAPÍTULO X
DOS VENCIMENTOS GRATIFICAÇÕES, DESCONTOS, CONSIGNAÇÕES, ABONOS E RESTITUIÇÕES
Art. 96. Os oficiais e praças da Polícia Militar perceberão os vencimentos de acôrdo com a legislação que vigorar.
Parágrafo único. Os oficiais do Exército, em serviço na Polícia Militar além dos vencimentos que lhes couber pelo Ministério da Guerra, perceberão uma gratificação a título de representação.
Art. 97. Os vencimentos serão pagos mensalmenle, à vista das fôlhas e relações organizadas de acôrdo com os modelos adotados.
Art. 98. O soldo é devido aos oficiais dêsde a data do decreto da promoção à efetividade do posto, e às praças dêsde o dia do alistamento ou do acesso às graduações efetivas a que fôrem promovidas.
Parágrafo único. A gratificação é devida aos oficiais a partir da data da publicação do decreto no Diário Oficial (decreto n. 572, de 12 de julho de 1890); e às praças dêsde o dia imediato ao alistamento ou do dia do acesso às graduações efetivas a que fôrem promovidas.
Art. 99. Quando algum oficial fôr promovido em ressarcimento de preterição que tenha sofrido, o soldo do novo posto lhe será abonado dêsde o dia da antiguidade mandada contar no decreto de promoção.
Art. 100. Os descontos de vencimentos, por efeito de licença, serão feitos dêsde o dia em que o oficial ou funcionário civil fizer a comunicação de se achar doente.
Art. 101. Aos oficiais ou funcionários civis que fôrem dispensados do serviço ou que obtiverem férias, serão abonados todos os vencimentos.
Art. 102. Os oficiais que fôrem agregados por um ano, por terem sido julgados incapazes para o serviço militar, nos termos do art. 65 ou os que estiverem mais de um ano em tratamento em hospitais perceberão sómente o soldo.
Art. 103. Não perderá vencimento algum o oficial que deixar o exercício de suas funções para desempenhar serviço gratuito e obrigatório por lei.
Art. 104. Os oficiais da Polícia Militar que, de acôrdo com as leis em vigôr, exercerem cargo, emprêgo ou função pública, de qualquer natureza, estranhos aos seus postos, ainda mesmo por eleição federal, estadual ou municipal, com remuneração, em vencimentos, gratificação ou subsídio, nenhum vencimento perceberão durante o exercício dessas funções ou no período das sessões ordinárias ou extraordinárias do Congresso Nacional, quando dele façam parte.
Parágrafo único. Não se compreende nas disposições dêste artigo as funções que os oficiais exercerem em conseqüência do próprio posto, caso em que perceberão conjuntamente com os seus vencimentos, a gratificação que a título de representação a lei fixar.
Art. 105. O oficial que fôr recolhido ao Hospital de Alienados terá direito ao sôldo, correndo por conta própria as despesas com o seu tratamento, e, decorrido um ano, proceder-se-à de acôrdo com o parágrafo único do art. 65.
§ 1º As praças nessas condições perceberão todos os vencimentos, correndo pela Caixa de Economias as despesas que fizerem naquele estabelecimento durante o Prazo de um ano.
§ 2º Quando se tratar de praças reformadas que não tenham sido admitidas gratuitamente no mesmo hospital, estas perderão, também em favor da Caixa de Economias, todos os vencimentos da reforma, sendo igualmente pagas pela referida Caixa as despesas que fizerem no citado hospital.
Art. 106. A hospitalização dos oficiais e aspirantes a oficial efetivos e das pessoas de suas famílias, dos oficiais reformados e dos civis em serviço na Corporação e na Polícia Civil, será regulada pelas instruções baixadas pelo comandante geral.
Art. 107. As praças de pré que baixarem ao hospital perceberão o sôldo integral, perdendo as gratificações (menos as de 10% e 15%) e a etapa, salvo se baixarem por ferimentos recebidos na manutenção da ordem pública ou em combate ou por moléstias adquiridas em ato de serviço ou em campanha, caso em que terão direito a todos os vencimentos (sôldo e gratificações) durante o tempo em que permanecerem enfermos, até o máximo de um ano, findo o qual serão reformadas, precedendo inspeção de saúde.
Parágrafo único. As praças reformadas, quando hospitalizadas, sofrerão o desconto da metade dos vencimentos da reforma.
Art. 108. As despesas de família das praças pódem ser hospitalizadas, mediante o pagamento de uma diária para sargento e outras praças, estabelecida em tabela que acompanhara as instruções baixadas pelo comandante geral.
Art. 109. O oficial prêso, sujeito a processo civil ou militar, perceberá sòmente o sôldo, e o que fôr condenado terá direito à metade do sôldo, fornecendo-se-lhe, porém, alimentação equivalente a sua etapa de praça, quando preso nos quarteis da Corporação.
Parágrafo único. As praças prêsas por sentenciar, ou condenadas terão direito à etapa como arranchadas e à quinta parte do respectivo sôldo.
Art. 110. O oficial, condenado a mais de dois anos de prisão, não perceberá vencimento algum desde a data da sentença definitiva, e, ao ser esta publicada., será logo excluído da Corporação.
Parágrafo único. No caso de ter o oficial, devido à demora na publicação da sentença, recebido vencimentos depois de condenado, não será obrigado a restitui-los.
Art. 111. Os militares condenados à prisão, quando perdoados ou indultados perceberão todos os seus vencimentos desde a data do decreto de perdão ou indulto.
§ 1º Todo o militar, oficial ou praça de pre, que fôr subemetido a conselho de guerra e obtiver a absolvição por unanimidade de votos, será indenizado de tôdas as vantagens pecuniárias que tiver perdido em vista do processo (dec. leg. n. 49, de 11 de junho de 1892 – artigo único).
§ 2º O oficial absolvido rehaverá tôda a gratificação (lei n. 1.473, de 9 de janeiro de 1906).
Art. 112. Os oficiais e praças perderão todos os vencimentos quando considerados ausentes sem licença.
Art. 113. Salvo os casos previstos nos arts. 105, § 2º e 106, e bem assim os de descontos para indenização de prejuízos causados à Fazenda Nacional ou à Caixa Beneficente, os oficiais e praças reformados têm sempre direito ao sôldo respectivo, mesmo no caso de prisão, pronuncia ou condenação.
Art. 114. O valor da etapa das praças será fixado anualmente no orçamento de despesa.
Parágrafo único. As praças desarranchadas perceberão a etapa em dinheiro.
Art. 115. No dia do alistamento não tem a praça direito à etapa, fornecendo-se-lhe, entretanto, quando solicitar, uma refeição, para o que, se fôr preciso, se organizará um vale dos gêneros necessários, e no dia em que, por qualquer motivo, fôr excluida, não perceberá e sôldo nem as gratificações.
Art. 116. As praças vencerão etapa pelo corpo no dia da baixa ao hospital e sôldo e gratificação no dia da alta, salvo quando estas fôr motivadas por falecimento.
Art. 117. As praças licenciadas para tratamento de saúde, mediante inspeção da junta médica, perceberão:
a) sôldo, gratificação e etapa, se alicença for por moléstia adquirida em ato ou em consequência de ato de serviço;
b) sôldo e etapa nas que excederem de dois meses;
c) sôldo e metade de etapa nas de mais de dois meses até seis meses;
d) sôldo simples nas excedentes de seis meses até um ano.
§ 1º Nas licenças sem inspeção de saúde, ou para fins particulares, nenhum vencimento se lhes abonará.
§ 2º Nenhum desconto sofrerão em seu vencimento, quando dispensadas do serviço.
Art. 118. As praças que forem consideradas doentes fóra do hospital, nos termos do art. 74, terão direito ao soldo, as gratificações de 10% e 15% e a etapa; se, porém, fôrem recolhidas a qualquer hospital ou sanatório, perceberão apenas o sôldo e as gratificações de 10 e 15%.
Art. 119. Os vencimentos ou gratificações que, por qualquer circunstância, não fôrem pagos aos oficiais, praças e civis serão recolhidos à Contadoria, até o dia 15 de cada mês,
Art. 120. Os vencimentos das praças casadas e das que servirem de arrimo a pessoas de suas famílias, a estas serão pagos nas épocas próprias, quando as praças, não estando prontas no serviço, requererem ao comandante do corpo.
Art. 121. Aos oficiais que não ocuparem próprios nacionais se concederá um auxilio pecuniário para aluguel de casa, que correrá pela Caixa de Economias, quando a despesa não estiver incluida no orçamento e a mesma Caixa suportar.
§ 1º Este auxílio é inerente ao posto efetivo do oficial e só será abonado quando no efetivo serviço da Polícia Militar para que possa residir na proximidade do respectivo quartel ou repartição;
§ 2º Dos oficiais do Exército em serviço na Polícia Militar, só terão direito a este auxílio o comandante geral e o ajudante de ordens.
§ 3º O auxílio será de 250$000, para o comandante geral; de 200$000, para os tenentes-coroneis; de 150$000, para os majores; de 120$000, para os capitães; de 100$000, para os 1os e 2os tenentes; e de 60$000, para os aspirantes a official.
Art. 122. Aos oficiais e praças da Polícia Militar, o Ministro da Justiça mandará abonar, por proposta do comandante geral, uma gratificação mensal para retribuição de serviços especiais permanentes, a qual correrá por conta Caixa de Econômias, desde que esta possa suportar as despesas.
Parágrafo único. Aos músicos também será abonado a das importâncias recebidas por tocatas, que será dividido em tantas partes iguais quantas sejam necessárias para que se possa fazer pelos musicos, que as tiverem executado, a seguinte distribuição: ao mestre, cinco partes e as frações indivisíveis; ao contra-mestre, quatro; a cada um dos musicos 1ª classe, tres; de 2ª, duas e meia; e de 3ª duas; sendo os dois terços restantes recolhidos à caixa da música.
Art. 123. Além dos vencimentos, respectivos perceberão os oficiais, aspirantes a oficial e sargentos, quando em diligência fora do Distrito Federal, a gratificação diária, de acordo com a lei de vencimentos que vigorar.
§ 1º As demais praças, aos mesmos casos, perceberão uma diária de 3$000, quando não alimentados a bordo ou estrada de ferro.
§ 2º Tais gratificações não serão abonadas aos oficiais e praças destacados, mesmo quando o destacamento esteja acionado permanentemente fora do Distrito Federal.
Art. 124. Serão fixadas pelo comandante geral as gratificações dos civis de que trata o artigo 32, letra e, e bem assim a das praças que servirem como operários nas diversas oficinas, as dos motoristas e condutores e seus ajudantes, até o número que fôr limitado pelo mesmo comandante.
Art. 125. O pagador da Contadoria, além dos vencimentos do seu posto, terá mais, para quebras, a quantia de 50$000 mensais, pela Caixa de Economias.
Art. 126. As praças exemplar conduta, que tiverem mais de 10 anos de serviço na Polícia Militar, perceberão uma gratificação diária de $200, limitando-se o número delas de acordo com o orçamento que vigorar.
Parágrafo único. Essa gratificação deixará de ser abonada às praças que forem condenadas pelos tribunais civis militares, mesmo depois de perdoadas ou indultadas, assim como às que cometerem falta grave ou repetidas transgressões da disciplina.
Art. 127. O sôldo dos oficiais e praças da Polícia Militar, efetivos ou reformados, não está sujeito ao pagamento de dívidas e não pode por estas ser agravado, salvo tratando-se de débitos contraídos com a Fazenda Nacional ou a Caixa Beneficente, os quais serão pagos pela forma estabelecida neste regulamento.
Art. 128. Os descontos nos vencimentos serão feitos pela vigésima parte do soldo nas devidas dos oficiais superiores, até 800$000; e nas dos capitães, subalternos e aspirantes a oficial, até 600$000; ou pela duodécima, parte quando o débito exceder às referidas quantias.
§ 1º As dívidas contraídas pelas praças serão indenizadas por descontos da sexta parte do sôldo e gratificações, até a quantia de 100$000, ou da quarta parte nas dividas superiores a esta quantia.
§ 2º Os descontos da duodécima parte do sôldo dos oficiais e da quarta do das praças serão substituídos respectivamente pelos da vigesima e sexta parte quando as dividas baixarem às quantias para êstes fixadas.
§ 3º As dividas das praças que tenham concluído o seu tempo de serviço, e não as possam pagar por insuficiência de vencimentos, deverão ser cobradas pelos meios legais.
Art. 129. Os oficiais ou praças, quando presos ou detidos disciplinarmente, sem fazer serviço, sofrerão o desconto das respectivas gratificações.
Art. 130. Os aspirantes a oficial e os sargentos submetidos a conselho de disciplina, desde que não estejam recolhidos presos, nenhum desconto sofrerão em seus vencimentos.
Art. 131. Os descontos de vencimentos por efeito de prisão ou detenção começarão no dia em que fôrem elas ordenadas, procedendo-se do mesmo modo quando se tratar de prisão ou detenção preventiva. Quando, porém, a prisão ou detenção preventiva se efetuar em um mês e a pena for arbitrada no mês seguinte, se fará dêste o desconto da importância correspondente a ambos.
§ 1º Se o oficial ou praça, prêso preventivamente ou detido em mês anterior, for submetido a processo, se lhe fará carga da importância que não houver sido abatida, procedendo-se aos devidos descontos pela forma estabelecida no art. 128, e seus parágrafos.
§ 2º No caso de sentença absolutória definitiva, anistia ou arquivamento de processos, serão restituídos os vencimentos descontados por efeito de prisão ou suspensão de cargo.
§ 3º Quando o tempo de prisão ou suspensão de cargo imposta por sentença for menor que a já sofrida, serão também restituídos os vencimentos descontados a mais.
§ 4º Ficando sem efeito alguma prisão disciplinar imposta a oficial ou praça, as gratificações que houverem sido descontadas serão igualmente restituídas.
§ 5º Quando for aplicada a pena de suspensão de cargo, perderão as gratificações (menos as de 10% e 15% ) durante o tempo da suspensão.
Art. 132. A praça que desertar ou for expulsa perderá todos os vencimentos a que tenha feito jus no mes da expulsão, sendo esta importância aplicada a amortização ou pagamento das dividas que porventura tenha na Corporação, revertendo o saldo em proveito da Caixa de Economias.
Art. 133. O desertor, ao ser reincluído, sofrerá o desconto necessário para pagamento da divida que houver contraído com a Fazenda Nacional, antes ou por ocasião da deserção, levando-se-lhe em conta qualquer quantia que tenha perdido na conformidade do artigo antecedente.
Art. 134. As praças consideradas doentes fora do hospital, por terem sido, julgadas, em inspeção de saúde, incapazes para o serviço militar, perderão somente as gratificações, menos as de 10 e 15 %.
Art. 135. As importâncias dos medicamentos fornecidos pelo Serviço de Saude serão pagas por desconto integral e pelo preço do custo; e a dos artigos fornecidos ou de concertos feitos pela Intendência Geral; as de ouro, platina ou sargento-ajudante músico, 1º’ sargentos amanuenses, clarins ou corneteiros-móres, músicos, clarins, corneteiros e tambores, por proposta dos ajudantes dos corpos; as de sargento intendente, por proposta do intendente; as do mestre ferrador e ferradores, por proposta do veterinário. Serão preenchidas pelo comandante geral as vagas de sargento electricista, telefonista, tipógrafo, armeiro, mestres corrieiro, motorista condutor, por proposta dos comandantes de secções, devidamente encaminhadas.
§ 1º vagas de 1º sargentos amanuenses com exercício nas repartições serão providas por propostas dos diretores de serviços ou chefes de repartições, encaminhadas ao comandante geral.
§ 2º As promoções a cabo e 3º sargento processar-se-ão de conformidade com o R. I. Q. T.
§ 3º Nas promoções de sargentos, os candidatos serão escolhidos, tendo-se em vista as condições de idade; tempo de serviço na Corporação; tempo de serviço no posto que tiver; comportamento civil e militar; assentamentos isentos de notas desabonadoras; inteligência cultivada; vocação militar e policial; capacidade profissional; zêlo, dedicação e assiduidade no serviço, desempenho nas novas funções, com real benefício para o Corporação.
§ 4º Os comandantes de corpos poderão graduar :
a) em 3º sargento, em numero de cinco por companhia ou esquadrão os cabos de esquadra aprovados no curso de candidatos a sargento;
b) em cabo de esquadra, em número de seis por companhia, ou esquadrão, os soldados aprovados no curso de candidatos a cabo;
c) em anspeçada, em número de doze por companhia ou esquadrão, os soldados de exemplar conduta.
Art. 136. As cargas provenientes de extravio ou estragos de qualquer artigo, salvo as exceções previstas neste regulamento, serão sempre do valor integral dos mesmos artigos seja qual fôr o tempo de uso que tiverem, procedendo-se ao desconto de acordo com o preço corrente no mercado.
Art. 137. Sôbre a importância líquida dos vencimento que restarem aos oficiais e praças presos ou em tratamento no hospital, serão efetuados os descontos para pagamento das dividas à Fazenda Nacional e à Caixa Beneficente.
Parágrafo único. Tratando-se de praças graduadas, que estejam rebaixadas temporariamente, o desconto será feito sôbre o sôldo de soldado e não sôbre o da graduação.
Art. 138. E' vedado aos comandantes de sub-unidades fazer ou autorizar, sob qualquer pretexto, descontos nos vencimentos das praças, sem ordem publicada em boletim do corpo respectivo.
Art. 139, Todos os descontos ordenados pela autoridade competente serão feitos sempre nas folhas ou relações de vencimento excetuando o caso a que se refere o parágrafo único do art. 304.
Art. 140. A administração da Polícia Militar não se responsabiliza pelo pagamento de quantias consignadas por oficiais que, por qualquer motivo, sejam excluídos.
Art. 141. A's praças não serão abonados vencimentos por adeantamento, salvo os casos a que se referem os artigos 142, § 1º e 144.
Parágrafo único. Aos sargentos, porém, será permitido fazer consignações para o Instituto do Previdência dos Funcionários Público da União e para a Carteira da Caixa Beneficente da Corporação e ás demais praças sòmente para esta última.
Art. 142. Nos casos de moléstia prolongada do oficial ou pessoa da família, que viva em sua companhia o sob seu amparo, e no de falecimento desta, o comandante geral a pedido direto ou indireto do interessado mandará abonar pela Caixa de Economia, até a quantia de 1;000$000, para desconto na forma do art. 128. tendo em vista o posto do oficial e desde que os vencimento líquido dêsse posto comportem o referido desconto.
§ 1º Tratando-se de sargentos ou outras praças aquela autoridade, em casos análogos, mandará abonar até a quantia de 200$000. para desconto em idênticas condições.
§ 2º O abono porém, quando se tratar de falecimento, só será concedido se fôr solicitado dentro do prazo do 30 dias, contados da data do mesmo falecimento.
Art. 143. Ao capitão promovido a major, ao aspirante, oficial ou sargento promovido a 2º tenente e aos profissionais nomeados tenentes médicas, dentista, farmacêuticos, veterinário ou músico, será, abonada a quantia de 600$000, para desconto em 12 prestações iguais.
Parágrafo único. Êsse abôno será concedido pelo comandante geral, dentro dos primeiras 30 dias que se seguirem à publicação da promoção ou nomeação em ordem do dia, se o estado da Caixa de Economia o permitir.
Art. 144. Ao oficial ou praça que seguir em diligência para fóra do Distrito Federal, o comandante geral mandará adiantar pelo respectivo corpo, parte ou toda a importância dos vencimentos líquidos de um ou mais mêses.
Parágrafo único. Esses vencimentos serão oportunamente descontados integralmente para indenização à Caixa de Econômicas.
Art. 145. Os vencimentos pagos a mais serão restituídos por quem os houver recebido ou, quando não for isso possivel, por quem os tiver sacado ou pago indevidamente.
Art. 146. Os vencimentos líquidos dos oficiais e praças que se reformarem, serão pagos adiantadamente pela Caixas de Economias, até que entrem em folha de pagamento, quando será indenizada integralmente das importâncias adiantadas, que serão feitas mediante requerimento e procuração em causa própria do interessado.
CAPITULO XI
DAS TRANFERÊNCIAS, CLASSIFICAÇÕES, PERMUTAS E SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS
Art. 147. As transferências dos oficiais de posto superior e capitães de umas para outras unidades e cargos, bem como as classificações, serão feitas pelo Ministro, da Justiça, sob proposta do comandante geral.
Art. 148. Ao comandante geral competem as transferências e classificações dos oficiais subalternos e aspirantes a oficial, bem com as transferências de praças e engajamentos e reengajamentos para a mesma ou para unidades diferentes.
Art. 149. As transferências serão feitas, por conveniência do serviço ou da disciplina, quando assim se tornar necessário, ou ainda a pedido dos oficiais, aspirantes oficial é praças, mediante requerimento dirigido e encaminhado pelos canais competentes.
Art. 150. A autoridade competente poderá conceder permuta de unidade entre si, aos oficiais e aspirantes a oficial que requererem, os quais ficarão na situação de transferidos a pedido.
Art. 151. O soldado ou cabo habilitado à promoção, quando transferido, por qualquer motivo, de um para outro corpo, só poderá concorrer à promoção de cabo ou sargento neste corpo depois que todos os soldados ou cabos da turma correspondente à sua, o tenham sido.
Art. 152. Em regra, os engajamentos e reengajamentos serão concedidos sempre para a mesma unidade, podendo, entretanto, o comandante geral, a pedido das praças, concede-lo para outras unidades, ficando o requerente, neste caso, para efeitos regulamentares, na situação das praças transferidas a pedido.
Art. 153. As substituições temporárias obedecem ao princípio hierarquico, respeitadas as especialidades, e assim serão feitas dentro do corpo e fração do corpo até companhia ou esquadrão inclusive ou serviço, só sendo licito deixar de ser observada esta regra no caso de absoluta falta de pessoal. Subordinam-se, além disso, às seguintes prescrições gerais:
1. No impedimento fortuito de qualquer militar cuja presença seja indispensável, não haverá passagem de cargo e responderá por êste o mais graduado dos seus comandados presentes, ficando subentendido que, em igualdade de posto, o mais antigo é mais graduado;
2. Se o corpo ou fração de corpo respectivo, verificado o caso do número anterior, tiver que desempenhar alguma incumbência extraordinária, o substituto aludido assume pleno exercício do cargo;
3. Em qualquer hipotese, será o cargo entregue a quem competir por direito ou pela ordem hierárquica logo que se apresentar;
4. Em regra, as substituições temporárias se operam independente de ordem especial, mas uma ordem de autoridade competente, em boletim ou documento equivalente, as confirmam;
5. No caso de conflito de competência, desempenhará o cargo até resolução de autoridade superior aquele que efetivamente tiver tomado posse, excluida em absoluto a hipótese de superior ou mais antigo no mesmo posto ficar sujeito a subordinado ou mais moderno, ressalvados os casos explicitamente previstos em lei ou neste regulamento.
Art. 154. As substituições temporárias entre oficiais operam-se do seguinte modo:
1. O comandante de corpo ou diretor de repartição é substituído pelo seu auxiliar imediato e êste pelo mais graduado dos oficiais prontos no corpo ou repartição;
2. No corpo de serviços auxiliares o comandante é substituído pelo mais graduado dos oficiais prontos no corpo;
3. O fiscal de corpo ou sub-diretor dos serviços de Contadoria, lntendência e Saúde é substituido pelo mais graduado dos oficiais do corpo ou serviço;
4. O ajudante é substituido, no corpo, pelo mais graduado dos subalternos prontos;
5. O comandante de esquadrão, companhia e chefe de secção é substituido, no corpo ou repartição, pelo mais graduado dos sublaternos pronto;
6. As substituições de oficiais, em cargos não citados no presente artigo, são feitas a juízo do comandante geral, por proposta do comandante do corpo ou diretor de repartição;
7. Os oficiais adidos não concorrem ao preenchimento dos cargos de comando ou de diretor de serviço, salvo na falta absoluta de oficiais efetivos, ou quando do ato que os mandar servir no corpo constar declaração expressa sôbre o caso;
8. Quando da substituição de comando resultar que algum diretor de serviço fique sob a jurisdição de oficial combatente de menor graduação ou antiguidade que a sua, deverão, ambos, nas suas relações, observar preceitos compatíveis com o bom desempenho do comando e que se harmonizem com a situação de subordinação funcional decorrente, sendo indispensável, em tal caso, que as ordens revistam a forma de solicitações, que não poderão, entretanto, deixar de ser cumpridas;
9. Os casos de responsabilidades decorrentes do estabelecido no número anterior serão submetidos, pelo comandante de corpo ou diretor de repartição, à consideração da autoridade imediatamente superior;
10. Os aspirantes a oficial concorrem com os oficiais ao preenchimento temporário dos cargos vagos, respeitadas as restrições previstas em lei ou neste regulamento, e sendo considerados logo em seguida ao mais moderno dos 2º tenentes, na ordem de suas antiguidades;
11. Os oficiais não serão ordinàriarnente substituidos por sargentos ou outras praças, porém, estas, como os sargentos, deverão responder por êles, na sua ausência fortuita, dêsde que sejam os mais graduados da repartição ou serviço a que pertençam ou onde trabalhem os mesmos oficiais;
Art. 155. Respeitada a competência do comandante do corpo para fazer transferências, de acôrdo com as prescrições deste regulamento, as substituições entre praças serão também feitas segundo a ordem hierárquica, respeitadas as especialidades e consoante o seguinte:
1. No corpo, o sargento-ajudante, é substituido pelo sargento mais antigo da unidade;
2. O sargento-intendente é substituído pelo 1º sargento indicado pelo intendente;
3. Nas sub-unidades, o 1º sargento é substituído pelo 2º mais antigo; e os 2ºs pelos 3ºs, respeitada também a ordem de antiguidade.
4. Nos serviços, a substituição é, do mesmo modo, feita de acôrdo com os postos e, dentro destes, de acôrdo com as de antiguidade;
5. Para missões especiais de pequena duração os comandantes de corpos e sub-unidades são competentes para determinar as substituições e poderão ordená-las, sem atender à antiguidades, dêsde que se trate de praças do mesmo pôsto;
6. Nas sub-unidades os 3ºs sargentos de fileira ou dos serviços serão substituidos por cabos, à escolha dos respectivos comandantes, devendo, entretanto, quando tais substituições revestirem caráter de permanência, ser previàmente, submetidas à aprovação do comandante do corpo, mediante proposta do chefe interessado.
CAPÍTULO XII
DA PROMOÇÃO, GRADUAÇÃO E REBAIXAMENTO
Art. 156. O acesso das praças na Policia Militar gradual e sucessivo, observadas as regras de promoção em vigor, exceto para os provimentos das de sargento-ajudante músico, mestres armeiro, ferrador, corrieiro, motorista e condutor, corneteiro-mór ou clarim-mór.
Art. 157. Serão preenchidas pelo comandante do corpo: as vagas de 1ºs, 2ºs, 3ºs sargentos e cabos de esquadra, mediante propostas das comandantes do companhia esquadrão, pelotão de metralhadora ou secção; as de sargento-ajudante, Ministério da Guerras, perceberão uma gratificação a título de apresentação.
Art. 158. O comandante de companhia, esquadrão, pelotão de metralhadoras ou secção, deve ser ouvido, sempre que um ou tro oficial tenha que propor, para acesso ou emprego, qualquer praça sob seu comando.
Art. 159. Os comandantes de corpos podem deixar de aprovar qualquer das propostas, publicando, porém, as razões do seu ato.
Parágrafo único. Se a proposta não for renovada, dentro do prazo de dez dias, o comandante do corpo preencherá a Vaga ou as vagas.
Art. 160. A proposta apresentada pelo comandante interino de sub-unidade para o preechimento da vaga de 1º sargento, levará o concordo” do comandante efetivo, quanto êste puder ser consultado.
Art. 161. As disposições contidas no art. 26 são também aplicáveis às praças.
Art. 162. Não poderão ser promovidos a sargento ajudante ou intendente, os primeiros sargentos que não tiverem prestado a sargenteação por mais de 6 meses em sub-unidade de qualquer dos corpos da Polícia Militar.
Art. 163. A praça graduada que for condenada em última instância por crime militar se aplicará o disposto no parágrafo único do art. 49 do Código Penal Militar.
Parágrafo único. Do mesmo modo se procederá com relação à condenada, também em última instância, a mais de 3 meses de prisão, pelo fôro civil.
Art. 164. A praça graduada que desertar será definitivamente rebaixada pelo comandante do corpo, no ato da publicação da deserção.
Art. 165. Terão a graduação de 2º sargento os corneteiros-móres, clarim-mór, mestres ferrador, corrieiro, condutor e motorista.
CAPíTULO XIII
DO ALISTAMENTO, ENGAJAMENTO, EXCLUSÃO E EXPULSÃO DE PRAÇAS
Art. 166. Os claros dos corpos da Polícia Militar serão preenchidos por alistamento, pelo prazo de 3 anos, de voluntários brasileiros natos, que saibam ler e escrever corretamente; conheçam as quatro operações fundamentais; sejam de provada moralidade; contem, de 18 a 40 anos; e possuam a precisa robustez fisica, verificada em inspeção de saúde.
Parágrafo único. Para o alistamento de menores de 21 anos, se exigirá licença dos pais, juízes ou dos tutores.
Art. 167. Os candidatos ao alistamento deverão provar a idade e conduta civil por meio de documentos hábeis.
Art. 168. Em igualdade de condições serão preferidos para o alistamento os reservistas do Exército e da Armada, bem como as ex-praças do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, que tenham servido com bom comportamento, provado pela certidão de assentamento ou caderneta de reservista.
Art. 169. Os indivíduos que se alistarem prestarão solenemente o seguinte compromisso:
"Alistando-me soldado na Polícia Militar do Distrito Federal, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, respeitar os meus superiores hierárquico, tratar com afeto os meus companheiros de arma e com bondade os que venham a ser meus subordinados, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades competentes e votar-me inteiramente ao serviço de minha Pátria. cujas instituições, integridade e honra defenderei até com sacrifício da minha própria vida.”
Parágrafo único. A solenidade dêsse compromisso será regulada pelo comandante geral.
Art. 170. As praças que findo o tempo de serviço, desejarem continuar alistadas, ou que tendo sido excluídas por aquele motivo, voltarem às fileiras da Policia Militar, serão consideradas engajadas.
§ 1ºA nova praça dos engajados será contada do dia em que concluírem o tempo de praça anterior ou do em que voltarem às fileiras da Polícia Militar.
§ 2º As praças que, no serviço da Polícia Militar, atingiram a idade de 58 anos, não poderão mais reengajar-se.
Art. 171. As praças que, concluído o tempo de serviço, se não quizerem engajar, serão excluídas com baixa, embora devedoras à Fazenda Nacional.
§ 1º. As que desejarem continuar alistadas farão prèviamente os seus pedidos por meio de requerimentos dirigidos ao comandante geral, que decidirá à vista dos documentos oficiais que, o habilitem a ajuizar do comportamento e robustez fisica dos peticionários.
§ 2º O comportamento das praças será classificado em exemplar, muito bom, bom, irregular e máu.
Art. 172. As praças excluídas serão consideradas reservistas da Polícia Militar, se já não o forem de outras corporações, desde que tenham o tempo de serviço estabelecido para os reservistas do Exército, passando-se-lhes as respectivas cadernetas, onde serão mencionados o tempo de serviço o comportamento que tiveram.
§ 1º Serão convenientemente aditadas as cadernetas das praças que já forem reservistas do outra corporação.
§ 2º Não serão consideradas reservistas as praças excluídas por máu comportamento.
Art. 173. Ás praças excluídas com baixa do serviço será entregue, mediante requerimento, a respectiva certidão de assentamentos, desde que paguem os emolumentos devidos, salvo se disto estiverem isentas pela lei de sêlo que vigorar.
Art. 174. A praça que, em inspeção da junta médica, for julgada sofrer de moléstia ou defeito físico que a torne incapaz de continuar no serviço, será, por ordem do comandante geral, excluída com baixa, mesmo quando tenha divida que não possa pagar; se porém, apresentar requerimento, devidamente documentado, pedindo reforma, não será excluída e aguardará que o Governo resolva sôbre a sua pretensão.
Art. 175. Não se fará efetiva a baixa do serviço concedida à praça que estiver respondendo a processo no fôro militar, presa disciplinarmente, ausente sem licença ou doente no hospital, salvo, neste último caso, se declarar ter meios para se tratar fora daquele estabelecimento.
Parágrafo único. A baixa do serviço, concedida às praças licenciadas ou em diligências, só se tornará efetiva quando elas se apresentarem nos respectivos corpos.
Art. 176. A praça que for recolhida ao Hospital Nacional de Alienados será excluída por ordem do comandante geral, se, decorrido um ano, não estiver estabelecida, dando-se conhecimento desta exclusão ao diretor daquele estabelecimento.
Art. 177. Em casos especiais poderá o comandante geral ordenar a exclusão de qualquer praça, a pedido, desde que o interessado indenize a Fazenda Nacional, das dívidas que haja contraído.
Art. 178. As praças que forem julgadas inaptas para o serviço militar ou policial serão, excluídas da Corporação, Dor ordem do comandante geral.
Art. 179. As praças que demonstrarem máu comportamento por transgressões repetidas da disciplina; reincidirem em se alcoolizar; praticarem algum ato degradante; cometerem faltas de suma gravidade; tornando-se assim, moralmente incapazes para a vida militar e a profissão policial, serão; conforme a gravidade das faltas que houverem praticado, excluídas da Corporação, por não convir a sua permanência, a bem da disciplina, ou expulsas, por ordem de comandante geral o qual decidirá à vista de documentos oficiais que lhe sejam presentes ou por solicitação justificada dos comandantes de corpos.
Art. 180. Serão expulsas da Polícia Militar por ordem do comandante geral:
a) as praças reclamadas como desertoras de outras corporações militares, as quais serão apresentada, requisitando-se da autoridade competente o pagamento das dívidas que as mesma praças tenham contraído na Corporação;
b) as praças que forem condenadas por deserção ou por outros crimes aviltantes, depois de cumprida a pena, se esta for imposta pelo Supremo Tribunal Militar. ou logo que a sentença definitiva seja publicada, se for determinada por tribunal civis;
c) os indivíduos viciosos, os que já houverem cumprido sentença por crimes aviltantes, tiverem retrato na galeria de criminosos da Polícia Civil, ou houvrem sido excluidos disciplinamente da Polícia Militar ou de outras corporações armadas, e que conseguiram novamente se alistar, logo que tais fatos sejam verificados.
Art. 181. As praças que forem expulsas serão apresentadas, sob escolta, à Chefatura de Polícia, acompanhadas de ofício relatando o motivo da expulsão e bem assim da, individual dactiloscópica. Essas praças não poderão em caso algum ser readmitidas nas fileiras da Corporação e só terão ingresso nos quartéis, quando tenham de receber vencimentos ou documentos que lhes pertençam.
Parágrafo único. Não serão apresentadas à Chefatura de Polícia as praças de que trata a primeira parte da letra b do artigo 180. limitando-se a providência final à remessa, à mesma Chefatura de Polícia, da respectiva individual dactiloscópica.
CAPITULO XIV
DO UNIFORME
Art. 182. O uniforme do pessoal da Polícia Militar será o do plano mandado adotar pelo Govêrno da República.
Art. 183. O fardamento será distribuído às praças de acôrdo com a tabelas que forem aprovadas pelo Ministério da Justiça.
Art. 184. As prestações de fardamento para as praças serão arbitradas anualmente de acôrdo com a dotação orçamentária.
Art. 185. Para a garantia do fardamento recebido pelas praças se descontará do sôldo de cada uma no primeiro ano de alistamento ou engajamento, ou em maior prazo, quando neste não for possível, a quantia de 240$000; em prestações mensais de 20$000, a qual será recolhida à Contadoria em depósito especial.
§ 1º As quantias descontadas serão restituída quando as praças obtiverem baixa ou se engajarem ou ainda quando forem promovidos a 3º sargento, deduzindo-se, porém, a importância das dívidas para com a Fazenda Nacional e Caixa Beneficente da Corporação.
§ 2º Essa restituição, entretanto, não se fará ás praças que se engajarem se elas desejarem conservar o depósito já feito.
Art. 186 Na relação de vencimentos do mês em que se efetuar o alistamento ou engajamento e nos meses em que as praças completarem o 1º e o 2º anos de praça, os comandantes de sub-unidades sacarão o valor das prestações que forem arbitradas.
Art. 187. As praças que dezertarem, ou forem expulsas, perderão o direito à importância descontada, para garantia de fardamento, devendo essa importância, no caso de dívidas por elas contraídas ter a aplicação do que tratam os artigos 132 e133, revertendo o saldo para a Caixa de Economias.
Art. 188. Até a importância de 85% dos depósitos feitos para a garantia de fardamento será recolhida ao Banco do Brasil em conta corrente, revertendo os juros em beneficio da Caixa Beneficente.
Art. 189. A praça ao engajar-se ou ao ser excluída por qualquer motivo, exceto os mencionados no art. 192, pagará as peças de fardamento recebidas e não vencidas; levando-se-lhe, porém, em conta a importância correspondente ao tempo de uso das mesmas peças, e sendo e contadas por um mês as frações maiores de 15 dias.
Art. 190. A praça ao ser posta em liberdade por absolvição, perdão, indulto, conclusão de sentença ou arquivamento do processo ou a que , expirado o prazo de alistamento, continuar a servir para recuperar tempo que por qualquer motivo tenha perdido, pagará pela forma estabelecida no artigo anterior, a importância das peças de fardamento de que precisar e cujo tempo de duração exceder do que lhe faltar para obter baixa, levando-se em conta, a favor da, praça absolvida, o tempo de prisão, caso não tenha recebido fardamento pela respectiva tabela.
Art. 191 Uma vez excluídas. não poderão mais as praças da Polícia Militar excetuadas as reformas, usar o respectivo uniforme, sendo-lhes arrecadado o capote, gorros, e apito com corrente, que serão recolhidos à arrecadação do corpo.
§ 1º As praças que não restituírem as peças supracitadas pagarão a décima parte respectivo custo.
§ 2º Estas peças quando em bom estado serão distribuídas às praças para uniformidade, em substituição às inutilizadas ou extraviadas em serviço, podendo ser também abonadas, mediante indenização de um terço do seu custo, em substituição das que, por descuido ou negligência, tenham sido estragadas, inutilizadas ou extraviadas.
§ 3º Se as peças estiverem em máu estado, serão entregues á Intendência Geral, que as distribuirá às diversas oficinas da Policia Militar, mediante pedido da autoridade a que estiverem subordinadas.
Art. 192. As praças excluídas por incapacidade física, ou reforma, e os herdeiros das que falecerem não serão obrigados a indenizar à Fazenda Nacional as peças de fardamento recebidas e não vencidas, arrecadando-se, porém, das primeiras, o capote, gorros e apito com corrente, que serão entregues à Intendência Geral, para o fim indicado no parágrafo 3º do artigo anterior, exceto, porém, as que houverem servido a praças afetadas de moléstias contagiosas, as quais serão destruídas pelo fogo.
Art. 193. Não será abonado, nem pego em dinheiro, à praça excluída por qualquer motivo, ou aos herdeiros das que falecerem, o fardamento que tenham deixado de receber na época própria.
Art. 194. Não terá direito ao abono de fardamento a praça que estiver considerada incapaz para o serviço, doente fora do hospital na forma do art. 74 e a que se achar em tratamento no Hospital de Alienados.
Art. 195. A praça que extraviar ou inutilizar, em serviço, alguma peça de fardamento receberá gratuitamente outra em substituição, desde que fique provado não ter havido descuido ou negligência de sua parte. Se o fardamento tiver sido inutilizado por delinqüente em ato de prisão, a Caixa de Economias deve ser por êste indenizada da respectiva importância, sempre que isto for possível.
Parágrafo único. Quando o estrago ou extravio não for devidamente justificado, proceder-se-á a desconto da importância total, pela forma estabelecida no art. 182.
Art. 196. As peças de fardamento, distribuídas para uniformidade ou em substituição de outras inutilizadas ou extraviadas, se vencerão no mesmo dia em que deveriam vencer-se as peças substituídas.
Art. 197. O fardamento vencido pelos praças em tratamento no hospital, licenciadas, ausentes ilegalmente ou em diligência, sòmente será pedido quando elas se apresentarem prontas para o serviço, contando-se o tempo de duração da data do vencimento; não se lhes abonará, porém, mais de um trimestre, semestre, etc., mesmo que tenham feito jús a mais.
Art. 198. O fardamento deixado por desertores será recolhido à arrecadação do corpo para ter a aplicação indicada nos parágrafos 2º e 3º do art. 191.
Art. 199. Tôda peça de fardamento já servida e que tenha de ser recolhida à arrecadação deverá ser préviamente desinfetada na estufa do Serviço de Saúde.
Art. 200. Todo fardamento distribuído às praças, por qualquer motivo, deve figurar nos ajustes de contas anuais.
Parágrafo único. Devem também figurar nas ajustes de contas:
a) o fardamento restituído pelas praças excluídas do serviço por qualquer motivo;
b) o fardamento que fôr deixado pelos desertores;
c) os botões de metal e os distintivos de motoristas, corneteiros, tambores, ferradores, artífices, etc.;
d) o fardamento distribuído para enterramento das praças.
Art. 201. Na data da recondução do desertor ser-lhe-á abonado todo o fardamento da respectiva tabela.
Art. 202. O prêso posto em liberdade não é obrigado a restituir o fardamento não vencido que tenha recebido pela respectiva, tabela.
Art. 203. As divisas das praças, de graduação efetiva ou não, serão por elas adquiridas.
Art. 204. O fardamento do 1º uniforme, bem como o de brim de algodão, mescla, distribuído às praças da Escola de Recrutas e empregadas, constituirão cargo dos corpos; escola ou repartição.
Parágrafo único. No corpo de serviços auxiliares haverá também, de acôrdo com o modelo adotado e constituindo igualmente carga, o fardamento e as capas impermeáveis necessária aos cocheiros e motoristas dos veículos que não sejam de condução de fôrças.
Art. 205 Os sargentos, quando de folga, em passeio ou em solenidades públicas e particulares, podem usar o uniforme facultativo que vigorar.
CAPITULO XV
DA ESCRITURAÇÃO
Art. 206. A escrituração dos corpos e repartições da Polícia Militar será, feita de acôrdo com os modelos aprovados pelo Ministro da Justiça.
Art. 207. Os assentamentos dos oficiais dos corpos, Contadoria, Intendência Geral, Serviço de Saúde e Assistência do Pessoal serão registrados em livros especiais que deverão existir nos mesmos corpos ou repartições, ficando a cargo da Secretaria Geral os dos oficiais do respectivo estado-maior, e dos oficiais do Exército em comissão na Corporação.
§ 1º Os assentamentos do pessoal civil, em serviço no hospital, serão registados em livro especial na secretaria do Serviço de Saúde.
§ 2º. Os assentamentos dos reservistas ficarão a cargo da 3º secção da Assistência do Pessoal.
Art. 208. Haverá no corpo de serviços auxiliares um livro especial para o registo das alterações ocorridas com o pessoal civil. inclusive alfaiates, subordinados ao mesmo corpo.
Art. 209. As alterações dos oficiais do Exército, em comissão na Policia Militar, serão remetidas trimestralmente à Divisão da uma a que êles pertencerem.
Art. 210. Para a escrituração das repartições e corpos serão fornecidos os livros adotados, bem como os artigos de expediente mencionados na tabela que for aprovada pelo comandante geral.
Art. 211. As alterações ocorridas nos corpos e na Contadoria, Intendência Geral Serviço de Saúde e Assistência de Pessoal, quer se refiram ao material, quer ao pessoal, serão publicadas diariamente em boletins assinados pelos respectivos chefes.
Art. 212. Nas assinaturas dos papéis oficiais não será permitido o uso de ornatos caligráficos ou firmas.
Art. 213. As emendas feitas nos livros, relações quaisquer documentos serão ressalvadas no lugar competente, pelo oficial que os assinar ou conferir.
Art. 214. Não são permitidas razuras nos livros assentamentos, nas relações de alterações destinadas à escrituração dêsses livros, nas fés do oficio, certidões guais de qualquer natureza, processos, nas menções de quantias escritas por extenso, nos atestados, têrmos, contratos, vales, pedidos de material ou fardamento e outros papeis semelhantes.
Parágrafo único. Nos mapas, escalas, relações diversas, ofícios, pernoites e partes diárias, serão toleradas dêsde que não resultem manchas ou borrões que possam dificultar a leitura dos mesmos papeis.
Art. 215. Executada a tinta encarnada empregada na conferência de contas e outros papeis e a que for utilizada nos documentos dactilografados, sòmente será permitido o uso de tinta preta nos livros e documentos oficiais da Polícia Militar.
Art. 216. O trancamento de notas de corretivos quando determinado, deve ser feito em todos os livros em que estiverem consignadas.
CAPíTULO XVI
DA INSTRUÇÁO MILITAR E POLICIAL
Art. 217. A instrução militar e policial será ministrada aos oficiais e praças da Polícia Militar de acòrdo com o regulamento que fôr aprovada pelo Ministro da Justiça, por proposta do comandante geral.
Art. 218. Todos os regulamentos taticos e técnicos do Exército serão adotados na Polícia Militar, nas partes que lhe forem aplicáveis.
CAPíTULO XVII
DAS RECOMPENSAS
Art. 219. O oficial ou civil com honras militares que, em serviço extraordinário, se portar com reconhecimento critério, inteligência e dedicação será, conforme a importância do serviço que prestar, distinguido com as seguintes recompensas:
1. Elogio, em nome do Govêrno, transcrevendo-se em ordem do dia o aviso do Ministro da Justiça que o houver comunicado;
2. Elogio em ordem do dia do comandante geral ou em boletim do corpo ou repartição;
3. Quaisquer outras recompensas de que o Govêrno o julgar merecedor.
§ 1º Se o serviço a que se refere este artigo for prestado por praças, a estas poderão ser concedidas, além das recompensas nele mencionadas, uma dispensa de serviço até 12 dias.
§ 2º Quando se tratar de civis sem honras militares, poderá ser-lhes conferida qualquer das recompensas de que trata este artigo, ou a dispensa do serviço a que se refere o parágrafo antecedente.
§ 3º Para serem concedidas as recompensas de que tratam os ns. 1 e 3 deste artigo, o comandante geral dirigirá um oficio ao Ministro da Justiça, declarando o nome do oficial ou praça e quais os serviços prestados.
Art. 220. Os oficiais e praças da Policia Militar que, em tempo de guerra, externa ou interna, forem aproveitados para auxiliar o Exército em operações, gozarão , com as suas famílias de todas as vantagens que forem concedidas aos dessa corporação.
Art. 221. Será considerada remida a dívida contraída com Fazenda Nacional ou com a Caixa de Economias pelo oficial ou praça que falecerem conseqüência do ferimento recebido em ato de serviço, sendo os seus nomes inscritos em galerias de honra, instaladas no salão principal da Polícia Militar no dos corpos ou repartições a que pertencerem.
Art. 222. Para recompensar o bons serviços prestados à ordem, segurança e tranquilidade públicas pelos oficiais e praças da Polícia Militar, haverá a medida creada pelo decreto n. 5.904, de 24 de fevereiro de 1906, modificado pelo de n. 7.901, de 17 de março de 1910.
CAPíTULO XVIII
DOS FUNERAIS, ESPÓLIO, MONTEPIO E MEIO SÔLDO
Art. 223. Aos oficiais, aspirantes a oficial e praças que falecerem serão prestadas as honras funebres constantes do regulamento de continência que estiver em vigor.
Art. 224. Com o enterramento de oficial ou aspirante a oficial efetivo ou reformado despenderá a Caixa de Economias a quantia de 700$000, com o de sargento e o de outra praça, ambos nas mesmas condições, respectivamente a do 200$000 e de 150$000.
§ 1º Tratando-se de falecimento de oficial, aspirante a oficial, sargento ou praça em conseqüência de ferimentos recebidos em áto de serviço, o comandante geral regulará a despesa feita com o enterramento.
§ 2º Quando, por qualquer circunstância, as despesas do enterro forem feitas pela família do oficial, aspirante a oficial, sargento ou demais praças, aquelas quantias lhes serão entregues, caso sejam reclamadas dentro de seis mêses.
Art. 225. Quando falecer alguma praça o comandante da sub-unidade auxiliado por outro oficial e um sargento, fará o inventário dos objetos por ela deixados e entregará ao fiscal, dentro de seis dias, a relação dos mesmos objetos, por todos assinada.
Art. 226. O espólio das praças que falecerem nos quarteis ou em hospital, se não for reclamado pelos herdeiros devidamente habilitados será vendido em leilão no quartel do corpo após 30 dias do falecimento, assistindo a êsse áto o fiscal do corpo, o comandante da sub-unidade e mais um oficial, sendo o produto recolhido à Contadoria e remetido ao Juiz de Direito competente, juntamente com os vencimentos líquidos que não tenham sido pagos ao falecido, decorrido o prazo de um ano, ou entregue aos herdeiros que, dentro do mesmo prazo, se apresentarem, provando os seus direitos.
Art. 227. Com os oficiais que falecerem em hospitais ou nos quarteis e não itverem familia, se procederá também na conformidade da disposição antecedente, sendo o inventário feito por tres oficiais.
Parágrafo único. Quando o oficial falecido pertencer ao estado maior do comandante geral ou às repartições, serão nomeados, no boletim respectivo, os oficiais que devem encarregar-se do inventário ou do leilão.
