DECRETO N

DECRETO N. 22.564 – DE 21 DE MARÇO DE 1933 ( * )

Cria mais uma secção no Departamento Nacional do Trabalho suprime ali um cargo, e dá outras providencias

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que lhe expôs o ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, resolve:

Art. 1º Fica creada no Departamento Nacional do Trabalho, do Ministerio do Trabalho, Indústria e comércio, mais uma secção, diretamente subordinada ao respectivo diretor geral, a qual, sob o titulo de 4ª secção, se ocupará especialmente dos assuntos concernentes á sindicalização e tambem dos da fiscalização das leis de assistencia e proteção ao trabalho.

Art. 2º O quadro do pessoal do Departamento Nacional do Trabalho terá o aumento de um procurador geral e um inspetor geral e um inspetor chefe do trabalho, cada qual com os vencimentos mensais de 2:000$000, bem como de um diretor de secção, tres procuradores, um primeiro oficial, um auxiliar do atuario, dois segundos oficiais, quatro terceiros oficiais, quatro auxiliares do 1ª classe, seis auxiliares de 2ª classe e dois serventes, aos quais competirão os vencimentos fixados na tabela em vigor.

Paragrafo unico. Fica suprimido no quadro a que se refere êste artigo o cargo de adjunto de procurador, sendo o respectivo serventuario aproveitado num dos logares de procurador.

Art. 3º As despesas decorrentes do aumento de pessoal de que trata o art. 2º, no montante de 288:000$000 (duzentos e oitenta e oito contos de réis), correrão por conta da verba 2º titulo – Pessoal –, consignação n. 1, Diretoria Geral – sub-consignação n. 1, do orçamento da despesa do Ministerio do Trabalho, Indústria e Comércio (art. 8º do decreto n. 22.320, de 6 de janeiro de 1933), depois de feita a necessaria transferencia, para as referidas consignação sub-consignação, não só do saldo da importancia atribuida na mesma verba e titulo, á consignação III – Pessoal contratado –, sub-consignação n. 4, mas tambem da que se apurar em consequencia da supressão do cargo de que trata o parágrafo unico do artigo anterior.

Art. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de março de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

Getulio VARGAS.

Joaquim Pedro Salgado Filho.

Oswaldo Aranha.

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( * ) Decreto n. 22.564, de 21 de março de 1933 – Retificação publicada no iario Oficial de 19 de abril de 1933:

"O art. 2º, em seguida a – procurador geral contem as seguintes palavras em excesso – e um inspetor geral.