Art. 228. Os artigos facilmente contamináveis, que houverem servido a oficiais ou praças falecidos ou reformados, em conseqüência de moléstias contagiosas, serão destruidos pelo fogo, descarregando-se os que pertencerem à carga da Corporação.
Art. 229. O montepio dos oficiais da Polícia Militar e será regulado de conformidade com a legislação que vigorar.
Art. 230. Para o abono de meio sôldo às famílias dos oficiais será observada a lei que vigorar no Exército.
CAPíTULO XIX
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 231. Ao conselho administrativo compete a aplicação e fiscalização de toda receita e despesa da Corporação para o que lhe será presente mensalmente o respectivo balancete e o da Caixa Beneficente.
Art. 232. O conselho administrativo se comporá; do comandante geral, como presidente, dos comandantes de corpos, dos diretores dos Serviços de Contadoria, Intendência Geral e Saúde, do assistente do pessoal, e do secretário geral.
§ 1º O conselho se reunirá, ordinariámente, uma vez por mês; extraordinàriamente, quando o comandante geral julgar necessário, ou ainda quando requerido pela maioria dos seus membros.
§ 2º Para que o conselho possa deliberar bastará que se ache presente a maioria dos seus membros, inclusive o presidente, que terá voto no conselho, e mais o de qualidade no caso de empate.
Art. 233. Nenhuma autorização para compras obras ou concertos, será concedida pelo conselho administrativo ou pelo comandante geral, sem que se saiba previamente a despesa a fazer-se, e sem que seja ouvido o diretor da contadoria para informar se há crédito na verba votada ou, no caso contrário, se a despesa pode correr por conta da Caixa de Economias.
Art. 234. As átas do conselho administrativo serão lavradas imediatamente depois da sessão a que se referirem e mencionarão todas as deliberações por êle tomadas, sendo assinadas pelos membros presentes.
Parágrafo único. Quando se tratar de concorrências especiais os proponentes também assinarão a áta no livro respectivo.
Art. 235. Os membros do conselho administrativo poderão propôr, em sessão, qualquer medida que lhes pareça conveniente em benefício dos quartéis, dos serviços ou do confôrto das praças.
Art. 236. Ao conselho administrativo compete também apurar o direito dos oficiais e praças à concessão de medalha de que trata o decreto n. 5.904, de 24 de fevereiro de 1906, modificado pelo de n. 7.901, de 17 de março de 1910.
CAPíTULO XX
DOS FORNECIMENTOS E CONTRATOS
Art. 237. O fornecimento de armamento, arreiamento, equipamento, matéria prima móveis instrumentos, animais, objetos de expediente, gêneros, forragem, medicamentos e outros artigos, quando não tenham sido feitos pela Comissão Central de Compras, proceder-se-à de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 238. Pelos preços do contrato serão os fornecedores obrigados a vender os respectivos artigos, a dinheiro à vista, aos oficiais e praças.
Art. 239. Os pedidos de fornecimentos serão feitos com antecedência e devem ser atendidos no prazo neles fixado, incorrendo os fornecedores na multa de 10% sôbre o valor dos pedidos que deixarem de satisfazer em tempo.
§ 1º Quando a demora na entrega dos artigos, que não sejam do consumo diário, exceder de quarenta e oito horas o prazo estipulado no pedido, incorrerão os contratantes na multa de 25% sôbre o valor d'aqueles que não forem entregues; e será de 50% , no caso de rejeição dos artigos, por serem de má qualidade, ou quando não forem fornecidos no prazo máximo de trinta dias. Nestas duas hipóteses, os artigos serão, substituídos por outros adquiridos no mercado, correndo por conta dos contratantes o excesso da despesa.
§ 2º Tratando-se dos gêneros de consumo diário, não fornecidos a tempo ou rejeitados por serem de má qualidade, serão estes igualmente adquiridos no mercado pagando o excesso da despeza os respectivos fornecedores, os quais incorrerão também na multa de 50% sôbre o valor dos artigos não fornecidos.
§ 3º No caso de rejeição do artigo, que não seja de consumo diário, por ser de má qualidade, se marcará um novo prazo para a substituição, tornando-se efetiva a multa sòmente depois de findo esse prazo.
Art. 240. As importâncias das multas aos fornecedores serão descontadas das quantias que eles tenham a receber, ou da caução feita para garantia do contrato, se essas quantias forem inferiores às multas, ou quando as contas tiverem de ser pagas no Tesouro, ficando nestes dois últimos casos os contratantes obrigados a completar a referida caução para tal fim.
Art. 241. Quando por qualquer circunstância fôr anulada a concorrência pública, o fornecimento será contratado administrativamente.
§ 1º Para as compras que tiverem de ser feitas administrativamente, a Intendência Geral fará organizar uma relação dos artigos necessários em forma de proposta, com todos os esclarecimentos, enviando-a aos fornecedores, os quais as trarão, no dia e hora designados, com a declaração de se sujeitarem as condições que forem estabelecidas.
§ 2º Poderão ser também feitas administrativamente as obras e reparos de que precisem os quarteis e outros edifícios pertencentes à Polícia Militar.
§ 3º O comandante geral poderá mandar celebrar ajustes com os fornecedores, cujas propostas forem aceitas para o fornecimento de quaisquer artigos ou execução de obras administrativas, ficando os mesmos fornecedores obrigados a fazer a caução da importância que for fixada sendo multados em 20% sôbre essa quantia aqueles que a isso se recusarem, os quais só poderão ser chamados para futuras concorrências na Policia Militar, depois que satisfizerem o pagamento da multa.
Art. 242. O fornecedor que deixar de comparecer, sem motivo justificado, no dia designado para pagamento de sua conta, perderá 1/2% da importância da mesma conta em favor da Caixa de Econômias.
Art. 243. As pequenas aquisições de artigos para os quais não haja fornecedor contratado, serão feitas administrativamente por intermédio da Intendência Geral.
Art. 244. O fornecimento de alimentação às praças poderá ser contratado administrativamente com civis pelo conselho administrativo, ao qual compete estabelecer as condições a que deverá obedecer mesmo fornecimento, baixando as necessárias instruções.
Art. 245. Os gêneros ou comedorias necessários à alimentação das praças arranchadas nos destacamentos e o fornecimento de, querozene e pavios para iluminação daqueles em que não houver gaz ou luz eletrica, se não fôrem fornecidos pela Polícia civil, sè-lo-ão pelos corpos ou serão por ele, contratados semestralmente, com negociantes estabelecidos nas localidades respectivas. As lâmpadas, quando também não sejam fornecidas pela mesma Polícia Civil, deverão ser perdidas pelos corpos à Intendência Geral.
§ 1º As propostas, em fórma de contrato, serão apresentadas, convenientemente fechadas em duas vias ambas seladas, ao comandante do destacamento, que as enviará ao do corpo, por intermédio do respectivo fiscal, afim de ser escolhida, pelo conselho administrativo da unidade, a que mais vantagem oferecer.
§ 2º As 1as vias das propostas serão então submetidas à aprovação do comandante geral, ficando ao 2as vias arquivadas na secretaria do corpo.
§ 3º Além da declaração de sujeitar-se as condições impostas neste regulamento aos fornecedores em geral, o proponente deverá declarar na proposta que obedecerá às seguintes exigências:
a) atender, pelo preço combinado, os vales de gêneros de primeira qualidade ou comedorias bem preparadas, que lhe forem dirigidos pelo comandante do destacamento;
b) adiantar as quantias necessária à compra dos artigos que não puder fornecer;
c) avisar ao mesmo comandante, com antecedência do dez dias, quando se resolver a não continuar com o fornecimento, sob pena de sofrer, em favor da Caixa de Economias, uma multa de 10% sôbre o fornecimento correspondente aos últimos dez dias.
§ 4º Quando se tratar de fornecimento de gêneros e estes forrem mais caros que os da tabela adotada, serão todos mencionados, com os preços respectivos, em relação que será anexada à proposta.
§ 5º Não sendo possível contratar-se o fornecimento na localidade em que estacionar o destacamento, se fará a dinheiro a aquisição dos gêneros ou comedorias, bem como a despesa com a iluminação, se desta não estiver incumbida, à Polícia Civil, adiantando o intendente do corpo, de quinze em quinze dias, ao comandante do destacamento, a importância, necessária a um e outro fim, sendo que a destinada ao rancho deve ser equivalente à da etapa das praças e abonada vista de recibo passado em relação nominal do pessoal, conferida pelo fiscal do corpo e rubricada pelos comandantes das sub-unidades a que pertencerem as mesmas praças.
§ 6º Se a despesa com as refeições das praças arranchadas nos destacamentos for inferior ao valor da etapa que vigorar, o saldo apurado será recolhido à Caixa de Economias, que, em caso contrário pagará a diferença.
Art. 246. A aimentação das praças das guardas diárias, quando não puder ser feita pelo corpo a que pertencer o pessoal, será também contratada pela forma estabelecida no artigo anterior.
Art. 247. A forragem para os cavalos destacados será fornecida pelo regimento de cavalaria, ou, quando for mais conveniente, adquirida nas localidades respectivas, observando o que preceitua aquele mesmo artigo.
CAPíTULO XXI
DAS COMISSÕES
Art. 248. O armamento, arreiamento, equipamento, fardamento, matéria prima e todos os demais artigos que o destinarem à Intendência Geral serão examinados por uma comissão composta do diretor da mesma repartição, do encarregado da arrecadação em que êles devem ser recolhidos e de mais três oficiais, todos nomeados pelo comandante geral. Essa comissão lavrará um têrmo, nele mencionando discriminadamente a natureza e a quantidade dos artigos que forem aceitos, como também dos que tiverem sido rejeitados.
§ 1º Uma via dêsse têrmo será enviada ao comandante geral, afim de serem os artigos recebidos mandados incluir, em ordem do dia, na carga da lntendência Geral, devendo ainda a mesma comissão fazer, na 2ª via do pedido, pertencente ao arquivo dessa repartição, o lançamento dêsse têrmo.
§ 2º Quando os artigos não forem comprados por meio de pedidos o termo da comissão será também lavrado em duas vias separadas, uma destinada ao comandante geral e a outra ao arquivo da Intendência Geral.
§ 3º As peças de fardamento manufaturadas na alfaiatária serão também examinadas pela mesma comissão, lavrando esta um têrmo em duas vias, do qual deverá constar o número do pedido e a quantidade de matéria prima empregada. Uma via dêsse têrmo ficará na Intendência Geral, sendo a outra remetida ao comandante geral que ordenará a inclusão em carga das peças de fardamento aceitas e a descarga da matéria prima consumida, depois do que será o fardamento, por meio de guia, entregue à respectiva arrecadação.
§ 4º Quando se tratar de instrumentos cirúrgicos, de drogas e vasilhames para laboratório farmacêutico, matéria prima e fardamento recebido dos fornecedores, artigos de eletricidade e materiais de construção, farão parte da comissão examinadora dois médicos, no primeiro caso, dois farmacêuticos, no segundo, o encarregado da alfaiataria, no terceiro e os comandantes das companhias do corpo de serviços auxiliares, no quarto.
§ 5º Tratando-se de artigos de fornecimento imediato ao corpo ou repartição, a comissão será formada do encarregado do depósito respectivo e do oficial a que competir receber o artigo.
Art. 249. Uma comissão de três oficiais, nomeada pelo comandante geral, por solicitação dos comandantes de corpos ou diretores de repartições, examinará os artigos que se tornarem imprestáveis, contando-os e conferindo-os pela relação que acompanhar a requisição. De tudo se lavrará um têrmo com os esclarecimentos que forem necessários, entre os quais a indicação dos artigos ainda suscetíveis de concerto.
§ 1º A vista do têrmo de exame, que será feito em duas vias, ficando uma no corpo ou repartição e sendo a outra enviada ao comandante geral, mandará êste recolher os artigos estragados à Intendência Geral, caso não seja mais conveniente deixá-los, no corpo, repartição ou destacamento em que se acharem, até o exame da outra comissão de que trata o artigo subseqüente.
§ 2º Recolhidos os artigos à mesma Intendência, esta providenciará logo sôbre os concertos que forem indicados pela comissão.
Art. 250. Para proceder ao consumo dos artigos julgados imprestáveis pela comissão de que trata o artigo precedente será nomeada, pelo comandante geral, uma outra comissão, também de três membros, a qual, depois de conferir cuidadosamente todos os artigos pelo têrmo do comissão da exame, fará separar tudo quanto estiver em condições de ser vendido ou aproveitado nas oficinas da Corporação e mandará queimar ou inutilizar completamente o resto. Em seguida se lavrará também um têrmo em duas vias, das quais uma será remetida ao comandante geral, ficando a outra arquivada na Intendência Geral.
Parágrafo único. À vista do têrmo apresentado pela comissão, mandará o comandante geral descarregar os artigos consumidos, cabendo ao diretor daquela Intendência providenciar sôbre a venda dos que para êsse fim tiverem sido separados da mesma Intendência ou no local onde tenham sido dados em consumo.
Art. 251. O presidente das comissões de exames ou de consumo será de posto pelo menos igual ao do comandante do corpo ou diretor de repartição em que tais comissões tenham de funcionar.
Parágrafo único. não poderão fazer parte dessas comissões os oficiais do corpo ou repartições a que pertencerem os artigos.
Art. 252. Para o exame dos animais que forem adquiridos para a Corporação, será nomeada pelo comandante geral uma comissão de cinco oficiais, inclusive um veterinário, a qual, depois de minucioso exame em todos eles e das provas a que deve sujeitar cada um, lavrará e entregará ao comandante do regimento, para ser enviado áquela autoridade, um têrmo mencionando quantos forem aceitos quantos rejeitados por não se acharem nas condições estabelecidas no contrato, cuja cópia lhe tenha sido previamente fornecida.
Art. 253. A resenha dos animais que tiverem de ser incluídos no regimento de cavalaria será organizada por uma comissão nomeada pelo respectivo comandante e composta de três oficiais, inclusive um veterinário.
Art. 254. Quando o exame tiver de ser feito em animais indicados como incapazes para o serviço, o comandante do regimento nomeará uma comissão composta de três oficiais inclusive o fiscal e um veterinário, a qual, à vista da relação previamente organizada e depois da indispensável verificação, lavrará um têrmo em que declarará se, de fato, os animais estão imprestáveis e qual o valor estimativo e a moléstia ou defeito físico de cada um. A primeira via desse termo será enviada, por intermédio do comandante do regimento, ao comandante geral, e a segunda arquivada na secretaria do mesmo regimento, afim de ser depois entregue à comissão encarregada de vender os animais.
Parágrafo único. Não poderão ser incluídos naquela relação os animais clinicamente reconhecidos atacados de moléstia infecciosa, os quais deverão ser abatidos."
Art. 255. A venda dos animais imprestáveis se efetuará de ordem do comandante geral, em hasta pública, anunciada no Diário Oficial e em outros jornais de grande circulação, sendo dela encarregada uma comissão de três oficiais do regimento, sob a presidência do respectivo fiscal. A comissão lavrará um têrmo em duas vias, no qual mencionará a quantia apurada e o preço por que foi vendido cada animal, sendo a primeira via remetida pelo comandante do corpo ao comandante geral e a segunda via arquivada na secretaria com o têrmo de exame.
§ 1º Os animais vendidos serão entregues ao arrematante, depois de mandados contramarcar pela comissão e excluídos por ordem do comandante geral.
§ 2º A importância arrecadada com a venda de animais será recolhida à Contadoria, depois de deduzida a quantia correspondente a 2%, que será paga, como gratificação, à praça que tiver feito o pregão.
Art. 256. Nenhuma comissão deverá funcionar em que estejam presentes os membros.
Art. 257. Para o desempenho do qualquer comissão, que não seja do serviço ordinário dos corpos ou repartições, devem ser designados os oficiais que, a juízo do respectivo chefe, forem os mais aptos para exercê-la.
CAPíTULO XXII
DO COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR
Do comandante geral
Art. 258. O comandante geral é o responsável pela administração, instrução e disciplina da Polícia Militar.
Art. 259. Ao comandante geral compete, além de outros deveres e atribuições de que trata êste e os demais regulamentos;
1. Superintender todos os serviços, facilitando, comtudo, o livre exercício das funções de seus subordinados, para que desenvolvam o espírito de iniciativa e sintam a responsabilidade decorrente;
2. Imprimir a todos os seus atos, como exemplo, a máxima correção, pontualidade e justiça;
3. Esforçar-se para que seus subordinados façam do cumprimento do dever civil e militar um verdadeiro culto e exigir que pautem sua conduta pelas normas da mais severa moral, zelando especialmente para que não contraiam hábitos superiores ás suas posses e compelindo-os a satisfazerem os seus compromissos morais e pecuniários, mediante o emprego de todos os meios necessários, inclusive as punições disciplinares;
4. Esforçar-se para que os oficiais sob o seu comando sirvam de exemplo às praças, quer na instrução, quer na educação e disciplina;
5. Procurar com o máximo critério conhecer os oficiais sob o seu comando, observar cuidadosamente sua capacidade, virtudes e defeitos;
6. Corresponder-se diretamente com o Ministério da Justiça sobre tudo que for concernente à administração da Corporação, e com as autoridades policiais, no que disser respeito à distribuição da fôrça em condições ordinárias ou extraordinárias do serviço policial e com quaisquer outras autoridades no que for relativo a outros serviços;
7. Zelar pela instrução policial e militar dos oficiais e praças da Corporação;
8. Louvar sòmente os oficiais e praças que se tornarem excepcionalmente dignos dessa menção, esforçando-se para que o elogio não se converta em forma banal ou graciosa e corresponda aos méritos de cada um, de sorte a não se nivelarem situações diferentes;
9. Despachar ou informar com presteza os requerimentos, partes, consultas, queixas etc., de oficiais e praças e mandar arquivar as que não estiverem redigidas em têrmos ou forem de natureza capciosa, punindo seus autores, se necessário, e publicando as razões dêsse ato;
10. Nomear, mediante escala, as comissões previstas nas requerimento, as que julgar indispensáveis ao bom andamento do serviço e, por livre escolha, as que reclamarem aptidões especiais ou dependerem de sua confiança pessoal;
11. Mandar proceder a inquérito policial militar, do acôrdo com a legislação judiciária vigente e convocar conselho de disciplina, segundo dispõe êste regulamento;
12. Autorizar todos os pagamentos originários que devam ser efetuados pela contadoria;
13. Organizar as instruções que forem necessárias à boa marcha e regularidade de quaisquer serviços;
14. Providenciar de modo a serem atendidas prontamente as requisições de força feita pelas autoridades policiais;
15. Nomear, em janeiro de cada ano, uma comissão, para balancear as arrecadações da Intendência Geral;
16. Não permitir que oficiais ou praças façam alterações nos uniformes adotados;
17. Remeter anualmente ao Ministro da Justiça, na data por êste fixada, um relatório circunstanciado do movimento geral da Corporação;
18. Enviar ao Ministério da Justiça, nas épocas próprias, de acôrdo com a legislação que vigorar, inventários e relações aos bens móveis, e imóveis e semoventes pertencentes à Corporação e que tenham sido adqueridos, alienados ou descarregados durante o ano anterior.
19. Visitar freqüentemente os quarteis e repartições;
20. Recompensar ou punir, conforme se trata algum ato meritório ou de transgressão de disciplina, qualquer oficial ou praça da Corporação;
21. Convocar os conselhos de acôrdo com a legislação judiciária vigente;
22. Designar para auxiliar o serviço das repartições os oficiais e praças que julgar necessárias;
23 Nomear quem deva substituir os oficiais que não tiverem substituto indicado neste regulamento;
24. Convocar o conselho administrativo da Corporação, cujas sessões presidirá;
25. Determinar o alistamento ou engajamento nos corpos;
26. Ordenar que sejam restituídas, quando reclamadas, as quantias descontadas dos oficiais ou praças por efeito prisão desde que tenham sido absolvidos ou quando os processos forem arquivados antes da sentença final;
27. Mandar submeter a inspeção de saúde, quando julgar conveniente, qualquer oficial, aspirante a oficial ou praça da Corporação, e bem assim aqueles que pedirem reforma, licença ou baixa, alegando moléstia;
28. Ordenar a baixa ao hospital, afim de ser submetido a inspeção de saúde, do oficial ou aspirante a oficial que alegar doença, logo após ser escalado para qualquer serviço;
29. Transferir de uns para outros corpos ou repartições os oficiais subalternos aspirantes oficial a oficial, sargentos e mais praças, a pedido ou a bem do serviço ou da disciplina;
30. Classificar nos corpos e repartições os oficiais subalternos e aspirantes a oficial;
31. Despachar os pedidos dos artigos de que precisar a Intendência Geral;
32. Julgar definitivamente das decisões dos conselhos de disciplina a que forem submetidos os aspirantes a oficial e os sargentos efetivos, por máu procedimento ou falta de habilitações para o cumprimento de seus deveres;
33. Mandar publicar as multas que forem impostas aos fornecedores, bem como todas as demais quantias entradas para o cofre da Contadoria;
34. Visar as fés de oficio mi certidões dos livros da Secretaria Geral;
35. Rubricar, de acôrdo com os modelos adotados, os livros da Secretaria Geral, exceto o da protocolo, assinando os têrmos respectivos;
36. Requisitar transporte para os oficiais e praças que tiverem de viajar por mar ou por terra;
37. Autorizar a venda dos animais e artigos julgados imprestáveis pelas comissões de oficiais, que prèviamente nomear, ordenando em seguida a competente exclusão ou descarga;
38. Mandar escriturar (incluir a excluir), no livro registro para isso destinado. os nomes dos reservistas relacionados na Corporação;
39. Proceder nos casos de ausência dos oficiais, de acôrdo com o que preceitua a legislação judiciária em vigor;
40. Anular, depois de haver punido, o alistamento do voluntário que se tenha utilizado de documentos falsos ou graciosos e seja indôneo;
41. Anular, também o alistamento de qualquer praça, que o tenha conseguido burlando todas as providencias garantidoras de um perfeito recrutamento;
42. Determinar a requerimento dos interessados, o cancelamento das notas por faltas disciplinares, lançadas nas fés de ofício, ou assentamentos de seus comandados, dêsde que nenhuma falta hajam cometido durante um período superior a 10 anos;
43. Autorizar despesas, pela Caixa de Economias previstas nas verbas que figurarem nos orçamentos e bem assim aquelas cujos créditos votados estejam esgotados;
44. Autorizar também por conta da Caixa de Econômias as despesas de representação da Corporação em solenidades oficiais e recepções de autoridades superiores ou de visitantes estrangeiros;
45. Mandar abonar mensalmente, aos corpos e repartições, pela Caixa de Econômias para quantia por si fixada para ocorrer às despesas eventuais;
46. Remeter ao Ministério da Justiça, até o dia 25 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, a relação dos trabalhos executados nas oficinas da Corporação.
Art. 260. Na falta ou impedimento do comandante geral, responderá pelo expediente o assistente do pessoal ou o oficial superior que o Ministro da Justiça designar.
DO SECRETÁRIO GERAL
Art. 261. Ao secretário geral, que será nomeado por proposta do respectivo comandante, cumpre:
1. Dirigir e fiscalizar todo serviço da Secretaria, especialmente o arquivo e a escrituração de todos os livros, levando ao conhecimento do comandante geral as irregularidades que notar;
2. Dar conhecimento ao comandante geral de toda a correspondência que houver recebido;
3. Assinar as fés de oficio e certidões que, por ordem do comandante geral, forem extraídas dos livros ou documentos existentes na Secretaria, rubricando as respectivas folhas;
4. Prestar ao assistente do pessoal os esclarecimentos que se tornarem necessários ao desempenho das suas atribuições;
5. Distribuir pelos escriturários, para extratos ou informações, os documentos que tiverem de ser despachados pelo comandante geral, dando parecer sôbre os de maior responsabilidade, de acôrdo ou não com as informações prestadas pelos mesmos escriturários;
6. Assinar os editais que, pela Secretaria, tenham de ser expedidos;
7. Fazer expedir toda a correspondência da Secretária;
8. Mandar escriturar, por um dos oficiais da Secretaria os livros de atas das sessões do conselho administrativo, da comissão de promoções e o de contratos para fornecimento de gêneros e outros artigos, submetendo o primeiro à assinatura dos membros do mesmo conselho, o segundo à da comissão de promoções e o terceiro à do comandante geral, mandando em seguida extrair cópias dêsses contratos para serem enviados aos tenham sido publicados no Diário Oficial ou em ordem do dia;
9. Designar dentre os sargentos amanuenses com exercício na Secretaria, os que devam auxiliar os escriturários nos serviços que lhes forem afetos;
10. Encarregar-se da guarda dos móveis e de todos os demais artigos existentes na Secretaria de acôrdo com a relação fornecida pela Intendência Geral;
11. Guardar rigoroso sigilo sôbre a correspondência ou ordens de natureza reservada de que tiver conhecimento;
12. Redigir as ordens do dia e submetê-las à aprovação do comandante geral, rubricando as cópias que devem ser remetidos aos corpos e repartições;
13. Tomar todos os apontamentos necessários à organização do relatório anual da Corporação;
14. Enviar à Assistência do Pessoal, semanalmente no dia que for designado, um mapa do pessoal em serviço na Secretaria;
15. Rubricar as folhas e assinar o têrmo do livro de protocolo;
16. Não consentir que seja conservado fóra da carga os artigos distribuïdos à Secretaria;
17. Designar o oficial a quem deva ser entregue a chave da secretaria, depois de encerrado o expediente;
18. Assinar a escala de serviço e relação de alterações dos oficiais da Secretaria e dos oficiais do Exército que servirem em comissão na Policia Militar;
19. Encaminhar aos diretores de repartições de corpos os documentos que necessitarem de informações para final despacho do comandante geral;
20. Mandar organizar uma coletânea de tôda a legislação em vigor na Polícia Militar.
21. Mandar organizar, assinar e remeter à Intendência Geral, até 15 de fevereiro e 31 de julho, o inventário dos bens móveis, de consumo e transformação.
Art. 262. O secretária geral, sempre que for possível, residirá no Quartel General.
DOS ESCRITURÁRIOS DA SECRETARIA GERAL
Art. 263. Aos subalternos escriturários da Secretaria Geral, que serão nomeados pelo comandante geral, cumpre:
1. Executar pontualmente todas as ordens do secretário geral relativas ao serviço da Secretaria;
2. Fazer o extrato dos papeis que lhes forem distribuidos, citando a lei ou regulamento referente ao caso ocorrente e emitindo o seu parecer;
3. Fiscalizar os trabalhos dos amanuenses designados para auxíliá-los, dando parte ao secretário geral das faltas que notarem.
Art. 264. A um dos escriturários, que terá também ao seu cargo o arquivo da Secretaria, cumpre:
1. Zelar a guarda e conservação dos documentos, livros e objetos existentes no arquivo, fazendo-os relacionar de acôrdo com o método que for adotado;
2. Entregar prontamente os papeis e livros requisitados pelos demais escriturários, exigindo o competente recibo;
3. Solicitar o secretário geral as providencias que julgar convenientes para regularidade do serviço a seu cargo;
4. Não permitir que do arquivo saiam livros ou documentos, sem ordem escrita do secretário geral e recibo da pessoa que os pedir, devendo verificar, ao serem restituídos, si se acham no estado em que foram entregues, e, no caso contrário, participar o fato ao mesmo secretário;
5. Verificar, antes de mandar arquivar os documentos que para êsse fim lhe forem entregues, se eles trazem o nota de terem sido cumpridas as providências constantes dos respectivos despachas;
6. Organizar a coletânea de tôda a legislação em vigor na Polícia Militar.
Art. 265. A escala do serviço e relação de alterações dos oficiais da Secretaria Geral e dos oficiais do Exército, que servirem em comissão na Polícia Militar e a escrituração do livro de registro de assentamentos dêsses oficiais será feita por um amanuense e fiscalizada por um dos escriturários, cumprindo a êste subscrever, depois de conferidas, as fés de ofício e certidões que forem extraïdos.
Art. 266. Os escriturários responderão pela boa ordem e regularidade dos serviços que lhes estejam afetos.
DOS AJUDANTES DE ORDENS
Art. 267. Aos ajudantes de ordens do comandante geral que serão de livre escolha deste, cumpre:
1. Acompanhar o comandante geral em todos atos de serviço e solenidades;
2. Executar fielmente as ordens que receberem do comandante geral e guardar absoluto sigilo sôbre as que forem de natureza reservada;
3. Rondar as guardas, estações, postos e patrulha, quando isto lhe for ordenado pelo comandante geral;
4. Auxiliar, se houver necessidade, o serviço da Secretaria Geral ou qualquer outro, a juízo do comandante geral.
DOS OFICIAIS ÀS ORDENS DO MiNISTRO DA JUSTIÇA E DO CHEFE DE POLÍCIA
Art. 268. Os oficiais às ordens do Ministro da Justiça e do Chefe de Polícia do Distrito Federal serão da livre escolha dessas autoridades, competindo-lhes os deveres e atribuições definidas nos regulamentos da Secretaria de Estado dêsse Ministério e da Chefatura de Polícia.
DA ASSISTÊNCIA DO PESSOAL
Art. 269. A Assistência do Pessoal, que está imediatamente subordinada ao comandante geral, terá como oficiais o assistente e os chefes das três secções em que é dividida.
Art. 270. À 1ª secção da Assistência do Pessoal cumpre:
1. Inteirar-se diàriamente de todo o movimento do pessoal dos corpos e repartições, apurando a força pronta, depois de conferir os respectivos mapas;
2. Confeccionar o boletim do Quartel General, os mapas e outros papeis que se relacionarem com o seu serviço;
3. Organizar o almanaque da Polícia Militar.
Art. 271. À 2ª secção cumpre:
1. Preparar todo o expediente que tenha de ser assinado pelo assistente e não esteja afeto a outra secção;
2. Guardar e conservar o arquiva da Assistência, exceto o que for confiado à 3ª secção.
Art. 272. À 3ª secção cumpre a identificação de todo o pessoal da Polícia Militar, dos civis que pretendam alistar-se o dos que servirem na mesma, e a escrituração.
§ 1º A identificação constará do seguinte:
a) impressões das linhas papilares, das extremidades digitais das mãos, podendo também ser tomadas as impressões palmares e, quando preciso para qualquer trabalho, as plantares;
b) filiação civil e morfológica, notas cromáticas e sinais característicos, que apresentem o duplo caráter de imutabilidade e variedade de aspecto e localização.
§ 2º Êsses dados ficarão todos subordinados à classificação dactiloscópica do método que vigorar na Polícia Civil.
Art. 273. O serviço de fotografia, inclusive o arquivamento das chapas, obedecerá ao método adotado no Gabinete de Identificação da Polícia Civil, sendo inutilizadas as chapas defeituosas.
Art. 274. As praças que se alistarem serão fotografadas dentro de 8 dias.
Parágrafo único. As praças expulsas ou excluídas da Corporação a bem da disciplina serão de novo fotografadas na data da exclusão, já em trajes civis, e os seus retratos constituirão uma galeria que será colocada na dependência em que funcionar a secção.
Art. 275. Para os oficiais e civis ao serviço da Corporação, depois de fotografados, será organizada uma carteira de identidade, de acôrdo com o respectivo modêlo.
§ 1º Para as praças, depois de fotografadas, será organizada uma caderneta de reservista, de acôrdo com o modêlo que for adotado, produzindo os mesmos efeitos da caderneta e carteira de identidade, quais sejam a prova da prestação do serviço militar e a da identidade.
§ 2º Às praças excluídas, exceção feita das expulsas e das que o forem a bem da disciplina, continuarão, entretanto, a ser fornecidas as carteiras de identidade, mediante pedidos em requerimentos convenientemente justificado, inutilizando os interessados o valor das mesmas.
Art. 276. As carteiras de identidade serão entregues gratuitamente aos oficiais e civis ao serviço da Corporação, mas, no caso de extravio ou estrago que não seja determinado nos serviço, os seus possuidores sofrerão carga da importância que se despender com a segunda via.
Parágrafo único. As carteiras serão renovadas quando forem alterados os sinais característicos dos seus possuidores, os quais pagarão a respectiva importância, se as alterações tiverem sido por eles motivadas.
Art. 277. As cadernetas a que se refere o parágrafo 1º do art. 275 serão remetidas aos corpos a que elas pertencerem, afim de ficarem arquivadas nas respectivas secretarias, publicando-se a entrega em boletim do Quartel General.
§ 1º As cadernetas das praças excluídas com baixa do serviço ou reforma só lhes serão entregues depois de encerradas, contendo a declaração da conduta instrução policial e militar e outros conhecimentos, assinada pelo comandante do corpo e a da exclusão e outras nestas assinada pelo comandante geral.
§ 2º Quando se tratar de exclusão por transferência, as cadernetas devem acompanhar as praças, contendo essas alteração assinada pelo comandante do corpo.
§ 3º Em casos especiais como o de levantamento de dinheiro em banco ou repartições públicas, de diligências reservadas etc., poderão ser as cadernetas cedidas às praças por máu comportamento ou por falecimento devem ser corpo.
§ 4º As cadernetas das praças expulsas ou excluídas por máu comportamento ou por falecimento, devem ser remetidas, com as devidas alterações, à 3ª secção da Assistência do Pessoal, onde ficarão arquivadas.
Art. 278. À Assistência do Pessoal serão também subordinadas, na parte administrativa e disciplinar, o cinematógrafo e a linha de tiro.
DO ASSISTENTE DO PESSOAL
Art. 279. Ao assistente do pessoal cumpre:
1. Dirigir todo serviço da repartição;
2. Conhecer perfeitamente tôdas as ordens e disposições concernentes ao serviço da Polícia Militar;
3. Fornecer aos corpos e repartições a ordem do dia e boletim do Quartel General;
4. Escalar diariamente os serviços pedidos;
5. Expedir aos chefes de repartições e corpos tôdas as ordens do comandante geral relativas aos serviços ordinário e extraordinário que tenham de prestar e não houvessem sido consignadas em boletim;
6. Apresentar ao comandante geral, devidamente extratados e explicados, afim de facilitar e despacho, as partes o demais papeis concernentes a seu cargo que transmitem ou procedem de sua repartição;
7. Participar ao comandante geral qualquer ocorrência de caráter urgente que necessite da intervenção daquela autoridade;
8. Rondar, sempre que for possível, os destacamentos, postos, guardas e patrulhas, bem como todo o serviço extenso providenciando sôbre as irregularidades que verificar e levando-as ao conhecimento do comandante geral;
9. Inspecionar a escrituração dos livros, mapas, relações e qualquer outros papeis que tenham de ser fornecidos pela repartição;
10. Propôr ao comandante geral os oficiais subalternos e as praças necessárias aos serviços da repartição;
11. Velar pelo asseio e conservação dos dependências a seu cargo e dos respectivos móveis e utensílios;
12. Assinar e enviar à Secretaria Geral, até o dia 10 de cada mês, a relação das alterações ocorridas com os oficiais da repartição, e bem assim, aos respectivos corpos, as das praças ali empregadas, excetuadas, quanto a estas, as punições, que deverão ser imediatamente comunicadas aos mesmos corpos;
13. Rubricar as folhas e assinar o têrmo dos livros de registros dos roteiros das guardas externas, do protocolo da correspondência e de escrituração a cargo da Assistência;
14. Fornecer, em ocasiões de formatura da Corporação, o mapa geral da força e achar-se com a necessária antecedência no logar designado para reünião dos corpos, afim de iniciar a cada um a sua colocação, conforme as instruções que receber;
15. Receber e entregar à Intendência Geral as chaves das caixas de avisos que forem encontradas nas ruas ou presas nas caixas e que lhe tenham sido remetidas:
16. Assinar os ofícios e memorando organizados nas sessões: as fés de oficio de oficiais ou certidões extraídas dos livros da Assistência, rubricando as respectivas fôlhas; e bem assim os pedidos dirigidos à Intendência Geral dos artigos necessários à repartição, não consignando em um mesmo pedido artigos que devam ser pagos por mais de uma verba;
17. Guardar o necessário sigilo sôbre as ordens reservadas que receber do comandante geral;
18. Observar a conduta dos oficiais e praças que servirem às suas ordens, velando para que todos cumpram escrupulosamente os seus deveres;
19. Recompensar ou punir, de acôrdo com êste regulamento, qualquer oficial ou praça que servir na repartição a seu cargo;
20. Remeter ao comandante geral em julho, até o dia 31, as relações de conduta dos oficiais que servirem na repartição, dando conhecimento a cada um das informações que a seu respeito tiver prestado;
21. Remeter também ao comandante geral, diàriamente, uma cópia do boletim interno da Assistência, publicado dia anterior;
22. Rubricar e enviar aos corpos a lista dos sinais caraterísticos de cada um dos civis que neles tenham de ser alistados;
23. Fornecer à Secretaria Geral os mapas relativos ao pessoal, que forem necessários à organização do relatório anual;
24. Fazer recolher à Contadoria, dentro do prazo de 15 dias, os vencimentos que, por qualquer motivo, deixarem de ser pagos aos oficiais da repartição;
25. Publicar no boletim interno, além das alterações e ordens que se tornarem necessárias, os nomes dos oficiais da repartição aos quais não tiverem sidos pagos em tempo os respectivos vencimentos e a declaração de se haver feito o recolhimento da importância correspondente, podendo, entretanto, mandar pagá-los quando êsse recolhimento não tenha sido efetuado;
26. Fazer organizar, anualmente, o almanaque da Corporação, contendo as principais informações sôbre os oficiais efetivos e agregados, os aspirantes a oficial, os sargentos habilitados à promoção a aspirante, bem como sôbre os oficiais e praças reformados e pensionistas da Caixa Beneficente;
27. Não permitir que sejam conservados fora da carga os artigos distribuidos à sua repartição;
28. Providenciar para que se conserve afixada na Assistência uma relação das residências de todo o pessoal da repartição e dos oficiais do Exército em comissão na Polícia Militar;
29. Visitar por si ou por intermédio do chefe da 1ª secção as enfermarias onde estiverem em tratamento oficiais da Assistência, providenciando sôbre as reclamações, que lhe forem feitas;
30. Encaminhar, devidamente informadas, as petições, queixas ou representações dirigidas à autoridade superior, por oficiais e praças da repartição e fazer acompanhar das fés de ofício os requerimentos dos mesmos oficiais que solicitarem reforma e concessão de medalhas.
31. Assegurar a transmissão das ordens e instruções, e verificar se são convenientemente executadas;
32. Assinar – por ordem – todos os papeis de carater argente, que a isso tenha sido autorizado pelo comandante geral, na ausência da referida autoridade.
33. Mandar organizar, assinar e remeter à Intendência Geral, até 15 de fevereiro e 31 de Julho, inventário dos bens móveis, de consumo e transformação.
Art. 280. O assistente do pessoal, sempre que for possível, residirá no Quartel General.
DO CHEFE DA 1ª SECÇÃO
Art. 281. O capitão chefe, da 1ª secção é o auxiliar imediato do assistente, e como tal deve coadjuvá-lo na fiscalização dos serviços das demais secções.
Art. 282. Ao chefe da 1ª secção cumpre ainda:
1. Verificar as alterações ocorridas com o pessoal em servido diário ou permanente, apresentando-as ao assistente com os mapas diários dos corpos, devidamente apurados, afim de serem feitas as necessárias anotações, estando sempre habilitado a prestar prontamente qualquer informação a êsse respeito;
2. Expedir aos corpos, com a necessária antecedência, e depois de aprovadas pelo assistente, as requisições de serviço que caibam a cada um;
3. Fazer confeccionar cuidadosamente, submetendo-o à aprovação do assistente, o boletim do Quartel General, de conformidade com as instruções que receber do mesmo assistente;
4. Fazer organizar os mapas e relações e quaisquer outros papeis determinados pelo assistente;
5. Mandar confeccionar e conferir as fôlhas de vencimentos dos oficiais da Assistência;
6. Confeccionar o almanaque da Corporação;
7. Receber da Intendência Geral, conservando-a em seu poder, uma relação dos artigos fornecidos à Assistência e confeccionar as relações parciais, visadas pelo assistênte, dos artigos distribuidos às outras secções, a cujos chefes serão entregues;
8. Conferir e assinar as relações de alterações dos oficiais destinadas ao arquivo da Assistência;
9. Inspecionar assiduamente os diversos serviços de tôdas as secções comunicando ao assistente tôdas as faltas ou irregularidades que notar;
10. Apurar e informar ao assistente sôbre as ocorrências que se derem na repartição;
11. Visar as receitas passadas pelos médicos da Corporação às praças em serviço na Assistência ou às suas famílias;
12. Manter em dia o livro de registo dos presos estranhos à Corporação.
Art. 283. O chefe da 1ª secção, sempre que for possível, residirá no Quartel General.
DO CHEFE DA 2ª SECÇÃO
Art. 284. Ao 1º tenente da 2ª secção cumpre:
1. Organizar todo o expediente da Assistência com exceção do da 3ª secção;
2. Reunir as partes e demais papeis que forem recebidos na Assistência e apresentá-los ao assistente, a quem prestará as necessárias informações;
3. Entregar à Secretaria Geral, afim de serem arquivados, todos os documentos recebidos na Assistência para cumprimento de despachos lançados pelo comandante geral, guardando no arquivo as partes, mapas diários, roteiros e outros papeis enviados pelos corpos e repartições ou pelos oficiais e sargentos de ronda;
4. Ter a seu cargo, em perfeita ordem, o arquivo da repartição, exceto o que pertencer à 3ª secção;
5. Redigir o boletim da repartição de acôrdo com as ordens que receber do assistente;
6. Velar bôa ordem, conservação dos móveis, utensílios e outros artigos existentes na secção, conservando em seu poder a respectiva relação entregue pelo chefe da 1ª secção;
7. Registar em uma brochura tôdas as ordens e recomendações especiais do estado-maior, da Secretaria Geral, da Assistência e dos instrutores do Exército, submetendo-as ao confere do chefe da 1ª secção;
9. Inspecionar assíduamente os diversos serviços de parte ao assistente, por intermédio do chefe da 1ª secção, das irregularidades que encontrar.
DO CHEFE DA 3ª SECÇÃO
Art. 285. Ao 1º tenente chefe da 3ª secção cumpre:
1. Providenciar sôbre a identificação de que trata o art. 272;
2. Redigir, assinar e entregar ao assistente os atestados mandados passar em virtude de requerimento dos interessados;
3. Entregar também ao assistente, para serem enviadas ao Gabinete de Identificação e Estatística da Polícia Civil, as individuais dactiloscópicas das praças excluidas por mau comportamento;
4. Atender, prontamente, com ciência do assistente, aos pedidos de informações do referido Gabinete, solicitando, por intermédio do mesmo assistente, as de que precisar para boa regularidade do serviço;
5. Ter em perfeita ordem o arquivo próprio no qual devem figurar as fôlhas de registo e a individuais dactiloscópicas das pessoas identificadas, extraindo estas em duplicata, para que possa, sempre que houver necessidade, remeter uma ao Gabinete de Identificação e Estatística da Polícia Civil;
6. Organizar cuidadosamente e Ter sempre em dia a escrituração, inclusive o livro de reservistas e índice geral, por corpos, de todo o pessoal da Corporação;
7. Zelar a conservação, ordem e asseio do arquivo, móveis e demais artigos que existirem na secção;
8. Conservar em seu poder a relação fornecida pelo chefe da 1ª secção, de todos os artigos que estiverem ao seu cargo;
9. Apresentar ao assistente a relação nominal dos civis mandatos alistar na Polícia Militar, com indicação dos respectivos sinais característicos;
10. Inspecionar freqüentemente os serviços dos empregados da secção, levando ao conhecimento do assistente, por intermédio do chefe da 1ª secção, as faltas por êles cometidas;
11. Fazer anotar nas folhas de identificação dos civis candidatos ao alistamento os motivos por que deixarem de ser alistados;
12. Mencionar nas folhas de registro das praças identificadas as datas das transferências de uns para outros corpos e as das exclusões, declarando os motivos destas;
13. Dirigir todo os trabalhos fotográficos, inclusive os que forem ordenados com relação aos imóveis da Corporação, tropas em exercício, uniformes, etc;
14. Propor as medidas que lhe pareçam necessários ao bem andamento dos trabalhos a cargo da secção.
CAPÍTULO XXIII
DO SERVIÇO DE CONTADORIA
Da Contadoria
Art. 286. A Contadoria da Polícia Militar, imediatamente subordinada ao comandante geral, além do diretor, sub-diretor e chefes de secções, se comporá de três secções, sendo a primeira a pagadoria, a Segunda de contabilidade e expediente e a terceira de pensões.
Art. 287. Compete à Contadoria:
1. A escrituração e o exame de toda a receita e despesa da Corporação, inclusive da Caixa Beneficente e dos reformados, devendo corrigir qualquer irregularidade que encontrar, indicando os meios de saná-la e de evitar a sua reprodução;
2. Informar, dentro de oito dias, os papeis relativos aos assuntos de sua especialidade, quer sejam concernentes aos interêsses da administração, quer digam respeito a interêsses particulares, justificando o excesso dêsse prazo;
3. Apresentar ao comandante geral, na data por êste fixada, os orçamentos das despesas da Corporação no ano vindouro, afim de serem enviados ao Ministério da justiça;
4. Justificar a necessidade dos créditos suplementares e extraordinários, apresentando as competente tabelas explicativas;
5. Organizar os papeis necessários ao recebimento de dinheiros, com a indicação das verbas orçamentárias por onde tenham de correr as despesas, submetendo-os à assinatura do comandante geral;
6. Fazer o empenho de todas as despesas, de acôrdo com as instruções que vigorarem;
7 Enviar ao comandante geral o calculo da despesa com as prestações do fardamento, com a etapa das praças e com a ferragem dos animais, tudo de acôrdo com as tabelas e preços que vigorarem.
Art. 288. Haverá na Contadoria uma casa forte, com tres chaves diferentes, em que existirão dois cofres, um com tres chaves também diferentes e outra com uma chave de bomba guardada. naquele, que tem o n. 2 e êste o n. 1.
§ 1º No cofre n. 1 serão guardados os títulos pertencentes à Caixa Benificente ou a quaisquer outros possuidores e o numerário de que se não carecer para o movimento da semana.
§ 2º No cofre n. 2 guardar-se-à o quantitativo calculado para o movimento semanal.
§ 3º Cada uma das chaves da casa forte e do cofre n. 2 ficará em poder do diretor, do sub-diretor e do pagador.
§ 4º A casa forte e os cofres não serão abertos nem fechados senão na presença dos claviculários.
§ 5º Toda vez que forem transferidas quantias ou títulos do cofre n. 1 para o n. 2, lavrar-se-à um têrmo, que será assinado pelos claviculários.
§ 6º Salvo casos especiais, a casa forte e o cofre n. 2 serão abertos, às 11 horas, para retirada das quantias necessárias ao movimento diário; às 16 horas, cessarão os pagamentos, procedendo então os claviculários ao balanço imediato daquele cofre.
§ 7º Quando, por motivo justificado, deixar de comparecer á repartição algum dos claviculários, suas chaves deverão ser remetidas, por portador de confiança, ao diretor, que désignará quem deva substituí-lo.
§ 8º Os claviculários são responsáveis pelas quantias e pelos valores recolhidos aos cofres.
Art. 289. As contas que tiverem de ser pagas na Contadoria serão apresentadas em duas vias, e em tres aquelas cujos pagamentos competirem ao Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Nas contas arquivadas na Contadoria serão declarados os números das ordens do dia que mandaram incluir os artigos na carga.
Art. 290. Todas as quantias que não forem pagas aos fornecedores, por não terem êstes comparecido no dia do pagamento, serão escrituradas em depósito, trimestralmente, excetuadas as que tiverem sido processadas pela Caixa de Econômias.
Art. 291. Nenhuma conta será paga sem que lhe esteja anexado o pedido, ordem ou autorização que motivou a despesa e sem que tenha o despacho do comandante geral ordenando o pagamento.
Parágrafo único. Os pagamentos serão feitos sòmente aos sinatários dos respectivos documentos ou à quem apresentar procuração legal.
Art. 292. Os procuradores deverão apresentar, em janeiro de cada ano. uma nova procuração de seus constituintes.
Art. 293. As primeiras vias dos documentos de despesas pagas pela Contadoria servirão para justificar a escrituração do livro caixa geral, devendo as segundas ser enviadas ao Ministério da Justiça com os balancetes da receita e despesa.
Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição as folhas e relações de vencimentos dos oficiais e praças efetivos e formados bem como ás fôlhas dos civis que perceberem gratificações pelo Tesouro, sendo as primeiras vias remetidas a essa repartição, ficando as segundas arquivadas na Contadoria.
Art. 294. Os documentos de receita e despesa serão em duas vias, devendo constar da ordem do dia do comandante geral tôdas as quantias que entrarem para o cofre, exceto as que forem recolhidas nas fôlhas de oficiais ou civis e nas relações de vencimentos das praças.
Art. 295. Os balancetes das diversas caixas serão encerados trimestralmente, devendo os saldos das do rancho, forragem, música, hospital e massas ser transferidos para a de Economias, a qual suprirá qualquer dessas caixas em caso de deficit por ventura existente. O saldo da caixa de fardamento será também transferido, no último dia útil do mês de dezembro, para a Caixa de Economias, que, em caso de deficit, cobrirá igualmente a diferença.
§ 1º Dos saldos acima referidos serão deduzidas 5% em benefício da Caixa Beneficiente.
§ 2º Os depósitos não reclamados dentro do prazo de dois anos serão também recolhidos à Caixa de Economias como receita, com exceção dos espólios.
Art. 296. Correrão por conta da Caixa de Economias, as despesas que não figurarem nas verbas do orçamento e bem assim todas aquelas cujos créditos votados estejam esgotados.
Art. 297. Correrão também por conta da Caixa de Economias, as despesas de representação da Corporação em solenidades oficiais e recepção de autoridades superiores ou de visitantes estrangeiros.
Art. 298. As despesas com obras e concertos nos destacamentos e postos, bem como a aquisição de móveis e utensilios de que precisarem as fôrças neles destacadas correrão por conta das verbas do Ministério da Justiça ou da repartição da Polícia Civil, ficando a cargo da Polícia Militar o fornecimento dos artigos de expediente que forem necessários ao serviço da Corporação.
Art. 299. Os diversos pagamentos serão feitos na Contadoria nos dias marcados em uma tabela organizada pelo diretor e aprovada pelo comandante geral.
Parágrafo único. Os fornecedores que, sem motivo justificado, deixarem de comparecer nos dias designados para o pagamento só serão pagos no mês seguinte e sofrerão em suas contas o desconto de 1/2%, que reverterá em favor da Caixa de Economias.
Art. 300. Salvo os descontos provenientes de licença, tôdas as quantias por qualquer motivo abatidas dos vencimentos dos oficiais e praças e bem assim as que provierem de economias feitas no fardamento, rancho ou forragem; da venda de estrume ou de artigos imprestáveis; das multas impostas aos fornecedores, de tocatas das bandas de música e dos saldos das massas, constituirão renda da Caixa de
Art. 301. Das verbas votadas para as despesas com o pessoal da Corporação, receber-se-á, por adiantamento, a quantia necessária a cada mês do exercício e ajustar-se-á contas, na conformidade da legislação em vigor.
Parágrafo único. Da verba votada para as despesas com o material para a Corporação, raceber-se-á, por adiantamento, a quantia necessária, de acôrdo com o regime de massas, ajustando-se contas na conformidade da legislação respectiva O comandante geral fixará a importância a ser solicitada por adiantamento.
Art. 302. O pagamento das fôlhas e relações de vencimentos será feito por adiantamento, à vista desses documentos, escriturando-se a despesa no dia em que terminar a conferencia, que, será feita sempre dentro do mês.
Parágrafo único. Dêsse adiantamento prestarão contas oportunamente os oficiais que o tenham recebido, os quais devem restituir as importâncias por ventura pagas a maior ou receber as que deixaram de sacar.
Art. 303. Da importância recebida pelos corpos e repartições para as despesas eventuais será organizado balancete, em duas vias, e remetido á Contadoria até o décimo dia útil de cada mês, com a guia de recolhimento do respectivo saldo. Êsse balancete será assinado por todo conselho administrativo do corpo ou repartição.
Art. 304. Da importância recebida, na conformidade da disposição antecedente, poderão os comandantes dos corpos adiantar aos comandantes de sub-unidades as quantias de que precisarem, por ocasião do ajuste de contas dos vencimentos das praças, para restituição das que houverem sacado a mais nas respectivas relações.
Parágrafo único. Essas quantias serão restituidas pelos comandantes de sub-unidades ao receberem os seus vencimentos. Esses oficiais, porém, serão logo indenizados, para o que os comandantes de corpos ordenarão em boletim, os necessários descontos nos vencimentos das praças que houverem recebido vencimentos a maior.
DO DIRETOR
Art. 305. Ao diretor da Contadoria, cumpre:
1. Dirigir e inspecionar os trabalhos, mantendo a ordem e regularidade do serviço;
2. Apresentar mensalmente o balancete de tôda a receita e despesas, afim de ser enviado, com as segundas vias dos documentos de despesa, ao Ministério da Justiça;
3. Apresentar mensalmente ao conselho administrativo um quadro demonstrativo do estado de cada uma das consignações da lei do orçamento, bem como o balancete da receita e despesa da Corporação e o da Caixa Beneficente;
4. Providenciar para que seja feito o empenho de tôdas as despesas de acôrdo com as instruções que vigorarem a respeito;
5. Mandar receber na Diretoria da Contahilidade da Guerra as consignações feitas por oficiais do Exército em favor das Caixas de Economias e Beneficente;
6. Visar as declarações sôbre empenho de despesas feitas pelos escriturários nos pedidos apresentados pelo diretor da, Intendência Geral, informando, no caso de não haver saldo, si a despesa pode correr pela Caixa de Economias;
7. Ordenar, sempre que for organizado processo de dívidas por exercícios findos de vencimento do pessoal, que se façam anotar, nas respectivas fôlhas êsses processos, declarando-se, no que tiver de ser enviado ao Tesoura, terem sido feitas as mesmas anotações;
8. Ordenar o recolhimento ao cofre das quantias que, por falta de comparecimento nos dias designados, não houverem sido pagas aos pensionistas da Caixa Beneficente ou aos oficiais e praças reformados;
9. Por o cumpra-se em tôdas as ordens de pagamentos autorizados pelo comandante geral;
10. Autorizar o recebimento das cauções exigidas nos editais de concurrência, bem como a restituição respectiva, depois de realizada a mesma concorrência ou de ter sido assinado o contrato, mediante a apresentação do talão-recibo e informação escrita firmada pelo diretor da intendência geral;
11. Autorizar o recolhimento aos cofres, mediante guia, de tôdas as quantias apresentadas pelos corpos e repartições. Fazendo-as escriturar de acôrdo com êste regulamento;
12. Autorizar o pagamento das contas das consignações de calçados e também das associações de membros da Corporação, cujas importâncias estejam recolhidas á Contadoria;
13. Autorizar o pagamento, aos próprios interessados, mediante guias, dos vencimentos e pensões que tenham sido recolhidos por falta de comparecimento aos pagamentos;
14. Comunicar o comandante geral, quando não lhe caíba resolver, qualquer irregularidade que verificar do serviço, na escrituração e na guarda dos dinheiros e outros valores, indicando o responsável;
15. Fornecer ao diretor geral da Contabilidade Pública do Tesouro Nacional, ou ao funcionário por êle encarregado de fiscalizar qualquer repartição ou serviço, todos os esclarecimentos que forma julgados necessários ao bom desempenho dessa incumbência;
16. Comunicar ao comandante geral o recebimento dos adiantamentos, e bem assim o recolhimento de qualquer quantia, afim de ser a respectiva importância publicada;
17. Apresentar, diáriamente, com o seu visto, ao comandante geral, o quadro demonstrativo do estado dos cofres, assinado pelo pagador;
18. Visar os talões de recebimentos e pagamentos, assim como as declarações sôbre revalidação de caução dos contratos para fornecimento, as quais serão assinadas pelo escriturário encarregado daqueles talões;
19. Enviar à Intendência Geral, em janeiro, até o dia 31, os mapas anuais da carga e descarga dos móveis e utensílios pertencentes à repartição, devendo constar de cada uma sòmente os artigos relativos á secção da mesma Intendência a que competir o fornecimento; em 15 de fevereiro e 31 de julho, o inventário dos bens móveis, de consumo e transformação; e, mensalmente, depois de conferidas, as cópias dos ajustes de contas das praças excluídas, remetida pelos comandantes de corpos;
20. Enviar ao comandante geral, até o dia 10 de cada mês, a relação das alterações que ocorrerem com os oficiais que servirem na repartição, e aos respectÍvos corpos as das praças que, estando sob suas ordens, a eles pertencere mencionando nas relações destinadas aos corpos os castigos disciplinares que hajam sido impostos, os quais devem ser comunicados imediatamente;
21. Remeter também ao comandante geral, em julho, até o dia 31, as relações de conduta dos oficiais que servirem na repartição, dando conhecimento a cada um das informações que a seu respeito houver prestado e, na data que for fixada, um relatório minucioso dos trabalhos da Contadoria, indicando as medidas que entender convenientes para o aperfeiçoamento dos serviços afetos à, repartição;
22. Balancear mensalmente e sempre que julgar conveniente os valores recolhidos ao cofre n. 1 e assistir ao balanço diário do n. 2, assinado o respectivo têrmo e visando a mapa demonstrativo do estado dos mesmos cofres;
23. Expedir as guias de vencimentos dos oficiais excluidos da Contadoria por transferencia ou promoção;
24 Prestar aos diretores das repartições e aos comandantes de corpos ou deles solicitar as informações necessárias a bem do serviço;
25. Solicitar providências aos mesmos comandantes e diretores quando tenham de ser sustados os descontos provenientes de consignações feitas por oficiais, aspirantes a oficial e sargentos;
26. Esforçar-se para que as oficiais e praças, ao serviço da repartição, cumpram perfeitamente os seus deveres, observando cuidadosamente a conduta e capacidade de cada um, afim de poder prestar as informações que se tornarem necessárias;
27. Enviar aos comandantes de corpos e diretores de repartições, para os devidos fins, a nota das omissões e erros que forem encontrados nas fôlhas e relações de vencimentos das subunidades. e repartições;
28. Propôr ao comandante geral os oficiais e as praças que forem necessários ao serviço da repartição;
29. Fazer parte do conselho administrativo da Polícia Militar;
30. Mandar cumprir, por despacho escrito, todas as ordens do comandante geral, lançadas nos documentos do receita e despesa, depois de anotadas, classificadas e averbadas nos livros competentes;
31. Solicitar ao comandante geral a nomeação de uma comissão para examinar os artigos pertencentes à carga da repartição, quando estiverem inutilizados;
32. Não consignar em um mesmo pedido artigos que devam ser pagos por mais de uma verba;
33. Rubricar as fôlhas e assinar os têrmos dos livros da repartição, excetuado o de protocolo;
34. Fazer recolher, dentro de 15 dias, os vencimentos que, pôr qualquer motivo, deixarem de ser pagos aos oficiais da repartição;
35. Publicar em boletim, além das alterações, ordens e recomendações que se tornem necessárias, os nomes dos oficiais da repartição aos quais não tiverem sido pagos em tempo os respectivos vencimentos e a declaração de se haver feito o recolhimento da importância correspondênte, podendo no emtanto, mandar pagá-los, quando êsse recolhimento não lenha sido efetuado;
36. Recompensar ou punir, conforme se trate de algum ató meritório ou de transgressão disciplinar, qualquer oficial ou praga que servir na repartição a seu cargo;
37. Providenciar do forma a que os artigos distribuidos à Contadoria não sejam conservados fora da carga;
38. Assinar as fés de oficio ou certidões que farem extraídas dos livros da Contadoria, rubricando as fôlhas respectivas;
39. Remeter diàriamente ao comandante, geral cópia do boletim da repartição publicado no dia anterior;
40. Visitar, por si ou por intermédio do sub-diretor, as enfermarias onde estiverem em tratamento oficiais da Contadoria, movidenciando sôbre as reclamações que forem feitas;
41. Encaminhar, devidamente informados, os requerimentos, queixas ou representações que forem dirigidas à autoridade superior, fazendo acompanhar das fés de ofício as petições dos oficiais que solácitarem reforma e a concessão de medalhas;
42. Enviar semanalmente à Assistência do Pessoal, no dia que for designado, um mapa do pessoal em serviço na repartição.
DO SUB-DIRETOR
Art. 306. Ao major sub-diretor, como imediato auxiliar do diretor, cumpre:
1. Observar e fezer cumprir, com exatidão e pontualidade, as ordens gerais e instruções relativas ao serviço da Contadoria, corrigindo as faltas que encontrar e participando imediatamente ao diretor aquelas que exigirem a intervenção dêste;
2. Ter completo conhecimento da legislação em vigor na Polícia Militar e do sistema de escrituração nela adotado, especialmente na parte referente à Contadoria;
3. Inspecionar escrupulosamente a escrituração da Contadoria, providenciando para que se conserve sempre ern dia e seja feita com a maior regularidade, levando ao conhecimento do diretor as faltas ou irregularidades que encontrar.
4. Mandar organizar e conferir os balancetes de receita e despesa, os mapas da carga, a fôlha de vencimentos dos oficiais, os ajustes de contas dos adiantamentos para a despesa com o material e o pessoal efetivo e reformado, as relações de contas para pagamento do material e todos os trabalhos que lhe forem cometidos pelo diretor da repartição;
5. Inspecionar escrupulosamente, antes de lançar o seu confore ou eisto, as contas processadas, os demais papeis dependentes dessa formelidade e também os que, não estando a ela sujeitos, passarem por suas mãos;
6. Conferir e assinar as relações de alterações dos oficiais da Contadoria e as das praças dos corpos em serviço na repartição destinadas ao arquivo respectivo;
7. Observar atentamente o comportamento, aptidão e defeito dos oficiais e praças em sevirço na Contadoria, intervindo com sua autoridade ou recorrendo à do diretor, quando for mistér colbir qualquer abuso;
8. Velar pela conservação dos artigos a cargo da rapertição, bem oomo pela asseio em tôdas as suas dependências, fornecendo aos chefes das secções telações dos que a elas estiverem distribuídos;
9. Propôr ao diretor as mutações de pessoal que lhe parecerem convenientes ao serviço;
10. Providenciar para que se conserve afixada na repartição uma relação dos oficiais e praças nela em serviço, com a residência de cada um, bem como ae dos oficiais e praças reformados;
11. Rubricar as fôlhas do livro de protocolo e assinar o respectivo têrmo;
12. Visar as receitas pasaadas pelos médicos da Corporação às praças em serviço na Contadoria ou às suas familias.
DA PAGADORIA
Art. 307. Á pagadoria incumbe:
1. O pagamento das documentos processados;
2. O recebimento do numerário dos adiantamentos de crédito e dos recolhimentos determinados;
3. O preparo do expediente sôbre consignações e descontos ordenados;
4. O acompanhamento das solicitações de pagamentos dependentes dos Ministérios da Justiça e Fazenda;
5. A solicitação, em tempo, de providências sôbre o ajuste de contas do numerário recebido, de modo a que o mesmo se faça dentro do prazo estabelecido na legislação vigente;
6. informação dos papeis que transitarem pela secção, dentro de oito dias, de acôrdo com a respectiva legislação;
7. A confecção da relação anual dos oficiais e praças reformados;
8. A conferência mensal dos descontos ordenados nos vencimentos dos oficiais;
9. O processamento das fôlhas de vencimentos de reformados (oficiais e praças), de pensões da Caixa Beneficente e das consignações;
10. Tôda a escrituração da pagadoria.
DO PAGADOR
Art. 308. Ao capitão pagador cumpre:
1. Receber as quantías destinadas ao pagamento das despesas com o pessoal e material ds Polícia Militar, recolhendo-as imediatamente ao cofre em presença dos claviculários, que verificarão a sua exatidão;
2. Receber outras quaisquer quantias que lhe forem entregues mediante guia visada pelo diretor, passando o competente recibo;
3. Efetuar, à vista de documento ou cheque legalizado, os pagamentos determinados;
4. Escriturar o livro de carga e descarga de tôdas as quantias recebidas e pagas, apresentando diàriamente ao diretor, ao encerrar-se o expediente, o quadro demonstrativo do estado dos cofres;
5. Balancear mensalmente ou quando o diretor determinar, o cofre número 1, e diàriamente o cofre número 2, tudo os têrmos necessários;
6. Conferir diàriamente oa pagamentos feitos, vetificando os documentos respectivos com o oficial encarregado de escriturar o livro caixa geral, para o que suspenderá os pagamentos, às 16 horas, ou mais tarde, guando lhe for ordenado;
7. Encerrar a soma do livro carga e descarga de dinheiros ao último dia util de cada mês, lançando os saldos para à mês imediato en seguida ao têrmo do balanço;
8. Ter a seu cargo a escrituração do livro de dividas dos oficiais efetivos e reformados e a relação dos descontos e consignações dos mesmos oficiais, aspirantes a oficial, sargentos e civis, serviço que correrá sob sua inteira responsabilidade;
9. Entregar na tesouraria da repartição competente, à Vista do guia assinada pelo comandante geral, os saldos das quantias recebidas, par adiantamentos, para as despesas com o pessoal da Corporação, bem como as importâncias dos selos de patente e montepio, pagos pelos oficiais, e na do Banco do Brasil os descontos para o Instituto de Previdência, apresentando ao diretor as quitações respectivas, que serão arquivadas depois do rubricadas pelo mesmo diretor e escrituradas nos livros competentes, depois de publicadas;
10. Requisitar a condução e as praças que precisar para a sua guarda, tôdas as vezes que tiver de receber dinheiro fora da repartição;
11. Velar pelo asseio e ordem da secção, pelas móveis e outros artigos a seu cargo, dos quais terá uma relação assinada pelo sub-diretor.
Art. 309. O pagador terá um oficial subalterno como auxiliar ao qual cumpre a escrituração dos livros e a confecção dos papeis relativos à secção, bem como a informação dos que sejam distribuídos, cumprindo lhe, também, acompanhar o pagador, afim de auxiliá-lo, quando êste tenha que receber dinheiro fora da pagadoria, desempenhar os encargos que lhe forem dados pelo diretor e sub-diretor;
Art. 310. Quando o pagador for substituído, serão balanceados os cofres pelos dois outros claviculários e pelo nôvo pagador, do que se lavrará têrmo, que todos assinarão no livro respectivo.
DA SECÇÃO DE CONTABILIDADE E EXPEDIENTE
Art. 311. À secção de contabilidade e expediente incumbe:
1. O preparo de todo o expediente da Contadoria, a escrituração dos livros quo estiverem a seu cargo e o exame conferência das fôlhas, relações de vencimentos e dos demais documentos referentes à receita e à despesa;
2. Dar pareceres, fazer interpelações de leis a regulamentos, reconhecer direitos creditórios, examinar contratos escriturar o montepio civil, ter os assentamentos dos responsáveis por dinheiros e valores, organizar a instrução para o funcionamento de caixas, ter a escrituração de imóveis o assuntos referentes ao conselho administrativo etc.;
3. Organizar tabelas orçamentárias, distribuição de crédito, escrituração das despesas feitas por conta da Corporação, demonstração das necessidades da abertura de crédito, fazer o exame, classificação e processamento de despesas referentes a material e pessoal, orçamentos das quantias precisas à despesa da pagadoria, ter a escrituração da dívida ativa da Polícia Militar etc.;
4. Fazer o processamento dos documentos de receita e despesa relativas ao material e ao pessoal militar e civil, ajuste de contas, impugnação de despesas não consignadas em lei, arrecadação da receita da Polícia Militar etc.
DO CHEFE DA SECÇÃO DE CONTABlLIDADE E EXPEDIENTE
Art. 312. A secção de contabilidade e expediente ficará a cargo de um capitão, ao qual cumpre:
1. Organizar a correspondência diária de conformidade com as ordens do diretor;
2. Preparar e instruir com os necessários documentos todos os assuntos que devam subir ao conhecimento das autoridades superiores, de modo a que as informações sejam dadas dentro de oito dias e de acôrdo com a legislação vigente;
3. Fornecer os esclarecimentos que devam servir de base ao relatório anual do diretor;
4. Prestar tôdas as informações de que o sub-diretor precisar e forem relativas às suas atribuições;
5. Velar pela boa marcha dos serviços de conferência das fôlhas, relações de vencimentos e outros documentos, auxiliando nêsse mistér o sub-diretor;
6. Examinar cuidadosamente os papeis que tenham de ser assinados pelo diretor, lançando-lhes à margem suas iniciais;
7. Dirigir a escrituração dos livros de registo de assentamentos dos oficiais da Contadoria e de montepio dos eficiais da Corporação;
8. Mandar arquivar diàriamente o expediente já despachado, fazendo registar nos livros competentes todos os papeis entrados e saídos, não permitindo que sejam retirados documentos sem ordem escrita do diretor e recibo de quem os pedir;
9. Subscrever as fés de ofício ou certidões que forem extraídas dos livros da Contadoria;
10. Ter a seu cargo, para em tempo solicitar as devidas providências, duas brochuras especiais, fazendo registar em uma tôdas as ordens e recommendações especiais, referentes às normas a observar nos diferentes serviços, e na outra:
a) as ordens sôbre vendas de artigos, descontos ou recolhimentos de dinheiro;
b) as publicações dos contratos de música;
c) as despesas autorizadas nos corpos e repartições;
d) as dívidas contraídas por outras repartições ou por corporações, cujos oficiais e praças tenham sido mandados ir ou encostar aos corpos da Polícia Militar ou baixarem ao hospital;
e) as despesas, com o tratamento no hospital, de guarda-civis, inspetores de veículos e outros funcionários ou empregados da Polícia Civil do Distrito Federal;
f) as despesas com os parentes de oficiais e praças da Corporação;
g) as multas impostas aos fornecedores;
h) todas as demais alterações publicadas sôbre dinheiros;
11. Organizar o boletim da repartição;
12. Velar pelo asseio e ordem da secção, pelos móveis e outros artigos a seu cargo, dos quais terá uma relação assinada pelo sub-diretor;
13. Mandar fazer sob as suas vistas, afim de ser submetido à assinatura do diretor:
a) até 31 de janeiro, o mapa anual da carga e descarga dos móveis e utensílios pertencentes à repartição;
b) até 15 de fevereiro e 31 de julho, o inventário dos bens móveis, de consumo e transformação;
14. Conservar afixada na repartição uma relação dos oficiais e praças nela em serviço, com declaração da residência de cada um.
Art. 313. O chefe da secção de contabilidade e expediente será auxiliado no desempenho de suas incumbências pelo pessoal que for necessário, a juízo do comandante geral.
DOS ESCRITURÁRIOS
Art. 314. Além dos trabalhos extraordinários de que possam ser incumbidos, cumpre aos oficiais escriturários da Contadoria a execução dos serviços abaixo especificados, que lhes sejam distribuídos pelo diretor e sub-diretor, a saber:
1. Escriturar o livro caixa geral e os de conta-corrente das diferentes caixas;
2. Manter em dia a escrituração dos livros e documentos da Caixa Beneficente;
3. Verificar a exatidão das contas a pagar, quer na Contadoria, quer no Tesouro Nacional ou em outras repartições, conferindo-as cuidadosamente com os pedidos respectivos ou ordens de pagamento, e lançando as devidas declarações;
4. Escriturar e assinar os talões, pelos quais tenha o pagador de receber ou pagar qualquer importância;
5. Conferir as fôlhas e relações de vencimentos e gratificações dos corpos e repartições, as fôlhas dos reformados e pensões e as papeis relativos ao rancho dos corpos e hospital, verificando a exatidão das despesas, se foram feitos os descontos ordenados pelas autoridades competentes e informando sôbre os papeis que lhes sejam correlativos;
6. Conferir os pedidos da Intendência Geral, fazendo os respectivos processos;
7. Executar o serviço externo de que forem encarregados pelo diretor e sub-diretor;
8. Assinar as declarações sôbre revalidação de caução para execução de contratos de fornecimentos, as quais serão visadas pelo diretor;
9. Conferir es ajustes de contas de vencimento das praças excluídas, entregando-os depois ao chefe respectivo para serem enviados à Intendência Geral;
10. Assinar as fôlhas de vencimntos dos officiais da Contadoria, submetendo-as ao confere do sub-diretor.
Parágrafo único. Ao escriturário encarregado do livro caixa geral cabe ainda entregar diàriamente ao diretor, por intermédio do chefe da secção, a demonstração do movimento havido, afim de ser conferida com a apresentada pelo pagador, e bem assim organizar os balancetes anuais, trimestrais e mensais e a relação das importâncias dos espólios e depósitos não reclamados.
Art. 315. Para o serviço de conferência das fôlhas relações de vencimentos, o diretor designará os escriturários e amanuenses que forem necessárias. A êsses oficiais, que ficarão subordinados ao chefe da Secção de Contabilidade e Expediente, caberá também, não só a fiscalização da escrituração dos livros da garantia de fardamento das praças, cujas relações de vencimentos conferirem, como ainda organizar mensalmente a relação das praças expulsas e desertadas, que tenham deixado garantia de fardamento.
Parágrafo único. Os escriturários, conferentes de relações de vencimentos e gratificações ou fôlhas de pagamento, darão parte das omissões e erros que encontrarem durante a conferência.
Art. 316. Do arquivo da Secção de Contabilidade e, Expediente será incumbido, sob a imediata fiscalização do chefe dessa secção, um escriturário, que deverá conservá-lo na melhor ordem, de modo que, com facilidade, se encontrem os documentos ou livros necessários.
§ 1º. Não lhe é permitido fornecer, sem recibo e ordem escrita do diretor, qualquer livro ou documento, que porventura haja sido retirado do arquivo examiná-lo-a, com o máximo cuidado, afim de verificar se está nas condições em que foi entregue dando parte imediatamente, se notar qualquer modificação ou estrago.
§ 2º. Cabe-lhe auxiliar o chefe da Secção de Contabilidade e Expediente, nas obrigações dêste, previstas nos números 1, 2, 6 e 11 do art. 312, além de outras de que for incumbido.
Art. 317. Os escriturários serão responsáveis pelas quantias que a mais forem pagas em conseqüência de erros, emissões ou vícios cometidos nos papeis que conferirem, nos quais lançarão sempre o processo de conferência.
Art. 318. Quando houver necessidade, o serviço dos escriturários poderá ser auxiliado por outros oficiais ou sargentos a juízo do comandante geral e por proposta do diretor da Contadoria.
DA SECÇÃO DE PENSÕES
Art. 319 . À secção de pensões compete:
1. A escrituração dos livros dos reformados (oficiais e praças), da Caixa Beneficente e da Carteira de Empréstimos;
2. A organização das fôlhas de vencimentos dos reformados (oficiais e praças) e de pensões;
3. A organização dos balancetes e demais papeis da Caixa Beneficente e Carteira de Empréstimos.
Art. 320. A Secção de Pensões terá arquivo próprio, mas os documentos que forem comuns a esta e a Secção de Contabilidade e expediente, serão nesta arquivados.
DO CHEFE DA SECÇÃO DE PENSÕES
Art. 321. A Secção de Pensões ficará a cargo de um capitão, ao qual cumpre:
1. Matricular em livros especiais os oficiais e praças reformados, registando os respectivos sinais característicos, e bem assim as alterações que se derem até a sua exclusão;
2. Matricular, também, em livro próprio, todos os pensionistas da Caixa Beneficente, mencionando igualmente as alterações que com eles ocorrerem até o dia em que forem excluídos;
3. Organizar, mensalmente, em tres vias, as fôlhas de vencimentos dos oficiais e das praças reformados, e, em duas vias, a de pensões, entregando-as ao sub-diretor para serem processadas e submetidas ao pague-se do comandante geral;
4. Receber, em dias prèviamente designados, a importância das fôlhas de vencimentos dos oficiais e das praças reformados e a da fôlha de pensões, efetuando o pagamento aos oficiais e praças e pensionistas, ou aos seus procuradores legais ou tutores dos pensionistas;
6. Organizar mensalmente as guias, para o recolhimento ao cofre da Contadoria, dos vencimentos dos oficiais, praças ou pensionistas que falecerem e dos que não comparecerem ao pagamento, dos descontos dos que baixarem ao hospital, ou quaisquer outros que sejam ordenadas pelo comandante geral;
6. Participar, por escrito, ao sub-diretor as alterações que ocorrerem com os reformados e com os pensionistas;
7. Chamar por editais, uma vez de seis em seis meses, os contribuintes da Caixa Beneficente que estiverem em débito;
8. Apresentar ao diretor, em janeiro, até o dia 10, por intermédio do sub-diretor, um mapa demonstrativo do movimento dos reformados no ano anterior, acompanhado de uma relação nominal, não só dos que houverem falecido, como também dos que existirem na ocasião e os seus destinos;
9. Apresentar, igualmente, até o mesmo dia, um outro mapa do movimento da Caixa Beneficente, com iguais esclarecimentos quanto aos pensionistas;
10. Fornecer em tempo todos os dados que forem precisos para organização do relatório anual da repartição;
11. Levar ao conhecimento do sub-diretor qualquer irregularidade que notar na escrituração a cargo da secção;
12. Velar pelo asseio e ordem da secção, pelos móveis e outros artigos a seu cargo, dos quais terá uma relação assinada pelo sub-diretor;
13. Executar qualquer outro serviço de acôrdo com as ordens que receber do diretor e sub-diretor;
14. Exigir, em janeiro de cada ano, dos reformados e pensionistas certidões de vida, quando não recebam pessoalmente os seus vencimentos ou pensões mais a do estado civil, quando se tratar de pensionistas do sexo feminino.
DOS AUXILIARES DA SECÇÃO DE PENSÕES
Art. 322. O chefe da Secção de Pensões será auxiliado por dois oficiais subalternos efetivos ou reformados designados pelo comandante geral, por proposta do diretor da Contadoria.
Art. 323. Aos oficiais auxiliares do chefe de Secção de Pensões cumpre:
1. Executar os trabalhos que lhes fôrem distribuídos;
2. Conservar em dia, convenientemente escriturados, os livros da Caixa Beneficente e da Carteira de Empréstimos;
3. Cuidar do arquivo da secção com as mesmas obrigações do arquivista da Secção de Contabilidade e Expediente.
CAPITULO XXIV
DO SERVIÇO DE INTENDÊNCIA
Da Intendência Geral
Art. 324. A Intendência Geral, subordinada imediatamente ao comandante geral, além do diretor, sub-diretor e chefes de secções, se comporá de quatro secções, sendo duas da material, uma de fardamento e outra de alfaiataria.
Parágrafo único. As secções de material terão a designação de 1ª e 2ª, compreendendo: a 1ª, material bélico, instrumental e accessórios para música, material rodante e accessórios material fotográfico, tipográfico e de eletricidade, equipamento, arreiamento e combustivel; e a 2ª, móveis, utensílios, medicamentos, vasilhame, instrumentos cirúrgicos, artigos de limpesa e de expediente, roupa de cama, insígnias, material de construção e ferragens.
Art. 325. À Intendência Geral compete:
1. A guarda e conservação do material de qualquer espécie e natureza recebido dos fornecedores ou dos corpos a repartições, o qual será escriturado de acôrdo com os modelos que vigorarem;
2. A aquisição de todos os artigos de que a Corporação necessitar;
3. O fornecimento dos artigos pedidos pelos corpos e repartições;
4. A inspeção dos mapas da carga e descarga do material, enviados pelos corpos e repartições, bem como a dos de fardamento recebido e distribuído pelos mesmos corpos;
5. Organização dos mapas da carga e descarga, bem como dos inventários dos bens móveis permanentes, de consumo e transformação;
6. Informar, dentro de oito dias, os papeis relativos aos assuntos de sua especialidade, quer sejam concernentes aos interêsses da administração, quer digam respeito a interêsses particulares, justificando o excesso dêsse prazo.
Art. 326. Nos pedidos dirigidos à Intendência Geral, pelos corpos e repartições, não devem figurar artigos que tenham de ser pagos por mais de uma verba do orçamento.
DO DIRETOR
Art. 327. Ao diretor da Intendência Geral cumpre:
1. A iniciativa e responsabilidade na direção dos diversos serviços, no que será auxiliado pelo sub-diretor e demais oficiais da repartição;
2. Inspeccionar freqüêntemente tôda a escrituração da Intendência Geral, providenciando sôbre qualquer irregularidade que encontrar;
3. Mandar organizar e visar os pedidos, de tudo quanto for preciso para suprimento das arrecadações, devendo, antes de submetê-los a despacho do comandante geral, enviá-los à Contadoria, afim de se fazer a declaração de ter sido o empenho da despesa deduzido das respectivas consignações e sub-consignações e previdenciando ainda para que as 1as vias dos pedidos sejam entregues aos fornecedores, afim de acompanhar os artigos fornecidos, quando estes derem entrada nas respectivas arrecadações;
4. Adquirir no mercado, pessoalmente, ou por intermédio de um oficial da repartição, quando isso lhe for ordenado pelo comandante geral, os artigos para os quais não haja fornecedor contratado, tendo o cuidado de dirigir-se a diversos negociantes, afim de fazer a compra áquele que mais vantagens oferecer;
5. Providenciar sôbre a venda dos objetos sem utilidade que derem entrada na repartição e possam ser vendidos, bem como aos metais retirados dos artigos dados em consumo, retalhos de pano, caixões, latas vasias etc., fazendo recolher à Contadoria, por meio de guia, a importância apurada;
6. Fazer parte da comissão, nomeada pelo comandante geral, para examinar a qualidade e verificar o pêso, medida e quantidade de todos os artigos pedidos aos fornecedores, compradas no mercado ou manufaturados nas oficinas da Corporação, para suprimento das arrecadações, mandando lavrar os têrmos respectivos.
7. Receber tôdas as contas, acompanhadas dos pedidos ou requisições que as motivaram, visando os atestados ou recibos pesados pelos chefes de secções e enviando-as à Contadoria;
8. Não permitir que sejam recebidos nas arrecadações fardamento, roupa e outros artigos que não estejam perfeitamente manufaturados e conforme o plano do uniforme, tipos e modelos adotados;
9. Visar, nos respectivos livros, os mapas mensais e anuais da carga e descarga, confeccionados nas secções de Fardamento e Material;
10. Proceder de modo a ter sempre em arrecadação as peças de fardamento necessárias para atender aos pedidos dos corpos, bem como os artigos previstos nas diversas tabelas de atribuição em vigor;
11. Não permitir que sejam recebidos nas arrecadações artigos remetidos pelos corpos ou repartições, sem as competentes guias de recolhimento, despachadas pelo comandante geral, nas quais deve lançar o seu visto;
12. Verificar, antes de assinar, a exatidão das guias dos artigos e respectivos preços, que tenham de ser remetidas aos corpos e repartições;
13. Despachar os pedidos feitos pelos corpos e repartições de artigos de material e fardamento existentes nos depósitos e de distribuïção já regulamentada, bem como os pedidos de matéria prima, feitos pela Secção de Alfaiataria, levando a despacho do comandante geral, depois de visá-los, sòmente os dos artigos, cujo fornecimento depender de ordem dessa autoridade;
14. Prestar aos comandantes de corpos e diretores de repartições, ou deles solicitar, tôdas as informações necessárias ao serviço;
15. Não consentir que seja fornecido a oficiais, aspirantes a oficial ou praças artigo algum, sem que esteja despachado o pedido e publicada a autorização para o fornecimento, bem como o competente desconto;
16. Observar a conduta dos oficiais, praças e civis que estiverem à sua disposição, velando por que todos cumpram, escrupulosamente os seus deveres;
17. Fazer parte do conselho administrativo da Corporação;
18. Expedir as guias de vencimentos dos oficiais que sejam excluídos da fôlha de pagamento da Intendencia Geral, por transferência ou promoção;
19. Assinar os anúncios chamando concorrência para o fornecimento de todos os artigos de que a Corporação passa precisar, os de venda de animais imprestáveis o lavagem de roupa;
20. Informar ao comandante geral das importâncias que tenham de ser indenizadas pelos fiadores de costureiras e alfaiates que não possam pagar as multas que lhes forem impostas;
21. Mandar organizar, assinar e remeter ao comandante geral:
a) até o dia 10 de cada mês, a relação das alterações ocorridas com os oficiais que servirem na repartição; aos respectivos corpos, a das praças empregadas e ao corpo de serviços auxiliares, aos dos civis que tenham de ser registadas no livro competente, não mencionando nas relações destinadas aos corpos as punições que hajam sido impostas, as quais serão comunicadas imediatamente;
b) até 31 de março, o inventário dos bens móveis permanentes; semestralmente, até 31 de março e 30 de agôsto, o inventário dos bens móveis de consumo e transformação; e até 25 de cada mês, a relação de alterações que se derem nos bens móveis permanentes, tudo de acôrdo com a legislação vigente;
c) em julho, até o dia 31, as relações de conduta dos oficiais com exercício na repartição, dando conhecimento a cada um das informações que a seu respeito houver prestado e, na época que for designada, um relatório circunstanciado, de todo o movimento de repartição a seu cargo;
d) até 25 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, relação dos trabalhos executados na oficina de alfaiate.
22. Recompensar ou punir, de acôrdo com as prescrições regulamentares, qualquer oficial, praça ou civil que servir na repartição a seu cargo;
23. Comunicar ao comandante geral, quando não possa resolver, qualquer irregularidade observada, quer no serviço propriàmente da repartição, quer no de conferência de outros papeis que lhe sejam estranhos;
24. Verificar e assinar o balancete mensal das despesas eventuais feitas pela Intendência Geral, afim de ser remetido à Contadoria, lançando o seu visto nas contas que acompanharem o referido balancete;
25. Solicitar do comandante geral a descarga da matéria prima consumida na alfaiataria com os concertos de fardamento de oficiais ou praças;
26. Assinar as fés de oficio ou certidões que forem extraïdas dos respectivos, rubricando as fôlhas;
27. Encaminhar, devidamente informadas, as petições, queixas ou representações dirigidas à autoridade superior, fazendo acompanhar das fés de ofício os requerimentos dos oficiais que solicitarem reforma e a concessão de medalhas;
28. Não satisfazer os pedidos de fardamento, armamento, arreiamento, equipamento, utensílios e outros artigos que não sejam absolutamente necessários aos corpos ou repartições, bem como os que julgar exagerados, devolvendo-os para serem modificados, e dando disso conhecimento as comandante geral;
29. Fazer recolher à Contadoria, dentro do prazo de 15 dias, os vencimentos e gratificações que, por qualquer motivo, deixarem de ser pagos aos oficiais, praças ou civis da repartição;
30. Publicar em boletim, além das alterações, ordens e recomendações que se tornarem necessárias, os nomes dos oficiais e civis da repartição aos quais não tiverem sido pagos a tempo os respectivos vencimentos ou gratificações, e os dos oficiais, alfaiates e costureiras que deixarem de comparecer ao pagamento, bem como a declaração de se haver feito o recolhimento das importâncias correspondentes, podendo, entretanto, mandar pagá-los quando êsse recolhimento não tenha ainda sido efetuado;
31. Comunicar ao comandante geral quando qualquer fornecedor incorrer em multas;
32. Solicitar do comandante geral, quando julgar conveniente, a nomeação da comissão que deverá dar em consumo os artigos em mau estado recolhidos à Intendência Geral;
33. Entregar as chaves das caixas de avisos que forem mandadas fornecer pelo comandante geral, exigindo recibo no livro competente;
34. Enviar diàriamente ao comandante geral uma cópia do boletim da repartição, publicado no dia anterior;
35. Providenciar para que sejam entregues aos corpos ou repartições a que estiverem distribuïdas, as chaves das caixas de avisos que lhe forem enviadas pela Assistência do Pessoal, por terem sido encontradas nas ruas ou prêsas nas caixas;
36. Não consentir que sejam conservados fora da carga os artigos distribuídos à Intendência;
37. Visitar, por si ou por intermédio do sub-diretor, os oficiais e praças da Intendência que estiverem em tratamento no hospital, providenciando sôbre as reclamações que lhe, forem feitas;
38. Propor ao comandante geral o pessoal militar ou civil que for necessário ao serviço da repartição;
39. Enviar semanalmente à Assistência do Pessoal, no dia que for designado, um mapa do pessoal em serviço na Intendência.
Art. 328. O diretor da Intendência Geral deverá residir no quartel, sempre que for possível.
DO SUB-DIRETOR
Art. 329. Ao major sub-diretor da Intendência Geral, como imediato auxiliar do diretor, cumpre:
1. Ter pleno conhecimento da legislação em vigor e do sistema de escrituração adotado na Corporação, especialmente na parte referente à Intendência Geral;
2. Fiscalizar o bom acondicionamento de todos os artigos depositados nas arrecadações, bem assim a ordem e o asseio destas;
3. Observar e fazer cumprir rigorosamente as ordens gerais e instruções relativas ao serviço da repartição, corrigindo as faltas que encontrar e participando-as imediàtamente ao diretor, quando for necessária a intervenção dêste;
4. Inspecionar cuidadosamente, depois de conferidos nas respectivas secções, os mapas da carga e descarga do material enviados pelos corpos e repartições, bem como os do fardamento recebido pelos mesmos corpos e distribuído ás suas unidades, e sempre que for possível, a escrituração dos postos de socorros e guardas externas, dando parte ao diretor dos erros e irregularidades que verificar, afim de que sejam por êle tomadas as devidas providências;
5. Conferir e assinar a relação das alterações destinadas à Secção do Expediente, ocorridas com os oficiais da repartição, bem como as das praças e civis, que nela servirem;
6. Fazer anotar em brochura especial tôdas as ordens do comandante geral referentes ao movimento da carga e descarga, nas repartições e nos corpos, afim de verificar a exatidão dos mapas sujeitos à sua inspeção;
7. Inspecionar escrupulosamente, antes de lançar o seu confere ou visto, os mapas, relações, fôlhas de gratificações e outros documentos discriminados nas obrigações dos chefes das seções;
8. Rubricar as fôlhas e assinar o têrmo dos livros de protocolo, carga e descarga dos artigos distribuídos aos postos e guardas externas;
9. Providenciar para que todas os documentos, cujo assunto já esteja resolvido, sejam convenientemente arquivados, depois de emaçados e rotulados;
10. Conferir as fôlhas de vencimentos dos oficiais que servirem na Intendência;
11. Verificar, antes de serem submetidas à assinatura do diretor, as guias de vencimentos dos oficiais que forem excluídos;
12. Inspecionar assiduamente tôda a escrituração da repartição e providenciar para que ela se conserve em dia e seja feita de acôrdo com os respectivos modelos;
13. Conferir cuidadosamente os ajustes de contas anuais de fardamento das sub-unidades, dando parte das irregularidades que encontrar;
14. Entregar aos chefes das secções os mapas relativos à carga e descarga, enviados pelos corpos ou repartições;
15. Conferir as guias de fardamento manufaturado e já examinado e que tenha de ser recolhido à arrecadação;
16. Examinar, com a máxima atenção, todos os documentos que tiver de assinar ou submeter à assinatura do diretor, afim de evitar erros ou omissões;
17. Exercer a devida vigilância, afim de impedir que sejam recebidos nas arrecadações, fardamento, roupa e quaisquer outros artigos, sem que estejam perfeitamente manufaturados e de acôrdo com o plano de uniformes, tipos e modelos adotados;
18. Verificar se os artigos recebidos nas arrecadações, remetidos pelos corpos ou repartições, são acompanhados das guias respectivas, convenientemente despachadas;
19. Providenciar para que não haja demora no fornecimento do fardamento e material pedidos pelos corpos e repartições;
20. Observar atentamente o comportamento, aptidão e defeitos dos oficiais, praças e civis em serviço na Intendência, intervindo com a sua autoridade ou recorrendo ao diretor, quando for mister a intervenção dêste;
21. Visar as receitas passadas pelos médicos da Polícia Militar às praças ou às suas famílias, e aos civis em serviço na Intendência.
Art. 330. O sub-diretor da Intendência Geral deverá residir no quartel, sempre que for possível.
DO CHEFE DA SECÇÃO DO EXPEDIENTE
Art. 331. Ao capitão chefe da secção do expediente da Intendência Geral cumpre:
1. Reünir e entregar diàriamente ao diretor, logo que êste chegue, à repartição, tôda a correspondência que em sua ausência tiver recebido;
2. Dirigir e fazer expedri tôda a correspondência;
3. Mandar fazer, sob suas vistas, a escrituração dos livros de registo de assentamentos dos oficiais da repartição; das folhas de pagamento aos alfaiates e costureiras; das guias de vencimentos de oficiais da Intendência; dos documentos arquivados e do protocolo; dos talões de pedidos de artigos para oficiais; de pedidos de material e outros artigos necessários à Intendência; de guias de vencimentoos de oficiais transferidos da Intendência; do recolhimento de material às arrecadações, bem como das de recolhimento de dinheiro à Contadoria;
4. Velar pelo asseio e conservação das dependências e do material a seu cargo;
5. Ter sob sua guarda o arquivo, por cuja ordem e conservação velará, e não entregar nenhum livro ou documento a êle pertencente sem ordem escrita do diretor e recibo da pessoa que o pedir, devendo verificar, quando restituído, se está no estado em que foi entregue e, no caso contrário, participar o fato ao diretor, por intermédio do sub-diretor;
6. Prestar aos oficiais da repartição os esclarecimentos de que precisarem em bem do serviço;
7. Mandar organizar nas datas próprias e submeter à assinatura do diretor, depois de conferidas pelo sub-diretor, as folhas de conduta dos oficiais da Intendência e as guias de vencimentos dos que forem transferidos ou promovidos para outros corpos ou repartições;
8. Mandar organizar as folhas de vencimentos dos oficias que servirem na Intendência, assinando-as e submetendo-as ao confere do sub-diretor;
9. Receber da Contadoria, por adiantamento, a importância necessária para as despesas de pronto pagamento, prestando contas, posteriormente, em balancete mensal;
10. Fazer e submeter à assinatura do diretor o balancete mensal, em duas vias, das despesas eventuais apresentando-o à Contadoria, até o 10º dia útil de cada mês, acompanhado das respectivas contas;
11. Mandar organizar, à vista dos dados fornecidos pelo chefe da secção de alfaiataria, assinar e apresentar ao sub-diretor, até o dia 5 de cada mês, para ser por êste conferida, a folha de pagamnto dos alfaiates e costureiras, e bem assim a folha das gratificações especiais que tiverem de ser sacadas para as praças e civis que a elas tenham direito pela Intendência Geral, e fazer o devido pagamento;
12. Dar ciência ao diretor, por intermédio do sub-diretor, das quantias que devam ser recolhidas à Contadoria, provenientes da venda de artigos imprestáveis, ou das que lhe venham ter às mãos por qualquer outro motivo;
13. Mandar fazer sob suas vistas, afim de ser submetido à assinatura do diretor:
a) até o dia 10 de cada mês, a relação das alterações ocorridas com os oficiais que servirem na repartição; aos respectivos corpos, a das praças empregadas e ao corpo de serviços auxiliares, a dos civis que tenham de ser registadas no livro competente, não mencionando nas relações destinadas aos corpos as punições que hajam sido impostas, as quais serão comunicadas imediàtamente;
b) até 31 de março, o inventtário dos bens móveis permanentes; semestralmente, até 31 de março e 30 de agôsto, o inventário dos bens móveis de consumo e transformação; e até 25 de cada mês, a relação de alterações que se derem nos bens móveis permanentes, tudo de acôrdo com a legislação vigente;
14. Reünir todos os dados que se tornarem necessários para a organização do relatório anual do diretor;
15. Redigir o boletim da repartição e rubricar as cópias que tiverem de ser distribuídas às seções;
16. Subscrever, depois de conferí-las cuidadosamente, as fés de ofício ou certidões extraídas dos respectivos livros;
17. Submeter ao visto do diretor os pedidos de artigos feitos pelos oficias;
18. Fazer organizar e conferir a relação de alterações dos oficiais pertencentes à Intendência, bem como as das praças e as dos civis aí empregados que tenham de ser registadas no livro respectivo, submetendo-os à assinatura do sub-diretor, até o dia 8 de cada mês;
19. Conservar afixada na repartição uma relação dos oficias e civis nela em serviço, com declaração da residência de cada um;
20. Registar em uma brochura especial tôdas as ordens e recomendações referente às normas a observar nos diferentes serviços;
21. Examinar, com a máxima atenção, os documentos que tiver de assinar ou submeter à assinatura do diretor, afim de evitar erros ou omissões;
22. Fiscalizar o serviço das praças sob suas ordens, dando parte ao sub-diretor das faltas ou irregularidades que notar;
23. Manter em dia e em perfeita ordem a escrituração a seu cargo, tendo o cuidado de fazê-la de acôrdo com os modelos adotados;
24. Dar conhecimento ao sub-diretor de tôdas as ocorrências que devam ser por êste conhecidas;
25. Executar prontamente todos os demais serviços que lhe sejam ordenados pelo diretor ou sub-diretor.
Art. 332. Ficará a cargo da secção do expediente a organização geral dos inventários dos bens móveis permanentes e de consumo e transformação.
Art. 333. O chefe da secção do expediente será auxiliando no desempenho de suas funções pelo pessoal que for necessário, a juízo do comandante geral.
Art. 334. O chefe da secção do expediente deverá residir sempre que for possível.
DOS CHEFES DAS SECÇÕES DE MATERIAL E FARDAMENTOS
Art. 335. A cada um dos 1os. tenentes chefes das secções de material ou de fardamento, cumpre:
1. Velar pela boa ordem, conservação e asseio das dependências da secção e dos artigos que lhe forem confiados.
2. Receber os artigos destinados à arrecadação, verificando, pêso, medida, qualidade e quantidade, ficando por êles responsável;
3. Não receber artigo algum, remetido pelos corpos e repartições, nem satisfazer os pedidos, sem que estejam devidamente despachados;
4. Assistir, em presença do recebedor, a contagem ou pesagem dos artigos que tiverem de ser remetidos aos corpos ou repartições, verificando se os pedidos para entrega deles estão revestidos das formalidades legais e de acôrdo com as tabelas em vigor, exigindo recibo no próprio documento e organizando, para entregar ao recebedor, uma guia, que será assinada pelo diretor da Intendência, de todos os artigos fornecidos e dos preços respectivos, ficando responsável pelos enganos ou omissões que forem notados na mesma guia;
5. Não emprestar objeto algum a seu cargo sem ordem escrita do diretor e recibo da pessoa que os pedir, verificando, quando forem restituídos, se estão no estado em que foram entregues, e dando parte ao diretor no caso contrario;
6. Não admitir na arrecadação, sob qualquer pretexto, artigos pertencentes a particulares, entendendo-se com o diretor sôbre a remoção para o Depósito Público daqueles que, tendo sido rejeitados pela comissão de exame, não forem retirados pelos fornecedores dentro do prazo que lhes tiver sido marcado;
7. Escriturar, ou fazer escriturar sob suas vistas, os talões de pedidos aos fornecedores, os de guias de fornecimento aos corpos e repartições, e os pedidos ou recolhimento de artigos distribuídos à sua arrecadação;
8. Fornecer ao diretor os dados de que êste precisar para organização do seu relatório anual;
9. Organizar o mapa mensal de entradas e saídas de fardamento, matéria prima e de todo o material pertencente à sua secção, bem como, em março, até o dia 15, o mapa anual da carga e descarga, os quais, sob suas vistas, fará registar nos respectivos livros depois de os haver assinado e apresentado ao sub-diretor para visar;
10. Receber do sub-diretor e conferir os mapas enviados pelos corpos e repartições, referentes a artigos da sua secção, devendo relatar minuciosamente, por escrito, as irregularidades que encontrar;
11. Fazer registar em uma brochura tôdas as alterações que se relacionem com a escrituração a seu cargo;
12. Submeter à rubrica do sub-diretor, até o dia 15 de cada mês, uma relação dos artigos que houver fornecido aos corpos ou repartições, por conta de pedidos só em parte satisfeitos. servindo essa relação para comprovar, no arquivo, a saída do material entregue;
13. Relacionar e entregar ao chefe da secção do expediente, mediante recibo, os livros e documentos destinados ao arquivo, cuja permanência na arrecadação não seja mais necessária;
14. Organizar e assinar os pedidos de suprimento de material;
15. Fazer parte da comissão de exame dos artigos que devam entrar na arrecadação;
16. Examinar. com escrupulosa atencão, os documentos que tenham de ser assinados por si ou pelo diretor, afim de evitar erros ou omissões pelos quais será responsável;
17. Fiscalizar atentamente o serviço das praças, sob suas ordens, dando parte ao sub-diretor das faltas e irregularidades que notar;
18. Manter em dia e em perfeita ordem a escrituração da secção, tendo o cuidado de fazê-la de acôrdo com os modelos adotados;
19. Verificar se o fardamento, roupa e outros artigos que se destinarem à sua secção, estão perfeitamente manufaturados, conforme o plano de uniformes, tipos e modelos adotados;
20. Providenciar no sentido de ser feita uma limpeza geral nas arrecadações, trimestralmente, mandando proceder a nova arrumação, afim de preservar da ação da traça os artigos nelas existentes;
21. Entender-se com o diretor, quando no exercício de suas funções, sempre por intermédio do sub-diretor;
22. Executar prontamente todos os demais serviços que lhe sejam ordenados pelo diretor e sub-diretor.
Art. 336. Ao chefe da secção de fardamento, cumpre ainda:
Apresentar na segunda, quinzena do mês de novembro, uma relação da matéria prima que julgar necessária à manufatura do fardamento no ano seguinte, levando em conta a carga que existir na secção e baseando o seu cálculo nas tabelas de fardamento adotadas.
Art. 337. A cada um dos chefes das secções de material e fardamento, cumpre mais:
1. Fornecer, em janeiro de carda ano, às diversas repartições que não possuam mapa carga e às dependentes da Intendência, uma relação, visada pelo sub-diretor, dos móveis, utensílios e outros artigos que lhes tenham sido entregues;
2. Mandar fazer, sob suas vistas, assinar e remeter à secção de expediente:
a) até 31 de março, o inventário dos bens móveis permanentes ;
b) até 15 de fevereiro e 31 de julho, o inventário dos bens móveis de consumo e transformação;
c) até 20 de cada mês a relação das alterações havidas nos bens móveis permantes.
3. Fazer registrar sob suas vistas, no livro próprio, as cargas e descargas dos artigos existentes nos postos de socorros e guardas externas, verificando ao mesmo tempo se essas alterações foram feitas nos mapas remetidos pelos respectivos comandantes.
Art. 338. Os chefes das secções serão auxiliados no desempenho de suas funções pelo pessoal que fôr necessário, a juizo do comandante geral e sob proposta do diretor.
Art. 339. Os chefes das secções deverão residir no quartel, sempre que fôr possível.
DA SECÇÃO DE ALFAIATARIA
Art. 340. A secção de alfaiataria é destinada à confecção de fardamento para as pracas da Polícia Militar. podendo também fornecê-lo aos oficiais, aspirantes a oficial e sargentos, mediante indenização à Caixa de Economias da respectiva matéria prima e da mão de obra.
Parágrafo único. A matéria prima destinada ao fardamento dos oficiais, aspirantes a oficial e sargentos será adquirida por conta da Caixa de Economias.
Art. 341. Os logares de mestre e contra-mestre da alfaiataria serão exercidos por civis de reconhecida capacidade, e os demais operários poderão ser tanto civis como praças de bom comportamento, todos com as devidas habilitações.
Parágrafo único. As gratificações do mestre, contra-mestre e outros alfaiates civis, bem como as das praças empregadas na alfaiataria, correrão por conta da Caixa de Fardamento.
Art. 342. Para auxiliar externamente o serviço de confecção de fardamento serão admitidos tantos alfaiates e costureiras quantos sejam necessários, observando-se na admissão destas as condições previstas neste regulamento.
DO CHEFE DA SECÇÃO DE ALFAIATARIA
Art. 343. Ao capitão chefe da secção de alfaiataria cumpre:
1. Manter a ordem nos trabalhos e o respeito entre os civis e praças sob sua direção;
2. Assinar os anuncios de chamadas de alfaiates e costureiras para recebimento de costuras;
3. Fazer pedido à arrecadação respectiva, da matéria prima necessária à confecção de fardamento, mencionando nos pedidos a quantidade das peças a manufaturar;
4. Assistir a distribuição aos alfaiates e costureiras das peças de fardamento que tenham de ser manufaturadas em domicílio, atendendo à ordem númerica em que forém os seus nomes classificados no edital de chamada e marcando prazo para a sua entrega;
5. Ter na alfaiataria modêlo dos uniformes usados na Corporação, para servirem de amostra aos alfaiates e costureiras. e não aceitar as peças que forem manufaturadas em desacôrdo com os mesmos modelos;
6. Indicar ao sub-diretor os civis e as praças que devam preencher as vagas abertas no pessoal da alfaiataria;
7. Ter sob sua guarda e responsabilidade a matéria prima que receber da arrecadação respectiva;
8. Fiscalizar rigorosamente o córte da matéria prima, afim de evitar desperdicios;
9. Entregar, por meio de guia, à 2ª secção do material, afim de serem vendidos, todos os retálhos de fazenda que não possam ser aproveitados;
10. Atender às praças que se apresentrem na alfaiataria pedindo troca ou concerto de peças de fardamento que tenham recebido e não se adaptem aos seus corpos;
11. Levar ao conhecimento do sub-diretor as irregularidades que porventura ocorram na alfaiataria bem como as faltas cometidas pelos empregados militares e civis;
12. Fazer escriturar cuidadosamente, sob suas vistas, de modo a evitar erros ou omissões, o livro de matricula dos alfaiates e costureiras, os talões de pedidos de matéria prima para a alfaiataria, de material e outros rtigos, de guias da distribuíção de costuras, de recolhimento de material e de recolhimento de fardamento manufaturado;
13. Entregar, até o dia 3 de cada mês, ao sub-diretor, com o seu recibo e a declaração da ordem do dia que ordenou a inclusão do fardamento na carga, as guias, em duplicata, das peças manufaturadas pelos alfaiates e costureiras e que tenham sido recilhidas à secção de fardamento até o último dia do mês anterior, afim de ser organizada a folha para pagamento aos mesmos alfaiates e costureiras;
14. Fazer parte das comissões de exame que tenham de receber dos fornecedores matéria prima para fardamento e artigos ou peças de fardamento já manufaturadas;
15. Levar ao conhecimento do diretor, as multas que não possam ser satisfeitas pelos alfaiates e costureiras, afim de ser requisitado o pagamento dos seus fiadores;
16. Encaminhar o requerimentos dos alfaiates e costureiras pretendentes à matricula, prestando as informações necessárias e classificando-os segundo a ordem de preferência estabelecida neste regulamento;
17. Prestar aos candidatos à matricula de costureiras ou alfaiates, todos os esclarecimentos que pedirem;
18. Não dar costura a pessôa alguma qua não seja matriculada;
19. Apresentar na época designada, o relatório anual do movimento da alfaiataria, e trimestralmente, uma relação, em forma de balancete, dos trabalhos excetuados na oficina;
20. Encaminhar e assinar os pedidos de fardamento feitos por oficiais, aspirantes a oficial e sargentos, marcando-lhes os dias em que devam comparecer à alfaiataria para as devidas provas;
21. Organizar, em janeiro de cada ano, ouvindo o mestre, uma tabela de preços do fardamento de oficiais e praças e a relativa a outros artigos, como fronhas, lençóis etc., confeccionados na alfaiataria, levando em conta a mão de obra, a matéria prima para confecção de fardamento e outros artigos,
22. Orçar os precos dos concertos executados em peças de fardamento de oficiais, aspirantes a oficial e sargentos;
23. Organizar e assinar o mapa de entradas e saídas de matéria prima para confecção de fardamento e outros artigos, fazendo-o registrar no livro próprio e submetendo-o, depois de conferido, ao visto do sub-diretor;
24. Requisitar, por intermédio do sub-diretor, a comissão regulamentar que tiver de examinar o fardamento e artigos manufaturados;
25. Dar conhecimento ao sub-diretor da matéria prima economizada na oficina, afim de ser solicitada a devida inclusão em carga;
26. Entregar à secção do fardamento, por meio de uma guia em duas vias. despachada pelo diretor da repartição, os fardamentos e artigos manufaturados, logo que êstes sejam examinados pela comissão respectiva, devendo constar dêsse documento o nkmero e a data dos pedidos, a matéria prima recebida, a que restar para o completo do mesmo pedido, caso o fardamento seja entregue por parcelas, e ainda o número e a data da ordem do dia que o incluiu em carga, sendo devolvido à alfaiataria com o competente recibo, passado pelo chefe daquela secção, uma das vias da referida guia;
27. Fazer pedido da matéria prima destinada a concertos, independentemente dos que se referirem à confecção de fardamento, devendo apresentar a relação dos concertos feitos, afim de ser solicitada a carga das respectivas importâncias aos oficiais, aspirantes a oficial e sargentos que os pediram, bem como a descarga da matéria prima consumida;
28. Relacionar e entregar ao chefe da secção de expediente da Intendência, mediante recibo, os documentos cuja permanencia na alfaiataria não se torne mais necessária afim de serem arquivados;
29. Manter em dia e em perfeita ordem a escrituração da alfaiataria, tendo o cuidado de fazê-la de acôrdo com os modelos adotados;
30. Entender-se com o diretor, quando no exercício de suas funções, sempre por intermédio do sub-diretor;
31. Examinar, com a máxima atenção, todos os documentos que tenham de ser assinados por si ou pelo diretor, afim de evitar erros ou omissões pelos quais será responsável;
32. Registrar em uma brochura todas as ordens e recomendações especiais que se referirem à sua secção;
33. Executar prontamente todos os demais serviços que lhe sejam ordenados pelo diretor e sub-diretor;
34. Mandar fazer, sob suas vistas, assinar e remeter à secção de expediente, até 15 de fevereiro e 31 de julho, o inventário dos bens móveis de consumo e transformação.
Art. 344. O chefe da alfaiataria deverá residir no quartel, sempre que fôr possível.
DOS EMPREGADOS DA SECÇÃO DE ALFAIATARIA
Art. 345. Ao mestre da alfaiataria cumpre:
1. Executar e fazer cumprir pelos demais empregados as ordens que receber sôbre o serviço;
2. Cortar com a máxima econômia, à vista das etiquetas que tiver recebido, as peças de fardamento destinadas aos oficiais, aspirantes a oficial e sargentos e fiscalizar o córte do fardamento ou de qualquer artigo que tiver de ser feito à máquina, sendo responsabilizado pela matéria prima que fôr inutilizada nêsse serviço, em conseqüência de imperícia ou engano de sua parte;
3. Comunicar ao chefe da secção quais as peças de fardamento dos oficiais, aspirantes a oficial e sargentos que se acharem em prova, afim de que sejam avisados os interessados;
4. Distribuir, em presença do chefe da secção, aos alfaiates internos e externos, bem como às costureiras, as obras que tenham de ser confeccionadas;
5. Manter a ordem e a disciplina no recinto da oficina, dando parte das irregularidades que notar;
6. Não executar, nem consentir que os demais empregados façam qualquer serviço sem conhecimento do chefe da secção;
7. Responder pelas peças de fardamento que receber e fôrem encontradas, pela comissão de exame, mal confeccionadas;
8. Prestar ao chefe da secção os esclarecimentos necessários para o orçamento de concertos que tenham de ser feitos em peças de fardamento e de artigos.
Art. 346. Ao contra-mestre da alfaiataria cumpre:
1. Executar qualquer trabalho que lhe for determinado e seja concernente à sua profissão;
2. Auxliar o mestre nos serviços que devam ser feitos e substituí-lo em sua falta ou impedimento.
Art. 347. O contra-mestre da secção de alfaiataria será substituïdo, em sua falta ou impedimento, pelo alfaiate mais habilitado e idôneo, indicado pelo chefe da secção, ouvido o mestre.
DOS DEMAIS CIVIS E PRAÇAS EMPREGADAS NA ALFAIATARIA
Art. 348. Aos demais civis e praças empregados na alfaiataria cumpre executar, com presteza e esmero, todos os serviços que lhes fôrem determinados pelo mestre ou contra-mestre, sendo responsabilizados pela matéria prima que inutilizarem por descuido e imperícia.
DOS ALFAIATES E COSTUREIRAS
Art. 349. Terão preferência à matrícula para o recebimento de costuras:
a) as viuvas e filhas solteiras das praças da Corporação, mortas em serviço;
b) as viuvas e filhas solteiras de oficiais também da Corporação, mortos em serviço;
c) as viuvas e filhas solteiras das praças do Exército, da Armada, do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, dos funcionários Públicos e dos civis mortos em serviço militar;
d) as viuvas e filhas solteiras dos oficiais daquelas corporações, mortos também em serviço;
e) as viuvas das praças da Corporação e suas filhas solteiras;
f) as viuvas dos oficiais da Corporação e suas filhas solteiras;
g) as viuvas das praças do Exército, Armada, Corpo de Bombeiros ou de empregados da Polícia Civil e as suas filhas solteiras;
h) as viuvas dos oficiais do Exército, Armada ou Corpo de Bombeiros e suas filhas solteiras;
i) as viuvas de funcionários públicos e suas filhas solteiras;
j) as esposas e filhas solteiras de praças e oficiais da Corporação, do Exército, Armada, Corpo de Bombeiros ou de empregados da Polícia Civil;
k) as viuvas de civis e suas filhas solteiras.
Parágrafo único. Em igualdade de condições serão sempre preferidas as viuvas e filhas de praças ou oficiais menos graduados.
Art. 350. Os fiadores deverão ser oficiais das corporações armadas, não podendo afiançar mais de duas costureiras.
Art. 351. Os alfaiates ou costureiras que não restituïrem, dentro de 15 dias, as costuras que receberem, serão convidados a fazê-lo em determinado prazo, findo o qual, se não as devolverem serão eliminados do número dos matriculados, intimando-se os fiadores a pagar as respectivas importâncias, quando se tratar das costureiras, ou fazendo-se o desconto na caução dos alfaiates.
Art. 352. Os alfaiates e costureiras que extraviarem ou inutilizarem, de modo a não poderem ser reparadas, as costuras recebidas, indenizarão a valor do matéria prima e córte, podendo ser eliminados do número de matriculados, e os que excederem o prazo marcado para entrega das costuras sofrerão a multa de 20% sôbre o valor do feitio.
Art. 353. O alfaiate ou costureira que apresentar costuras mal confeccionadas, ou feitas em desacôrdo com as amostras, e se recusar a concertá-las, será eliminado do número de matriculados e sofrerá o desconto da importância dêsse concerto, que será paga a quem o executar.
Art. 354. Será eliminado da matricula o alfaiate ou costureira que se recusar a fazer qualquer obra que lhe seja distribuída.
Art. 355. O alfaiate ou costureira que extraviar a guia de matrícula receberá outra em substituïção, pagando a quantia de dois mil réis.
Art. 356. As guias de costuras só serão entregues à própria matriculada.
Art. 357. Os alfaiates e costureiras que não comparecerem nos dias marcados para a distribuïção de costuras, só as receberão quando novamente chamados.
Art. 358. As costureiras, cujos fiadores falecerem ou retirarem suas fianças, serão suspensas até apresentarem novos fiadores, sendo obrigadas, no primeiro caso, a dar do fáto conhecimento ao oficial chefe da secção e, se o ocultarem com o fim de iludir a sua bôa fé, serão eliminadas da matrícula, não mais podendo coser para a Polícia Militar.
Art. 359. Os candidatos à matrícula de alfaiates deverão depositar na Contadoria, como caução, uma quantia nunca inferior a 2:000$000, ou fiador idôneo, afim de que lhes possa ser distribuído fardamento a manufaturar.
Art. 360. Os alfaiates e costureiras quando mudarem de residência devem comunicá-lo ao chefe da secção de alfaiataria.
Art. 361. O pagamento aos alfaiates e costureiras será feito nos dias prèviamente designados, pela secção de expediente.
CAPÍTULO XXV
DO CORPO DE SERVIÇOS AUXILIARES
Organização
Art. 362. Ao corpo de serviços auxiliares, imediatamente subordinado ao comandante geral, ficarão afetos todos os serviços de transportes, oficinas de reparações, tipografia, iluminação e transmissão, reparação e conservação dos quarteis e prédios pertencentes à Corporação.
§ 1º. O corpo disporá de trem rodante, animais, máquinismos, instalados em oficinas e usinas; aparelhos, instrumentos de sapa e tudo que fôr necessário ao desempenho de sua missão;
§ 2º. As oficinas do corpo deverão ser montadas de modo a permitir que, além dos concertos e reparos, possam produzir obras novas;
§ 3º. Essas oficinas, cujos operários serão civis ou militares devidamente habilitados, devem ser dirigidas por mestres civis ou por praças com as necessárias habilitações.
Art. 363. O corpo será dividido em duas companhias, comandadas por capitães, tendo cada uma duas secções, comandadas por 1os tenentes.
§ 1º. À 1ª companhia competem os serviços de transportes, oficinas de reprações e tipográfia, e à 2ª, os serviços de iluminação e transmissão, reparação e conservação dos quarteis e prédios pertencentes à Corporação;
§ 2º. À 1ª secção terá a seu cargo o serviço de transporte; a 2ª, os serviços das oficinas de reparação e tipográfia; a 3ª, os serviços de iluminação e transmissão; e a 4ª, os serviços de reparação e conservação dos quarteis e prédios;
§ 3º. Para a execução de serviços as oficinas de tipográfia e carpintaria ficarão subordinadas respectivamente à Secretaria Geral e à 4ª secção.
Art. 364. O corpo receberá, a instrução das especialidades de que trata o R. I. Q. T., sem prejuízo dos serviços e aprendizagem de ofícios.
Art. 365. Só poderão pertencer ao corpo as praças prontas que nas demais unidades tenham revelado aptidão para o desempenho dos diferentes serviços a cargo do corpo.
Art. 366. Quando o pessoal do corpo fôr insuficiente para atender aos seus diversos serviços, o comandante geral suprirá essa falta com oficiais e praças dos demais corpos, que ali serão adidos.
Art. 367. As praças do corpo, quando presas, serão recolhidas a uma das unidades mais proximas, sendo aí socorridas de etapa como arranchadas.
Art. 368. O corpo não terá bandeira e será armado à pistola ou revolver, mosquetão e sabre.
Art. 369. A escrituração do corpo será feita segundo os modelos adotados na Polícia Militar para os demais corpos, naquilo que com êles tiver de comum, tendo, além dos livros e papeis daqueles corpos, mais os seguintes:
a) Na secretaria – livro de registro de assentamentos dos civis em serviço no corpo e na Intendência Geral; livro de registro dos característicos e alterações dos veículos em geral relação mensal das alterações ocorridas com os civis, cuja escrituração estiver a cargo do corpo; diagrama mensal e anual das saídas dos veículos;
b) Na Intendência – diagrama do consumo do combustível e lubrificante;
c) Na 1ª secção – diagrama diário das saídas de veículos e do consumo de combustível e lubrificantes;
d) Nas demais secções – livro de ponto dos operários civis e militares e diagrama dos serviços.
e) Serão incluídos na escrituração do estado menor do corpo os oficiais do estado-maior.
Art. 370. O serviço de iluminação e transmissão abrangerá:
a) o serviço teléfonico;
b) o de caixas de avisos policiais;
c) o de novas instalações de aparelhos e cabos nas ruas e nos quarteis, postos, repartições e outros prédios da Corporação;
d) a organização de projetos e o levantamento de plantas das rêdes do serviço de avisos policiais;
e) a inspeção das instalações à gaz e eletrica nos quarteis e demais próprios da Corporação;
f) a conservação das usinas geradoras de eletricidade;
g) o funcionamento do cinematógrafo;
h) o funcionamento das estações rádio-telegráficas.
Art. 371. Só em virtude de ordem do comandante geral serão modificadas quaisquer instalações existentes nos quarteis, repartições e outros próprios nacionais a cargo da Polícia Militar.
Art. 372. O serviço de reparação e conservação dos quarteis e prédios abrangerá:
a) a organização de projetos e orçamentos de todas as obras de artes de que necessitarem os próprios nacionais a cargo da Polícia Militar;
b) a execução destas obras ou da fiscalização das que tiverem de ser feitas mediante contrato;
c) a inspeção e tombamento de todos os quarteis e imóveis pertencentes à Corporação.
Art. 373. Os projetos ou plantas de qualquer construção que tenham de ser executadas na Corporação; os desenhos explicativos necessários à bôa orientação dos trabalhos; as alterações das plantas e desenhos dos quarteis e imóveis da Polícia Militar, quando nêles sejam introduzidos quaisquer modificações, bem como a restauração das plantas e demais desenhos e o arquivo respectivo, serão feitos pela secção de obras do Ministério da Justiça.
DO COMANDANTE
Art. 374. Ao comandante do corpo, além das atribuïções que competem aos comandantes dos corpos de tropa, e que lhe sejam aplicáveis, cumpre o seguinte:
1. Mandar organizar os orçamentos dos concertos e reparos submetendo-os à aprovação do comandante geral, com os devidos esclarecimentos; ordenar os que fôrem de natureza urgente, e, quando os concertos e reparos não puderem ser feitos pelas oficinas do corrpo. pedir orçamentos em casas especializadas, enviando-os, devidamente informados, ao mesmo comandante, para resolver;
2. Providenciar para que sejam fiscalizados por um oficial, ou por um dos profissionais do corpo, os concertos e reparos que forem executados em oficinas particulares;
3. Procurar conhecer a capacidade técnica e a conduta dos civis sob suas ordens, propondo ao comandante geral a exoneração daqueles que, por incompetência, deshonestidade ou máo comportamento, não devam continuar no serviço;
4. Encaminhar, devidamente informados, os requerimentos de civis pretendentes a cargos vagos no corpo, presidindo as comissões que fôrem nomeadas para examiná-los;
5. Não ordenar despesa alguma salvo as de natureza muito urgente, das quais dará imediatamente ciência ao comandante geral;
6. Providenciar de modo a que os depósitos estejam sempre providos de combustível e lubrificantes destinados aos automóveis e às usinas e do material e da matéria prima necessária às oficinas;
7. Tomar as providências que julgar conveniêntes no sentido de evitar o consumo exagerado de combustível e lubrificantes, e bem assim o desperdício de material e matéria prima nos diferentes serviços, exercendo para isso ativa e assídua fiscalização;
8. Fazer substituír, nos destacamentos, quando, julgar conveniente, os motoristas, condutores, eletricistas, telefonistas e outras praças do corpo;
9. Prover, nos limites estabelecidos neste regulamento, as vagas que se abrirem no corpo, propondo ao comandante geral os oficiais ou praças para aquelas cujo preenchimento não estiverem em sua alçada;
10. Propôr também ao comandante geral os operários civis que forem necesários nos serviços;
11. Providenciar para que as praças que fôrem admitidas no corpo, sejam convenientemente instruïdas nos seus diversos ofícios;
12. Mandar apurar em sindicância quaisquer avárias verificadas no material do corpo, quando estas já não tenham sido averiguadas pelos comandantes de companhias, enviando a mesma sindicância ao comandante geral, com o seu parecer e o do oficial ou da comissão que tiver sido nomeada para avaliar os danos causados;
13. Organizar as instruções para o regular funcionamento das oficinas e dos demais serviços do corpo;
14. Apresentar. na data que fôr fixada, um relatório anual das necessidades do corpo e de todas as alterações que julgar necessárias;
15. Solicitar ao comandante geral a descarga do combustível, material, matéria prima e lubrificantes consumidos mensalmente nos veículos, nas oficinas, usinas e nos serviços;
16. Dar ciência ao comandante geral, afim de ser feita a devida carga, dos veículos, móveis, utensílios e outros artigos que fôrem confeccionados nas oficinas do corpo, informando sôbre a despesa com cada um e qual o seu valor;
17. Providenciar para que os motoristas e condutores se habilitem em exames prestados na Inspetoria de Veículos e recebam as respectivas carteiras;
18. Não permitir, sob pretexto algum, que sejam feitos nas oficinas trabalhos particulares, salvo aqueles que, mediante indenização, fôrem autorizados pelo comandante geral;
19. Fazer observar o decreto que regula a aquisição, uso, manutenção e reparação dos automóveis e outros veículos;
20. Inspecionar freqüentemente todos os quarteis e imóveis pertencentes à Corporação, informando ao comandante geral do estado de cada um;
21. Organizar e enviar ao comandante geral, em março, até o dia 31, tendo em vista as instruções que acompanharam o decreto n. 7.751, de 23 de dezembro do 1909, a relação, em duas vias, dos bens imóveis que estiverem sob a ação administrativa da Polícia Militar e dos que tiverem sido construïdos, adquiridos, alienados ou descarregados no decorrer do ano anterior;
22. Manter em dia o livro de tombamento de todos os imóveis da Corporação, discriminando, com precisão a respectiva situação, denominação, qualidade, dimensões, valor real ou estimativo, e quaisquer obras que neles se façam, com a correspondente despesa exata, e mencionando, outrossim, a proveniência do domínio, a aplicação que tem, as servidões e os onus de qualquer natureza de que estiverem gravados, podendo solicitar diretamente dos diretores de repartições e comandante de corpos os dados e esclarecimentos que, para o fim exposto lhe forem necessários;
23. Remeter, até o dia 5 dos meses de janeiro e julho, à Secretaria Geral, uma relação nominal das praças que percebem a gratificação de 200 réis diários, e que tiverem sido punidas no semestre anterior, contendo as prisões que hajam sofrido desde a data em que lhes foi mandada abonar, aquela gratificação.
Art. 375. Sempre que fôr possível, o comandante do corpo de serviços auxiliares residirá no quartel.
DO AJUDANTE – SECRETÁRIO
Art. 376. O cargo de ajudante-secretário no corpo será exercído por um 1º tenente, nomeado pelo comandante geral, mediante proposta do respectivo comandante.
Parágrafo único. As suas funções serão as mesmas dos ajudantes e dos secretários dos demais corpos, no que lhe fôr aplicável.
DO INTENDENTE
Art. 377. O intendente do corpo será um 2º tenente, nomeado pelo comandante geral, por proposta do respectivo comandante.
Art. 378. O intendente do corpo terá, além das atribuïções dos intendentes dos demais corpos, no que lhe fôr relativo, mais as seguintes:
1. Receber dos comandantes das companhias os vales diários das praças arranchadas e organizar o vale geral, que deverá ser remetido à unidade por onde se estiver fazendo o arranchamento, depois de visado pelo comandante do corpo;
2. Organizar a recapitulação dos vencimentos e gratificações das praças e civis do corpo, no fim de cada mês, recebê-los na Contadoria e entregá-los aos comandantes de secções, que farão o pagamento;
3. Ter em dia o diagrama do combustìvel e lubrificantes que fornecer, organizado mensalmente o mapa respectivo, bem como o do material e da matéria prima fornecidos òs companhias;
4. Assistir com o oficial de dia, ao recebimento da ferragem fornecida pelo regimento de cavalaria para os animais em serviço no corpo;
5. Informar ao oficial de dia a quantidade de combustível e lubrificantes fornecida pela intendência.
Art. 379. O intendente, sempre que fôr possível, deverá residir no quartel.
DOS COMANDANTES DAS COMPANHIAS
Art. 380. Os capitães comandantes terão as atribuïções devidas aos fiscais de corpos e comandantes de companhia ou esquadrão, no que lhes fôr aplicável.
Art. 381. Ao comandante da 1ª companhia, cumpre mais:
1. Ter completo conhecimento dos diversos serviços próprios da companhia;
2. Inspecionar freqüentemente as oficinas e demais dependências afetas à companhia, fazendo organizar os diagramas dos serviços em andamento e providenciando sôbre as faltas e irregularidades que notar;
3. Fiscalizar o movimento de todos os veículos de tração mecânica ou animal, fazendo organizar sob suas vistas, as estatísticas e diagramas respectivos;
4. Pôr o confere nos vales diários de rações organizados pelas secções;
5. Inspecionar e apresentar ao comandante do corpo os documentos referentes ao consumo mensal do combustível, lubrificantes e matéria prima, afim de serem solicitadas as descargas respectivas;
6. Verificar o aproveitamento dos aprendizes tanto nas oficinas como nos serviços de motoristas ou condutores, para informar com segurança as propostas dos comandantes de secções sôbre os que devam substituir, temporária ou definitivamente, as praças da companhia, em suas faltas ou impedimentos;
7. Averiguar e comunicar ao comandante do corpo todos os acidentes que se derem com os veículos e de que tenha conhecimento;
8. Procurar conhecer bem o procedimento do pessoal civil empregado na companhia;
9. Mandar organizar, conferir e assinar a relação de alterações dos civis em serviço na companhia;
10. Presidir as comissões que tenham de examinar as obras novas e os concertos de veículos e outros executados nas oficinas;
11. Inspecionar freqüentemente os postos de socorros que estiverem guarnecidos, verificando o estado dos veículos, afim de comunicar ao comandante do corpo qualquer irregularidade que encontrar;
12. Organizar, para o arquivo do corpo, os diagramas mensais e anuais das saídas de veículos, especificando, além da natureza dêles, quais os seus condutores;
13. Recompensar ou punir o pessoal que estiver sob o seu comando;
14. Providenciar de modo a que os artigos distribuídos à companhia não sejam conservados fora da carga;
15. Mandar registrar em uma brochura todas as ordens especiais;
16. Providenciar para que se conserve afixada na companhia, uma relação das residências de todo o pessoal civil e militar da mesma;
17. Lançar o confere nas folhas de gratificações dos civis, bem como nas de vencimentos a que tiverem direito as praças de sua companhia, fazendo recolher à intendência no prazo de 15 dias, as quantias que, por qualquer motivo, deixarem de ser pagas;
18. Apresentar ao comandante do corpo, na época por êste fixada, um relatório anual e circunstanciado do movimento geral da companhia;
19. Solicitar mensalmente ao comandante do corpo a descarga do material, combustível e lubrificantes consumidos nos veículos e trabalhos que foram executados nas oficinas, orçando-os detalhadamente.
Art. 382. Ao comandante da 2ª companhia cumpre mais:
1. Organizar os projetos e orçamentos das obras e dos serviços que lhe fôrem determinados e bem assim o diagrama das obras e serviços em andamento;
2. Dirigir os serviços da sua especialidade, para o que terá à sua disposição as praças e os operários civis necessários, distribuindo-os como fôr mais conveniênte;
3. Ter em dia a planta geral da rêde dos serviços de socorros policiais e telefônicos, com localização das caixas de avisos policiais, dos postes de ferro das linhas aéreas, e dos cabos subterrâneos, especificando o número dos fios dêstes;
4. Fiscalizar por si ou pelo comandante da 3º secção, o serviço das usinas e oficinas a cargo da companhia e vistoriar freqüentemente as máquinas, os aparelhos e as rêdes de ligações e iluminação, o cinematógrafo e os elevadores, bem como o serviço de caixas de avisos policiais, caixas e aparelhos telefônicos e de rádio-telegrafia, providenciando para que tudo funcione com a máxima regularidade e se mantenham os respectivos utensílios, no melhor estado de asseio e conservação, devendo comunicar ao comandante do corpo todas as irregularidades que encontrar e propôr as medidas que lhe pareçam convenientes em benefício do srviço;
5. Fazer verificar mensalmente o consumo de gás e luz eletrica acusado nos medidores dos quarteis, nos próprios nacionais habitados por oficiais ou praças, e que sejam supridos por intermédio da Corporação, serviço que será repetido, em relação aos mesmos próprios, todas as vezes que estes se desocuparem, mandando organizar, até o dia 15 de cada mês, os mapas do referido consumo, e atestando depois de conferidas, as respectivas contas;
6. Propôr ao comandante do corpo as praças e civis que devam ser empregados nos diversos serviços a cargo da companhia;
7. Fazer parte da comissão que tenha de receber dos fornecedores artigos de eletricidade e materiais entrados;
8. Solicitar mensalmente ao comandante do corpo a descarga do material consumido nos trabalhos que, forem executados nos quarteis ou nas ruas como os de abertura de calçamento, reposição de caixas de avisos e outros, orçando-os detalhadamente;
9. Lançar o confere nas folhas de gratificações dos civis, bem como nas de vencimentos a que tiverem direito as praças de sua companhia, fazendo recolher à intendência no prazo de 15 dias, as quantias que, por qualquer motivo, deixarem de ser pagas;
10. Apresentar ao comandante do corpo, na época por êste fixada, um relatório anual e circunstanciado do movimento geral da companhia;
11. Providenciar de modo a que os artigos distribuïdos a companhia não sejam conservados fora da carga;
12. Providenciar para que no centro telefônico do Quartel General exista uma relação das residências de todos os empregados civis e praças da 3ª secção;
13. Apresentar, diàriamente, ao comandante do corpo, uma parte onde serão mencionados os sinais que, pelas caixa de avisos, fôrem transmitidos pelos sargentos de ronda e pelas patrulhas ou rondantes;
14. Propôr ao comandante do corpo as modificações de que por ventura careçam as obras e serviços em execução, indicando os meios de efetuá-los;
15. Dirigir a execução das obras ou serviços que tenham de ser feitos administrativamente, empregando o maior cuidado e exercendo a mais severa fiscalização para que seja tudo executado com perfeição e economia;
16. Auxiliar a inspeção e fiscalização das obras e serviços contratados, examinando a qualidade dos materiais que lhe fôrem destinados, indicando os que não devam ser aceitos e fazendo rigorosamente todas as condições dos contratos respectivos;
17. Propôr ao comandante do corpo as multas que devam ser impostas aos contratantes, indicando as infrações que as tiverem motivado;
18. Inspecionar freqüentemente todos os quarteis e os demais edifícios pertencentes à Polícia Militar, informando ao comandante do corpo do estado de cada um e propondo os concertos que possam precisar;
19. Atestar as contas das obras executadas por empreitada, bem como as do material empregado em obras feitas administrativamente;
20. Solicitar avaliação para todas as obras em execução que tenham de ser suspensas em recisão de contratos ou por qualquer outro motivo;
21. Recompensar ou punir o pessoal que estiver sob o seu comando;
22. Inspecionar os prédios pertencentes à Corporacão, logo que sejam desocupados por oficiais ou praças que neles residiar, comunicando ao comandante do corpo o estado em que se encontrar;
23. Mandar registrar em uma brochura todas as ordens especiais;
24. Providenciar para que se conserve afixada na companhia, uma relação das residencias de tôdo o pessoal civil e militar da mesma.
Art. 383. Os comandantes das companhias deverão residir nas proximidades do quartel, sempre que fôr possível.
DOS COMANDANTES DE SECÇÕES
Art. 384. Os comandantes das secções do corpo terão as mesmas atribuïções que competem aos comandantes de esquadrão ou companhia dos outros corpos, no que lhes fôr relativo.
Art. 385. Ao comandante da 1ª secção cumpre mais:
1. Ter a seu cargo todo o material rodante do corpo;
2. Dirigir o serviço de locomoção, fazendo pedido ao intendênte do combustível e lubrificantes necessários e fiscalizando o respectivo consumo;
3. Registrar em uma brochura que conservará em dia, a relação de todos os automóveis e veículos de tração animal, com os seus pertences, discriminando os que se acharem prontos no serviço e o destino de cada um, bem como os que carecerem de reparos ou estiverem em concertos nas oficinas do corpo ou particulares;
4. Comunicar ao comandante da companhia quais os veículos que precisam de concerto, declarando as causas dos estragos e os responsáveis por êles, quando existam;
5. Fiscalizar o tratamento dos animais em serviço na secção, bem como o asseio das respectivas cavalariças;
6. Registrar na brochura de partes diárias o diágrama do combustível e lubrificantes consumidos, o quadro de movimento dos veículos e as ocorrências que se derem, submetendo-as à apreciação do comandante da companhia, para levá-la a despacho d comandante do corpo;
7. Velar pela conservação, economia e judicioso emprêgo do material a seu cargo, comunicando ao comandante da companhia, qualquer irregularidade de que tenha conhecimento, afim de ser responsabilizado o culpado;
8. Não permitir que os veículos saíam ou regressem ao quartel, sem sofrer os necessários exames, afim de melhor ajuízar das responsabilidades no caso de faltas;
9. Fiscalizar a escala de serviço dos motoristas, condutores e demais praças da secção, de modo a que se faça a distribuïção daqueles pelas viaturas, para facilidade do serviço e conservação dos veículos;
10. Assistir ao exame das praças que devem preencher as vagas de motoristas ou condutores, e indicar as que tenham de ser empregadas como aprendizes na direção dos veículos, observando quanto a estas, o seu aproveitamento, afim de propôr a transferência dos que demonstrarem inaptidão para êsses mistéres e a nomeação dos que devam suprir, temporária ou definitivamente, as vagas existentes;
11. Promover por todos os meios ao seu alcance, a instrução das praças da secção, propondo ao comandante do corpo, por intermédio do comandante da companhia, as medidas que julgar conveniêntes para êsse fim, sem comtudo embaraçar os respectivos serviços;
12. Registrar em caderno, rubricado pelo comandante da companhia, a vista da relação que lhe fornecerá o intendênte, o destino de todos os artigos pertencentes à carga da secção;
13. Ter a seu cargo o material e matéria prima existente em depósito e os utensílios distribuïdos a secção, zelando pela sua bôa conservação;
14. Submeter ao visto do comandante da companhia as relações das alterações ocorridas com o pessoal, assim como os pedidos de expediente, material e outros artigos de que necessitar a secção, não incluindo em um mesmo pedido artigos que devam ser pagos por verbas diversas;
15. Apresentar mensalmente ao comandante da companhia a relação dos materiais e matéria prima consumidos nas obras e reparações executadas, afim de serem descarregados.
Art. 386. Ao comandante da 2ª secção cumpre especialmente, ainda:
1. Dirigir os serviços das oficinas a cargo da companhia;
2. Fiscalizar a conservação e asseio das máquinas, ferramentas, assim como das dependências em que se acharem instaladas da companhia;
3. Inspecionar assiduamente a execução dos concertos ou obras novas, de que sejam incumbidas as oficinas, e informar o comandante da companhia da respectiva despesa exata, logo que sejam concluídas, para o que levará em conta a matéria prima, mão de obra, depreciação de ferramentas e lubrificantes empregados em cada caso, devendo apresentar mensalmente ao mesrno comandante, com o pedido de descarga da matéria prima consumida, um relatório dos serviços executados, os quais avaliará juntamente com os mestres ou encarregados;
4. Informar ao comandante da companhia sôbre as dificuldades que encontrar para o bom desempenho de qualquer trabalho confiado às oficinas;
5. Providenciar de modo a prevenir qualquer extravio de ferramenta e desperdício da matéria prima pertencentes à Corporação;
6. Atender, com a possível brevidade, a todos os trabalhos mandados executar nas oficinas pelo comandante do corpo, apresentando os orçamentos necessários ao comandante de companhia;
7. Discriminar em uma relação, que organizará à vista da que lhe fornecer o intendênte, e que trará em dia, o destino de todo o material pertencente à carga da secção, registrando-a em um caderno rubricado pelo comandante da companhia;
8. Exercer a devida vigilância para o fim de impedir que sejam executados nas oficinas trabalbos particulares, não autorizados legalmente, apresentando ao comandante da companhia o orçamento dos que tenham de ser pagos por oficiais ou praças, afim de ser promovida a devida indenização;
9. Propôr ao comandante do corpo, por intermédio do comandante da companhia, os civis que devam dirigir as oficinas ou os que nelas sejam necessários;
10. Relacionar os civis empregados na secção e organizar a folha das gratificações a que tiverem direito, recebendo a importancia na intendência do corpo e fazendo em seguida o devido pagamento;
11. Observar a conduta e habilitações dos civis empregados nos serviços da secção, afim de poder prestar as informações que sôbre eles fôrem exigidas;
12. Ter a seu cargo o material e matéria prima existente em depósito e os utensílios distribuídos à secção, zelando pela sua bôa conservação;
13. Submeter ao visto do comandante da companhia as relações das alterações ocorridas com o pessoal, assim como os pedidos de expediente, material e outros artigos de que necessitar a secção, não incluindo em um mesmo pedido artigos que devam ser pagos por verbas diversas;
Art. 387. Ao comandante da 3ª secção cumpre mais:
1. Fiscalizar assìduamente todos os serviços internos e externos a cargo da secção, dando parte das irregularidades que notar e propondo ao comandante da companhia as medidas que julgar necessárias;
2. Inspecionar freqüentemente os aparelhos instalados nos diversos centros, dando parte ao comandante da companhia das irregularidades que observar;
3. Examinar todos os papeis que tenham de ser assinados pelo comandante da companhia e dirigir escrituração respectiva;
4. Fiscalizar a distribuïção e aplicação dos materiais a empregar nos trabalhos determinados;
5. Conservar em perfeita ordem o arquivo;
6. Prestar ao comandante da companhia os esclarecimentos necessários ao bom andamento dos trabalhos, mediante o respectivo diagrama;
7. Submeter ao visto do comandante da companhia as relações das alterações ocorridas com o pessoal, assim como os pedidos de expediente, material e outros artigos de que necessitar a secção, não incluindo em um mesmo pedido artigos que devam ser pagos por verbas diversas;
8. Registrar em uma brochura todos os materiais recebidos e consumidos;
9. Ter a seu cargo o material e matéria prima existente em depósito e os utensílios distribuídos à secção, zelando pela sua bôa conservação;
10. Verificar mensalmente, ou quando lhe fôr determinado, o consumo de gaz e luz eletrica dos quarteis e próprios habitados por oficiais e praças, organizando os mapas respectivos;
11. Designar o pessoal necessário ao serviço dos centros telefônicos, à execução dos trabalhos de reparação de cabos subterrâneos e linhas aéreas, e bem assim os eletricistas que devam ser encarregados da iluminação dos quarteis e repartições e dos elevadores;
12. Exceutar todos os demais serviços de que fôr incumbido pelo comandante da companhia;
13. Observer a conduta e habilitações dos civis empregados nos serviços da secção, afim de poder prestar as informações que sôbre êles fôrem exigidas;
14. Relacionar os civis empregados na secção e organizar a folha de gratificações a que tiverem direito, recebendo a importância na intendência do corpo e fazendo em seguida o devido pagamento;
15. Apresentar mensalmente ao comandante da companhia a relação dos materiais e matéria prima consumidos nas obras e reparações executadas, afim de serem descarregados.
Art. 388. Ao comandante da 4ª secção cumpre mais:
1. Velar pela bôa ordem e regularidade dos serviços, examinando os trabalhos executados, não permitindo atrazos na escrituração e levando ao conhecimento do comandante da companhia as faltas em que incorrerem as praças e civís empregados na secção;
2. Examinar todos os papeis que tenham de ser assinados pelo comandante da companhia;
3. Dirigir a escrituração do livro de tombamento dos imoveis pertecentes á Corporação;
4. Ter a seu cargo todo material e matéria prima distribuídos à secção, velando pela sua conservação e aplicação;
5. Organizar e manter em dia um catálogo das plantas e mais desenhos pertecentes ao arquivo;
6. Propôr ao comandante da companhia as mutações e acréscimos de pessoal que lhe parecerem convenientes ao serviço;
7. Fiscalizar assìduamente o serviço de todo o pessoal operário e bem assim a distribuïção e aplicação dos materiais e matéria prima necessários à execução dos trabalhos determinados, organizando o respectivo diagrama;
8. Registrar em uma brochura todos os materiais e materia prima recebidos e consumidos;
9. Escalar o pessoal necessário para os diversos serviços que tenham de ser executados;
10. Executar quaisquer outros serviços de que seja encarregado pêlo comandante da companhia, prestando-lhe os esclarecimentos necessários ao bom andamento de todos os trabalhos;
11. Relacionar os civis empregados na secção a organizar no fim do mês a folha das gratificações a que tiverem direito, recebendo a respectiva importância na intendência do corpo e fazendo em seguida o devido pagamento;
12. Observar a conduta e habilitações dos civís empregados nos serviços da secção, afim de poder prestar as informações que sôbre êles fôrem exigidas;
13. Apresentar mensalmente ao comandante da companhia a relação dos materiais e materia prima consumidos nas obras e reparações executadas, afim de serem descarregados;
14. Orçar prèviamente todos os concertos, reparações e obras novas que tenham de ser executados pela secção, tendo em conta os materiais, matéria prima, mão de obra e depreciação de ferramentas.
DAS OFICINAS E RESPECTIVO PESSOAL
Art. 389. As oficinas do corpo funcionarão durante as horas em que o comandante Geral designar.
Art. 390. Os sargentos armeiro, mestres mecânico, segeiro, pintor, corrieiro e os encarregados de oficinas são obrigados a cumprir com zêlo e presteza, as determinações que receberem do comandante da companhia ou da secção, competindo-lhes além disto:
1. Assistir diàriamente aos trabalhos de suas oficinas desde o princípio até o fim, distribuí-los e dirigí-los, fiscalisando o material empregado e a perfeição das obras;
2. Prestar as informações que lhes forem exigidas sôbre os trabalhos de sua especialidade;
3. Instruir o pessoal da oficina;
4. Responder pela má execução de qualquer obra feita na oficina ou pelo disperdício da matéria prima;
5. Velar pela conservação dos aparelhos e máquinas e pelo conveniênte acondicionamento da matéria prima a seu cargo;
6. Comunicar imediatamente ao comandante da 2ª sessão, qualquer falta das praças ou dos civis empregados nas oficinas em que tiverem exercícios;
7. Registrar em um caderno, rubricado pelo comandante da secção, todos os trabalhos executados na oficina, apresentando, até o dia 5 de cada mês ao mesmo oficial uma parte dos que houverem sido feitos no mês anterior;
8. Proceder aos exames que lhe fôrem determinados, quer das praças, quer do material, segundo sua especialidade;
9. Ter em seu poder uma relação, fornecida pelo comandante da 2ª secção, de todas as ferramentas e utensílios distribuïdos à oficina a seu cargo, zelando a conservação dêsses artigos e dando parte a êste oficial dos que se estragarem ou se estraviarem, e quais os responsáveis, quando houver.
Art. 391. Cada mestre ou encarregado de oficina sera auxiliado pela praça mais graduada das que estiverem classificadas na mesma, competindo a essa praça além do que lhe possa ser determinado:
1. Auxiliar o mestre ou encarregado na manutenção da ordem e asseio da oficina, bem como na conservação da matéria prima distribuída, e das ferramentas e utensílios em uso;
2. Comunicar, sem demora, ao mestre ou encarregado da oficina, o extravio ou estrago das ferramentas que pertencerem a oficina;
3. Abrir e fechar, às horas fixadas, as portas da oficina.
Art. 392. Aos cabos soldados artífices e civis operários, compete auxiliar os mestres e encarregados da oficinas onde fôrem empregados, executando os trabalhos que lhes sejam determinados.
Art. 393. As praças artífices e os operários civis não deverão entreter palestras nas oficinas durante os seus trabalhos, nem poderão delas se ausentar sem permissão do mestre ou encarregado.
Art. 394. A praça artífice ou empregado civil que fôr encontrado na oficina em trabalhos extranhos ao serviço do corpo e que lhe não tenham sido distribuídos em virtude de ordem escrita do respectivo comandante, indenizará à Fazenda Nacional do prejuízo que assim houver causado, além de outra qualquer pena que lhe seja aplicada.
Art. 395. Diàriamente será escalado um mecânico e um bombeiro para o serviço de dia.
Parágrafo único. Os mestres mecânico, segeiro, pintor e corrieiro serão substituïdos, nas suas faltas ou impedimentos, pelos respectivos contramestres ou pela praça mais graduada, seu auxiliar.
DO ARMEIRO
Art. 396. O primeiro sargento armeiro será auxiliado pelas praças que fôrem indispensáveis, e terá a seu cargo o concerto do armamento que, para êsse fim, fôr remetido ao corpo pela Intendência Geral.
Art. 397. Ao sargento armeiro incumbe especialmente:
1. Concertar o armamento da Polícia Militar, dando conta ao comandante da 2ª secção da matéria prima que empregar nesse serviço;
2. Solicitar do mesmo oficial as ferramentas e tudo que fôr necessário à execução dos trabalhos de que tenha sido encarregado;
3. Informar sôbre o custo dos concertos que fizer;
4. Indicar ao comandante da secção as praças convenientemente habilitadas para auxiliá-lo no serviço da oficina a seu cargo;
5. Nas suas faltas ou impedimentos o sargento armeiro será substituïdo pelo mais graduado de seus auxiliares.
DOS MESTRES, CABOS E OUTRAS PRAÇAS MOTORISTAS E CONDUTORES
Art. 398. Ao mestre motorista incumbe:
1. Escalar o serviço dos motoristas, os quais deverão ser distribuídos pelos automóveis de ante-mão designados submetendo essa escala à aprovação do comandante da 1ª secção.
2. Examinar e instruir as praças que se destinarem ao serviço de motorista;
3. Velar pelo asseio e conservação dos veículos e seus acessórios e fiscalizar o consumo do combustível e lubrificantes, dando parte ao comandante da secção das faltas ou irregularidades que observar;
4. Propôr ao comandante da secção as medidas que julgar acertadas em benefício do serviço.
Art. 399. O mestre motorista, é substituído na sua falta ou impedimento por um dos cabos motoristas, proposto pelo comandante da secção.
Art. 400. Ao mestre condutor incumbe:
1. Fazer escala dos serviços dos condutores que serão distribuídos pelos veículos prèviamente indicados, submetendo-a visto do comandante da 1ª secção;
2. Velar pelo trato é alimentação dos animais e pela higiene e asseio das cavalariças, propondo ao comandante da secção as medidas que julgar conveniente ao bom andamento do serviço;
3. Cuidar do material da cocheira e' dos veículos, esmerando-se pela sua conservação;
4. Dar parte ao comandante da secção de qualquer irregularidade que notar no serviço ao seu cargo;
5. Receber a forragem destinada aos animais e assistir à sua distribuição;
6. Providenciar para que os animais se conservem sempre ferrados;
7. Proceder ao exame das praças indicadas para o preenchimento das vagas de condutores, e instruir as que se destinarem a êste serviço.
Art. 401. Os mestres motoristas e condutor serão auxiliados nos serviços, respectivamente, por dois cabos motoristas e os mais antigos deles os substituirão nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 402. Aos cabos motoristas e condutores compete:
1. Zelar as viaturas e animais que lhes forem confiados, comunicando ao respectivo mestre, ou ao seu substituto, qualquer falta que notarem quando lhes fôr entregue o serviço;
2. Procurar o motorista conhecer os defeitos porventura existentes no motor do carro em que servir, comunicando ao mestre, ou ao comandante da secção, qualquer desarranjo que notar, afim de se providenciar sôbre o concerto, quando fôr caso para tal.
Art. 403. Aos soldados ajudantes de motoristas ou condutores competem atribuições análogas as dos motoristas e condutores, além de outras que lhes forem designadas pelo comandante da secção.
Art. 404. Todos as motoristas e condutores devem conhecer e respeitar as instruções da Inspetoria de Veículos referentes ao trânsito na via pública.
Art. 405. Os motoristas e condutores quando dirigirem os veículos, não farão continência a pessoa alguma.
DO SARGENTO E OUTRAS PRAÇAS ELETRICISTAS, TELEFONISTAS E RADIOTELEGRAFISTAS
Art. 406. Ao primeiro sargento eletricista compete:
1. Executar os trabalhos de instalação e reparos necessários aos serviços de iluminação e socorros policiais e aos motores. de acôrdo com as ordens e instruções que receber do comandante da 3 secção, dando parte das ocorrências de que tiver conhecimento;
2. Auxiliar os demais serviços a cargo da secção e que lhe forem ordenados.
Art. 407. Aos cabos e soldados eletricistas, cumpre executar prontamente os trabalhos que lhes forem determinados, o maior sigilo sôbre qualquer ordem reservados, que recebam com referência aos mesmos trabalhos.
Art. 408. Aos cabos e soldados telefonistas e radio telegrafistas cumpre:
1. Permanecer nas mesas telefônicas ou telegráficas e "telegráficas, durante as horas designadas, atendendo com certeza aos sinais das caixas de avisos, aos chamados telefônicos e rádio telegráficos, fazendo imediatamente, as ligações chamadas;
2. Comunicar, sem demora, ao comandante da secção, as regularidades que verificarem ao assumir o serviço ou em qualquer outra ocasião, afim de serem tomadas as providências necessárias;
3. Zelar o asseio e boa conservação do material que estiver sob sua guarda;
4. Registrar em uma brochura as ocorrências havidas ante o seu serviço, inclusive aquelas de que já tenha dado verbal ao comandante da secção e bem assim todos os reis que pelas caixas de avisos forem transmitidos.
Art. 409. As praças artífices da 3ª secção serão escolhidas entre as que forem mais habilitadas nos diferentes ofícios.
Art. 410. Às praças artífices cumpre:
1. Executar cuidadosamente os trabalhos que lhes sejam enfiados;
2. Evitar o desperdício do material;
3. Zelar a conservação da ferramenta a seu cargo;
4. Cumprir fielmente todas as ordens que receberem efetivamente aos serviços de que estejam encarregados.
DOS MAQUINISTAS E SEUS AJUDANTES
Art. 411. Aos cabos maquinistas encarregados das usinas ricas incumbe:
1. Dirigir a usina a seu cargo e zelar a conservação limpeza das respectivas máquinas, canos de descarga, depósitos de petróleo, caixas d’água e todos as aparelhos existentes, dando parte ao comandante da 3ª secção de irregularidades que notar;
2. Providenciar a tempo, para que não haja falta de material ou combustível para o funcionamento e limpeza das máquinas;
3. Fazer a maior economia possível no consumo do combustível e lubrificantes, exercendo a mais rigorosa fiscalização de modo a evitar estragos ou desperdícios;
4. Não permitir que as praças empregadas na usina, sob qualquer pretexto, se afastem dos seus postos;
5. Não consentir que se faça modificações alguma nos aparelhos existentes na usina sem autorização do comandante da secção;
6. Vedar o ingresso na usina às pessoas estranhas ao serviço;
Art. 412. Aos ajudantes de maquinistas incumbe:
1. Executar prontamente todo o serviço que lhes fôr determinado pelo cabo maquinista;
2. Fazer funcionar o motor e gerador de luz elétrica, sob a direção do mesmo cabo;
3. Não desmontar peça alguma da máquina, sem prévia autorização do cabo maquinista;
4. Concorrer com os foguistas para a limpeza da usina e respectivas máquinas.
Art. 413. Aos foguistas compete:
1. Dar pronta execução ao que lhes fôr determinado pelo cabo maquinista;
2. Exercer cuidadosamente o seu oficio na usina e evitar gasto supérfulo de combustíveis;
3. Não se ausentar do serviço, para qualquer fim, sem licença do cabo maquinista ou de quem o substituir;
4. Não desmontar peça alguma dos motores ou dínamos sem permissão e a presença do maquinista de serviço.
DOS EMPREGADOS CIVIS
Art. 414. Para exercer os lugares de mestre e contra mestre eletricistas e mestre mecânico e outros serviços, inclusive os das caixas de avisos policiais, a carga da 3ª secção, serão admitidos os civis que forem necessários, podendo, porém, esses lugares ser exercidos por praça que tenham as habilitações indispensáveis.
Art. 415. O mestre eletricista terá a seu cargo tôda a ligação de cabos subterrâneos e aéreos, dos serviços de caixas de avisos policiais e das caixas e aparelhos telefônicos.
Art. 416. Ao contra - mestre eletricista incumbe;
1. Dirigir e zelar os maquinismos e materiais a cargo da secção;
2. Fiscalizar ativamente a execução dos serviços que lhe forem confiados;
3. Zelar a instalação do serviço de socorros policiais localizada no quartel general, ou em outros quartéis, quando isto lhe fôr determinado;
4. Concertar os aparelhos elétricos que necessitarem de reparos;
5. Não consentir que sejam feitos quaisquer trabalhos sem ordem de autoridade competente.
Art. 417. Ao mecânico encarregado dos motores cumpre:
1. Fiscalizar o serviço geral das usinas elétricas, fazendo os concertos necessários e a limpeza interna e externa dos motores:
2. Não utilizar nos motores das usinas combustíveis ou lubrificantes impróprios recusando os que não possam ser aceitos e dando disso parte ao comandante da Secção;
3. Não consentir desperdício nos combustíveis, lubrificantes, estopa e outros artigos recebidos para as usinas elétricas:
4. Comunicar sem demora ao comandante da Secção qualquer ocorrência que necessite de uma providência. imediata;
Art. 418. Aos zeladores das caixas de avisos policiais e telefônicas compete:
1. Percorrer diariamente os diversos circuitos das caixas de avisos policiais a telefônicas examinando o seu funcionamento e o estado em que se encontram;
2. Verificar se nas ruas percorridas pelos cabos subterrâneos dos diversos serviços da Corporação, existem escavações que possam prejudicar os mesmos cabos, indicando-as ao comandante da Secção, afim de que sejam tomadas as necessárias providências, tendo o mesmo cuidado quanto às linhas aéreas;
3. Limpar e concertar as caixas existentes na zona de que estiver encarregado.
Art. 419. Os eletricistas civis serão divididos em duas classes, cumprindo-lhes:
1. Executar com acerto e prontidão os serviços que lhes forem confiados;
2. Zelar as instalações e maquinismos que estiverem a seu cargo, não deixando que se danifiquem.
Art. 420. Aos pedreiros e seus ajudantes e demais trabalhadores civis cumpre fazer todos os serviços que lhes forem determinados, de acôrdo com as suas habilitações e ofícios. tanto de dia como de noite, conforme as necessidades dos serviços.
DO AUXILIAR TÉCNICO
Art. 421, O cargo de auxiliar técnico do cargo será exercido por um engenheiro, nomeado por propostos do comandante geral.
Art. 422. Além dos serviços que lhe forem determinados pelo comandante geral, incumbe-lhe auxiliar o comandante do corpo nos serviços técnicos afetos às companhias, especialmente no que disser respeito:
a) à organização de projetos e orçamentos de, tôdas as obras e reparações de que necessitarem os próprios nacionais a cargo da Corporação. das que forem executadas pelas oficinas das que necessitarem as buzinas e os demais serviços de iluminação e transmissão;
b) execução destas obras e reparações ou da fiscalização das que tiverem de ser feitas mediante contrato:
c) à inspeção e tombamento de todos os quartéis e imóveis pertencentes à Corporação.
DA TIPOGRAFIA E RESPECTIVO PESSOAL
Art. 423. A tipografia executará todos os trabalhos de impressão encadernação que a sua capacidade produtora comportar e forem necessários ao expediente da Polícia Militar.
Art. 424. A tipografia ficará, subordinada ao corpo em tudo quanto não disser respeito a direção técnica, que competirá ao secretário geral.
Art. 425 Para encarregado da tipografia o comandante, geral nomeará um oficial. sob proposta do secretário geral.
Art. 426. Ao encarregado da tipografia incumbe:
1. Mandar fazer os trabalhos de impostos impressão e encadernação forem determinados pela autoridade competente ficando responsável pela sua pronta e perfeita execução:
2. Dirigir pessoalmente a oficina, distribuindo o respectivo serviço;
3. Comunicar ao secretário geral qualquer ocorrência havida na oficina;
4. Fazer os pedidos dos artigos de expediente de material necessário aos trabalhos mandados executar, submetendo-os tendo-os visto do secretário geral;
5. Indicar as praças que estejam em condições de suprir as vagas que se abrirem;
6. Escriturar os livros existentes na oficina;
7. Proceder à revisão dos trabalhos de composição, antes da impressão definitiva;
8. Conservar em seu poder por uma relação fornecida pela 2ª Secção, de todos os artigos distribuídos á oficina, conferindo-a rindo-a mensalmente na mesma Secção;
9. Examinar as praças que tenham de ser propostas para tipógrafos;
10. Zelar o consumo da matéria prima que receber para os trabalhos, afim de evitar desperdícios, pedindo as necessárias descargas em parte dirigida ao secretário geral;
11. Manter a ordem e asseio na oficina, dando parte ao comandante da 2ª Secção das praças que se conduzirem mal;
12. Guardar a maior discrição sôbre os trabalhos que estiverem em provas na oficina, exercendo também, nesse sentido, rigorosa fiscalização entre os seus auxiliares.
Art. 427. Ao sargento tipógrafo cabe auxiliar o oficial encarregado da tipografia, e, quando investido nêsse cargo, exercer as atribuições para ele estabelecidas.
Art. 428. Aos cabos e soldados tipógrafos compete desempenhar, com dedicação e zelo, os trabalhos que lhes forem distribuídos, guardando a respeito o devido sigilo.
DO CINEMATÓGRAFO
Art. 429. A Polícia Militar manterá um cinematógrafo destinado a instruir e a recrear os oficiais e praças, bem como as respectivas famílias.
Parágrafo único. O cinematógrafo ficará sob a ação administrativa do assistente do pessoal e será dirigido por um oficial subalterno nomeado pelo comandante, Geral, por proposta do mesmo assistente, ficando, porém, parte técnica a cargo da 3ª Secção.
Art. 430. As fitas já exibidas, uma vez não ouvindo a sua conservação, poderá ser permutadas ou vendidas, por ordem do comandante geral, e sob propostas do encarregado do cinematógrafo, encaminhada pelo assistente do pessoal.
Parágrafo único. O produto das fitas vendidas será recolhido à Caixa de Economias pelo assistente do pessoal, por meio de guia.
Art. 431. O cinematógrafo funcionará em uma sala apropiada, em dias e horas designadas pelo comandante, servindo de operador uma praça graduada. com as devidas habilitações que será auxiliar por um soldado. ambos designados pelo comandante geral. à vista de proposta do assistente do pessoal e indicação do respectivo encarregado.
Art. 432. A sal do cinematógrafo será dividida em três classes, sendo a primeira reservada aos oficiais, a Segunda aos sargentos e a terceira ás demais praças.
§ 1º As famílias terão assento nas classes que competirem aos seus chefes.
§ 2º A primeira fila da classes dos oficiais será reservada ás autoridades superiores e, quando estas não estejam presentes, aos oficiais mais graduados.
§ 3º As pessoas estranhas às famílias dos oficiais, sargentos: e outras praças, poderão ter ingresso quando forem por eles acompanhados e exibirem os bilhetes de entrada.
§ 4º Será postada em cada porta da sala uma praça para receber os bilhetes de ingressos.
§ 5º Os bilhetes de entrada para o cinematógrafo serão impressos na tipografia da Corporação, em três cores correspondentes às três classes.
§ 6º Só terão ingresso no cinematógrafo as praças que estiverem no uniforme do dia.
Art. 433. Quando a concorrência ao cinematógrafo fôr numerosa, serão feitas duas sessões com o mesmo programa, havendo entre uma e outra um intervalo de 10 minutos.
Parágrafo único. O programa só poderá ser alterado por ordem do comandante geral, ou por motivo justificado pelo encarregado.
Art. 434. E’ vedada a passagem de uma para outra classe do cinematógrafo, não sendo também permitido conversar em voz alta ou fumar durante as sessões.
Art. 435. O encarregado do cinematógrafo, fará a distribuição dos bilhetes de entrada para o cinematógrafo, pouco antes das sessões e assistirá a estas, afim de providenciar sôbre qualquer irregularidade que ocorrer.
Art. 436. A orquestra do cinematógrafo será constituída dos músicos que forem necessários, a juízo do comandante geral, escolhidos nas bandas dos sorpos.
Art. 437. Por conta da Caixa de Economias correrão as despesas com a aquisição de aparelhos e o aluguel ou compras de fitas e outros artigos que forem necessários.
Art. 438. Ao encarregado do cinematografo compete manter a disciplina entre os empregados, respondendo pela guarda, conservação e asseio do cinematógrafo e dos artigos nele existentes e organizar a escrituração que fôr necessária, a qual deverá sempre conferir no que diz respeito à carga, e com criação fornecida pela Intendência Geral.
CAPÍTULO XXVI
DO SERVIÇO DE SAÚDE
Objeto e organização do serviço
Art. 439. O Serviço de Saúde da Polícia Militar tem por objeto a aplicação dos preceitos da higiene à conservação da saúde da tropa, o tratamento dos doentes e feridos e preparação dos homens de tropa, indispensáveis para o desempenho de funções especializadas.
Art. 440. O Serviço de Saúde será constituído:
a) do pessoal fixado no respectivo quadro – e dos oficiais, praças e civis que se tornarem necessários para o desempenho de diversas funções;
b) de um hospital para tratamento dos oficiais, praças e civis da Corporação, tanto do serviço ativo como reformados;
c) de uma enfermaria de cirurgia;
d) de uma enfermaria de medicina, com secções para tuberculose e verminose e de um ambulatório de fisiologia;
e) de um laboratório farmaceutico, com secções de farmácia e farmacotecnia;
f) de um laboratório de raios X e fisioterapia:
g) de um laboratório de bateorologia, com biotério;
h) de um gabinete para tratamento das moléstias de olhos, nariz, garganta e ouvidos;
i) de um gabinete odontológico;
j) de um ambulatório de sífilis e moléstias venéreas e dermatologia;
k) de dois pavilhões de isolamento;
l) do serviço médico nos quartéis dos corpos;
m) de um curso de enfermeiros;
n) de uma secretaria, com arquivo e biblioteca;
o) de um almoxarifado;
p) de uma portaria.
RESTRIÇÕES GERAIS
Art. 441. Além do pessoal mencionado no art. 440 letra b, poderão ser tratados no hospital os guardas civis e outros funcionários da Polícia Civil do Distrito Federal, o pai, filhos e irmãos dos oficiais e praças da Corporação, indenizando as despesas de hospitalização e outras, de conformidade com as tabelas que vigorarem.
Parágrafo único. Não serão tratados no hospital os doentes, militares ou civis, atacados de moléstias epidêmicas e contagiosas. Os que já estiverem no mesmo hospital quando se verificar terem sido acometidos de tais moléstias, serão removidos para a casa de suas famílias, se forem civis, e para outros hospitais especiais, se forem militares, correndo a despesa com estas, por conta da Caixa de Economias.
Art. 442. A secretária, o almoxarifado e a portaria constituirão a Secção administrativa do hospital.
Art. 443. Os medicamentos fornecidos pela farmácia aos oficias e praças efetivos, que não estiverem em tratamento no hospital, ou as suas famílias, os exames, pesquisas, aplicações e materiais empregados, em trabalhos feitos nos laboratórios de raios X e fisioterapia, bateriológico e gabinetes odontológico para tratamento de moléstias de olhos, nariz, garganta e ouvidos, serão indenisados de acôrdo com as tabelas de vigorarem, e pela forma estabelecida nêste regulamento, considerando-se gratuitas as obturações a massa ou granito.
Parágrafo único. Consideram-se pessoas de família, para os efeitos dêste artigo, a mulher, filhos menores, mãe, viuva pai veletudinário, filhos e irmãs solteiras ou viuvas e irmãos menores de 18 anos.
Art. 444. As requisições para exames pesquisas e aplicações a serem feitos nos diversos gabinetes e laboratórios, serão dirigidos ao diretor do Serviço de Saúde e acompanhadas dos elementos necessários e assinadas pelos médicos da Corporação.
§ 1º Os exames, pesquizas e aplicações serão feitas gratuitamente quando se tratar de doentes hospitalizados, sendo demais indenizados.
§ 2º Os exames, pesquisas e, aplicações para pessoas que não pertençam às famílias do pessoal da Corporação, só poderão ser feitos com autorização expressa do comandante geral e mediante indenização integral.
Art. 445. Os médicos em suas prescrições, lançarão mão dos meios terapêuticos que a indicação clínica lhes sugerir, receitando, porém, de preferência os medicamentos existentes na farmácia, quando estes forem sucedâneos daqueles que a observação clínica indicar.
Parágrafo único. As receitas serão feitas em meia folha de papel comum, tendo margem suficiente para serem cosidas, fim de cada mês em forma de caderno; deverão ser escritas por extenso, com data e o nome do médico e mais o posto se for militar; morada e corpo do oficial ou praça a quem fôr destinada a prescrição; e, tratando-se de pessoa da família dos mesmos militares, o nome desta e o grão de parentesco.
Art. 446. O diretor do Serviço de Saúde não poderá impor aos médicos seus subordinados sistemas ou doutrinas médicas; e se, porém, ocorrer circunstância que lhe faça receitar ser a prática de algum facultativo prejudicial à saúde dos enfermos, tomará as providências que lhe parecerem convenientes comunicando o fato, se, houver necessidade, ao comandante geral para resolver.
Art. 447. Só por ordem de autoridade competente poderão os médicos passar atestado de moléstia, solicitados por oficiais ou praças da Corporação.
Art. 448. Um capitão e dois tenentes médicos designados pelo diretor do Serviço de Saúde, formarão a junta de saúde, que terá por fim inspecionar:
a) os oficiais e praças que pedirem licença para tratamento de saúde;
b) os civis que pretenderem assentar praça na Polícia Militar;
c) as praças que, concluído o tempo de serviço, desejarem engajar-se ou reengajar-se;
d) os oficiais e aspirante à oficial e civis de que trata o número 9 do art. 86;
e) os oficiais, praças e civis não compreendidos nos casos anteriores, quando isso fôr determinado pelo Ministro da Justiça ou comandante geral ou solicitado pelo diretor do Serviço de Saúde.
§ 1º Quando se tratar de inspecionar oficiais ou praças que tenham pedido reforma, ou oficiais que hajam terminado a agregação por moléstia, a Junta de saúde, será Constituída do subdiretor, um capitão e um tenente.
§ 2º O comandante geral, quando não se conformar com o parecer das, juntas de saúde, e também em outros casos especiais poderá, convocar a junta superior de saúde que será composta de cinco médicos, inclusive o diretor do Serviço de de, Saúde não devendo nela tomar parte os médicos que tenham figurado naquelas.
Art. 449. As juntas de saúde deverão sempre fundamentar os seus pareceres, baseando-se em documentos oficiais, quando declararem que as lesões ou moléstias dos inspecionados foram adquiridas em ato de serviço ou em consequência de ato de serviço.
Art. 450. As juntas de saúde não poderão funcionar sem ordem do comandante geral,
Art. 451. Os instrumentos, drogas e vasilhame que forem remetidos ao Serviço de Saúde, serão aí de novo examinados pelo sub-diretor, médico de dia e chefe do laboratório farmaceutico, sendo este substituído, no exame do instrumental cirúrgico, pelo médico chefe da enfermaria de cirurgia ou pelos chefes dos gabinetes e laboratórios, quando se tratar de instrumentos e outros artigos destinados aos mesmos.
Art.. 452. Terão direito à alimentação pelo hospital, gratuitamente, as irmãs de caridade, os internos, o médico, farmaceutico e dentista de dia, o almoxarife, bem como a o prático de farmácia, quando de serviço.
Art. 453. As praças que baixarem extraordinariamente ao hospital serão aí alimentadas no mesma dia, de acôrdo com as prescrições do médico da enfermaria ou, na ausência dêste, do que estiver de dia, fazendo-se quando for preciso, um vale extraordinário dos gêneros necessários.
Art. 454. O Serviço de Saúde terá um Conselho Administrativo composto do diretor, sub-diretor, chefes das enfermarias de medicina e cirurgia, chefe do laboratório farmaceutico, almoxarife e secretário, não tendo Êste voto deliberativo.
Art. 455. O comandante geral poderá contratar irmãs de caridade que auxiliarão a direção interna do hospital, velando pela economia, higiene, ordem e disciplina dêsse estabelecimento, dentro das normas prescritas nêste regulamento.
Art. 456. Funcionará no hospital um curso de enfermeiros que terá por fim preparar e aperfeiçoar as praças que se destinarem ao quadro desta especialidade, na conformidade das prescrições do R. I. Q. T. da Corporação.
Art. 457. O comandante geral poderá organizar uma policlínica no Hospital da Corporação, com o pessoal do próprio Serviço de Saúde, baixando para tal fim as necessárias instruções.
ATRIBUIÇÕES E DEVERES DO PESSOAL
DO DIRETOR
Art. 458. Cumpre ao diretor do Serviço de Saúde:
1. Inspecionar diariamente todos os trabalhos administrativos e técnicos do hospital, providenciando sôbre qualquer irregularidade que observar ou propondo ao comandante geral as modificações que julgar necessárias para melhorar execução de serviços;
2. Executar e fazer cumprir pelos seus subordinados as ordens em vigor na Corporação e as que forem expedidas por autoridade competente;
3. Cuidar especialmente das precauções a serem: tomadas contra a propagação de doenças transmissíveis em tratamento no hospital; informar-se do estado dos doentes graves, visitando-os em, seus leitos e providenciar em relação aos que estiverem em perigo de vida, para que sejam avisados, sempre que for possível, os corpos a que pertencerem e as respectivas famílias;
4. Inspecionar frequentemente todas as dependências do hospital, bem como os quartéis dos corpos, especialmente as prisões e os gabinetes médicos, neles instalados, dando em bem da higiene e da saúde do pessoal, as providencias que estiverem em sua alçada e solicitando da autoridade competente as que desta dependerem;
5. Presidir a junta superior de saúde, quando for convocada pelo comandante geral;
6. Comunicar ao comandante geral o falecimento de qualquer dos doentes em tratamento no hospital;
7. Informar, sem demora, ao mesmo comandante quando baixarem ao hospital doentes de moléstias epidémicas e contagiosas, declarando a procedência dos enfermos e as medidas que tiver tomado, e solicitando as que dependerem daquela autoridade;
8. Presidir o concurso dos candidatos aos lugares de tenentes médicos, dentistas, farmáceuticos e veterinários, salvo quando houver incompatibilidade prevista nas instruções para o concurso;
9. Providenciar sôbre a substituição ou compra de medicamentos na forma prescrita neste regulamento;
10. Nomear os médicos que tenham de funcionar como peritos nos corpos de delito;
11. Mandar organizar, assinar e remeter ao comandante geral:
a) todos os dias até às 11 horas, um mapa do movimento do hospital e uma parte sôbre as ocorrências havidas nos serviços a seu cargo durante as últimas 24 horas, fazendo acompanhar esses documentos de uma cópia do boletim publicado no dia anterior;
b) até o dia 4 de cada mês, um mapa de todo o serviço clínico prestado pelos gabinetes e laboratórios médicos, bem como do movimento das enfermarias; até o dia 10, a relação das alterações ocorridas com os oficiais do Serviço de Saúde, inclusive o secretário e o almoxarife; as dos oficiais e praças que tenham feito gastos com curativos nos gabinetes e laboratórios médicos, desde que não se trate de acidentes ocorridos em ato de serviço; as dos que requisitarem trabalhos não gratuitos do gabinete de odontologia, ou houverem solicitado pesquisas ou exames pelos laboratórios e gabinetes, não estando em tratamento no hospital, afim de ser feita a competente indenização;
c) na data que for fixada, um relatório circunstanciado do estado do hospital, e das suas necessidades, e propondo as medidas que julgar convenientes em bem do serviço, juntando-lhe um mapa nosológico do movimento do mesmo hospital e quaisquer outros documentos que entender de utilidade:
d) em julho, até o dia 31, as folhas de conduta-dos oficiais que servirem sob suas ordens, inclusive o secretário e o almoxarife, dando conhecimento a cada um deles das informações que a sou respeito houver prestado;
12. Visar e remeter tambem ao comandante geral, até o dia 10 de cada mes, as relações organizadas pelo chefe do laboratorio farmacêutico, dos oficiais e praças que, não estando em tratamento no hospital, houverem recebido medicamento da farmácia durante o mes anterior, afim de se promover a indenização de que trata este regulamento;
13. Assinar e enviar a Contadoria, depois de examinado e verificado pelo Conselho Administrativo, até o dia 10 de cada mès, acompanhado das respectivas contas, o balancete mensal, em duas vias, das despesas que se fizerem de conformidade com este regulamento; os mapas de distribuição de gêneros para as refeições dos enfermos, oficiais de serviço e mais pessoal arranchado e dos gêneros extraordinários; a relação dos oficiais e praças, assim como dos civis e membros de outras corporações, que tenham estado em tratamento no hospital durante o mes, declarando a data da baixa e da alta, e se aquela foi ordinária ou extraordinária;
14. Remeter a Intendencia Geral, mensalmente, até o dia 8, os mapas das alterações ocorridas na carga do almoxarifado. durante o mês anterior, e, em janeiro, até o dia 31, os mapas carga e descarga dos utensílios, moveis e outros artigos do Serviço de Saúde,devendo constar de cada um sòmente os que se relacionarem com a secção da Intendência Geral a que competir o fornecimento bem como o dos medicamentos, drogas, vasilhame e acessórios do laboratorio farmacêutico; e até 15 de fevereiro e 31 de julho o inventário dos bens moveis e de consumo e transformação;
15. A'ssinar e enviar aos corpos, até o dia 10 de cada mês, a relação das alterações que se referirem as,praças empregadas nas diversas dependencias do Serviço de Saúde, executadas as punições, que serão comunicadas imediatamente ;
16. Fornecer semanalmente a Assistência do Pessoal, no dia que for designado, um mapa do pessoal em serviço no estabelecimento;
17. Não permitir que seja eliminado da carga do almoxarifado objeto algum sem ordem do comandante geral, publicada. em ordem do dia, salvo os medicamentos e drogas receitados pelos médicos e dentistas;
18. Solicitar do comandante geral a descarga dos artigos que, tendo serviço a doentes falecidos ou afetados das moléstias contagiosas, forem queimados por não ser possível desinfetá-los convenientemente;
19. Enviar ao mesmo comandante, para terem o conveniente destino, as joias, dinheiro e objetos de valor pertencentes aos doentes que falecerem ou forem transferidos para outros hospitais;
20, Rubricar os livros de escrituração de todas as dependências do Serviço de Saúde, menos o de protocolo, assinando os respectivos termos;
21. Velar pelo asseio e regularidade de toda a escrituração do hospital;
22. Mandar organizar pelo almoxarife, conferir e assinar os pedidos dos artigos necessários, tendo sempre em vista não figurar no mesmo pedido artigos que tenham de ser pagos por mais de uma subconsignação e bem assim as guias dos que tiverem de ser recolhidos à Intendència Geral.
23. Observar a conduta dos oficiais e Praças que servirem sob suas órdens, velando por que todos cumpram escrupulosamente os seus deveres;
24. Recompensar ou punir, de acordo com os regulamentos vigentes, qualquer oficial, praça ou civil que servir sob sua jurisdição;
25. Fazer recolher à Contadoria até o dia 15 de cada mês, os vencimentos ou gratificações que, por qualquer motivo, deixarem de ser pagos aos oficiais e civis do Serviço de Saúde;
26. Publicar em boletim a nomeação dos oficiais e praças escaladas para qualquer serviço, os nomes dos oficiais e civis aos quais não tiverem sido pagos em tempo os respectivos vencimentos e a declaração de se haver feito o recolhimento da importancia, podendo, entretanto, mandar pagá-los quando êsse recolhimento não tenha sido efetuado, bem assim as alterações, ordens ou recomendações que julgar convenientes em bem do serviço ou da disciplina;
27. Sindicar cuidadòsamente e informar o comandante geral, das faltas cometidas por oficiais ou praças que estiverem sob suas ordens, e que devam ser resolvidas por aquela autoridade;
28. Providenciar, de conformidade com a tabela que vigorar, sôbre a boa alimentação do pessoal que arranchar pelo hospital;
29. Solicitar do comandante geral, depois de averigúar as causas da inutilização de quaisquer artigos, a nomeação das comissões que tenham de examinados, mencionando a data de seu recebimento;
30, Informar e encaminhar os requerimentos, queixas ou representações dos oficiais e praças doentes e dos que servir em sob suas ordens, fazendo acompanhar das fés de oficio dêstes, as petições em que solicitarem refòrma, concessão de medalha ou licença;
31. Solicitar do comandante geral autorixação para fazer tando doente no hospital, precisar ser submetido à inspecão;
32. Prevenir o comandante geral quando julgar conveniente que se proceda a alguma autópsia, afim de que èste providencie sòbre a remoção do cadaver para o necrotério público ;
33. Exigir dos médicos em serviço nos corpos as informações escritas que julgar convenientes a organização do relatório anual ou a qualquer outro fim;
34. Mencionar na parte diária as nomes dos oficiais ou praças do serviço,ativo ou reformados, os das praças de outras corporações, e ainda os dos civis que baixarem ou tiverem alta do hospital; o número de lâmpadas que se queimarem durante a noite; a mudança de residencia dos médicos, e, finalmente, todas as demais ocorrências que devam ser conhecidas pelo comandante geral;
35. Providenciar para que os oficiais encarregados de visitar os doentes não encontrem dificuldades no desempenho dêsse dever;
36. Tomar todas as providèncias necessárias para o perfeito desempenho das tarefas afetas às irmãs de caridade;
36. Fazer com que sejam instruídas nos deveres de enfermeiros as praças empregadas nas enfermarias;
37. Designar mensalmente, um médico para visitar os oficiais, praças e fúncionários civis da Corporação recolhidos ao Hospital de Alienados c, semanalmente, os que estiverem em tratamento em outros hospitais estranhos a Corporação, exigindo do mesmo medico informações a respeito do estado dos doentes;
38. Fazer registar em uma brochura todas as órdens especiais do comandante geral;
39. Propor o pessoal militar ou civil que deva ser empregado nas diversas dependèncias do Serviço de Saúde;
40. Fazer parte do conselho administrativo da Policial Militar e das comissões de que trata êste regulamento;
41. Assinar as fés de ofício que forem extraídas dos livros de assentamentos, rubricando as folhas respectivas;
42. Inspecionar freqüentemente a biblioteca do Ser viço de Saude e, providenciar sòbre qualquer irregularidade
43. Fazer vacinar contra a variola, quando forem apresentados para a inspeção de saúde, todos os candidatos ao alistamento, bem como as praças que requererem engajamento;
44. Ordenar em boletim todos os descontos que devam ser efetuados nos vencimentos do pessoal do Serviço de Saúde, os quais serão sempre, feitos nas folas de vencimentos;
45. Corresponder-se diretamente com o comandantè geral, ou com os chefes de repartições ou corpos, quando for mistér solicitar ou prestar alguma informação;
46. Designar os dias e horas para as visitas aos enfermos, o que devera ser comunicado ao comandante geral, afim de ser publicado em boletim;
47. Não permitir que sejam conservados fora da carga os artigos distribuídos ao Serviço de Saúde;
48. Comunicar ao comandante geral sempre que os fornecedores incorrerem em multa por falta da entrada ou rejeição de géneros pedidos:
49. Propor o médicos que devam servir nos corpos;
50. Inspecionar o aproveitamento da todo o pessoal tecnico, devendo reunir mensalmente para conferência, em dia que designar, todos os chefes e auxiliares do serviço técnico, inclusive os internos afim de tratar de questões cientificas referentes 4 medicina militar e, particularmente, à clinica do hospital;
51. Comunicar ao comandante geral o aparecimento ou frequência de doenças capazes de produzirem enfraquecimentos; debilidade de organismo das praças, indicando as providèncias necessárias para a extinção da causa de semelhantes males;
52. Ter recolhida ao cofre do almoxarifado uma certa quantia em dinheiro, fornecida Dela Caixa de Economias, destinada as despesas eventuais, das quais o almoxarife prestará conta mensalmente, em reunião do conselho administrativo do Serviço de Saúde;
53. Distribuir aos médicos e internos as matérias que devam ensinar aos alunos do curso de enfermeiros, por cuja eficiencia zelará, na conformidade do R. I. Q. T.
54. Prestar às irmãs de caridade todo o apoio moral e material para o perfeito desempenho de suas funções, na conformidade dos preceitos regulamentares em vigor;
Art. 459 O diretor do Serviço de Saude deverá residir, sempre que for possivel, nas proximidades do hospital.
DO SUB-DIRETOR
Art. 460 O sub-diretor será o fiscal administrativo e do pessoal do Serviço de Saúde.
Art. 461 Ao sub-diretor incumbe:
1. Auxiliar o diretor em todo sos serviços que a êste estão afetos;
2. Observar e fazer cumprir fielmente as ordens o instruções relativas ao serviço, tamando as providências que estiverem em sua alçada, ou dirigindo-se ao diretor quando for necessária a intervenção deste;
3. Fiscalizar o bom acondicionamente e conservação do instrumental cirúrgico, assim como dos medicamentos, drogas e utensílios;
4. Velar por que sejam conservadas em boas condições higiènicas as diversas dependências do hospital exigindo em tòdas o máximo asseio:
5. Velar para que não haja desperdicio de gèneros alimenticios, combustiveis, luz, medicamentos e outros artigos;
6. Averiguar escrupulosamente as faltas atribuídas aos médicos e aficiais ou às pragas e civie empregados, afim de prestar ao diretor as devidas informações;
7. Assistir a entrada dos generos destinados ao almoxarifado, fazendo-se acompanhar dos dois médicos chefes das enfermarias, do médico de dia ao hospital, do almoxarifo e da irmã encarregada do rancho, com os quais verificará, cuidadosamente a quantidade e qualidade dos mesmos gêneros, rejeitando os que não éstiverem nas condições do contrato e mandando lavrar no talão de vales o respectivo tèrmo, que será por todos assinado;
8. Verificar quinzenalmente, com os mesmos oficiais, a quantidade e estado dos gèneros depositados no almoxarifado;
9. Fiscalizar a entrega de todo o material a cargo do almoxarife, e bem assim dos gêneros existontes na respectiva arrecadação, quanda o mesmo almoxarife tiver de ser substituído, fazendo-se acompanhar, neste último serviço, dos oficiais s que se refere o n. 7 deste artigo;
10. Ter a seu cargo uma grade para abonar o numero de dietas e rações que forem consumidas diariamente:
11. Verificar se as dietas e as refeições do pessoal são bem preparadas, providenciando imediatamente sôbre qualquer falta que observar;
12. Inspecionar todo o serviço clinico e farmaceutico;
13. Averiguar a causa do estrago de artigos pertencentes a carga da almoxarifado, quando disso receber parte, e informar imediatamente o diretor, afim de que êste solicite as providencias que no caso couberem;
14. Inspecionar, com o maximo cuidado, antes de rubricá-los, os mapas de carga e descarga; o de consumo de medicamentos os de entradas e saídas dos gèneros para dietas e extraordinários; os certificados passadas aos fornecedores; ós vales a êstes dirigidos; os vales parciais e gerais de dietas; as contas de todas as despesas feitas; as altas dos oficiais e praças; as papeletas dos enfermos; as relações dos ofìciais e praças que, não estando em tratamento no hospital, receberern medicamentos da farmácia ou se utilizarem doa servicos dos diversos gabinetes, e bem assim quaisquer outros papeis sujeitos à sua fiscalizaçáo, levando ao conhecimento do diretor todas as irregularidades que notar;
15. Fiscalizar o serviço de lavagem da roupa do hospital, examinando e legalizando com a sua rubrica os respectivos documentos;
16. Examinar e rubricar as declarações feitas pelos farmacêuticos nas receitas que tratarem de medicamentos não fornceidos, por não existirem na farmácia, providenciando, na ausencia do diretor, sôbre a substituição ou compra dos madicamentos na forma deste regulamento;
17. Conferir, assinar e apresentar ao diretor o mapa geral do movimento diário das enfermarias;
18. Velar por que se conserve em dia e seja feita com ò devido asseio e de acòrda com os modelos respectivos, toda a escrituração das enfermarias, farmarcia, almoxarifado e demais dependências do hospital;
19. Rubricar as folhas a assinar o têrmo do livro de protocolo ;
20. Examinar e verificar os medicamentos, drogas, vasilhame e instrumentos cirúrgicos remetidos ao Serviço de Saúde, fazendo lavrar um termo que, depois de assinado pelos oficiais que fizerem parte da comissão, ficará arquivado;
21. Fazer parte das juntas de saúde e das comissões referidas neste regulamento;
22. Apresentar ao diretor, para Ihes ser dado o destino lèral, os obijetos de valor e dinheiro deixados pelos oficiais e praras que falecerem ou forem transferidos para outros hospitais;
23. Verificar se são queimados ou desinfetados os objetos que serviram a doentes afetados de moléstias contagiosas;
24. Escalar o serviço diario que deva ser feito pelos médicos, farmaceuticos dentistas e internos. fornecendo os seus nomes a Assistencia do Pessoal, por intermédio do dirétor;
25. Presidir a comissão de médicos que deve organizar ò auto de corpo de delito dos oficiais e praças que baixarem ao hospitaI com ferimentos ou outras lesões fisicas causadas por militares, ou em outras casos, quando for determinado, devendo apresentar ao diretor o referido dacumento, em duas vias, dentro de 24 horas apos a baixa do doente ;
26. Assinar as relacões de alterações, destinadas ao arquivo da secretaria, dos oficiais, praças e civis, que fizerem parte do Serviço de Saúde;
27. Designar um médico para passar o atestado ou verificar o obito dos oficiais e praças reformados que couber naverem falecido fora do hospital;
28. Observar a conduta, aptidão e defeitos dos médicos, oficiais, praças e civis do Serviço de Saúde, intervindo com sua autoridade ou recorrendo à do diretor, sempre que isto se tornar necessário;
29. Rubricar as relações do material e outros artigos fornecidos pelo almoxarifado às diversas dependências do hospital e aos gabinetes dos corpos;
30. Conferir as folhas de venncimentos e gratificações do pessoal do Serviço de Saúde;
31. Fazer afixar na portaria uma relação com as residencias de todo o pessoal do Serviço de Saúde.
Art. 462 O sub-diretor do Serviço de Saúde, devèrá residir, sempre que for possivel, nas proximidades do hospital.
DAS ENFERMARIAS, DOS RESPECTIVOS CHEFES E ASSISTENTES
Art. 463 Para dirigir cada uma das enfermarias, o comandante geral nomeará um capitão médico, por proposta do diretor do Serviço de Saude.
Art. 464 Ao médico chefe de enfermaria incumbe;
1.Visitar diàriamente os doentes da enfermaria, até as horas, repetindo a visita à tarde, a hora que julgar mais Conveniente, quando houver doente grave;
2. Examinar cuidadosamente os doentes que entrarem para a enfermaria e firmado o diagnostico, ate tres dias depois, escreve-lo na papeleta, na qual irá anotando as particularidades que a moléstia apresentar em sua marcha, bem o as dietas e extraordinários que prescrever a mais esclarecimentos que julgar de utilidade, mencionando no livro receituário as dietas e, extraordinários prescritos;
3. Solicitar do diretor por intermédio do sub-diretor, a nomeação de médicos para conferencias, os quais se reunirão sob a presidência do mesmo diretor, ou do sub-diretor:
a) quando se apresentar a sua observação molestia revestida de carater grave a que ponha em risco a vida do paciente;
b) quando derem entrada na enfermaria, doentes em numero consideravel e com sintomas que facam recetar o desenvolvimento de alguma molestia epidemica ou cantaminosa ;
c) quando tiver de praticar alguma operação impor tante, principalmente se a indicação para ela não for clara e positiva;
4. Participar ao diretor, por intermédio do sub-diretor, quando lhe parecer que algum doente está sofrendo de moléstia incurável, de alienação mental ou de enfermidade cujo tratamento exija mudança de clima, afim de serem tomadas pelo comandante geral as providências necessárias, devendo, quando se tratar de alienação mental, passar o atestado que deverá acompanhar o enfermo ao Hospital Nacional de, Alienados;
5. Lançar na papeleta de cada doente, por ocasião da visita, as prescricões por extenso e o modo de aplicação dos remédios, transcrevendo tudo depois no livro de receituário, que enviará ao laboratório farmacêutico;
6. Dar aos enfermeiros, irmas de caridade zeladoras e internos as instrucões necessárias para o conveniente tratamento dos doentes, fiscalizando diariamente a sua execução, bem como a de todos os serviços da enfermaria;
7. Requisitar todos os exames propedêuticos especiais necessários ao ésclarecimento do diagnostico;
8. Examinar as medicações prescritas e verificar se estão sendo administradas de acòrdo com as suas indicações;
9. Assistir com frequência à distribuição das dietas aos doentes, observando o seu preparo e providenciando sobre qualquer irregularidade que encontrar;
10. Solicitar a transferência de doentes para outra enfermaria, conforme a natureza da doença ou a necessidade do tratamento respectivo;
11. Indicar na papeleta, afim de serem transeritos no boletim de alta, as informações que, em determinados casos, devem ser lovadas ao conhecimento do médico do corpo;
12. Requisitar em tempo as pertcias médicas legais, nos casos em que haja necessidade de se acautelar os interesses da justiça militar ou futuros direitos dos próprios doentes;
13. Verificar atenção e frequentemente a carga do insnstrumental, material sanitário e todos os artigos da enfermaria;
14. Designar nas papeletas quais os doentes que precisam do passeios higiènico, no pateo interno do hospital, afim de ser cientificado o medico de dia;
15. Providenciar para que permitido seja aos doentes o direito de recebar socorros morais do culto religioso que professem; não consentindo, porém, que a celebração dos ofícios religiosos seja realixada no recinto da enfermaria;
16. Mandar afixar na enfermaria, para conhecimento dos doentes, quadros contendo instruçoes ampliativas das prescrições relativas a policia interna, disciplina a higiene da enfermaria;
17. Dar alta aos enfermos qua se restabelecerem, tiverem do sar transferidos para outro hospital, ou falecerem, declarando na papeleta o motivo da alta, com a data e assinatura, e mencionando quando se tratar de falecimento, hora em que èste ocorreu;
18. Passar o atestado de obito dos doentes que falecerem na enfermaria;
19. Assinar as altas e nelas mencionar os dias do socorrimento de doente pelo hospital;
20. Declarar na alta do oficial, praça ou civil que deva convalecer, o número de dias precisos, afim de gue possa ser observada a convalesecença no corpo respectivo, não podendo, entretanto, conceder mais de quatro dias;
21. Comparecer as sessões da junta de saúde quando dela tiver de fazer parte;
22. Manter em completo asseio e boa ordem a enfermaria a seu cargo, dando parte ao subdiretor, das faltas ou irregularidades que chegarem ao seu conhecimento, praticadas. pelos doentes, ou pelo pssoal nela em serviço;
23. Conferir e rubricar os vales diários de dietas para os doentes da enfermaria;
24. Velar por que a escrituração da enfermaria se conserve em dia e seja feita de conformidade com os modelos adotados;
25. Apresentar diàriamente ao sub-diretor o mapa do movimento de doentes na enfermaria;
26. Comparecer à portaria sempre que tiver alta da sua enfermaria, algum oficial, praça ou civil, afim de registar no livro proprio a respectiva moléstia;
27. Informar e encaminhar os requerimentos de licença apresentados pelos oficiais, praças ou civis doentes na enferrnaria, declarando na informação a moléstia de que èstes estiverem acametidos e daudo o seu parecer sobre a cònveniència ou inconveniência da licença pnra tratamento fora do hospital;
28 Examinar e rubricar os recibos de roupa e a relaçao fornecida pelo almoxarife, dos móveis, utensílios e outros artigos a cargo da enfermaria;
29. Dar parte ao sub-diretor, guando se estragar ou extraviar algum artigo pertencente à, carga da enfermaria, prestando os esclarecimentos necessários;
30. Solicitar do sub-diretor os exames ou pesquizas que devam ser feitos nos laboratórios;
31. Fazer parte das comissões de que trata êste regulamento ;
32. Fazer os curativos que não possam ou náo devam ser confiados aos internos ou aos enfermeiros,
33. Apresentar ao diretor, por intermédio do sub-diretor, na data que for fixadi, um relatorio circunstanciado das ocorrencias havidas na enfermaria.
Art. 465 Os medicos assistentes de chefe de enfermaria serão nomeados pelo mandante geral, mediante proposta do diretor do Serviço de Saúde.
Parágrafo único. Incumbe nos médicos assistentes coadjuvar os respectivos chefes em tôdas ns tarefas que lhes estão afetas e substituí-los, em suas faltas ou impedimentos
DO AMBULATORIO DE TISIOLOGIA E PAVILHÃO PARA ISOLAMENTO
Art. 466 Anexo à enfermaria de medicina, funcionara, sòbre a direção do respectivo chefe, um ambulatório de tisiologia, destinado a profilaxia o tratamento da tuberculose.
3. Participar ao diretor a conclusão de tratamento dos doentes;
4. Solicitar ao sub-diretor as providencias que Julgar convenientes em benefícias dos serviços;
5. Manter rigoroso asseio em todas as dependencias do ambulatório e em bom estado todo o material a seu cargo, do qual tera uma relação fornecida pelo almoxarife;
6. Exigir ordem, asseio e disciplina no ambulatorio,
Art. 467. Os serviço técnicos e administrativos do ambulatório serão regulados por meio de instuições aprovadas pelo comandante geral, sob proposta do diretor do Serviço de Saúde.
Art. 468. Os medicamentos e o material necessário ao ambulatório serão fornecidos pelo laboratório farmacêutico e pelo almoxarifado, mediante receituário registrado em livro para este destinado e pedido formulado pelo médico chefe ao diretor do Serviço de Saúde, por intermédio do sub-diretor.
Art. 469. O s medicamentos empregados no tratamento de oficiais e praças tuberculosos são gratuitos, sendo indenizados na forma regulamentar os fornecidos para o tratamento de pessoas de suas famílias.
Art. 470. Haverá no hospital um pavilhão para isolamento dos oficiais, praças e civis da Corporação atacados de tuberculose, no qual permanecerão aguardando vaga em hospital externo, para onde serão transferidos.
Art. 471. A praça que for considerada curada de tuberculose pulmonar reverterá ao serviço da fileira, sendo a sua atividade aproveitada somente nos serviços internos, por espaço de seis meses, findo os quais será submetida à inspeção de saúde.
DO AMBULATÓRIO PARA TRATAMENTO DE SÍFILIS, MOLÉSTIAS VENÉREAS E DERMATOLOGIA
Art. 472. Funcionará no hospital um ambulatório para tratamento de sífilis, moléstias venéreas e dermatologia, sob a direção de um médico nomeado pelo comandante geral, sob proposta do diretor do Serviço de Saúde.
Art. 473. Os medicamentos e o material necessário ao bom funcionamento do ambulatório serão supridos na forma estabelecida no art. 468 deste regulamento.
Art. 474. Serão tratados no ambulatório, mediante matrícula autorizada pelo diretor do Serviço de Saúde, os oficiais, praças e pessoas de suas famílias e civis da Corporação na forma estabelecida neste regulamento.
Art. 475. Os médicos chefes de enfermarias e os que servem nos corpos encaminharão ao hospital para serem matriculados no ambulatório os oficiais e praças que necessitarem de tratamento especial.
Parágrafo único. Cada doente terá uma ficha numerada, a qual conterá nome, posto e corpo a que pertence; mês e dia da matrícula, tratamento prescrito; e grau de parentesco, se tratar de pessoas de família de oficial ou praça.
Art. 476. Os medicamentos empregados para o tratamento dos doentes serão por eles indenizados de acordo com a tabela que vigorar na forma deste regulamento, exceto os que forem gastos em lavagens e curativos.
Art. 477. Ao médico chefe do ambulatório incumbe:
1. Enviar mensalmente ao diretor, por intermédio do sub-diretor, um mapa discriminativo dos serviços executados no mês anterior;
2. Registrar na brochura para esse fim destinada, qualquer ocorrência, bem como a inutilização de material e outros artigos, informando as suas causas e os seus responsáveis;
Art. 478 Anexo ao ambulatorio havera uma enfermaria, dirigida pelo respectivo médico chefe e destinada ao internamento de doentes sarnosos e portadores de molestias da pele.
DO LABORATÓRIO DE RADIOLOGIA E FISIOTERAPIA
Art. 479 O laboratório de radiologia e fisioterapia executara todos os exames radiológicos e eletricos e as aplicações fisioterápicas solicitados pelos medicos da Corporação autorizadas pelo diretor do Serviço de Saúde, para os oficiais, praças e pessoas de suas famílias o para os civis ao serviço da Corporação, procedendo se na forma estabelecida neste regulamento.
Art. 480. O laboratorio será dirigido por um médico especialista nomeado, sob proposta do comandante geral, o qual terá como assistente um medico do quadro, tambem nomeado pelo comandante geral, sob proposta do diretor do Serviço de Saúde.
Parágrafo único. Na falta do medico especialista, será nomeado para substitui-lo o médico assistente.
Art. 481 Ao medico chefe da laboratório incumbe:
1. Comparecer diàriamente ao laboratório, à hora determinada, permanecendo nele o tipo que fôr necessária ao bom desempenho de suas funções e serviços;
2. Superintender todos os serviços afetos ao laboratório, zelando pela completa e perfeita execução dos trabalhos tecnicos, boa ordem, asseio e conservação do material o aparelhos e respectivás dependências;
3. Distribuir os seus auxiliares pelos diferentes serviços de acôrdo com as aptições especiais de cada um, reservando-se pessoalmente para a execução de determinadas partes de sua especialidade;
4. Fiscalizar todos os serviços tecnicos executados no Iaboratório;
5. Inspecionar frequentemente todas as dependências è instalações do laboratório, esforçando-se por que esteja aparelhado para satisfazer as requisições autorizadas pelo diretor;
6. Solicitar ao diretor as providencias necessárias sobre faltas ou irregularidades, requisitando os reparos, substitições ou aquisições de aparelhos e quaisquer outros recursos.
7. Organizar o horário para o funcionamento dos diversos serviços a seu cargo;
8. Ter sob sua responsabilidade toda a carga que Ihe for entregue constante da respectiva relação;
9. Trazer em dia e em ordem a escrituracão e arquivo do laboratório;
10. Assinar os resultados dos exames, pedidos, fichas, mapas etc, que constarem do respectivos expediente;
11. Fazer pedidos de aparelhos, utensilios, drogas, acessorios, material de expediente e de limpeza necessários a bôa marcha dos serviços e conservação de aparelhos;
12. Apresentar mensalmente ao diretor, por intermédio do sub-diretor, uma relação dos exames e aplicações fisioterápicas executados, mencionando nomes, categorias, data, importancia a indenizar e outros dados que forem julgados necessarios ;
13. Comunicar mensalmente ao diretor o movimento estatístico dos serviços exectuados no laboratorio;
14. Comunicar ao diretor, por intermédio do sub-diretor, qualquer ocorrencia que deva por ele ser conhecida, bem como o extravio ou estrago de artigos de sua carga informando as causas e os responsaveis;
15. Fazer registrar diàriamente no livro de matricula todos os resultados dos trabalhos executados no laboratório;
16. Comunicar ao diretor, por intermédio do sub-diretor, no princípio de cada mês, o consumo de films de raios X, especificando nominal e detalhadamente o consumo de cada enfermaria ou o emprêgo em outras casos;
17. Organizar e assinar a relação mensal da carga e descarga dos materiais recebidos pelo laboratório, pedindo descarga do que foi consumido, por estragado ou extraviado;
18. Apresentar anualmente, na data que for fixada, um relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados no ano anterior, fazendo-o acompanhar de um mapa estatistico;
19. Prestar por escrito ou verbalmente, conforme lhe fòr determinado. os esclarecimentos exigidos pelo diretor ou sub-diretor, sobre os serviços de que estiver incumbida.
Art. 482 Serão auxiliares do chefe do laboratório um interno, um massagista, enfermeiros e servente.
Incumbe-lhes:
1. Executar todos os trabalhos técnicos relativos a parte a especialidade que lhes forem designados plo chefe, bem como a escrituração respectiva;
2. Fazer as aplicações nos doentes que lhes forem designados, obedecendo às indicações médicas, as quais serão especifìcadas por escrito;
3. Zelar pela ordem, canservação de aparelhos e materiais e pelo asseio das dependencias do laboratorio;
4. Comparecer diàriamente ao laboratório, à hora que fôr determinada, ai permanecendo o tempo que for necessário ao bom desempenho de suas funcões.
Art. 483 Ao assistente cumpre auxiliar o chefe do Iaboratorio em todos os trabalhos técnicos.
DO LABORATORIO DE BATERIOLOGIA E RESPECTIVO CHEFE
Art. 484 O laboratório de bateriologia tera por fim . executar todas as pesquisas e exames microbiologicos e biológicos relativos à clinicas geral e clínicas especializadas, bem como estudar qualquer epidemia desenvolvida na tropa.
Art. 485. Ao médico Chefe do laboratório que será um especialista nomeado sob proposta do comandante geral, incumbe:
1. Comparecer diariamente ao gabinete, á hora determinada, aí permanecendo o tempo que for necessário ao bom desempenho das suas funções;
2 – Proceder, com escrupuloso cuidado, aos exames ou pesquizas de que fôr incumbido, marcando o dia para a entrega dos resultados;
3. Fazer pedido ao almoxarifado dos animais, Material, drogas e outros artigos de que o gabinete precisar;
4. Apresentar ao subdiretor, até o dia 5 de cada mês, uma relação nominal dos oficiais, praças e pessôas de suas familias e civis da Corporação, para os quais tenha feito a pesquisas ou exames, mencionando a importância despendida, afim de ser feita a devida indenização;
5. Dar ciencia ao sub-diretor, em parte registrada na brochura para isso destinada, de qualquer ocorrência que deva ser por ele conhecida, bem como do estrago ou extravio, de artigos, informando as causas e os responsáveis;
6. – Registrar em um talão, de acôrdo com o modêlo adotado, as requisições de exames ou pesquisas, depois de despachadas pelo diretor;
7. Solicitar as providencias que, em benefício do serviço, julgar convenientes;
8. Manter em rigoroso asseio o laboratório e todo o seu material, do qual terá uma relação fornecida pelo almoxarife, dando para isso as instruções, que julgar convenientes, não ao seu auxiliar, como ao servente incumbido da limpeza do mesmo laboratório;
9. Dar parte ao sub-diretor, diáriamente, do consumo de drogas e outros artigos, relativo ao dia anterior, afim de ser feita, em boletim, a competente descarga;
10. Apresentar anualmente, na data que fôr fixada, um relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados no ano anterior, fazendo-se acompanhar de um mapa estatístico;
11. Prestar, por escrito ou verbalmente, conforme lhe fôr determinado, os esclarecimentos exigidos pelo diretor ou sub-diretor, sôbre os serviços de que estiver incumbido;
12. Fazer organizar e assinar a relação mensal da carga e descarga das drogas e animais recebidos pelo laboratório, registrando-o no respectivo livro.
Art. 486. Serão auxiliares do chefe do laboratório um interno, um auxiliar e um servente, incumbindo-lhes :
1. Executar todos os trabalhos técnicos que Ihes forem designados pelo chefe, bem como a escrituração respectiva;
2. Zelar pela ordem, conservação de aparelhos e materiais pelo asseio das dependências do laboratório;
3. Comparecer diariamente ao laboratório, à hora que fôr determinada, ai permanecendo o tempo que fôr necessário ao bom desempenho de suas funções.
DO LABORATÓRIO FARMACÊUTICO E RESPECTIVO CHEFE E AUXILIARES
Art. 487. O laboratório farmacêutico destina-se a preparar, fabricar, manipular e fornecer os produtos químicos e farmacêuticos necessários ao Serviço de Saúde.
Art. 488. Será constituído de uma secção de farmácia e uma secção de farmacotecnia.
§ 1º A secção da farmácia incumbe:
a) o aviamento imediato das receitas passadas pelos médicos da Corporação, do receituário das enfermarias, e laboratórios e gabinetes e o fornecimento de medicamentos mediante pedidos devidamente legalizados na forma prescrita neste regulamento;
b) a guarda e o armazenamento de produtos químicos necessários ao laboratório farmacêutico e aos demais laboratórios e gabinetes da Corporação.
§ 2º A secção de farmacotecnia incumbe:
a) a manipulação e fabricação de produtos químicos que lhe são relativos, inclusive as soluções dosadas (ampolas) destinadas ao suprimento da secção de farmácia;
b) a preparação de soluções tituladas (reagentes) a serem fornecidas aos laboratórios e gabinetes e aplicadas nos serviços técnicos do próprio laboratório.
Art. 489. Ao chefe do laboratório farmacêutico compete :
1. Velar pela guarda e conservação de todo o material do laboratório e fiscalizar o serviço dos seus subordinados, levando ao conhecimento do sub-diretor todas as irregularidades que verificar;
2. Zelar pelo asseio, disciplina, bôa ordem em todas as dependências do laboratório;
3. Não permitir o ingresso de pessoas extranhas nas sala de manipulação e de farmacotecnia;
4. Não inutilizar os medicamentos e demais artigos em mau estado, sem que sejam preenchidas as formalidades em vigôr;
5. Submeter à rubrica do sub-diretor todas as receitas avulsas que forem aviadas, as quais deverão ser numeradas e organizadas em cadernos mensais que serão arquivados;
6. Designar os trabalhos que devam ser feitos pelos oficiais farmacêuticos e pelos práticos;
7. Fazer pedido ao almoxarifado de tudo quanto se tornar necessário ao suprimento do laboratório, incluindo no mapa carga e descarga o que receber, e fazendo a descarga pelos desdobramentos apresentados pelo farmacêutico de dia e publicados no boletim do Serviço de Saúde, de acôrdo com os modelos adotados;
8. Receber do almoxarife uma relação visada pelo sub-diretor, de todos os utensílios a cargo do laboratório, pelos quais será responsável;
9. Organizar e apresentar ao sub-diretor, até o dia 8 de cada mês, relação nominal, por corpos, dos oficiais praças a quem a farmácia houver fornecido medicamento, mencionando a importância dos mesmos medicamentos e do respectivo vasilhame, para os fins regulamentares;
10. Examinar e verificar, com o sub-diretor e o médico de dia ao hospital, os medicamentos, drogas e utensílios remetidos para o laboratório;
11. Dar parte ao sub-diretor sempre que se estragar qualquer artigo a seu cargo, justificando a causa do estrago;
12. Organizar e entregar ao sub-diretor uma relação dos medicamentos e acessórios do laboratório, inutilizados nas manipulações oficiais; afim de ser pedida pelo diretor ao comandante geral, a descarga respectiva, bem como a carga dos preparados manipulados;
13. Fornecer ao diretor, por intérmédio ao sub-diretor, na data que fôr determinada, os dados necessários á elaboração do respectivo relatório anual;
14. Finalizar a execução dos serviços técnicos e administrativos dos seus auxiliares;
15. Elaborar as instruções necessárias à bôa marcha dos serviços técnicos, de modo que sejam executados com presteza, perfeição e economia;
16. Participar ao diretor, por intermédio do sub-diretor, qualquer sinistro que ocorrer ou prejuizos e danos que se derem nas manipulações ou nas substâncias químicas existentes nos depósitos, esclarecendo o fato com o seu parecer de modo a facilitar as providências que fôrem mister tomar;
17. Prestar mensalmente informações aos corpos das dívidas de medicamentos fornecidos às praças que tiveram baixa do serviço da Corporação.
Art. 490. O chefe do laboratório será auxiliado em todas as suas obrigações pelos farmacêuticos e práticos de farmácia;
Art. 491. No serviço de administração, o chefe do laboratório será auxiliado por praças habilitadas em escrituração e no de asseio e conservação de aparelhos, móveis e utensílios por serventes que poderão ser praças ou civis.
Art. 492. O farmacêutico, chefe da secção de farmacotécnia, será nomeado pelo comandante geral, sob proposta do diretor do Serviço de Saúde, competindo-lhe:
1. Executar cuidadosamente todos os trabalhos ordenados pelo chefe do laboratório;
2. Registar em livro próprio as fórmula manipuladas, especificando a dosagem, capacidade e qualidade do veículo de cada uma; e, em brochura, toda a produção com os respectivos preços;
3. Zelar pela disciplina, boa ordem e riforoso asseio nas dependências da secção;
4. Zelar pelo bom estado do material a seu cargo, do qual terá uma relação fornecida pelo chefe do laboratório e visada pelo sub-diretor;
5. Dar parte por escrito ao chefe do laboratório, quando se estragar ou extraviar algum artigo pertencente à respectiva secção, prestando os necessários esclarecimentos;
6. Ter o depósito abastecido de todos os recursos necessários à imediata manipulação de produtos químicos;
7. Lançar em duas vias as fórmulas que tiver de preparar, servindo uma para a descarga dos artigos consumidos e a outra para a carga dos produtos obtidos;
8. Apresentar, na data que lhes for determinada pelo chefe do laboratório, os dados para o relatório anual.
Art. 493. O chefe da secção de farmacotécnia será auxiliado por um prático da farmacia, designando-se um servente para a limpeza e conservação de aparelhos e vasilhame e outros serviços.
Art. 494. Os práticos de farmacia e os demais auxiliares do laboratório ficarão subordinados ao respectivo chefe, cumprindo-lhes executar, com presteza e solicitude, os serviços de que forem incumbidos, e auxiliar os farmacêuticos conforme lhe fôr determinado.
Art. 495. O chefe do laboratório e os farmacêuticos não poderão possuir farmacia, nem mesmo de sociedade com outrem.
Art. 496. O chefe do laboratório deverá residir, sempre que fôr possível, nas proximidades do hospital.
DO GABINETE PARA TRATAMENTO DE MOLÉSTIAS DE OLHOS, OUVIDOS, NARIZ GARGANTA, DO RESPECTIVO CHEFE E AUXILIARES
Art. 497. O gabinete destina-se a atender a consulta e tratamento dos oficiais, praças e pessôas de suas famílias e civis da Corporação, dos doentes de sua especialidade baixados ao hospital e proceder aos exames de sua especialidade nos candidatos ao alistamento e engajamento na Corporação.
Art. 498. O gabinete será dirigido por um médico especialista, titulado, chefe, tendo para auxiliá-lo um interno, um enfermeiro e um servente.
Art. 499. Ao médico chefe da gabinete, que será nomeado sob proposta do comandante geral, incumbe".
1. Comparecer todos os dias ao gabinete, às horas que forem fixadas, nele se conservando o tempo que fôr preciso para a boa execução dos trabalhos a seu cargo;
2. Atender no gaibinete aos oficiais, praças e pessôas de suas familias e civis da Corporação que comperecerem à consulta e tratar os doentes de sua especialidade baixados ao hospital, registrando o receituário nos livros das enfermarias onde estiverem os mesmos doentes;
3. Prestar, por escrito ou verbalmente, coforme fôr exigido, todos os asclarecimentos de que precisarem o diretor e o sub-diretor, sôbre os serviços de sua especialidade;
4. Fazer pedido ao almoxarifado dos medicamentos drogas e o mais que fôr preciso para o gabinete;
5. Comunicar em parte ao sub-diretor, diariamente, o consumo das drogas e outros artigos de sua especialidade empregadas no gabinete, afim de ser feita, em boletim, a devida descarga;
6. Velar pela bôa conservação de todo o material que estiver a seu cargo, cuja relação ser-lhe-á fornecida pelo almoxarife;
‘7. Manter a disciplina, bôa ordem, rigoroso asseio em todas as dependências do gabinete;
8. Baixar instruções, aprovadas pelo diretor, atribuindo tarefas aos seus auxiliares;
9. Comunicar em parte ao sub-diretor, na brochura para isso destinada, qualquer ocurrência, bem como os estragos de material ou outros artigos, informando as causas e os responsáveis e solicitando as providências que, em benefício do serviço, julgar convenientes.
10, Participar também ao sub-diretor quando notar que alguma praça tem necessidade de cuidados médicos ou de ser internada no hospital;
11. Dar ainda conhecimento ao sub-diretor dos dias de convalescença que devam ser concedidos aos oficiais, praças e civis que fôrem tratados no gabinete, não podendo, entretanto, prescrever mais de quatro dias;
12. Registrar, em ficha e em livro próprio, os nomes, postos e corpos de todos os oficiais e praças submetidos a tratamento, os nomes e gráus de parentesco das pessôas de suas famílias, e os nomes dos civis;
13. Apresentar anualmente ao diretor, na data fixada, um relatório circunstanciado dos trabalhos executados no ano anterior, fazendo-o acompanhar de um mapa estatístico;
14. Providenciar para que seja registado no livro para isso destinado, o mapa mensal, que assinará, da carga e descarga das drogas e medicamentos recebidos no gabinete;
15. Comunicar ao diretor os resultados dos exames que incidam em moléstias de notificação compulsória, conforme obriga a Regulamento do Departamento de Saúde Pública;
16. Proceder os exames indispensáveis nos candidatos ao alistamento e engajamento na Corporação, levando, por escrito, ao conhecimento da junta de saúde os resultados dos mesmos;
17. Proceder os exames solicitados pelos chefes das enfermarias nos doentes baixados ao hospital;
18. Apresentar ao diretor, por intermédio do sub-diretor, até o dia 4 de cada mês, uma relação dos exames e trabalhos executados no gabinete durante o mês anterior;
19. Trazer em dia tôda a escrituração do gabinete.
Art. 500. Ao interno, enfermeiro e servente, cumpre:
1. Executar todos os trabalhos técnicos que Ihes forem designados pelo chefe, bem como a escrituração respectiva;
2. Zelar pela ordem, conservação de aparelhos e materiais e pelo asseio das dependências do gabinete:
3. Comparecer diàriamente ao gabinete, à hora que for determinada, ai permanecendo o tempo que for necessário ao bom desempenho de suas funções.
DO GABINETE DE CLÍNICA ODONTOLOGIA, DO RESPECTIVO CHEFE
E AUXILIARES
Art. 501. O gabinete de clinica odontológicas destina-se a executar os trabalhos de obturação e prótese dentária nos doentes hospitalizados e nos oficiais, praças e pessoas de suas famílias e civis da Corporação.
Art. 502. O gabinete será dirigido por um 1º tenente dentista, titulado chefe, auxiliado por dois 2º tenentes dentistas.
Art. 503. Ao chefe do gabinete incumbe:
1. Executar cuidadosamente os trabalhos de obturação e prótese dentária que lhe forem solicitados pelos oficiais, praças e pessoas de suas famílias e civis da Corporação;
2. Manter em rigoroso asseio o respectivo gabinete, o material e os instrumentos cirúrgicos a seu cargo, constantes da relação que lhe será entregue pelo almoxarife;
3. Fichar e registar em livro próprio os nomes, postos e corpos de todas os oficiais e praças submetidos a tratamento, os nomes e gráus de parentesco das pessoas de suas famílias, bem como os dos civis;
4. Comunicar, em parte, ao sub-diretor, na brochura para isto destinada, qualquer ocorrência, bem como os estragos de material ou quaisquer outros artigos, informando as causas e os responsáveis; e solicitar as providências que, a bem do serviço, julgar necessárias;
5. Participar também ao sub-diretor quando notar que alguma praça tem necessidade de cuidados médicos ou de ser internada no hospital;
6. Dar ainda conhecimento ao sub-diretor dos dias de convalescença que devam ser concedidos aos oficiais, praças e civis que forem tratados no gabinete, não podendo, entretanto, prescrever mais de quatro dias;
7. Fazer pedido ao almoxarifado dos medicamentos, drogas e o mais que for preciso para os trabalhos no gabinete.
8. Prestar, por escrito ou verbalmente, conforme for determinado, todos os esclarecimentos de que necessitarem o diretor e o sub-diretor, relativamente aos serviços a seu cargo ;
9. Apresentar anualmente, no dia que for designado, um relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados no ano anterior, fazendo-o acompanhar do respectivo mapa estatistico :
10. Assinar, juntamente com o interessado, e remeter ao sub-diretor, o orçamento dos trabalhos de prótese dentária, obturações a ouro, platina e esmalte, solicitados pelos oficiais, praças e civis, afim de ser pelo diretor determinada a execução dos mesmos trabalhos, apresentando, até o dia 5 de cada mês, uma relação nominal dêsses oficiais, praças e civis, para que se proceda aos descontos na fórma regulamentar ;
11. Comunicar em parte ao sub-diretor, diáriamente, o consumo do dia anterior, das drogas e outros artigos, afim de ser feita, em boletim, a necessária descarga;
12. Mandar registar no respectivo livro e assinar o mapa mensal da carga e descarga dos medicamentos, drogas,ouro, platina, esmalte e outros artigos fornecidos ao gabinete;
13. Organizar o horário para o serviço clinico, discriminando horas separadas para o serviço interno do hospital e externo, o qual será afixado no gabinete, depois de aprovado pelo diretor;
14. Organizar instruções para o funcionamento do serviço clinico, as quais serão afixadas no gabinete, depois de aprovadas pelo diretor.
Art. 504, Aos 2ºs tenentes dentistas incumbe auxiliar o chefe do gabinete em todos os seus deveres.
Art. 505. Os serviços de conservação do material cirúrgico e de asseio do gabinete ficarão a cargo de uma praça devidamente habilitada.
DOS GABINETES MEDICOS NOS QUARTEIS DOS CORPOS DE TROPA E DOS MÉDICOS ENCARREGADOS DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS CLÍNICOS
Art. 506. Cada corpo de tropa terá um gabinete médico provido do material necessário às consultas, intervenções de pequena cirurgia e curativos, o qual ficará a cargo do médico em serviço na mesma unidade.
§ 1º O gabinete funcionará diariamente das 7 1/2 as 9 horas, tendo o consultante, oficial, praça ou pessoa de sua família, uma ficha numerada, de acôrdo com o modêlo adotado, a qual ficará no gabinete e conterá o nome do consultante, mês e dia da consulta e o tratamento prescrito.
§ 2º Na ficha será ou não mencionada o diagnóstico, mas o médico deverá estar sempre em condições de poder prestar às autoridades competentes as informações necessárias.
Art. 507. Todo o material que for preciso para o bom funcionamento dos gabinetes médicos dos corpos, será fornecido pela Intendência Geral, á vista de ordem do comandante geral e pedido do médico que servir no corpo, encaminha pelo respectivo comandante os pedidos de medicamentos, porém, serão dirigidos ao laboratório farmacêutico, em prescrição vizada pelo sub-diretor e publicada no boletim do Serviço de Saúde.
Art. 508. Os gastos que se fizerem nos gabinetes com os tratamentos dos oficiais, praças e pessoas de suas famílias, serão mencionados no fim de cada mês em uma relação que o médico do corpo remeterá, ao sub-diretor, afim de ser avaliado pelo chefe do laboratório farmacêutico o preço do material ou do medicamento, e ser, pelo diretor solicitada ao comandante geral, a respectiva carga aos devedores.
Parágrafo único. Tratando-se de acidente ocorrida com os oficiais e praças em ato de serviço, as despesas feitas no gabinete não serão indenizadas.
Art. 509. Em cada gabinete haverá uma relação da material existente, que ficará a cargo e sob a responsabilidade do médico, o qual dará parte ao fiscal do corpo dos artigos que se inutilisarem ou se extraviarem, mencionando a causa e o responsável, quando houver, pelo estrago ou extravio.
Art. 510. Mensalmente o médico encarregado do gabinete enviará ao sub-director, até o dia 2, um mapa dos serviços prestados no mês anterior, as consultas dadas, visitas domiciliares, vacinações e revacinações feitas, tudo de acôrdo com o modêlo que vigorar.
Art. 511. O gabinete médico do regimento de cavalaria atenderá também ao pessoal do corpo de serviços auxiliares.
Art. 512. Os oficiais do estado maior e das repartições do Quartel General e as pessoas de suas famílias serão atendidos pelo gabinete médico do corpo de tropa mais próximo.
Art. 513. Quando for necessário, os encarregados dos gabinetes médicos dos corpos solicitarão do sub-diretor os exames e pesquizas que devam ser feitos.
Art. 514. Cada corpo disporá de dois enfermeiros que auxiliarão o serviço do médico e zelarão a limpeza do respectivo gabinete.
Art. 515. As chavas dos gabinetes ficarão a cargo do oficial de dia, afim de que, em casos extraordinários de pedidos de socorros, possa ser fornecido o material preciso a outro médico que tiver de prestá-los, cumprindo a êste dar conhecimento ao médico do corpo do que houver ocorrido e das drogas e medicamentos consumidos.
Art. 516. O serviço clinico nos corpos de tropa será feito pelos médicos da Corporação designados pelo comandante geral, por proposta do diretor do Serviço de Saúde, cumprindo-lhes :
1. Observar cuidadosamente tôdas as ordens e instruções referentes ao Serviço de Saúde e as do comandante do corpo na parte disciplinar e administrativa;
2. Examinar as praças que lhe forem apresentadas, declarando no livro competente os nomes, graduações e sub-unidade das que baixarem ao hospital e bem assim as moléstias de que se acharem afetadas, quando forem de fácil diagnóstico, as quais serão também consignadas nas baixas, que assinará;
3. Visitar as prisões e outras dependências do quartel, mencionando no respectivo livro o estado em que as encontrar, e as medidas que em bem da higiene lhe pareçam convenientes ;
4. Acudir prontamente, desde que não esteja impedido por outro serviço, aos chamados dos destacamentos ou postos guarnecidos pelo corpo em que servir, bem como aos de qualquer oficial ou praça do mesmo corpo que necessite de socorros médicos em domicilio, quer para si quer para pessoa de sua família;
5. Fazer parte da comissão encarregada de examinar a qualidade e quantidade dos gêneros alimenticios que entrarem para a intendencia do corpo e dos que passarem de uma para outra quinzena ou de um para outro intendente;
6. Examinar todos os dias pelo menos uma das refeições. destinadas às praças do corpo, dando parte dos defeitos que encontrar no seu preparo ;
7. Submeter à consideração do comandante do corpo, por intermédio do maior fiscal, qualquer providência que ,julgar necessária a, bem da saúde das praça. ;
8. Inspecionar os oficiais que derem parte de doente, declarando por escrito se encontrou ou não moléstia e no caso afirmativo, qual o diagnóstico, quando êste for possível;
9. Dar parte ao major fiscal das praças que simularem doença, afim de que, informado o comandante do corpo, sejam elas devidamente punidas;
10. Mencionar do livro de visitas, na primeira oportunidade, os nomes dos oficiais ou praças que baixarem ao hospital extraordinàriamente;
11. Conservar-se no quartel quando todo o corpo estiver de prontidão;
12. Proceder, uma vez por ano, à revacinação anti-variólica das praças do corpo;
13. Participar, sem perda de tempo, ao comandante do corpo, e ao diretor do Serviço de Saúde, o aparecimento no quartel de qualquer moléstia epidêmica, tomando desde logo as providências que estiverem ao seu alcance, afim de impedir a sua prapagação;
14. Mencionar, no livro próprio, o nome do oficial ou praça que lhe pareça sofrer de moléstia incurável ou defeito físico que a torne incapaz para o serviço militar, afim de ser submetida à inspeção de saúde;
15. Visitar nos dias designados pelo comandante do corpo, os respectivos destacamentos o postos policiais, aconselhando as medidas higiênicas que julgar necessárias e solicitando as que dependerem de autoridade superior;
16. Passar o atestado de obito do oficial ou praças que, pertencente ao corpo, falecer fora do hospital sem assistência médica, e, quando isso não for possível, prevenir o assistente do pessoal, ou o oficial de dia ao Quartel-General, afim de que sejam tomadas providências sôbre a remoção do cadáver para o necrotério público onde será feita a autópsia, devendo mesmo quando tenha havido assistência médica, verificar o óbito e levar o fato ao conhecimento do sub-diretor do Serviço de Saúde, mencionando a causa-mortis, logar do óbito e o nome do facultativo que tenha passado o atestado;
17. Citar no livro de visitas os nomes e as sub-unidades das praças que, acometidas de moléstia. ligeiras, precisarem de dispensa do serviço;
18. Dirigir quaisquer serviços da desinfeção que sejam necessários no quartel do corpo;
19. Marchar sempre com o corpo em qualquer formatura ;
20. Ministrar a instrução de padioleiros aos músicos e realizar as palestras médicas às praças, conforme prescreve o R. I. Q. T. da Corporação;
21. Instruir o enfermeiros dos corpos de tropa no modo de aplicar os medicamentos e curativos nos casos de socorros urgentes ;
22. Definir as obrigações dos enfermeiros dos corpos de tropa relativas á vigilância sanitária e higiene das dependências dos quarteis;
23. Deixar dito em sua residência, quando sair, o lugar para onde for, afim de ser encontrado em casos extraordinários.
DO SECRETÁRIO
Art. 517. O secretário do Serviço de Saúde será um oficial subalterno combatente, nomeado pelo comandante geral, mediante proposta do diretor.
Art. 518. Os deveres do secretário do Serviço de Saúde são idênticos aos dos secretários dos corpos de tropa, constântes da regulamento interno e de serviços gerais da Corporação, na parte que lhe for aplicável.
Art. 519. O secretário será auxiliado por um sargento amanuense e praças devidamente habilitadas.
DO ALMOXARIFADO E DO ALMOXARIFE
Art. 520. Será encarregado do almoxarifado do Serviço de Saúde um oficial subalterno combatente, nomeado pelo comandante geral, por proposta do diretor.
Art. 521. O almoxarife é o auxiliar do diretor e do sob diretor em tudo o que for concernente à, administração e economia do Serviço de Saúúde, sendo o principal responsável pela arrecadação e boa guarda dos gêneros, roupas, utensílios, fardamento e quaisquer outros objetos que lhe forem confiados.
Art. 522. Ao almoxarife cumpre.
1. Ter a seu cargo a escrituração de todo o material, inclusive os instrumentos cirúrgicos, drogas e medicamentos, destinados ao Serviço de Saúde;
2. Fazer, com antecedência, os vales dos gêneros necessários ao hospital, tomando para base dos seus cálculos o consumo anterior;
3. Organizar também os vales dos gêneros de fornecimento diário;
4. Comprar no mercado os gêneros que não forem em tempo apresentados pelo fornecedores;
5. Fazer retirar diariamente da arrecadação, pela irmã do rancho, com o auxílio do cozinheiro e em presença do médico de dia ao hospital, os gêneros destinados à alimentação dos doentes, dam como do pessoal que a ela tiver direito, entregando nessa ocasião ao mesmo médico o mapa respectivo, afim do ser conferido e rubricado;
6. Apresentar ao médico de dia ao hospital, e com êle ao sub-diretor e diretor, a amostra das refeições destinadas aos doentes e ao pessoal com direito á alimentação no hospital;
7. Inspecionar frequentemente, com a irmã do rancho o serviço do cosinheiro e o seu ajudante, exercendo a máxima vigilância no sentido de impedir que se desencaminhem os gêneros saídos da arrecadação para consumo do hospital;
8. Organizar e assinar, submetendo ao confere do sub-diretor as folhas de vencimentos e gratificações dos oficiais, praças e civis pertencentes ao Serviço de Saúde, receber às importâncias na Contadoria e fazer o respectivo pagamento;
9. Entregar, até o dia 8 de cada mês, os papeis relativas á alimentação dos doentes e do pessoal que tiver sido arranchado;
10. Organizar e apresentar ao diretor para assinar os pedidos de todos os artigos necessários ao almoxarifado;
11. Providenciar para que sejam mantidos em rigoroso asseio os utensílios e todas as dependências da repartição a seu cargo.
12. Inspecionar o bom funcionamento dos medidores de gáz e eletricidade, fornecendo ao corpo de serviços auxiliáres, por intermédio ao sub-diretor, os esclarecimentos e dados que forem precisos;
13. Organizar e registar nos livros respectivos, de acordo com os modelos adotados, os mapas da cargo e descarga de todos os artigos pertencentes ao Serviço de Saúde, bem como dos medicamentos, drogas, vasilhames e acessórios para o laboratório farmacêutico e os diversos gabinetes;
14. Entregar ao sub-diretor, para serem presentes ao diretor, em janeiro, até o dia 20, os mapas da carga do hospital, separados os artigos conforme as seções da Intendência geral a que competir o fornecimento, bem como o de medicamentos, drogas, etc., especificando as cargas e descargas feitas durante o ano anterior e registando esses mapas no livro para isso destinado;
15 Extrair e conservar, até a conferência dos mapas anuais de carga e descarga, cópia das ordens do dia ou boletins do comandante geral e dos boletins do Serviço de Saúde que se referirem a cargas ao descargas de artigos, medicamentos e acessórios, em qualquer das repartições do mesmo Serviço;
16. Fazer e apresentar ao conselho administrativo, o balancete mensal da despesa geral do hospital, conforme suas especialidades, a qual será paga por conta da quantia adiantada pela Contadoria, para as despesas eventuais, devendo tal balancete ser acompanhado dos documentos justificativos da despesa, cujas contas deverá conferir para serem enviadas à mesma repartição, até o décimo dia útil de cada mês;
17. Escriturar, com o devido cuidado e de acordo com os respectivos modelos, todos os livros e talões a seu cargo;
18. Dar parte escrita, quando tornar posse do lugar, do estado em que encontrar os artigos que lhe forem entregues.
19. Não entregar artigo algum confiado à sua guarda sinão à vista de documento devidamente legalizado;
20. Fazer parte da comissão encarregada de examinar a qualidade e quantidade dos gêneros destinados á arrecadação, assim como dos que passarem de uma para outra quinzena ou de um para outro mês;
21. Examinar e verificar, com a irmã do rancho e o médico de dia ao hospital, auxiliado pelo cozinheiro, a qualidade a quantidade dos gêneros recebidos diariámente dos fornecedores;
22. Comunicar por escrito ao sub-diretor o extravio ou estrago de artigos que pertençam à sua carga, informando sôbre a causas dos mesmos extravios ou estragos e indicando os responsáveis, quando houver;
23. Entregar aos chefes de enfermarias, laboratórios e gabinetes ou dependência do Serviço de Saúde, uma relação, rubricada pelo sub-diretor, de todos os artigos que lhe tenham sido fornecidos, conferindo essa relação mensalmente e também quando os mesmos chefes forem substituídos ou ainda em outras ocasiões, se assim for necessário;
24. Organizar e submeter á assinatura do diretor, depois de examinados pelo sub-diretor, até o dia 8 de cada mês os mapas das alterações ocorridas na carga do Serviço de Saúde, durante o mês anterior; e bem assim, até o dia 15 de fevereiro e 31 de julho, o inventário dos bens móveis e de consumo e transformação;
25. Tratar dos enterramentos dos oficiais e praças, efetivos ou reformados, que falecerem:
26. Fiscalizar assiduamente os serviços da estufa de desinfeção e do forno de incineração do lixo, bem como dos motores que funcionarem no hospital, providenciando para que não haja desperdício no consumo de combustível;
27. Assistir a contagem da roupa suja do hospital e à organização do competente ról, no qual lançará o seu confere; bem assim ao recebimento da mesma roupa, quando for apresentada limpa pelo contratante ou lavanderia;
28. Assistir ao serviço de distribuição de dietas aos doentes;
29. Conservar sempre em seu poder as chaves das arrecadações;
30. Fornecer ao diretor, os dados que forem precisos à elaboração do respectivo relatório anual;
31. Solicitar a reinclução em carga de toda o vasilhame recolhido ao almoxarifado pela irmã superiora, com procedência das enfermarias, laboratórios, gabinetes e rancho.
Art. 523. O almoxarife será auxiliado por sargentos ou outras praças e civis que forem indispensáveis para o bom desempenho de suas funções.
Art. 524. O almoxarife deverá residir, sempre que for possível, nas proximidades do hospital.
DOS ENFERMEIROS
Art. 525. Os enfermeiros são auxiliares dos chefes de enfermarias, laboratórios e gabinetes, cumprindo-lhes em vista de sua permanência efetiva no hospital, a observância ininterrupta das ordens relativas ao tratamento dos doentes e á sua higiene, e do asseio, bôa ordem e disciplina das enfermarias, laboratórios e gabinetes.
Art. 526. O enfermeiro- mór será um 1º sargento de reconhecida idoneidade e habilitado com o curso de enfermeiros, nomeado pelo comandante geral, por proposta do diretor do Serviço de Saúde.
Art. 527. Ao enfermeiro-mor, a cujo cargo ficará a portaria do hospital, cumpre:
1. Dirigir os demais enfermeiros e competí-los ao exato cumprimento de seus deveres;
2. Arrecadar e escriturar no livro próprio o fardamento e tudo o mais que pertencer aos doentes que entrarem para o hospital, mencionando no verso da baixa o dinheiro, jóias e mais objetos que o doente trouxer consigo e não tiverem sido incluídos no inventtário, sendo essa declaração rubricada pelo médico de dia ao hospital e lida em voz alta ao doente;
3. Restituir, mediante recibo passado no livro competente, ou declaração firmada por duas testemunhas, quando alguma praça não puder escrever, tudo quanto pertencer aos doentes que, restabelecidos, obtiverem alta, ou forem removidos para outro hospital, entregando, sem demora, o recibo ou declaração, ao almoxarife, para ser submetido à rubrica do sub-diretor;
4. Entregar ao sub-diretor, por intermédio do almoxarife, para terem o destino conveniente, todos os objetos e dinheiro deixados pelo doentes falecidos, ou por aqueles que, removidos para outros hospitais, não os quizerem levar consigo, fazendo no livro de registo a necessária declaração, que será rubricada pelo médico de dia;
5. Ter sob sua guarda o roupeiro de fardamento dos doentes, ficando responsável por qualquer extravio e sujeito indenização;
6. Receber do almoxarife os utensílios necessários ao serviço das enfermarias, passando o competente recibo, que será rubricado pelo sub-diretor;
7. Entregar aos enfermeiros, mediante recibo rubricado pelo médico chefe da respectiva enfermaria, os utensílios de que cada uma precisar;
8. Fazer os vales gerais das dietas extraordinárias, assim como das rações para a alimentação da pessoal que a isso tiver direito, apresentando-os ao almoxarife, depois de conferidos e rubricados pelo sub-diretor;
9. Organizar e apresentar ao sub-diretor, para ser por este conferido e assinado, o mapa geral do movimento das enfermarias ;
10. Entregar à secretaria no papeletas dos oficiais, praças ou civis que tiverem de sair do hospital, afim de serem arquivados, depois de passadas as respectivas altas;
11. Assinar nas altas o inventário do fardamento e objetos que pertencerem aos oficiais, praças e civis;
12. Auxiliar o serviço de distribuição de dietas;
13. Fiscalizar a regularidade do curativo dos doentes;
14. Não sair do hospital nem consentir que o façam os seus subordinados, sem prévia licença do médico de dia, ou de autoridade superior;
15. Providenciar sôbre a substituição do enfermeiro que obtiver permissão para sair do hospital;
16. Escalar diáriamente um enfermeiro para ficar às ordens do médico de dia e auxiliar a polícia do estabelecimento, e bem assim dois quartos de vigilantes, compostos de um enfermeiro e um servente, para velarem nas enfermarias, das 22 às 6 horas, e prestarem aos doentes os serviços de que necessitarem;
17. Encher as papeletas de acôrdo com as baixas, entregando estas à secretaria para serem arquivadas;
18. Contar em presença do almoxarife e da irmã, a roupa suja do hospital e organizar o competente ról, o qual, depois de receber o confere do mesmo almoxarife e a rubricar do sub-diretor, entregará, com a roupa, ao contratante da lavagem, ou encarregado de lavanderia de quem exgirá recibo, passado no talão respectivo, recebendo depois, ainda com o almoxarife e a irmã, a roupa limpa, que deverá conferir pelo ról;
19. Fiscalizar com assiduidade todos os serviços de seus subordinados, dando parte das omissões ou faltas que observar;
20. Não permitir a entrada às pessoas extranhos ao hospital, fora das horas destinadas à visitação dos doentes, sem licença do diretor e do médico de dia;
21. Não consentir que as visitas levem aos doentes alimentos de qualquer espécie ou objetos proibidos;
22. Só permitir a saída dos doentes que tiverem alta ou licença do diretor;
23. Permanecer na portaria, sendo substituído pelo enfermeiro auxiliar do médico de dia, na sua ausência fortuita.
Art. 528 O enfermeiro-mor será responsável, não só pelo extravio ou estrago dos artigos que estiverem a seu cargo, se isto ocorrer por descuido seu, como também pelas faltas cometidas pelo seus subordinados, das quais tiver conhecimento e não der parte.
Art. 529. Cada enfermaria, laboratório e gabinete terá os enfermeiros indispensáveis aos respectivos serviços, escolhidos entre de habilitados com o curso de enfermeiros, os quais serão nomeados pelo comandante geral, mediante proposta do diretor do Serviço de Saúde.
Art. 530. Ao enfermeiro cumpre:
1. Receber e acomodar convenientemente os doentes que entrarem para a sua enfermaria, fornecendo-lhes a roupa do hospital na ocasião em que o enfermeiro-mór arrecadar o fardamento e objetos pertencentes aos mesmos doentes;
2. Acompanhar o médico chefe da enfermaria durante as visitas diária, tomando nota aos medicamentos prescritos, para que sejam aplicados pontualmente, ás horas por êle marcadas;
Fazer os curativos que pelos facultativos lhe fôrem ordenados;
4. Organizar o vale diário de dietas da enfermaria e entrega-lo ao enfermeiro-mór, depois de rubricado pelo respectivo médico;
5. Organizar e apresentar ao médico chefe da enfermaria o mapa diário do movimento de doentes;
6. Remeter para a estufa o colchão e a roupa de cama, quando falecer algum doente e o cadáver tenha sido removido para o necrotério, fazendo, em presença do médico de dia e da irmã, a queima do colchão, caso não possa ser desinfetado e houver servido a doentes afetados de moléstia contagiosa;
7. Receber do enfermeiro-mór, passando o competente recibo, os utensílios necessários ao serviço da enfermaria, ficando por eles responsável;
8. Distribuír com a irmã zeladora as dietas aos doentes:
9. Não permitir que entrem na enfermaria praças ou civis sem licença do médico de dia, mesmo nos dias designados para as visitas aos enfêrmos;
10. Impedir que os doentes recebam, sem prescrições médicas, alimentos ou bebidas alcoôlicas de qualquer espécie;
11. Não sair do hospital sem licença do médico de dia, precedendo de informação do enfermeiro-mór;
12. Responder pelo estado e conservação dos artigos que estiverem sob sua guarda, bem como por qualquer irregularidade observada no serviço de que estiver incumbido;
13. Apresentar ao médico de dia a praça que tendo alta do hospital, deixar de fazer entrega de qualquer utensílio que lhe tenha sido distribuído, afim de ser ouvida pelo médico, que mencionará a falta em sua parte de serviço;
14. Informar ao enfermeiro-mór os nomes dos doentes, cujo estado não permitir visitação de pessôas extranhas, de acôrdo com a ordem do chefe da respectiva enfermaria;
15. Manter a maior vigilância, durante as horas destinadas à visitação dos doentes, impedindo que sejam perturbados o silêncio e a ordem no recinto das enfermarias, levando à, presença do médico de dia qualquer pessôa que se mostrar inconveniente, de modo desrespeitoso ou atentatório á moral.
Art. 531. Nas enfermarias, o mais graduado ou antigo dos respectivos enfermeiros, será o seu encarregado, sendo os demais enfermeiros ajudantes.
Parágrafo único. Os enfermeiros ajudantes auxiliarão os enfermeiros encarregados das enfermarias em todos os serviços que a êstes competem, devendo, ainda, substituí-los em seus impedimentos.
DOS INTERNOS
Art. 532. Aos internos incumbe:
1. Portar-se com a devida correção, quer no alojamento que lhes for reservado, quer em tôdas as outras dependências do hospital;
2. Observar, com a máxima regularidade, tôdas as ordens e instruções do diretor, sub-diretor e chefes das enfermarias, laboratórios e gabinetes com referência ao serviço do hospital;
3. Auxiliar o médico de dia ao hospital, sempre que isto seja necessário.
DAS IRMÃS DE CARIDADE
Art. 533. Haverá no hospital tantas irmãs de caridade quantas forem necessárias aos diversos serviços do estabelecimento.
Parágrafo único. Uma das irmãs será a superiora, nomeada por quem de direito; as outras, encarregadas dos diferentes serviços, serão designadas pela irmã superiora com a aprovação do diretor do serviço de Saúde.
Art. 534. Compete á imã superiora :
1.Superintender e fiscalizar todos os serviços a cargo das irmãs de caridade, entendendo-se com o comandante geral, por intermédio do diretor do Serviço de Saúde, sõbre os assuntos em que tiver dúvidas;
2. Designar, com a aprovação de diretor, as irmãs de caridade para os serviços que lhes competem, na conformidade deste regulamento;
3. Inspecionar os serviços das enfermarias e outras dependências, no que concerne ao tratamento dos doentes, administração de remédios, distribuição das dietas, polícia, limpeza e higiene;
4. Dirigir e instruir a pessoal subalterno do hospital na maneira de cumprir os seus deveres;
5. Solicitar ao comandante geral, por intermédio do diretor, as medidas coercitivas contra aqueles que não cumpram com os seus deveres e sempre que julgar conveniente ou necessário a substituição do pessoal subalterno;
6. Fiscalizar a saída dos enfermos e do pessoal subalterno ;
7. Ter uma relação de carga e descarga dos objetos e artigos requisitados do almoxarifado, para serem distribuídos às irmãs zeladoras;
8. Zelar pela conservação e distribuição da roupa e utensílios do hospital;
9. Providenciar para que seja recolhido ao almoxarifado todo o vasilhame que tiver servido às enfermarias, laboratórios, gabinetes e ranchos;
10. Organizar a escala de ronda noturna das irmãs, a qual será submetida à aprovação do diretor do Serviço de Saúde.
Art. 535. Compete às irmãs zeladoras das enfermeiras:
1. Acompanhar as visitas médicas das enfermarias e fiscalizar o serviço dos enfermeiros, ajudantes e serventes, verificando se os medicamentos são convenientemente aplicados e os curativos feitos de acôrdo com as indicações e instruções dos médicos chefes;
2. Distribuir as dietas aos doentes nas horas regulamentares, tendo o cuidado para que não se dê falta de alguma e impedindo que os doentes permutem entre si partes de suas dietas ou as guardem para consumir nos intervalos das refeições;
3. Zelar pelo asseio, higiene, bôa ordem e silencio no recinto das enfermarias, sendo auxiliadas pelo enfermeiros encarregados, ajudantes e serventes;
4. Providenciar para que sejam recebidos e acomodados convenientemente e sem demora, os doentes entrados nas enfermarias;
5. Examinar com cuidado a organização do mapa das dietas das enfermarias;
6. Receber da irmã superiora toda a roupa o utensílios necessários aos serviços das enfermarias, passando recibo e escriturando o livro competente;
7. Fazer entregar a roupa servida à irmã encarregada da rouparia e lavanderia, para ser substituída por outra limpa mediante ról;
8. Requisitar, por intermédio da irmã superiora, tudo quanto necessitar ser substituído, por inutilizado;
9. Exercer a maior vigilância, durante as horas de visitação aos doentes das enfermarias, de modo a ser mantida a ordem e conservado o silencio nos recintos, impedindo que, os doentes recebam alimentos, frutas ou doces trazidos de fora sem prescrição médica;
10. Providenciar de acôrdo com as indicações dos médicos chefes da sem enfermarias sôbre os cuidados de higiene corporal dos doentes e asseio das camas;
11. Providenciar sôbre qualquer falta ou irregularidade verificada no serviço, dando parte escrita ao médico chefe da respectiva enfermaria;
12. Não se ausentar da respectiva enfermaria sem que esteja presente um enfermeiro, de modo a ter sempre quem providencie nos casos de necessidade urgente;
13. Zelar pela economia nas enfermarias a seu cargo, não permitindo desperdícios de medicamentos e mais artigos.
Art. 536. A irmã do rancho compete:
1. Conservar em completa ordem e asseio todas as dependências do rancho; bem acondicionados os gêneros, particularmente o de fácil deterioração; e bem assim todo o vasilhame e demais utensílios;
2. Providenciar diariamente, em presença do médico de dia e almoxarife, sôbre a entrega e recepção de todos os gêneros e artigos necessários ao preparo das dietas dos doentes e rações dos que se alimentam pelo rancho, o que será feito por conta, pêso e medida;
3. Fazer preparar, pelo cozinheiro e ajudantes, as dietas e rações, com todo o asseio e presteza, afim de estarem prontas às horas das refeições respectivas;
4. Examinar a organização de mapa geral das dietas e rações, levando ao conhecimento do sub-diretor, por intermédio da irmã superiora, qualquer falta ou irregularidade que observar;
5. Distribuir as dietas confecionadas as irmãs zeladoras das enfermarias e as rações das que se alimentam pelo rancho, tudo na presença do médico de dia, da almoxarife e da irmã superiora;
6. Requisitar, por intermédio da irmã superiora, todos os utensílios e demais recursos que necessitar para o bom andamento dos serviços a seus cargos;
7. Zelar pela economia do rancho, não permitindo os desperdícios de gêneros, outros artigos e combustível;
Art. 537. A’ irmã da rouparia e lavanderia compete:
1. Zelar pela boa guarda das roupas, utensílios e quaisquer outros objetos que lhes forem confiados;
2. Ter conhecimento exato de que existir quanto a rouparia e lavanderia;
3. Fazer entrega, mediante recibo, do que constar dos pedidos devidamente legalizados;
4. Dirigir e fiscalizar todos os trabalhos de lavandaria;
5. Receber e entregar, mediante ról, as roupas do hospital ou de outra procedência, que, com autorização legal, tenha de ser preparada na lavandaria, fazendo escriturar, tudo em livros especiais, sob sua guarda;
6. Organizar mensalmente as relações do movimento geral dos trabalhos executados na rouparia e lavandaria;
7. Providenciar sôbre o concerto das peças de roupas que possam ser aproveitadas para uso dos doentes ou outros fins, comunicando á irmã superiora as que não puderem ser aproveitadas;
8. Solicitar todos os elementos de que necessitar para o perfeito desempenho de suas atribuições;
9. Fiscalizar a bôa marcha dos serviços pedidos à estufa;
10. Zelar pela economia na rouparia e lavandaria, não permitindo desperdícios.
DO COSINHEIRO E SEUS AJUDANTES
Art. 538. O cozinheiro do hospital e seus ajudantes, ficarão diretamente subordinados ao almoxarife e à irmã e poderão ser praças ou civis, com as devidas habilitações, nomeados pelo comandante geral, por proposta do diretor.
Art. 539. Ao cozinheiro cumpre:
1. Receber diariamente os gêneros necessários à alimentação dos doentes e do pessoal que fôr arranchado;
2. Preparar a comida com esmero, asseio e pontualidade, conforme as prescrições da irmã do rancho;
3. Velar por que não sejam desencaminhados os gêneros ou comedorias confiados á sua guarda, pelos quais será responsável;
4. Conservar convenientemente resguardados os alimentos que, por qualquer motivo, não forem distribuídos às horas próprias;
5. Auxiliar o almoxarife, a irmã e o médico de dia ao hospital no exame dos gêneros recebidos diariamente dos fornecedores e dos que saírem da arrecadação para a cozinha;
6. Manter em rigoroso asseio tanto a cozinha como todos os utensílios que nela se acharem, pelo quais será responsável
7. Cumprir fielmente as ordens recebidas da irmã do rancho, comunicando-lhe qualquer irregularidade que ocorra na cozinha.
Art. 540. Aos ajudantes do cozinheiro cumpre auxiliá-lo em todas as suas obrigações e substituí-lo na sua falta ou impedimento, devendo permanecer um na cozinha durante a noite, afim de atender ao que for necessário.
DO ENCARREGADO DA ESTUFA E DO FORNO DE INCINERAÇÃO
Art. 541. A estufa e o forno, instalados em uma das dependências do hospital, para, desinfeção de roupas e outros artigos e incineração do lixo do mesmo estabelecimento, serão dirigidos por uma praça com as necessárias habilitações, designada pelo comandante geral, à vista de proposta do diretor.
Art. 542. O encarregado da estufa o do forno ficará diretamente subordinado ao almoxarife, incumbindo-lhe":
1. Desinfetar na estufa a roupa e todos os artigos que para isso lhe forem entregues pela irmã competente, acompanhados de uma relação e incinerar no fôrno o lixo do hospital;
2.Conservar em completo estação de asseio as dependências do fôrno, estufa e máquina;
3. Comunicar ao almoxarife qualquer acidente ou ocorrência que se dér no seu serviço;
4. Ter em seu poder uma relação dos artigos da respectiva carga e conferí-la mensalmente no almoxirifado;
5. Fazer a maior economia possível no combustível e lubrificante que receber.
Art. 543. Si houver necessidade, o encarregado da estufa será auxiliado por uma praça ou civil, a juízo do comandante geral.
FUNCIONANENTO DOS SERVIÇOS
SERVIÇO INTERNO DIÁRIO
Art. 544. O serviço interno diário no hospital tem por fim assegurar assistência ininterrupta aos doentes e vigilância permanente aos serviços administrativos e de policia.
Art. 545. Para o serviço diário será escalado o seguinte pessoal: – médico de dia, médico de prontidão, farmacêutico de dia, dentista de dia, interno de dia, prático de dia, enfermeiros de dia, irmã de caridade de ronda noturna e serventes necessários para a vigilância noturna nas enfermarias.
Art. 546. Todo o pessoal do serviço diário permanecerá uniformizado e será inseperavel do estabelecimento ou dependência do serviço, durante o tempo dos respectivos plantões. O pessoal não escalado também permanecerá uniformizado, durante às horas do expediente ou no desempenho de obrigações.
Art. 547. O pessoal escalado para o serviço interno diário não poderá eximir-se das suas obrigações no serviço comum das enfermarias, laboratórios e gabinetes.
Parágrafo único. Todo o pessoal de serviço de dia ficará subordinado ao médico de dia, a quem se apresentará, na ocasião de entrar em serviço.
DO MÉDICO DE DIA AO HOSPITAL
Art. 548. O médico de dia assegurará a perfeita execução do serviço técnico e administrativo do hospital e o exato cumprimenta das disposições dêste regulamento; é o responsável pela ordem, polícia é asseio do estabelecimento, não podendo, porém, intervir nas enfermarias, laboratórios e gabinetes, quando estiverem presentes os respectivos chefes ou seus assistentes.
Parágrafo único. Na ausência do diretor, sub-diretor e dos chefes de enfermarias, o médico de dia providenciará nos casos urgentes, podendo tomar medidas da alçada dessas autoridades e fazendo depois as necessárias comunicações.
Art. 549. O serviço de dia ao hospital será feito pelo médicos que forem designados pele comandante geral, depois de ouvido o diretor do Serviço de Saúde.
Art. 550. Ao médico de dia cumpre:
1. apresentar-se ao diretor e sub-diretor, logo que esteja desembaraçado de qualquer serviço técnico urgente;
2. Receber o serviço do seu antecessor, à hora marcada, informando-se das ocorrências havidas e ordens especiais sôbre o serviço;
3. Percorrer, logo que possa, toda as dependências do hospital, verificando se estão devidamente asseiadas e em ordem e se o pessoal subalterno de serviço está presente em seus lugares;
4. Inspecionar freqüentemente a enfermaria de presos, a guarda do hospital e as demais dependências do estabelecimento, providenciando imediatamente sôbre qualquer falta ou irregularidade que encontrar;
5. Observar escrupulosamente as ordens gerais e as instruções do diretor na parte médica;
6. Receber os doentes que baixarem ao hospital, designar a enfermaria em que devam ficar; prescrever os medicamentos que o seu estado reclamar e a dieta que fôr mais conveniente, registrando medicamentos e dieta na papeleta e no livro de receituário da enfermaria;
7. Não permitir que os doentes que baixam, principalmente os presos, levem comsigo, para as enfermarias, instrumentos com que possam danificá-las, armas, artigos de fumante, petrechos de fogo, etc. – podendo prender à ordem do diretor, qualquer doente ou empregado que cometer faltas;
8. Fiscalizar com o máximo interesse, o modo por que o pessoal escalado se apresenta ao serviço, impedindo que esteja mal uniformizado;
9. Recomendar ao pessoal do serviço de ronda noturna os cuidados que deve ter nesse serviço, sem perturbar o silêncio das enfermarias e o sôno dos doentes;
10. Rondar e fazer rondar, durante a noite, as sentinelas de guarda, verificando se estão em seus postos, segundo a escala, o mesmo fazendo em relação aos enfermeiros e serventes de ronda às enfermarias, dando parte de qualquer irregularidade observada;
11. Prestar, no intervalo das visitas dos médicos chefes das enfermarias, os socorros de que necessitarem os doentes a quem sobrevierem acidentes, e observar aqueles que lhe forem recomendados pelos mesmos médicos, podendo modificar o tratamento segundo as indicações, explicando na papeleta o motivo dessa alteração;
12. Fazer parte como perito ou escrivão, da comissão que tiver de proceder a corpo de delito nos oficiais ou praças que baixarem ao hospital em conseqüencia de ferimentos ou quaisquer outras lesões físicas;
13. Verificar os óbitos que ocorrerem na ausência dos médicos chefes das enfermarias, mencionando na parte diária a moléstia que determinou a morte e a hora do falecimento, fazendo desinfetar a enfermaria, quando julgar necessário, e apressando-se em comunicar o fáto aos mesmos médicos, para que êstes possam em tempo passar o atestado e fazer as devidas declarações na papeleta;
14. Mandar queimar, em sua presença, quando não possam ser convenientemente desinfetados, os objetos que tiverem servido a doentes atacados de moléstias contagiosas, mencionando os mesmos objetos na sua parte diária;
15. Observar se os medicamentos são convenientemente administrados aos doentes, dando aos enfermeiros os necessários esclarecimentos todas as vezes que eles tiverem dúvidas a respeito;
16. Não se retirar do hospital, emquanto não fôr substituído, salvo quando, não estando presente o médico de prontidão, forem, por autoridades competentes, reclamados com urgencia os seus serviços momentâneamente e perto do hospital;
17. Examinar e verificar, em companhia do sub-diretor e do chefe do laboratório farmacèutico, as drogas, medicamentos e vasilhame recebidos para o laboratório e, com o mesmo sub-diretor e médico chefe da enfermaria de cirurgia, os instrumentos que a esta forem destinados;
18. Responder, durante as horas em que estiver de serviço, pela limpeza, bôa ordem e regularidade do serviço do hospital e de tôdas as suas dependências;
19. Inspecionar o serviço dos empregados do hospital e, especialmente; do enfermeiro-mór, enfermeiro e ajudantes dêstes;
20. Mencionar na parte diária os nomes e corpos dos oficiais e praças que tiverem alta, por qualquer motivo, e dos que baixarem ao hospital, especificando, com relação aos feridos ou contundidos, as suas lesões, a causa, hora e local do acidente e mais esclarecimentos que forem possíveis;
21. Reclamar imediatamente dos corpos as baixas que não tiverem acompanhado os doentes remetidos para o hospital;
22. Verificar se as dietas são bem preparadas e fiscalizar a sua distribuição;
23. Apresentar ao sub-diretor e ao diretor, na presença do almoxarife, a amostra das refeições destinadas aos doentes e ao pessoal que tiver direito à alimentação pelo hospital;
24. Fazer parte da comissão encarregada do exame e verificação dos gêneros que entrarem para almoxarifado e dos que passarem de um para outro almoxarife, ou de um verificação dos gêneros que entrarem para o almoxarifado e a irmã do rancho, auxiliado pelo cozinheiro, a qualidade e quantidade dos que são recebidos diàriamente dos fornecedores bem como dos que devam sair do almoxarifado para a cozinha, de conformidade com o mapa que rubricará;
25. Rubricar as declarações feitas pelo enfermeiro-mór na baixa dos doentes que trouxerem dinheiro, objetos de valor ou quaisquer outros artigos que não estejam mencionados no inventário;
26. Substituir o chefe da enfermaria que não comparecer para a visita até a hora determinada, o que mencionará, na sua parte diária;
27. Providenciar, na ausência do diretor e do sub-diretor, sôbre os casos urgentes, tendo o cuidado de não infringir as ordens gerais e instruções em vigor;
28. Atender às consultas médicas de que forem feitas pelos oficiais e praças ou pessoas de suas famílias e civis, da Corporação;
29. Apresentar ao sub-diretor, uma hora depois de ter sido substituido, uma parte circunstânciada de tudo quanto tiver ocorrido no hospital durante o seu serviço;
Art. 551. O serviço de dia ao hospital será de 24 horas e começará à hora que fôr fixada pelo comandante geral.
DO MÉDICO DE PRONTIDÃO
Art. 552. Ao médico de prontidão cumpre:
1. Apresentar-se ao diretor, sub-diretor e médico de dia, ao iniciar o serviço;
2. Acudir, com a maior presteza, a todos os chamados que lhe forem dirigidos por intermédio da Assistência do Pessoal, ou do oficial de dia ao Quartel General.
3. Substituir os médicos dos corpos nas obrigações que êstes, por qualquer circunstância, não puderem desempenhar.
4. Conservar-se no hospital, de onde só se poderá afastar nos casos previstos neste regulamento, devendo prevenir ao médico de dia ao hospital e à Assistência do Pessoal ou ao oficial de dia ao Quartel-General, sempre que tiver de sair e também quando regressar;
5. Entregar ao médico de dia, logo que seja substituído, uma parte dirigida ao sub-diretor, em que relatará os serviços que houver prestado, assim como qualquer fato que tenha ocorrido e sôbre o qual seja necessário tomar providências.
Art. 553. O serviço de prontidão começará à hora que o comandante geral determinar e nele concorrerão os médicos que o mesmo comandante designar depois de ouvido o diretor do Serviço de Saúde.
Parágrafo único. O médico de prontidão permancerá no hospital.
Art. 554. A cargo do médico de prontidão haverá uma caixa de socorros com medicamentos de urgência, fornecida pelo Serviço de Saúde.
DO FARMACÊUTICO DE DIA AO LABORATÓRIO
Art. 555. O serviço de dia ao laboratório farmacêutico será feito pelos subalternos farmacêuticos.
Art. 556. Ao farmacêutico de dia, além dos trabalhos que lhe cabem no serviço comum do laborat6rio e dos que lhe fôrem indicados pelo respectivo chefe, cumpre mais:
1. Apresentar-se ao diretor, sub-diretor, chefe do laboratório e médico de dia, logo que iniciar o serviço;
2. Aviar, com prontidão e o máximo cuidado, todo o receituário constante dos livros respectivos ou de fôlhas avulsas, assinadas pelos médicos da corporação, dando sempre preferência às receitas urgentes, quando o médico houver feito essa declaração;
3. Não substituir por outro medicamente prescrito, ainda que êste não exista no laboratório, nem alterar sua quantidade e, quando esta lhe parecer exagerada, consultar o diretor ou o sub-diretor e, na ausência dêstes, o médico de dia ao hospital, afim de despacharem ou não a receita, conforme a declaração que nela fizer o médico consultado, prevenindo, na segunda hipótese, ao facultativo que houver passado a receita, a qual juntará à sua parte diária;
4. Declarar por baixo do receituário, com data e assinatura, quando houver falta de medicamento pedido para os doentes do hospital, que deixa por êsse motivo de aviar a fórmula, procedendo do mesmo modo quando se tratar de receita avulsa, que será apresentada ao diretor ou sub-diretor para resolver sôbre a substituição dos medicamentos, quando isto fôr possível, ou ordenar a compra em casos de absoluta urgência.
5. Não entregar artigo algum do laboratório senão à vista de decumento devidamente legalizado, mencionando o movimento do receituário por enfermarias, laboratórios, gabinetes e externo;
6. Fazer o desdobramento das fórmulas aviadas durante o seu serviço, para a devida escrituração;
7. Não se afastar do laboratório senão em objeto de serviço;
8. Dirigir ao sub-diretor, por intermédio do chefe do laboratório, uma parte das ocurrtncias havidas durante as 24 horas de seu serviço.
Art. 557. O farmacêutico de dia terá para auxiliá-lo um prático, que fará o serviço de dia, por escala, organizada pelo sub-diretor.
DO DENTISTA DE DIA
Art. 558. Ao dentista de dia cumpre atender os clientes, das 8 às 18 horas, conforme está estabelecido neste regulamento.
DO INTERNO DE DIA
Art. 559. O interno de dia ao hospital entrará de serviço à hora que o comandante geral fixar, permanecendo nesse serviço durante 24 horas.
Art. 560. Incumbe ao interno de dia:
1. Apresentar-se aos médicos das enfermarias e ao médico de dia;
2. Não se afastar do hospital, sob pretexto algum, durante o seu serviço;
3. Executar, com a máxima solicitude, tôdas as ordens que receber dos médicos-chefes das enfermarias e, na ausência dêstes, as do médico de dia, auxiliando-os no que lhe fôr deferminado;
4. Responder pela ordem e asseio do alojamento dos internos.
DOS ENFERMEIROS DE DIA
Art. 561. Ao enfermeiro auxiliar do médico de dia cumpre:
1. Permanecer e pernoitar na portaria do hospital, de modo a atender ao médico de dia, auxiliando-o em todo o serviço;
2. Levar à presença do médico de dia os doentes entrados, acompanhados das respectivas papeletas despachadas na portaria, e conduzí-los para as enfermarias que lhes fôrem designadas;
3. Levar à presença do médico de dia as praças que tiverem alta, preenchidas as devidas formalidades na portaria;
4. Levar ao médico de dia, para seu conhecimento, as licenças de saída dos empregadas subalternos do hospital, assinadas pelo diretor.
Art. 562. Aos enfermeiros de dia às enfermarias cumpre:
1. Permanecer nas enfermarias durante o tempo que estiver de plantão, só se afastando para as refeições com prévia licença do médico de dia;
2. Receber as instruções escritas, contendo os cuidados a serem dispensados aos doentes e demais ordens expedidas pelos chefes das respectivas enfermarias, comunicando-lhes, por escrito, o resultado do serviço executado;
3. Prestar aos doentes os cuidados determinados nas instruções e os prescritos pelo médico de dia;
4. Comunicar prontamente ao médico de dia qualquer acidente ou ocurrência sobrevindos aos doentes, ou qualquer alteração da ordem;
5. Fiscalizar os serventes de ronda noturna, de modo que estejam sempre vigilantes no serviço;
6 . Executar os serviços das enfermarias e os de assistência aos doentes entrados e já existentes, na conformidtde das prescrições dêste regulamento.
DAS IRMÃS DE CARIDADE DE RONDA NOTURNA
Art. 563. As irmãs de ronda noturna serão escaladas pela irmã superiora, competindo-lhes percorrer as enfermarias, afim de verificar os serviços dos enfermeiros de dia e serventes, de ronda noturna, e estar pronta para prestar ao médico de dia os auxilios materiais dependentes dos serviços de que estão encarregadas as irmãs zeladoras.
DO SERVENTES DE VIGILANCIA NOTURNA
Art. 564. A escala dos serventes de vigilância e ronda noturna será organizada pelo enfermeiro-mor e aprovada pelo sub-diretor.
Art. 565. Ao servente de vigilância e ronda noturna compete percorre a enfermaria e suas dependências, não consentindo que nenhum doente perturbe o silêncio ou o sono de seus camaradas, comunicando ao enfermeiro de dia à enfermaria, qualquer ocurrência, alteração de ordem ou agravação no estado dos doentes, etc.; verificar se todos os doentes repousam e constatar a causa por que o doente deixa de dormir, para comunicá-la ao enfermeiro de dia; manter-se uniformizado e assciado; e evitar fazer ruído para não pertubar o silêncio da enfermaria.
DA REVISTA DIÁRIA
Art. 566. Diàriamente haverá uma revista, às 21 horas, para o pessoal de serviço, passada pelo enfermeiro-mor, que fará a chamada e lerá o boletim do serviço de Saúde, na presença do médico de dia, que dará as suas instruções sôbre o serviço de ronda e vigilância das enfermarias.
CAPÍTULO XXVII
DO SERVIÇO DE JUSTIÇA
ORGANIZAÇÃO
Art. 567. São aplicados à Polícia Militar do Distrito Federal o Código Penal Militar e o Código de Justiça Militar, que vigorarem para o Exército e Armada, conforme preceitua o decreto n. 21.917, de 12 de outubro de 1932.
Art. 568. A Auditoria da Polícia Militar compor-se-á de um auditor, um promotor, um advogado, um escrivão e um oficial de justiça.
Parágrafo único. Além dêsses funcionários, haverá mais um adjunto de promotor.
Art. 569. O promotor, além das funções determinadas no Código de Justiça Militar, terá mais as de consultor jurídico da Polícia Militar.
Art. 570. O advogado, além das atribuições previstas no referido Código, terá mais as seguintes:
1. Defender no fôro criminal comum os oficiais e praças da Corporação, quando processados por crimies cometidos no exercício de suas funções policiais;
2. Defender os interesses da Caixa Beneficente, quando contra ela fôr movida qualquer ação;
3. Informar ao comandante geral sôbre o andamento e resultado dos processos que acompanhar no fôro criminal comum, apresentando, anualmente, na época que fôr determinada, um relatório minucioso dos serviços a seu cargo.
DO CÓDIGO DISCIPLINAR
DA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR
Art. 571. Transgressão disciplinar é a ação ou omissão contrária ao dever militar ou funcional, especificada neste regulamento, e a que, não especificada, seja praticada contra os preceitos de subordinação regras e ordens de serviço, estabelecidos em leis e regulamentos, ou prescritos por autoridades competentes, desde que não seja qualificada crime nas leis penais, civil e militar.
Parágrafo único. Constitue também transgressão disciplinar o ato infamante e o ofensivo ao decôro e à dignidade militar e o que importe em descrédito da corporação.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES, ATENUANTES E DIRIMENTES OU JUSTIFICATIVAS
Art. 572. As circunstâncias agravantes ou atenuantes das trangressões influirão na gradação das penas disciplinares àquelas aplicáveis; as circunstâncias dirigentes ou justificativas isentam o transgressor de qualquer penalidade.
§ 1º São circunstâncias agravantes:
a) prática simultânea de duas ou mais transgressões;
b) o mau comportamento anterior;
c) a reincidência;
d) o ajuste entre duas ou mais pessoas;
e) ser a transgressão ofensiva à dignidade militar:
f) ter sido praticada a transgressão em presença de subordinado;
g) haver abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica ou funcional;
h) ter sido praticada a transgressão intencionalmente;
§ 2º São circunstancias atenuantes;
a) o bom comportamento anterior;
b) a relevância de serviços prestados;
c) a falta de prática do serviço;
d) ter sido o transgressor tratado com rigor não autorizado em lei.
§ 3º São circunstâncias dirimentes ou justificativas:
a) ignorância claramente comprovada da ordem ou determinação de serviço transgredida;
b) motivo de fôrça maior ou caso fortuito, plenamente justificado;
c) ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interêsse do serviço ou do socêgo público;
d) ter sido cometida a transgressão na defesa da honra, vida ou propriedade do transgressor ou de outrem.
DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 573. São penas disciplinares:
a) para oficiais – repreensão, detenção ou prisão até 30 dias;
b) para aspirantes a oficial – as mesmas do número anterior e exclusão;
c) para sargentos – as mesmas do número anterior e expulsão;
d) Para cabos – repreensão, detenção ou prisão até 30 dias (podendo esta ser agravada com rebaixamento por 10 a 30 dias, quando a prisão fôr maior de 20 dias), rebaixamento definitivo, exclusão ou expulsão;
e) Para soldados – repreensão, detenção ou prisão até 30 dias, exclusão ou expulsão.
DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DE PENAS DISCIPLINARES E SEUS LIMITES
Art. 574. A competência para aplicação de pena disciplinar é atributo inerente ao cargo e não ao presto, sendo competentes para apticá-la:
a) o Presidente da República, o Ministro da Justiça e o comandante geral, a qualquer oficial ou praça da corporação;
b) os comandantes de corpos, assistente do Pessoal, diretores da Contadoria, da Intendência Geral e do Serviço de Saúde, aos oficiais e praças que servirem sob suas ordns;
c) os fiscais dos corpos e sub-diretores de repartições, aos oficiais e praças sujeitos á sua fiscalização;
d) os ajudantes, comandantes de sub-unidades e destacamentos, aos oficiais e praças que servirem sob seu comando.
Art. 575. As autoridades mencionadas no artigo anterior podem impôr, dentro dos limites estabelecidos, as penas disciplinares seguintes:
a) o Presidente da República, o ministro da Justiça e o comandante geral – repreensão, detenção ou prisão até 30 dias, rebaixamento temporario ou definitivo de cabos, exclusão e expulsão;
b) os comandantes de corpos, assistente do pessoal, diretores da Contadoria, da Intendencia Geral e do Serviço de Saúde – repreensão, detenção ou prisão até 30 dias e rebaixamento temporario ou definitivo de cabos;
c) os fiscais dos corpos e sub-diretores de repartições – repreensão verbal;
d) os ajudantes, comandantes de sub-unidades e destacamentos – repreensão verbal ou escrita para oficiais e aspirantes a oficial e repreensão verbal ou escrita, detenção ou prisão até quatro dias para as demais praças.
Art. 576. Tôda autoridade que tiver competência para punir, só poderá deixar de fazer quando julgar que a transgressão exija pena superior ao máximo que lhe é permitido aplicar, cumprindo-lhe, neste caso, participá-la, devidamente circunstanciada, à autoridade superior.
Art. 577. A competência de qualquer autoridade, para punir transgressão cometida por seu subordinado, cessa desde que a autoridade superior houver tido conhecimento oficial da transgressão ou a tiver presenciado, não sendo, entretanto, lícito, à primeira, deixar de comunicar à segunda quaisquer novos esclarecimentos que vier a ter sôbre a mesma transgressão.
Art. 578. As autoridades competentes, para aplicação das penas previstas neste regulamento, exercem ação disciplinar sôbre todos os oficiais e praças que, permanente ou temporàriamente, seja em que caráter for, se acharem sob seu comando ou chefia.
§ 1º. A competência para aplicação de penalidade, conferida aos chefes de serviço, limita-se às faltas increntes ao serviço correspondente ou praticadas durante o mesmo.
§ 2º. O diretor do Serviço de Saúde exercerá tambem ação disciplinar sôbre os doentes baixados ao hospital.
Art. 579. A pena máxima que cada autoridade pode aplicar acha-se especificada no seguinte quadro:
CLBR VOL 01 ANO 1933 TABELA PÁGINA 695
DAS REGRAS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Art. 580. É dever primordial dos chefes esforçarem-se pelo desenvolvimento da educação moral de seus subordinados, afim de obterem dêstes uma disciplina voluntária, inspirada nos elevados sentimentos de dedicação à Pátria e exato cumprimento do dever. Quando, depois de empergados todos os esforços neste sentido, tiverem de aplicar penalidade, apreciarão cuidadosamente a gravidade da falta e tôdas as suas circunstâncias.
Art. 581. As penalidades deverão ser aplicadas com justiça e imparcialidade e nunca como manifestação de ódio ou paixão. É necessário firmar nos subordinados a convicção de que o superior, no uso dessa atribuïção, se inspira sòmente no sentimento do dever e age em bem do serviço.
Art. 582. Na aplicação das penas disciplinares, que serão proporcionais à gravidade da falta, observar-se-ão, rigorosamente, os seguintes preceitos:
1. Havendo sòmente circunstâncias agravantes, a pena será aplicada no grau máximo;
2. Havendo sòmente circunstâncias atenuantes, a pena será aplicada no grau mínimo;
3. Concorrendo circunstâncias agravantes ou atenuantes, que se compensem, ou na ausência de umas e outras, a pena será no grau médio.
Parágrafo único. Se no cometimento da transgressão ocorrerem as circunstâncias das letras e e h do § 1º, do artigo 572, não serão tomadas em consideração as circunstancias atenuantes que, por sua vez, ocorrerem.
Art. 583. Não serão as transgressões disciplinares passíveis de punição, quando forem reconhecidas quaisquer das circunstâncias dirimentes ou justificativas, previstas no § 3º do art. 572.
Art. 584. Não será também passível de punição a transgressão resultante de obediência à ordem superior, salvo se tiver havido excesso no ato ou na forma da execução.
Parágrafo único. Será sempre, no entretanto, punido o superior que houver dado a ordem, salvo se provar que esta poderia ser cumprida, pelos meios comuns, sem necessidade do cometimento da transgressão.
Art. 585. Na concurrência de várias transgressões, a cada uma será aplicada a pena correspondente, quando não tiverem conexão entre si; em caso contrário, ou quando fôrem praticadas simultàneamente, as de menor importância disciplinar serão consideradas agravantes da mais importante.
§ 1º. Na concurrncia de várias transgressões, as penas de detenção. prisão e rebaixamento temporário não poderão exceder o limite de 30 dias, salvo o disposto no parágrafo único do art. 606.
§ 2º. A imposição da pena máxima não inhibe, porém, a autoridade competente de aplicar nova punição por outra transgressão da disciplina, cometida antes de cumprido o primeiro castigo.
Art. 586. Por uma só transgressão disciplinar não será aplicada mais de uma pena, salvo o rebaixamento temporário como agravante da de prisão.
Art. 587. Nenhuma pena será imposta sem ser ouvido o transgressor e os fatos devidamente apurados.
Art. 588. Nenhum oficial ou praça será recolhido à prisão, por transgressão disciplinar, antes de formulada e publicada a respectiva nota de culpa, salvo quando fôr encontrado na prática de transgressão grave, em estado de embriaguez ou se houver necessidade de proceder a averiguações.
Parágrafo único. Dentro das exeções previstas neste artigo, qualquer oficial ou praça pode ser prêso por seu superior, embora incompetente para tal.
Neste caso, a prisão será feita à ordem de autoridade com competência para aplicar esta pena ao transgressor.
Art. 589. Aquele que, na conformidade da primeira parte do parágrafo único do artigo anterior, der ordem de prisão a seu subordinado, fá-lo-á em termos claros e precisos, e deverá imediatamente, sob pena de responsabilidade, dar parte da prisão à autoridade, a cuja ordem a efetuou, a qual. em face da parte, será a única competente para relaxar a prisão.
Parágrafo único. Se o transgressor pertencer a corpo ou repartição diversos do do superior que o houver prendido, a parte será encaminhada pelos trâmites regulamentares.
Art. 590. Nenhum transgressor será interrogado em estado de embriaguez.
Art. 591. Os oficiais, quando presos ou detidos disciplinarmente no quartel, poderão, não havendo inconveniente, fazer o serviço que lhes competir, e sòmente serão substituídos nos cargos que ocuparem quando assim o exigir a disciplina.
Art. 592. A pena de exclusão será aplicada a tôda e qualquer praça, cuja permanência na corporação se torne inconveniente.
Art. 593. A pena de expulsão será aplicada às praças sujeitas a esta pena, quando cometerem ato infamante ou atentatório à dignidade militar ou funcional
Parágrafo único. A mesma pena ser-lhes-á aplicada quando, dentro de um período de doze meses, tendo sido punidas com doze penas de prisão, maiores de dez dia, fôrem passíveis de nova punição.
Art. 594. A exclusão dos aspirantes a oficial e a exclusão ou expulsão dos sargentos, quando por transgressão disciplinar, dependerão de parecer do conselho de disciplina, a que serão prèviamente submetidos.
§ 1º. Ao conselho de disciplina, para os efeitos dêste artigo, será presente uma cópia autêntica dos assentamentos da praça sujeita ao seu julgamento, devendo o mesmo conselho examinar o mérito das penas de prisão sofridas pelo transgressor, propondo. a quem de direito, a redução ou relevação das que lhe parecerem excessivas ou injustas, para o que lavrará parecer detallhado sôbre o exame de cada uma das penas.
§ 2º. O conselho de disciplina pedirá a quem de direito os esclarecimentos de que necessitar, ouvindo as testemunhas que fôrem arroladas. Ao acusado será facultado oferecer testemunhal e documental.
Art. 595. A expulsão dos cabos e soldados será baseada em certidões dos assentamentos respectivos e nos documentos referentes às transgressões cometidas. devendo a autoridade competente examinar o mérito de cada uma das penalidades sofridas pelo transgressor, reduzindo ou relevando as que lhe parecerem excessivas ou injustas, ou propondo sua redução ou relevação ao Ministro da Justiça, no caso do artigo 629.
Art. 596. Reduzidas ou relevadas as penas de prisão sofridas pelo transgressor, de sorte a não perfazerem o número exigido pelo parágrafo único do art. 593, não será aplicada a pena ali prevista.
Art. 597. A pena de rebaixamento definitivo só poderá ser aplicada se, àquele que fôr passível de sofrê-la, já tiverem sido impostas seis penas de prisão maiores de 10 dias, dentro dos últimos seis meses.
Art. 598. Toda pena disciplinar, salvo a repreensão verbal, será publicada no boletim da autoridade que a impuzer, e averbada nos assentamentos do transgressor.
Parágrafo único. Na publicação a que se refere o presente artigo, serão mencionadas a transgressão ou transgressões, suas circunstâncias e a pena imposta, sendo proïbidos comentários ofensivos ou deprimentes e alusões pessoais, permittidos, porém, os ensinamentos decorrentes do fato.
Art. 599. Se a pena fôr imposta pelo comandante geral, será transcrita no boletim do corpo a que pertencer o transgressor e no da repartição em que servir; independerá entretanto, de tal transcrição, para sua execução.
Art. 600. Se a autoridade não dispuzer de boletim, a publicação da penalidade, que impuzer, será feita no da autoridade imediatamente superior, à, vista da comunicação regulamenttr.
Art. 601. O diretor de repartição que impuzer pena disciplinar a oficiais ou praças, servindo sob suas ordens, dará imediato conhecimento, para efeito de averbação nos livros de assentamentos, ao comandante do corpo a que pertencer o transgressor, da pena que aplicar, salvo si se tratar de repreensão verbal.
Art. 602. A autoridade, que tiver de punir subordinado seu em serviço ou à disposição de outra autoridade, requisitará a apresentação do transgressor, devendo tal requisição ser prontamente atendida.
Art. 603. Sempre que, as autoridades compreendidas no art. 574, letra b, aplicarem penas de prisão maiores de 15 dias, submeterão o seu ato à apreciaão do comandante geral, que procederá nos termos do art. 627.
Parágrafo único. Da mesma forma proceder-se-á, quando fôrem aplicadas penas com descontos de vencimentos.
Art. 604. As penas disciplinares são as prescritas no art. 573 e na sua aplicação observar-se-ão os preceitos estabelecidos neste regulamento.
Parágrafo único. Quando, por sua gravidade, a transgressão assumir o caráter de crime, e como tal fôr classificada na lei penal, não se aplicará pena disciplinar.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DE EXECUÇÃO DA PENA
Art. 605. A primeira punição de prisão, de que fôr passível o oficial ou praça, será sempre atribuída ao comandante do corpo ou ao diretor da repartição, salvo nos casos da competência do comandante geral, e tomando aqueles ou êste, conforme os casos, em consideração as condições individuais do transgressor, os motivos que determinaram e circunstâncias que cercaram a transgressão disciplinar, poderão, fundamentando sua decisão, suspender a execução da pena por um período de três meses.
Art. 606. Si, no decorrer do período a que se refere o artigo anterior, o transgressor não cometer nova transgressão, a penalidade prescreverá; se, porém, dentro do mesmo período, vier a cometer nova transgressão, o transgressor cumprirá, além da pena que lhe fôr imposta por essa nova transgressão, a que tiver sido condicionalmente suspensa.
Parágrafo único. Havendo acumulação de penas de detenção ou de prisão, o transgressor cumpri-las-á integralmente, embora ultrapassem o limite máximo de 30 dias.
Art. 607. A decisão, tomada na conformidade dos artigos 605 e 606, sera publicada, bem como a prescrição da falta, quando houver ocorrido.
Art. 608. A primeira pena de prisão, embora prescrita nos termos do artigo 606, será sempre tomada em consideração para efeitos posteriores.
DA NATUREZA E EXECUÇÃO DAS PENAS DISCIPLINARES
Repreensão
Art. 609. A repreensão, que pode ser feita verbalmente, por escrito ou em oficio reservado, consiste na declaração formal de que o transgressor e repreendido por ter faltado a daterminado dever militar ou funcional e será aplicada:
a) Repreensão verbal:
1. Aos oficiais: em particular, na presença de outros oficiais de posto superior ou igual, ou no círculo dos seus pares;
2º Aos aspirantes a oficial: em particular, ou na presença de oficiais e aspirantes a oficial;
3. Aos sargentos: em particular, ou na presença de oficiais e outros sargentos;
4. Aos cabos: em particular, ou na presença de oficiais, outras praças da mesma graduação ou superior;
5. Aos soldados: em particular, ou na presença da sub-unidade formada.
b) Repreensão escrita:
A todos os oficiais e praças.
c) Repreensão sòmente.
Aos oficias sòmente.
Parágrafo único. A repreensão em oficio reservado é da atribuïção do comandante geral.
Detenção
Art. 610. A detenção obriga o transgressor a permanecer no logar que fôr designado na nota de culpa, podendo, entretanto, dêle sair para fazer o serviço a seu cargo, bem assim para suas refeições, quando tomadas no interior do quartel, acântonamento, acampamento ou bivaque.
Art. 611. São os seguintes os lugares de detenção:
a) Nas sedes dos corpos e repartições:
1. Para os orficiais e aspirantes o oficial: o recinto do quartel ou repartição, onde haja oficial de dia;
2. Para os graduados e soldados: o recinto do alojamento e o do quartel ou repartição onde haja guarda.
b) No acantonamento, acampamento ou bivaque:
1. Para oficiais ou aspirantes a oficial: a zona determinada pelo perímetro do estacionamento;
2. Para os graduados e soldados: a zona, determinada pelo perímetro do estacionamento do corpo ou da sub-unidade.
c) Nas marchas:
Art. 612. Os detidos para averiguação
Art. 612. Os detidos para averiguações ficarão sujeitos às mesmas regras, se a autoridade, a cuja disposição se acharem, não julgar necessárias medidas de segurança especiais a seu respeito.
Prisão
Art. 613. A prisão obriga o transgressor a ser recolhido ao lugar designado na respectiva ordem donde só sairá para o serviço, se tal condição fôr explicitamente declarada nesta ordem.
§ 1º Só excepcionalmente os presos deixarão de frequentar a instrução.
§ 2º Os presos farão suas refeições nos refeitórios do corpo, salvo se o respectivo comandante autorizar ou determinar o contrário.
Art. 624. São lugares de prisão:
a) Nas sedes dos corpos ou repartições:
1. Para os oficiais: a casa de sua residência (a critério do comandante geral ou do corpo ou do diretor da repartição), quando a prisão não exceder de 48 horas, o estado-maior do quartel ou repartição onde haja oficial de dia e guarda permanente;
2. Para os aspirantes a oficial: estado-maior do quartel ou repartição, nas condições do número anterior;
3. Para os sargentos e assemelhados da mesma graduação; compartimento fechado do quartel ou repartição, denominado – prisão de sargentos;
4. Para os cabos e soldados: compartimento fechado ou repartição denominada xadrez.
b) Nos acantonamentos, acampamentos ou bivaques:
1. Para os oficiais e aspirantes a oficial: o local que lhes fôr designado;
2. Para as praças: a guarda de polícia do corpo; os sargentos separados das demais praças.
Art. 615. Os presos por motivo disciplinar devem ser separados dos pronunciados e sentenciados.
Art. 616. Os soldados presos, sem fazer serviço, fazem a fachina de suas prisões e, a critério do comandante do corpo, podem ser chamados para as fachinas gerais no interior do quartel.
Parágrafo único. A fachina consiste na limpesa do quartel e suas dependências, na limpesa das armas e mais petrechos existentes nas arrecadações, no serviço da condução de água, lenha e outros semelhantes, e em trabalhos nas obras e reparos dos quarteis.
Art. 617. Em campanha, os presos fazem o serviço que lhes competir, salvo ordem em contrário, e devem ser recolhidos à prisão, nos estacionamentos, se não tiverem algum serviço a seu cargo.
Art. 618. Os presos para averiguações podem ser mantidos incomunicáveis até o primeiro interrogatório da autoridade a cuja disposição se acharem e não comparecem à instrução nem fazem serviço algum.
Art. 619. A prisão ou detenção, aplicadas pelos diretores de repartições, serão cumpridas no quartel mais próximo, quando não o possam ser nas mesmas repartições.
Rebaixamento
Art. 620. Rebaixamento é a retrogradação a condição de simples soldado.
Exclusão
Art. 621. Exclusão, como penalidade, é a baixa do serviço dada à praça quando for inconveniente a sua permanência na Corporação.
Expulsão
Art. 632. Expulsão é a exclusão do serviço por incapacidade moral, com declaração do motivo em todos os documentos relativos ao transgressor.
DO TEMPO DA PRISÃO DISCIPLINAR
Art. 623. A contagem do tempo de detenção ou prisão far-se-á por tantas 24 horas quantos fôrem os dias de pena, a partir da hora em que o transgressor fôr detido ou recolhido à prisão, hora que será mencionada no boletim em que se publicar a imposição da pena.
§ 1º Não havendo prisão preventiva, a contagem será feita a partir da hora em que fôr publicado o referido boletim.
§ 2º De maneira idêntica, será contado o tempo de pena do preso que deixar de ser recolhido por não haver sido substituído no serviço em que se achar.
Art. 624. O tempo de prisão disciplinar imposta a oficiais ou praças não será levado em conta para a conclusão de pena a que tenham sido condenados, por infração das leis penais. Do mesmo modo se procederá com relação aos que, estando presos sujeitos a processo, sofrerem alguma prisão disciplinar e fôrem posteriormente condenados.
DA COMPETÊNCIA PARA AGRAVAR, ATENUAR, RELEVAR E ANULAR AS PENAS DISCIPLINARES
Art. 625. A competência para agravar, atenuar, relevar ou anular penalidades é atribuïção das autoridades especificadas nas letras a e b do art. 574, cada uma quanto às penalidades que houver imposto ou às aplicações por subordinados seus, a quem não caiba essa competência.
Art. 626. As autoridades que reconhecerem haver imposto penalidade injusta ou que, por circunstâncias relevantes, julgarem que a devem atenuar, relevar ou anular, usarão da atribuïção que lhes confere o artigo anterior, justificando o seu ato.
Parágrafo único. Si às referidas autoridades faltar necessária competência, cumpre-se-lhes propor à superior competente, fundamentando devidamente sua proposta, a medida que julgarem cabível no caso.
Art. 627. Da atribuïção que lhes confere o artigo 625, as autoridades, alí mencionadas, usarão sempre que lhes parecer ter havido deficiência ou execesso em punição aplicada por autoridade sua subordinada, ouvindo esta e, se julgar necessária, o transgressor, preliminarmente. A pena, porém, não será agravada sob que também seja ouvido o transgressor.
§ 1º As mesmas autoridades intervirão, ainda, aplicando a pena conveniente, quando tiverem conhecimento, de que, por qualquer motivo, não tenha sido punida falta disciplinar, tendo sempre em vista o art. 587.
§ 2º Qualquer decisão, em tais condições, será devidamente justificada.
Art. 628. Todo aquele que se considerar injustamente punido poderá recorrer da pena que lhe tiver sido imposta, requerendo, dentro de cinco anos da data de sua publicação, ao comandante geral, ou Ministro da Justiça, se fôr aquele a autoridade que o houver punido, que seja atenuada, relevada ou anulada a mesma pena.
O requerente, em sua petição, indicará as provas em que fundamenta seu recurso, juntando o rol das testemunhas, si houver.
§ 1º A auotridade que eiver de encaminhar o recurso, se reconhecer a procedência deste, por ter sido injusta a pena que impôz, ou foi imposta por subordinado seu, ou por qualquer outro motivo relevante, atenderá ao recurso, se lhe assistir a competência do art. 625, mandando arquivar o respectivo processo. Em caso contrário, isto é, não lhe assistindo aquela competência ou julgando improcedente o recurso, remeterá, dentro do prazo de cinco dias, o processo a quem de direito, devidamente informado, juntando-lhe ou mandando juntar-lhe as partes ou quaisquer documentos que tiverem motivado a penalidade, a fé de oficio ou cópia autêntica dos assentamentos do recorrente, e o rol das testemunhas de acusação, se houver.
§ 2º O comandante geral, entretanto, só poderá indeferir recurso se contra este se manifestar, por sua maioria, o conselho de disciplina, a cuja apreciação submetê-lo-á, prèviamente.
Art. 629. Em qualquer caso, porém, as penalidades, depois de lançadas nos livros de assentamentos, só poderão ser atenuadas, relevadas ou anuladas por ato do Ministro da Justiça.
Art. 630. A agravação, atenuação ou relevação das penas disciplinares constará dos assentamentos do transgressor.
Parágrafo único. À anulação, quando estiver lançada naqueles assentamentos, nenhuma referência se fará, riscando-se o lançamento da pena anulada, de sorte a torná-lo ilegível, em todos os livros onde houver sido registada a pena, citando nas entre linhas a ordem de cancelamento.
Art. 631. A autoridade que impuzer pena de prisão, procurará estar ao corrente dos efeitos que a mesma produzir no transgressor, não só quanto à sua saúde como ao seu estado moral, afim de atenuar ou relevar a pena imposta, ou propôr à autoridade superior competente sua atenuação ou relevação, se julgar necessário.
DA PARTE
Art. 632. Quando o superior tiver de dar parte de um seu subordinado, deve-se compenetrar de sua situação, dos compromissos de honra que tem para com a Corporação e de suas responsabilidades morais, afim de que não possa pairar dúvidas sôbre suas isenção de ânimo.
Art. 633. Aquêle que houver dado parte acêrca de um fato contrário à ordem e àdisciplina, tem cumprido o seu dever e resguardado a sua responsabilidade.
A solução dada pela autoridade superior é de sua inteira e exclusiva responsabilidade.
Parágrafo único A quem deu a parte, entretanto, assiste o direito de pedir àquela autoridade, pelos meios legais, a reconsideração do ato, se julgar que a solução deprime sua pessoa ou a dignidade do seu posto.
DA QUEIXA
Art. 534. Todo aquele, que se julgar vítima de uma injustiça ou de mau tratamento por parte de seu superior, contra este poderá oferecer queixa.
Art. 635 A apresentação de queixa deverá ser precedida de comunicação do queixoso ao querelado, feita em tom respeitoso, dentro de cinco dias depois do fato que a tenha motivado, observadas ainda as disposições seguintes:
§ 1º A comunicação da queixa não poderá ser feita durante a execução de serviço, exercício ou ordem nem por ocasião de ser o subordinado notificado que um ato qualquer do superior que lhe diga respeito.
§ 2º A queixa será dirigida à autoridade imediatamente superior àquela contra a qual fôr feita e terá como conseqüência a retirada do queixoso da jurisdição desta.
§ 3º Esta providência será tomada pelo próprio querelado, imediatamente após a comunicação da queixa, si a autoridade a que fôr dirigida não puder efetivar na mesma ocasião, por achar-se distante ou por qualquer outro motivo.
§ 4º Enquanto, porém, tal providência não se houver realizado, continuará o queixoso obrigado aos deveres de subordinação que o ligarem a autoridade contra a qual se queixar.
Art. 5º A queixa deverá ser redigida em têrmos respeitosos precisando exatamente o objeto que a fundamenta, de modo a esclarecer perfeitamente o fato sôbre que versar, sem comentários nem insinuações, podendo ser acompanhada de ról de testemunhas, documentos e peças de convicção comprobatórios, se houver.
§ 6º Não se poderá tratar de assuntos estranhos ao fato que tiver motivado a queixa.
Art. 636. Si a autoridade, a que fôr dirigida a queixa, não a solucionar dentro de cinco dias da data do seu recebimento, ou solucioná-la contràriamente ao queixoso, poderá êste requerer ao comandante geral, si a queixa não houver sido dirigida ao Ministro da Justiça, que avoque o processo e sôbre o mesmo se pronuncie, ouvindo prèviamente o conselho de disciplina, si julgar necessário.
DO CONSELHO DE DISCIPLINA
Art. 637. O conselho de disciplina, a que se referem os art. 594, 636 e 642 e § 2º do art. 628, será convocado pelo comandante geral e compor-se-á de três membros, tirados dentre os comandantes de corpos e diretores de repartições, todos estranhos ao corpo ou repartição a que pertencer o indiciado, do qual não deverão ser parentes consanguineos ou afins até o quarto gráu, sob pena de nulidade.
Art. 638. A ordem de convocação do conselho de disciplina deverá declarar qual o objeto de que o mesmo conselho se vai ocupar.
Art. 639. O conselho funcionará sempre com totalidade de seus membros, dos quais o mais antigo será o presidente, o mais moderno o juiz escrivão e o terceiro o juiz interrogante, e obdecerá às seguintes prescrições:
1. A primeira reunião realizar-se-á, no máximo, quarenta e oito horas depois de recebido o ofício de convocação, que deverá ser acompanhado do processo a ser submetido ao julgamento do conselho. A reünião do encerramento deverá ter lugar dentro de trinta dias a contar da data do recebimento do referido ofício pelo mesmo conselho;
2. O conselho ouvirá sucessivamente – as testemunhas de acusação, si houver, o indiciado e as testemunhas de defesa por êle apresentadas, para o que o presidente convocará as sessões que fôrem necessárias;
3. O conselho propocionará ao indiciado todos os meios de defesa, não sendo, porém, permitida a presença de advogado; o indiciado poderá, entretanto, indicar um oficial da corporação para acompanhar o processo e por êle requerer. Não o indicando o indiciado, competirá ao conselho a indicação;
4. O conselho aceitará todos os documentos que o indiciado apresentar em sua defesa, desde que estejam escritos em linguagem compativel com a disciplina, e fôrem atinentes ao caso em apreço;
5. O conselho, si o indiciado o requerer, conceder-lhe-á o praso de três dias para apresentação de razões escritas de defesa, depois do interrogatório das testemunhas por êle indicadas;
6. E’ permitido ao indiciado, assim como ao oficial que acompanhar o processo, assistir a tôdas as reüniões e diligências exceto o ato em que o conselho tiver de decidir e lavrar o seu parecer.
Art. 640. Encerrados seus trabalhos, o conseho lavrará seu parecer, circunstanciadamente, remetendo os autos ao comandante geral, para os fins de direito.
Parágrafo único. As decisões do conselho serão tomadas por maioria de votos.
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Art. 641. São transgressões da disciplina Militar:
1. Não ter pelo preparo próprio e de seus comandados a dedicação imposta pelo sentimento do dever militar e pela dedicação e honestidade profissionais;
2. Trabalhar mal intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço;
3. Não cumprir as ordens recebidas;
4. Retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem;
Deixar de comunicar ao superior a execução das ordens dêle recebidas;
6. Aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente ou para que seja retardada sua execução;
7. Servir-se, sem autorização ou ordem superior, de objetos que não estejam a seu cargo ou pertençam a outrem;
8. Não ter o devido zêlo com os objetos pertencentes à Fazenda Nacional, estejam ou não sob sua responsabilidade direta;
9. Estragar, perder ou deixar que se extraviem objetos pertencentes à Fazenda Nacional;
10. Ter pouco cuidado com o asseio próprio ou prejudicar o dos camaradas, do quartel, bivaque, acampamento ou de outro qualquer lugar, público ou particular;
11. Faltar a verdade;
12. Simular doença para esquivar-se ao cumprimento de serviço que lhe lhe tenha sido designado;
13. Deixar de comparecer, sem ter sido dispensado ou apresemtar justo motivo, a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte;
14. Deixar de participar, em tempo, à autoridade a que estiver imediatamente subordinado, e avisar ao seu substituto, a impossibilidade de comparecer a qualquer ato de serviço, no qual seja abrigado a tomar parte ou a que tenha de assistir;
15. Não atender imediatamente à chamada para o serviço;
16. Não se recolher imediatamente ao quartel, quando souber que é procurado para serviço ou que o corpo a que pertence recebeu ordem de prontidão;
17. Deixar de fazer o serviço para o qual fôr escalado ou designado;
18. Retirar-se, sem permissão, do serviço para que tenha sido designado ou de qualquer lugar em que se deva achar por fôrça de disposição legal ou ordem;
19. Afastar-se o oficial de sua residência quando nela deva permanecer por motivo de serviço ou punição;
20. Permutar o serviço sem permissão da autoridade que o haja escalado ou designado;
21. Não se apersentar, ao fim de licença ou dispensa de serviço, ou depois de saber que uma ou outra, lhe haja sido cassada;
22. Censurar atos de seus superiores;
23. Procurar desacreditar seus superiores, camaradas ou subordinados, não só em círculos militares como entre civis;
24. Referir-se a superior de modo desrespeitoso;
25. Revelar atos ou assuntos não publicados, dos quais tenha ciência em razão da função que exerce;
26. Desconsiderar autoridade civíl, desrespeitar medidas gerais de ordem policial ou embaraçar sua execução;
27. Portar-se de modo inconveniente, sem compustura, no quartel ou na rua e outros lugares públicos, faltando os preceitos de bôa educação;
28. Embriagar-se ou induzir alguem a se embriagar;
29. Ofender a moral e os bons costumes por atos ou palavras;
30. Desrespeitar as conveções sociais nos lugares públicos;
31. Tomar parte em jogos proïbidos ou jogar a dinheiro dentro do quartel, estabelecimento ou repartição militar, bivaque, acampamento ou acantonamento;
32. Responder de maneira desatenciosa a superior;
33. Maltratar seu camarada ou subordinado, com palavras, gestos ou ações;
34. Desafiar eu superior, camarada ou subordinando;
35. Provocar ou travar disputa, rixa ou luta corporal com o seu camarada ou subordinado;
36. Introduzir bebidas alcoólicas no quartel, estabelecimento militar, acantonmento, bivaque ou acampamento, sem permissão da autoridade competente;
37. Introduzir sem licença matérias inflamáveis nos referidos logares sem ser em obediência a ordens de serviço;
38. Entrar ou sair dos quarteis ou estabelecimentos militares por lugares que não sejam os designados para isso;
39. Penetrar, sem permissão ou ordem, em aposento destinado a superior ou aonde êste se encontre, bem como em qualquer outro lugar cuja entrada lhe seja vedada;
40. Retirar-se da presença de superior sem lhe pedir licença;
41. Ardar a praça armada sem estar de serviço ou sem ter tido ordem para isso;
42. Usar a praça outras armas que as regulamentares, salvo se tiver ordem;
43. Dar toques ou fazer sinais, sem ordem ou permissão;
44. Içar ou arriar a bandeira, sem ordem;
45. Disparar a arma sem necessidade ou sem ordem;
46. Fazer-se voluntàriamente causa ou origem de alarmes injustificados;
47. Espalhar falsas notícias em prejuízo da bôa ordem civil ou militar e do bom nome da Corporação;
48. Deixar de comunicar ao superior imediato ou a outro, na ausência daquele, qualquer informação que tiver sôbre iminente perturbação da ordem pública ou da bôa marcha do serviço;
49. Introduzir nos quarteis e estabelecimentos militares publicações prejudiciais à disciplina ou contrárias à moral;
50. Autorizar, promover ou assinar petições coletivas, dirigidas por militares, a qualquer autoridade civil ou militar;
51. Tomar parte em manifestações coletivas, sejam elas quais forem, salvo consentimento prévio da autoridade civil ou militar a quem forem dirigidas e licença dos comandantes de corpos a que pertencerem os interessados em fazer as referidas manifestações;
52. Tomar parte, fardado, em manifestações de caráter político;
53. Representar a Corporação em qualquer ato, sem estar para isso devidamente autorizado;
54. Tomar compromisso pelo corpo ou repartição que comanda ou dirige, ou em que serve, sem ser em objeto de serviço;
55. Fumar em logares ou ocasiões em que seja isso vedado;
56. Fumar em presença de superior que não seja circulo de seus pares, salvo nas ocasiões em que os regulamentos permitam fazê-lo;
57. Fumar em presença da tropa, salvo com permissão regular;
58. Perturbar o silêncio ou fazer algazarra em logares ou ocasiões em que isto seja proïbido;
59. Conservar ou entender-se com presos incomunicáveis ou com sentinela, sem estar para isso autorizado por sua função ou autoridade competente;
60. Queixar-se de superior ou denunciá-lo, sem ser pelos trâmites regulamentares e sem haver prèviamente feito a devida comunicação;
61. Apresentar queixa, parte, denúncia, ou outro qualquer documento, sem fundamento;
62. Dificultar ao subordinado a apresentação de queixa, denúncia ou recurso contra punição julgada injusta;
63. Deixar de levar, por via hierárquica, ao conhecimento da autoridade competente, a parte, queixa, denúncia ou recurso que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-la, desde que o documento se ache redigido de acôrdo com as prescrições regulamentares;
64. Negar-se, sem motivo justificado, a receber vencimentos, alimentação, fardamento, equipamento ou outros artigos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder ;
65. Maltratar prêso que esteja sob sua guarda;
66. Usar de violência desnecessária no ato de efetuar prisão;
67. Deixar de punir o transgressor da disciplina;
68. Não levar falta ou irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência e não lhe couber reprimir, ao conhecimento da autoridade competente para isso;
69. Esquivar-se de providenciar a respeito de ocorrências do domínio de suas atribuições salvo no caso de suspeição, no qual as comunicação à autoridade competente fundamentando sua conduta;
70. Deixar de dar a informação que lhe competir nos processos que lhe forem encaminhados, exceto nos casos de impedimento regulamentar ou absoluta falta de elementos nos quais circunstâncias serão justificadas;
71. Publicar, seus permissão ou ordem do autoridade competente, documentos oficiais, embora não reservados, ou fornecer dados para sua publicação;
72. Discutir ou provocar discussão pela imprensa a respeito de assunto militar, execto os de natureza exclusivamente técnica;
73. Provocar, tomar parte ou aceitar discussão acerca de política partidária ou religião, no interior do quartel, repartição ou estabelecimento militar;
74. Manifestar-se publicamente a respeito de assuntos politico-partidários com declaração do posto, cargo, função ou comissão que exerce, ou tomar parte ativa em manifestações da mesma natureza;
75. Fazerem os oficiais ou as praças, entre si, diretamente ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias envolvendo assunto de serviço, bens pertencentes a Fazenda Nacional, artigos de uso proibido nos quartéis agiotagem;
76. Proporem as praças transações pecuniárias à oficiais, e vice-versa;
77. Promover ou tomar parte em rifas entre oficiais ou praças;
78. Esquivar-se a satisfazer os compromissos de ordem moral ou pecuniária que houver assumido; contraír dívidas e não pagá-las ou assumir compromissos superiores às suas possibilidades;
79. Apresentar-se com o uniforme alterado em qualquer lugar, salvo permissão que consulte a conveniência do serviço ;
80. Sobrepor ao uniforme, em público, insígnias de sociedades particulares, associações religiosas, bem como medalhas desportivas;
81. Usar a praça traje civil, sem licença;
82. Trajar o oficial ou aspirante a oficial a civil, estando em serviço ou no quartel, biváque, acampamento, acantonamento ou estabelecimento militar, salvo por ordem superior, ou no momento da entrada e saída do quartel, quando fôr isso permitido;
83. Deixar o oficial ou aspirante a oficial, logo que seus afazeres lhe permitam, do apresentar-se nos casos especificados, neste regulamento.
84. Deixar o oficial ou aspirante a oficial, ao entrar em quartel, repartição ou estabelecimento diferente daquêle em que serve, de entender-se com o oficial de dia, para que êste tenha ciência de sua presença, e, em seguida, com o comandante ou mais graduado dos oficiais presentes, para cumprimentá-lo;
85. Deixar a praça, ao entrar em quartel que não seja o de seu corpo, de apresentar-se ao oficial de dia.
86. Casar-se o oficial ou aspirante a oficial sem ter feito prèviamente e por via hierárquica a necessária comunicação ao comandante do corpo ou diretor da repartição;
87. Casar-se a praça sem licença do comandante do como ou diretor de repartição;
88. Concorrer para que seu subordinado cometa uma transgressão disciplinas;
89. Punir seu subordinado sem previamente ouví-lo,
90. Dirigir-se à autoridade superior se seguir os trâmites legais, ou encaminhar à autoridade civil, sem permissão do seu chefe, requerimento que se relacione com o serviço ou com a administração da Corporação;
91. Interromper na rua, ou nos corredores e pátcos de quartel, sem motivo urgente e inadiável;
92. Deixar de prestar auxílio, quando reclamado, para a prisão de algum delinqüente, mesmo estando de folga;
93. Fazerem os oficiais, nos vencimentos das praças, outros descontos que não sejam os legalmente autorizados em ordem do dia ou boletim, pelas autoridades competentes, ou a elas fornecerem, sob qualquer pretexto, vales para aquisição de víveres ou objetos de qualquer natureza;
94. Reclamar contra penalidade que lhe fòr importa, antes de começar a cumprí-la, ou não se submeter prontamente às ordens que receber;
95. Deixar de fazer a continência devida aos seus superiores ou camaradas de graduação, igual à sua, sejam eles da Polícia Militar, do Exército, da Armada, do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ou das corporações militarizadas dos Estados, ou ainda do Exército e Marinha de países estrangeiros;
96. Não corresponder, de propósito à continência que for feita pelos militares de graduação igual à sua ou por seus subordinados;
97. Deixar de avisar aos militares, em cuja companhia estiver, da aproximação de um superior, limitando-se a fazer a continência;
98. Deixar o oficial, sem motivo justificado de cumprimentar o seu chefe, quando êste comparecer ao respectivo corpo ou repartição;
99. Não fazer a continência por ocasião de ser tocado o hino brasileiro, ou de ser içada ou arriada a bandeira nacional, ou ainda á passagem desta, quando conduzida por tropa ou associações;
100. Conservar-se sentado á passagem de superior ou de qualquer força militar.
PRESCRIÇÕES GERAIS
Art. 642. Nenhum processo, concernente a recursos sobre penalidades impostas, queixas ou denúncias, será encaminhado ao Ministro da Justiça, sem que tenha sido prèviamente submetido ao conselho de disciplina.
Parágrafo único. Sempre que os pareceres do conselho forem unânimemente contrários aos recursos ou queixas, o comandante geral Mandará arquivar os respectivos processos.
Art. 643. Será responsabilizada a autoridade que impuzer pena com infração deste regulamento.
Art. 644. Não será considerada pena a admoestação, que o superior fizer ao subordinado, chamando sua atenção para alguma irregularidade de serviço ou disciplina.
Art. 645. Os médicos dos corpos visitarão diàriamente, sob pena de responsabilidade, as prisões ou logares para isso destinados, consignando detalhadamente, no livro próprio, suas observações sobre a saúde de cada um dos presos e higiéne das prisões, e propondo, por escrito, no mesmo livro, medidas que julgarem necessárias. O mencionado livro será diàriamente presente ao respectivo Comandante do corpo, que o rubricará, lançando o seu ciênte, e providenciando sobre as medidas propostas.
Art. 646. Ficam sujeitos às penalidades estabelecidas neste regulamento os civis que estiverem ao serviço da Polícia Militar, com ou sem honras militares, assim como os oficiais do Exército que servírem na corporação e os oficiais e praças reformados quando cometerem as transgressões previstas no parágrafo único do artigo 571.
Art. 647. Fica expressamente abolida a prisão em célula.
Art. 648. O concelho de disciplina obedecerá, no seu funcionamento, no formulário adotado pelo Exército no que lhe for aplicável.
CAPITULO XXVIII
DA CAIXA BENEFICÊNTE
Da sua finalidade
Art. 649. A Caixa Beneficênte da Polícia Militar tem por fim auxiliar, de acôrdo com as regras estabelecidas neste, regulamento, aos oficiais e praças que se reformarem, e as que tiverem baixa do serviço por incapacidade física, bem como ás famílias dos que faleceram ou forem atacados de loucuras e aos herdeiros dos contribuintes a que se referem os Arts. 655 parágrafo 3º e 661.
DO PATRIMÔNIO
Art. 650. O patrimônio será formado :
a) com as joias de inscrição e de promoção;
b) com as mensalidades dos contribuintes respectivas multas;
c) com 5% dos saldos que de acordo com o § 1º do art. 295 deste regulamento, forem transferidos para a Caixa de Economias;
d) com os juros das apolices já adquiridas por conta da caixa de garantia de fardamento e dos depósitos feitos na forma do art. 188 deste regulamento;
e) com os donativos, legados particulares e outras rendas que lhe forem destinadas;
f) com o rendimento do capital constituído.
Art. 651. O fundo disponível será empregado em títulos da dívida pública da União ou da Municipalidade do Distrito Federal e em empréstimos, mediante descontos em folha, aos contribuintes e pensionistas, uma vez preenchidas as condições estabelecidas para tal fim.
§ 1º Os títulos e o dinheiro disponível ficarão depositados no cofre da Contadoria.
§ 2º Êsses títulos só poderão ser alienados ou caucionados, em caso de estrita necessidade, por deliberação do conselho administrativo da Polícia Militar.
Art. 652. A caução de títulos só poderá ser feita em estabelecimentos de crédito garantidos pelo Govêrno Federal.
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 653. A joia de inscrição será calculada de acôrdo com a contribuição mensal obedecida a seguinte proporção :
a) de 12 vezes essa contribuição para os sargentos e outras praças;
b) de 60 vezes, para os oficiais ;
c) de 120 vezes, para os civis c oficiais do Exército de que trata o art. 655.
Parágrafo único. A joia poderá ser paga de uma só vez ou em prestações no prazo máximo de 12 meses.
Art. 654. As joias e mensalidades dos contribuintes internos serão descontadas nas folhas de vencimentos ou de pensões e as dos externos recolhidas mediante guia até o dia 15 do mês seguinte ao do vencimento.
Art. 655. Contribuirão : obrigatòriamente, os oficiais e praças efetivas e os reformados pensionistas, assim como os civis que, em caráter efetivo, forem nomeados médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários; facultativamente, os oficiais do Exército em comissão na Polícia Militar e os serventuários da Justiça Militar desta Corporação, desde que não tenham atingido a idade de 50 anos, salvo aqueles que já estiverem no exercício de suas funções na data da publicação dêste regulamento.
§ 1º Aos oficiais demitidos e às praças excluídas sem direito à pensão que não tenham 25 anos de inscrição, é permitido continuar a contribuir, sòmente em benefício de seus herdeiros, não podendo em hipótese alguma elevar as pensões além das que corresponderem às contribuições que faziam na data da exclusão.
§ 2º É permitido aos herdeiros do contribuinte, que houver pago pelo menos 36 mensalidades, continuar a contribuir até o completo das 72, afim de terem direito à pensão, que só começará a ser paga seis anos após a inscrição do contribuinte.
§ 3º Também poderão continuar a contribuir os pensionistas, filhos o filhas dos contribuintes, que, tendo deixado de perceber as pensões por haverem atingido a maioridade ou contraído matrimônio, queiram restabelecê-las em benefício dos netos do primitivo instituidor, aos quais pagarão pensão igual à quota que recebiam.
Art. 656. As mensalidades serão cobradas de acôrdo com a tabela constante dêste regulamento. Exetuam-se os pensionistas, referidos no parágrafo 3º do artigo antecedente, que pagarão as respectivas mensalidades e joias proporcionalmente à, quota da pensão que recebiam.
Art. 657. Por efeito de promoção os contribuintes pagarão a diferença entre a joia do novo posto e a do anterior, na forma do art. 653.
Art. 658. O oficial ou praça que, na efetividade, contar, aquele, 35 anos de serviço e, êste, 25, inclusive o tempo averbado para efeito de reforma, poderá, depois de 8 anos de inscrição, mediante requerimento ao conselho administrativo, ser considerado como promovido ao posto imediato, pagando a diferença de joia e a mensalidade deste posto.
Art. 659. O oficial ou praça que se reformar no posto imediatamente superior será incluído em folha com o pasto da reforma, cobrando-se-lhe a diferença de joia em 12 prestações, se não preferir pagá-la de uma só vez.
Art. 660. As mensalidades e multas devidas pela contribuinte, que falecer, serão descontadas da pensão líquida que deixar, não podendo êsse desconto ultrapassar a terça parte desta.
Art. 661. Será considerado remido, para o fim de deixar os benefícios previstos neste regulamento, o oficial ou praça que, tendo contribuído durante 25 ano, faleça depois de excluído da Corporação.
DA ELIMINAÇÃO E DAS MULTAS
Art. 662. O contribuinte que estiver em débito com doze mensalidades será eliminado, perdendo o direito a quaisquer benefícios.
Art. 663. A eliminação do contribuinte ou pensionista será sempre por deliberação do conselho administrativo, publicada em ordem do dia da Polícia Militar e no Diário Oficial.
Art. 664. Ao contribuinte que, até o dia 15 do mês seguinte ao do vencimento das mensalidades e quotas de joias, não as houver satisfeito, serão impostas as seguintes multas :
a) de 15 % sôbre as contributções do 1º trimestre;
b) de 30 % sôbre as do 2º trimestre;
c) de 45 % sôbre as do 3º trimestre;
d) de 60 %a sôbre as do 4º trimestre.
Art. 665. Será eliminada, perdendo o direito à pensão, a pensionista que não viver honestamente, desde que isso fique provado em sindicância.
DAS RESTITUIÇÕES
Art. 666. Ao contribuinte que se reformar ou fôr excluído por incapacidade física, sem direito à pensão, serão restituídas as importâncias com que houver concorridos se não preferir continuar contribuindo em favor da família.
Art. 667. Aos herdeiros dos, contribuintes que não tiverem direito à pensão, serão restituídas as importâncias pagas de joia e mensalidades, desde que não prefiram gozar os benefícios do art. 674.
Art. 668. A não ser nos casos citados nos artigos precedentes, nenhuma restituição se fará, a não ser de importâncias cobradas indevidamente.
DOS BENEFÍCIOS
Art. 669. Para o pagamento de pensões e quantitativos para luto, serão destinados, mensalmente, 90 % do juro do capital e quatro quintas partes das contribuições de joias, mensalidades e multas.
Art. 670. A pensão será sempre calculada de acôrdo com o posto da reforma e de conformidade com a tabela constante deste regulamento, sujeita à redução prevista no art. 690.
Art. 671. Terão direito à pensão, de acôrdo com a tabela de que trata o artigo antecedente, observado, porém, o disposto no art. 690:
a) o contribuinte que obtiver reforma depois de dez anos de inscrição;
b) o oficial ou praça que, não tendo ainda oito anos de contribuição, obtiver reforma por estar afetado de cancro, lepra e tuberculose, bem assim o que se invalidar por lesões, desastres, moléstias adquiridas em ato de serviço ou em consequência de ata de serviço, cobrando-se-lhe, porém, a joia que porventura estiver devendo, por desconto até a terça parte da pensão;
c) as praças que, depois de dez anos de inscrição, tiverem baixa do serviço por incapacidade física, embora não sejam posteriormente reformadas e as que, antes dêsse tempo de inscrição, tiverem tambem baixa do serviço por incapacidade física e não possam angariar os meios de subsistência;
d) os herdeiros do contribuinte que falecer de acidente de que tenha sido vítima em ato de serviço, ou em conseqüência de ato de serviço mesmo que não tenha sei anos de inscrição.
§ 1º Terão direito à pensão, nas mesmas condições além dos herdeiros dos contribuintes das letras a, b, c e d, os dos demais que tenham pelo menos seis anos de inscrição, observando-se o seguinte no pagamento das pensões e na sucessão dos mesmos herdeiros;
a) pensão integral, ás viuvas, desde que não haja filhos, e se em vida das maridos não tiverem sido deles separadas por divorcio, ou se, embóra divorciadas, tenham sido por séntença reconhecidas inocentes;
b) metade da pensão ás viuvas e metade dividida em partes iguais pelas filhas solteiras e viuvas, pelos filhos menores de 18 anos e os interditos, quer legítimos, quer reconhecidos ou legitimados na forma da lei;
c) partes iguais da pensão, ás filhas solteiras e viuvas, aos filhos menores de 18 anos e ao interditos, qner legitimos, quer reconhecidos ou legitimados na forma da lei, e ás netas solteiras e viuvas, bem como aos netos menores de 18 anos e interditos, que ficarem com direito à pensão que competiria ás suas mães já felecidas, ao tempo em que se fizer a divisão da pensão;
d) pensão integral, aos pais invalidos, se nada perceberem dos cofres públicos, ás mães, se viviam á expensa do contribuinte na ápoca do falecimento;
e) partes iguais da pensão, ás irmãs solteiras e viuvas, quer legitimas, quer legitimadas ou reconhecidas na forma da lei.
§ 2º Terão partes iguais da pensão os filhos menores de 21 anos, os interditos e as filhas solteiras ou viuvas quer legitimas, legitimadas ou reconhecidas, dos contribuintes de que trata o parágrafo 3º do art. 655, se êsses contribuintes houverem pago pelo menos 72 mensalidades.
§ 3º A invalidez do pais e a impossibilidade de angarjar meio de subsistência dos excluidos com baixa por incapacidade física, será sempre comprovada por exame de sanidade feito por uma junta médica da Polícia Militar.
§ 4º Estando grávida a viuva ao falecer o contribuinte, far-se-á a divisão da pensão contando com o filho póstumo, cabendo a quota deste, até a data do seu nascimento, aquela.
§ 5º Se o filho póstumo não tiver vida extra-uterina a sua quota será distribuida aos outros herdeiros.
Art. 672. A ordem de prefência para o recebimento da pensão é a estabelecida no parágrafo 1º do artigo antecedente.
Art. 673. Os parentes do contribuinte que enlouquecer, desde que estejam compreendidos no parágrafo 1º do art. 671, perceberão pensão emquanto ele, permanecer nêsse estado.
Art. 674. Os herdeiros dos contribuintes terão direito a um auxílio para luto, de acôrdo com a tabela constante dêste regulamento, salva se optarem pela restituição prevista no art. 667.
Parágrafo único. O auxílio para luto aos herdeiros dos contribuintes de que trata o parágrafo 3º do art. 655 será proporcional à quota da respectiva contribuição.
DAS REVERSÕES
Art. 675. Reverterão em favor da Caixa as pensões que perceberem as filhas, mães, netas e irmãs que casarem e os filhos ou netos que atingirem aos 21 anos ou antes se emanciparem, desde que não estejam compreendidos no parágrafo 3º dêste artigo, assim como as dos pensionistas que falecerem sem deixar herdeiros à pensão.
§ 1º Por falecimento ou casamento da viuva do contribuinte a sua quota reverterá em benefício dos filhos e filhas habilitados no ato do falecimento do contribuinte com exclusão daqueles que incorrerem neste artigo.
§ 2º Igualmente reverterá em favor dos filhos e filhas nas condições do parágrafo anterior a pensão da viuva que for eliminada na forma do art.665.
§ 3º As pensões em cujo gôso se acharem os filhos e netos, reverterão, por falecimento ou maioridade dos mesmos, para suas irmãs solteiras e viuvas e seus irmãos menores e interditos
DA HABILITAÇÃO À PENSÃO
Art. 676. Servirão de base à habilitação da pensão as certidões: de casamento, de óbito, de registo do nascimento e da ordem do dia que tornar pública a reforma, além de quaisquer outros documentos julgados necessários pelo conselho administrativo.
Parágrafo único. Os requerimentos para inclusão no ról dos pensionistas serão dirigidos ao conselho administrativo e instruídos com justificação produzida na Auditoria da Polícia Militar quando se tratar de herdeiros e com a certidão da ordem do dia referida nêsse artigo, quando se tratar de reformados.
DOS TÍTULOS E EMOLUMENTOS
Art. 677. Ao pensionista, logo que assim for considerado pelo conselho administrativo, se passará um título pelo qual se cobrará de emolumentos em favor da Caixa, 10% da importância correspondente à pensão mensal.
Parágrafo único. Êsses títulos serão assinados pelo presidente do conselho administrativo, diretor da Contadoria e chefe da secção de pensões da Polícia Militar.
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 678. A Caixa será administrada pelo conselho administrativo da Polícia Militar e gerida pelo diretor da Contadoria da mesma Corporação.
§ 1º A escrituração da Caixa será feita de acôrdo com os modelos adotados, cabendo áquele diretor rubricar os livros e todos os papeis que devam ser submetidos ao conselho administrativo.
§ 2º Nenhuma despesa poderá ser feita sem prévia ciência e autorização do mesmo conselho.
Art. 679. As deliberações dêsse conselho serão tomadas por maioria de votos, registadas em livro especial e assinado por todos os membros presentes.
Art. 680. O pagador da Polícia Militar será o tesoureiro da Caixa.
Art. 681. Qualquer importância, com exceção das descontadas em folhas e relações de vencimentos, que tenha de ser recolhidas à Caixa, se-lo-á mediante guia organizada na secção de pensões da Contadoria.
Art. 682. O conselho será solidário nas faltas cometidas na gerência da Caixa.
Art. 683. O Tesoureiro, devidamente autorizado pelo presidente do conselho administrativo representará a Caixa na compra e venda de apólices, no recebimento de juros e em quaisquer outras transações.
Art. 684. O diretor da Contadoria apresentará ao conselho administrativo mensalmente, um balancete documentado do movimento da Caixa.
Art. 685. São definitivas as deliberações daquele Conselho.
PRESCRIÇÕES GERAIS
Art. 686. Em janeiro de cada ano todos os pensionistas são obrigados a apresentar certidão de vida, se não receberem pessoalmente as pensões e as do sexo feminino mais a de estado civil, sem o que não receberão as respectivas pensões.
Art. 687. As pensões são impenhoráveis e só sofrerão descontos para pagamento das dívidas previstas neste regumento.
Art. 688. O direito à pensão é devido da data do falecimento ou da reforma do contribuinte.
Art. 689. Prescreverão a pensão e o quantitativo para luto que não forem reclamados dentro do prazo de cinco anos, exceto quando o pensionista for menor ou interdito, contado da data do falecimento ou reforma do contribuinte.
Art. 690. Quando a receita destinada às pensões não comportar o seu pagamento integral, estas sofrerão o abatimento que se tornar necessário, dentro de uma taxa única arbitrada pelo conselho administrativo, por proposta justificada do diretor da Contadoria.
Art. 691. Os casos não previstos neste regulamento serão resolvidos pelo conselho administrativo, que recorrerá às leis e regulamentos do Montepio Civil ou Militar, aplicáveis ao assunto.
TABELA DE CONTRIBUIÇÕES, PENSÕES E QUANTITATIVOS PARA LUTO
POSTOS E GRADUAÇÕES | Contribuição mensal | Pensão mensal | Quantitativo Para luto |
General .......................... | 30$000 | 300$000 |
|
Coronel .......................... | 20$000 | 200$000 |
|
Tenente-coronel ............. | 16$000 | 160$000 | 200$000 |
Major .............................. | 14$000 | 140$000 |
|
Capitão ........................... | 10$000 | 100$000 |
|
1º Tenente ...................... | 7$000 | 70$000 |
|
2º Tenente ...................... | 6$000 | 60$000 | 200$000 |
Aspirante a oficial ........... | 6$000 | 60$000 |
|
Sargentos ....................... | 4$000 | 40$000 |
|
Outras praças ................. | 3$000 | 30$000 | 100$000 |
CAPÍTULO XXIX
DO RANCHO
Art. 692. A alimentação da tropa constitue objeto da maior importância, exigindo esfôrço e abnegada dedicação da parte do pessoal dela encarregado, em particular, e de todos os órgãos da administração, em geral.
§ 1º Normalmente haverá quatro refeições diárias – pequeno almoço, merenda e jantar – cujas composições, em qualidade e quantidade, constarão das tabelas de rações, sendo observado o horário aprovado pelo comandante geral.
§ 2º Conforme as possibilidades materiais e de pessoal, o rancho de cada corpo terá refeitórios em salas separadas: pora oficiais, quando não houver casino; para sargentos; para as outras praças.
§ 3º Cada mesa de refeição será presidida pelo militar mais graduado ou mais antigo que dela fizer parte.
Art. 693. Ao toque de avançar para o rancho as praças macharão formadas e devidamente uniformizadas, sendo conduzidas pelo sargenteantes das sub-unidades, munidos de uma relação em que serão citados os números das que, por rnotivo de serviço, não puderam comparecer.
Art. 694. Em regra, tôdas as praças são arranchadas, podendo, entretanto, os comandantes de corpos conceder desarranchamento:
a) às praças casadas, que tiverem a mulher em sua companhia;
b) às que servirem de arrimo a filhos, mãi ou pai valetudinário ou irmãos menores de 16 anos;
c) aos sargentos efetivos, aos músicos de classe, corneteiros e tambores;
d) às praças que exercerem empregos externos e também os internos, quando houver conveniência para o serviço.
§ 1º E' condição indispensável para o desarranchamento, ter o interessado boa conduta.
§ 2º O desarranchamento de modo algum servirá de pretexto para justificar faltas ao serviço.
Art. 695. O pessoal desarranchado nos termos das letras a, b e c do artigo antecedente, não poderá exceder a dois terços do efetivo de praças fixado para cada sub-unidade.
Art. 696. Quando pedirem, poderão os oficiais arranchar nos quarteis, indenizando a quantia correspondente á refeição que tomarem, ou a importância total da etapa quando se servirem de tôdas.
Parágrafo único. Esta disposição poderá ser aplicada, nas mesmas condições, aos sargentos e outras praças.
Art. 697. Aos oficiais, sargentos e cabos de esquadra, corpos comandantes de guardas e aos oficiais de dia na séde dos corpos ou aos que estiverem no serviço diário de prontidão poderão ser fornecidas, gratuitamente, pelos ranchos dos corpos, as refeições que forem necessárias, a juízo do comandante geral.
Art. 698. A praça desarranchada quando prêsa ou detida correcionalmente deverá arranchar até que declare ter quem conduza as suas refeições ao quartel em que se acha recolhida.
Art. 699. Nos dias de festa nacional haverá melhoria de rancho por conta da caixa do rancho exceção feita do dia 2 de novembro que será substituído, nesse particular, pelo dia 19 do mesmo mês, consagrado à bandeira.
Parágrafo único. O comandante geral, por ocasião de formaturas da Corporação, poderá mandar fornercer uma refeição extraordinária às praças desarranchadas que nela tomarem parte, correndo igualmente a despesa por conta da caixa do rancho.
Art. 700. Os gêneros que entrarem para as arrecadações dos corpos, ou passarem de uma para outra quinzena ou de um para outo intendete, serão examinados, pesados ou medidos em presença do fiscal, oficial de dia, médico em serviço no corpo e do intendente, assinado o termo, no respectivo livro, quando for o caso de substituïção do intendente.
Parágrafo único. Os gêneros fornecidos diàriamente e os que tiverem de sair das arrecedações para o consumo diário serão também examinados, pesados ou medidos, em presença do oficial de dia e do intendente, auxilliados pelo cosinheiro.
Art. 701. A alimentação das praças arranchadas, poderá ser contratada com civis idôneos mas ficará sujeita à mais severa fiscalização de serviço.
Art. 702. As gratificações dos cosinheiros e seus ajudantes e de outros empregados no rancho, civis ou militares, correção por conta da Caixa de Economias, quando o serviço do rancho estiver a cargo dos corpos.
Art. 703. Para melhor assegurar-se as boas condições de alimentação da tropa, serão observadas, no respectivo serviço, mais as seguintes disposições:
1. O intendente, logo que estiver pronta qualquer refeição, fará submeter a amostra ao exame do comandante e do fiscal, dando imediato aviso ao oficial de dia.
2. Recebido o aviso pelo oficial de dia, êste sem perda de tempo, mandará fazer o toque preparatório de rancho, e sem demora, dirigir-se-á ao refeitório, de onde, mandará tocar – rancho avançar, assitindo a distribuïção;
3. Na ausência do comandante e do fiscal, as atribuïções dêstes serão desepenhadas pelo oficial de dia, como representante do comando;
4. O ficial de dia deverá assistir às refeições, afim de observar a conduta e disciplina das praças em coletividade, tendo bem presente que o intendente se bem que deve zelar pela disciplina em geral, é mais especialmente responsável pela polícia e disciplina do pessoal que trabalha sob as suas ordens imediatas;
5. Em cada rancho haverá um cozinheiro chefe e dois ajudantes, de preferência soldados enganjados de boa conduta e reconheccida probidade, permanecendo o chefe em quanto bem servir e sendo os ajudantes substituídos, alternadamente, de seis em seis meses;
6. As praças encarregadas da execução dos serviços de cozinha e dos refeitorios, usarão, durante o trabalho, avental e gorro de algodão branco ou mescla azul, fornecidos por conta da caixa do rancho;
7. Os comandantes de sub-unidades deverão esforçar-se para que elas disponham sempre de praças afeitas ao serviço de cozinha, visando a execcução dêsse serviço em destacamentos ou campamha;
8. O intedente exercerá a maior vigilância e fiscalização na limpeza da cozinha, refeitório e utensílios em geral, bem como quanto ao asseio da preparação das refeições, mesmo quando estas forem contratadas;
9. As praças arranchadas que, por motivos estranhos ao serviço, deixarem de comparecer ao ranco à hora de qualquer refeição, perderão o direito a essa refeição;
10. As refeições dos sargentos serão distribuídas ao mesmo tempo que as das outras praças;
11. E' inteiramente proïbida a aquisição de bebidas alcóolicas por conta dos cofres públicos, excetuando as rações regulamentares nos dias de festa.
CAPITULO XXX
ESCOLA DE RECRUTAS E LINHA DE TIRO
Da Escola de Recrutas
Art. 704. A escola de recrutas será dirigida por um capitão da Corporação, tendo para auxiliá-lo na instrução e administração os oficiais subalternos, sargentos munitores e o pessoal julgado indespensável.
Art. 705. O diretor da escola de recrutas é o principal responsável pela sua administração, disciplina e instrução e pela observância das ordens e regulamentos em vigor na Corporação.
Art. 706. Ao diretor incumbe:
1. Solicitar do comandante geral tôdas as providências julgadas indispensáveis à boa ordem e funcionamento da escola;
2. Acompanhar com interêsse a assiduïdade a marcha geral da instrução dirigindo-a pessoalmente, quando se fizer necessário;
3. Examinar cuidadosamente, para que esteja sempre em dia e em ordem, tôda a escrituração da escola;
4. Solicitar do comandante geral providências para que sejas mandado proceder a inquérito policial-militar quando ocorrer qualquer fato grave;
5. Designar um dos subalternos para superintender o serviço de rancho e dirigir os serviços de escrituração em geral;
6. Publicar em boletim além das ordens e recomendações que forem necessárias, os alistamentos e incorporação dos homens destinados à escola, bem assim a exclusão dos incorporados que dalí se ausentarem por espaço de 8 dias;
7. Determinar também em boletim o pagamento dos vencimentos dos recrutas e recolhimento à Contadaria, das importâncias que, por qualquer motitvo, não tenham sido pagas;
8. Assinar as baixas dos recrutas que baixarem ao hospital extraordinàriamente ou por ocasião da visita médica;
9. Rubricar as folhas de todos os livros de escrituração da escola, assinando os respectivos termos;
10. Fazer pedido do fardamento destinado aos incorporados e de tudo o mais que for necessário aos serviços da escola.
Art. 707. Ao diretor incumbe ainda:
1. Invernar nos campos da escola os animais da Corporação, fatigados pelo serviço ou depauperados por moléstias;
2. Administrar todos os serviços que se relacionarem com os animais invernados, tendo para isso à sua disposição um sargento, um cabo veterinário, um cabo ferrador e as praças do regimento de cavalaria necessárias aos mesmos serviços;
3. Prestar ao comandante do regimento de cavalaria as informações precisas sôbre tudo quanto concernir aos animais invernados e do pessoal do mesmo regimento à sua disposição;
4. Exercer a mais ativa e severa vigilância sôbre todos os trabalhos de cultura dos campos;
5. Fiscalizar assìduamente o forrageamento dos animais e a regularidade dos serviços atinentes ao tratamento dos mesmos;
6. Propor ao comandante geral os civis necessários aos serviços de cultura dos campos da escola, submetendo à aprovação do mesmo comandante os respectivos contratos;
7. Zelar a guarda e conservação de todo o material da escola de recrutas, do qual possuïrá relações fornecidas pela Intendência Geral.
DA LINHA DE TIRO
Art. 708. A linha de tiro, destinada aos exercícios de instrução o aos concursos de tiro do pessoal da Polícia Militar, ou de outras corporações, quando permitidos pelo comandante geral, ficará subordinada à Assistência do Pessoal.
Art. 709. Ao encarregado da linha de tiro, oficial da escolha e designação do comandante geral, incumbe:
1. Manter a ordem e a disciplina na linha, respondendo por qualquer irregularidade que aí ocorrer;
2. Providenciar para que a linha seja mantida em bom estado de conservação e devidamente aparelhada a preencher os fins a que se destina;
3. Zelar a boa conservação e guarda do material distribuído à linha;
4. Organizar o horário dos exercícios, submetê-lo à aprovação do comandante geral, por intermédio do assistente do pessoal, e distribuí-lo pelos corpos, afixando um exemplar no rerspectivo stand;
5. Cumprir e fazer observar fielmente tôdas as disposições regulamentares referentes à linha e bem assim às ordens especiais do comandante geral;
6. Pedir à Assitência do Pessoal os artigos necessários à linha;
7. Fornecer aos instrutores da Polícia Militar o material necessário aos exercícios, bem como os boletins de que precisarem para o registo dos seus trabalhos;
8. Entregar aos mesmos instrutores, ao terminar cada exercício, a brochura em que deverão registar o número de praças que tiverem comparecido e a munição consumida;
9. Providenciar para que sejam observadas durante os exercícios as prescrições do regulamento de tiro em vigor, particularmente quanto a segurança do pessoal e dos moradores circunvisinhos;
10. Fazer aos comandantes de forças, não só da Polícia Militar, como de outras corporações, as advertências e ponderações que se tornarem necessárias em bem do serviço, dando parte quando elas não forem atendidas;
11. Apresentar quinzenalmente ao assistente do pessoal, acompanhado dos boletins de tiro, um mapa, por corpos, dos cartuchos consumidos nos exercícios, mencionando as datas em que estes foram realizados, e bem assim uma guia de recolhimento à Intendência Geral dos estojos vasios;
12. Ter em seu poder uma relação, fornecida pela Intendência Geral, dos artigos distribuídos à linha, ficando por êles responsáveis.
Art. 710. Os exercícios, mesmo quando presente o encarregado da linha de tiro, correrão sob a responsabilidade exclusiva dos instrutores, respondendo estes pela ordem e disciplina de seus atiradores.
Art. 711. Nenhum exercício será iniciado na linha de tiro sem prévio conhecimento do respectivo encarregado ou do seu substituto legal, e sem que esteja presente um oficial para dirigí-lo.
Art. 712. A linha de tiro não funcionará aos sábados e aos domingos para o pessoal da Polícia Militar, salvo em casos especiais.
Art. 713. E’ expressamente proïbido na linha de tiro e suas dependências:
a) atravessar o respectivo leito ou transpor os seus limites;
b) entrar em qualquer dependência privativa da linha, sem a devida permissão;
c) conversar em voz alta, ou ter outro procedimento que perturbe os exercícios;
d) utilizar algum artigo pertencente à linha, sem autorização do encarregado ou do seu substituto.
Art. 714. O oficial encarregado da linha de tiro será auxiliado por um sargento, seu substituto eventual e pelas praças necessárias a juízo do comandante geral.
CAPITULO XXXI
DAS BIBLIOTECAS E SALA DARMAS
Das bibliotecas
Art. 715. Anexa à escola profissional haverá uma biblioteca destinada aos oficiais e praças, a qual será constituída principalmente de livros e revistas militares e policiais.
Parágrafo único. Em cada quartel e no hospital haverá uma biblioteca, constituída especialmente de livros, tratados e revistas sôbre assuntos profissionais.
Art. 716. A biblioteca da escola profissional ficará a cargo do secretário desta escola, e as dos corpos e do Serviço de Saúde serão dirigidas pelos respectivos secretários, coadjuvados, tanto estes como aquele oficial, por um sargento, incumbido de guardar e zelar tudo quanto nela se contiver e de atender aos visitantes.
Art. 717. As bibliotecas estarão abertas nos dias uteis, durante as horas designadas pelos respectivos diretores.
Art. 718. Os consultantes não poderão fazer ruído, nem conversar no recinto das bibliotecas, sendo obrigados a indenizar, pelos preços correntes, as obras que estragarem ou estraviarem.
Art. 719. Os catálogos das bibliotecas serão organizados pelos oficiais diretores, auxiliados pelos sargentos que estiverem à sua disposição.
Art. 720. Todos os livros e revistas que derem entrada nas bibliotecas, receberão o respectivo carimbo, anotando-se também o custo de cada um, e, quando se tratar de dádivas, o nome do ofertante e o preço real, ou pelo menos, aproximado das obras.
Art. 721. Todos os livros e revistas das bibliotecas serão incluídos na carga geral e na, do corpo ou repartição em que elas estejam instaladas, designado nos respectivos mapas o número de volumes, e não os títulos das obras.
Art. 722. Só em casos especiais, por prazo que não exceda de 15 dias e mediante um recibo; será permitida a retirada de livros para leitura – fora das bibliotecas, a juízo do respectivo diretor, que deve examiná-los quando forem restituídos, dando parte à autoridade competente se notar que foram danificados.
Art. 723. Quando não houver verba votada, ou quando esta for insuficiente, as despesas com a aquisição de livros, jornais e revistas, bem como as de encadernação de livros, deverão correr por conta da Caixa de Economias, sempre isto seja possível.
DA SALA DARMAS
Art. 724. A sala darmas, anexa ao regimento de cavalaria, destinar-se-á ao desenvolvimento do jogo darmas e educação física dos oficiais e praças da Corporação.
Art. 725. A carga do material e objetos da sala darmas, ficará sob a responsabilidade do encarregado desta, cumprindo-lhe velar pela sua conservação e asseio.
Art. 726. Para ministrar o jogo darmas e educação física, será nomeado pelo comandante geral, um oficial da Polícia Militar, devidamente habilitado.
CAPÍTULO XXXII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 727. Ao chefe de polícia serão feitas as mesmas continências miltares devidas ao comandante da Polícia Militar.
Art. 728. E' permitido aos oficiais o traje civIl, não podendo êles, porém, permanecer nas repartições e quarteis sinão fardados. As praças poderão também usá-lo, mas sòmente em caso de serviços especiais, com licença assinada pelo comandante do corpo ou chefe de repartição onde servirem e visada pelo comandante geral.
Art. 729. Os oficiais deverão deixar dito na casa de sua residência, quando saírem, o logar onde podem ser encontrados.
Art. 730. Os oficiais que não são obrigados a morar nos quarteis, ou nas proximidades, só poderão residir, em lugares, dentro do Distrito Federal, que não fiquem mais de uma hora de viajem em bonde, auto-onibus ou estrada de ferro, e, quando mudarem de residência, deverão prevenir à autoridade competente, do corpo ou repartição em que servirem, sendo esta obrigação extensiva áqueles que moraram no quartel ou nas suas proximidades;
Art. 731. Além dos oficiais do regimento de cavalaria serão considerados montados todos os oficiais superiores e capitães.
Parágrafo único. Serão também considerados montados os oficiais dos pelotões de metralhadoras, quando estas forem conduzidas em cargueiros, e bem assim os oficiais do corpo de serviços auxiliares por ocasião das formaturas em que tomem parte com os veículos de corpo e nestes não ocupem logar.
Art. 732. A Polícia Militar fornecerá os cavalos e arreiamentos necessários para a serviço dos oficiais montados.
Art. 733. O cavalo de propriedade particular do oficial montado, será forrageado gratuitamente no regimento de cavalaria, não tendo, porém, o mesmo oficial direito ao fornecimento de outro animal da Corporação.
Art. 734. O serviço de condução de expediente dos corpos e repartições da Polícia Militar será feito por ordenanças em número que não exceda o estritamente necessário.
Art. 735. Os presos militares ou civis, que tiverem de sair à rua, não poderão ser escoltados por menos de duas praças.
Art. 736. As escoltas de presos militares ou civis serão compostas:
a) de um oficial ou aspirante a oficial e uma praça, quando se tratar de oficial, aspirante a oficial ou civil com honras de oficial;
b) de duas praças, quando se tratar de praças ou civil equiparado a estas.
Parágrafo único. O comandante da escolta terá, sempre que for possível, a graduação do prêso.
Art. 737. Só por motivo plenamente justificado poderá ser concedida ao oficial ou praça permissão para mudar de nome.
Art. 738. Quando o Govêrno entender conveniente, serão os corpos e repartições da Polícia Militar inspecionados por um general do serviço ativo do Exército
Art. 739. Nos casos omissos neste regulamento, o Governo resolverá como julgar mais conveniente, ou recorrerá, como legislação subsidiária, às leis e regulamentos que vigorarem no Exército.
CAPÍTULO XXXIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 740. A partir de 1º de janeiro de 1935 nenhum oficial será promovido sem ter, pelo menos, um ano de efetivo serviço de fileira em cada posto, para as promoções a 1º tenente e capitão; e de comandante de companhia ou esquadrão, para a promoção a major.
Art. 741. Até 1º de janeiro de 1936, as vagas de 2º tenentes combatentes serão preenchidas na proporção de 4/5 pelos aspirantes a oficial e 1/5 pelos sargentos que ainda não tenham feito o curso da escola profissional, mas estejam habilitados na forma prescrita no regulamento baixado pelo decreto n. 14.508, de 1º de dezembro de 1920.
Art. 742. Enquanto existirem subalternos sem o curso da escola profissional, as vagas de capitão e 1º tenente serão preenchidas 1/3 por estudo, 1/3 por merecimento e 1/3 por antigüidade.
Art. 743. O disposto no artigo 21 não atinge os oficiais que por ocasião da publicação dêste regulamento já houverem prestado o exame prático das armas, na conformidade do regulamento baixado pelo decreto n. 14.508, de 1 de dezembro de 1920.
Art. 744. Promovidos ao posto de 2º tenente, na mesma data, vários aspirantes a oficial e sargentos, aqueles serão, colocados por ordem de merecimento intelectual e antigüidade de turmas e estes, abaixo dos aspirantes e na ordem de suas graduações.
Parágrafo único. Em caso de igualdade de graduações a colocação dos sargentos promovidos será feita;
a) pela antigüidade de data de promoção;
b) pela antigüidade de tempo de serviço na Corporação;
c) pela de mais idade.
Art. 745. As atuais carteiras de identidade de praças, enquanto não forem substituídas pela caderneta a que se refere o parágrafo 1º, do art. 275, continuarão em pleno vigor.
Art. 746. Enquanto não for reinstituído o regime constitucional, as nomeações a que se referem os arts. 32 e 33, serão feitas pelo Chefe do Govêrno Provisório, na conformidade das disposições vigentes.
Rio de Janeiro, em 28 de março de 1933. – Francisco Antunes Maciel.