DECRETO N

DECRETO N. 22.561 – DE 20 DE MARÇO DE 1933

Desdobra o cargo de 1º contaedor da Justiça Local do Distrito Federal e altera a numeração dos cargos de contadores

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que a creação dos três cargos de contadores da Justiça Local do Distrito Federal data do tempo do Imperio;

Considerando que se têm avolumado sobremaneira os encargos compreendidos na esféra de competencia dos contadores;

Considerando que, dentre os cargos mencionados, é o de 1º contador o mais sobrecarregado de serviço, dado o grande movimento sobretudo das varas civeis e feitos da Fazenda Municipal;

Considerando que, a bem do serviço público, é de toda conveniencia seja desdobrado o cargo de 1º contador;

Considerando que semelhante medida não acarreta nenhum onus para o Tesouro, ao mesmo passo que melhor atende aos interesses das partes, sem acrescimo de despesas para estas;

Decreta:

Art. 1º E’ desdobrado em dois o atual cargo de 1º contador da Justiça Local do Distrito Federal, incumbindo a cada um as atribuições constantes do art. 159, §§ 1º e 2º, do decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923, e bem assim nas de acidentes do trabalho creado pelo decreto n. 4.907, de 17 de janeiro de 1925.

Art. 2º O cargo creado com o desdobramento terá a designação de 2º contador, passando o 2º e o 3º a se denominarem 3º e 4º, respectivamente, com as funções que lhe são atribuidas nos arts. 160 e 161 do citado decreto.

Art. 3º O 1º contador funcionará nos processos civeis e comerciais das varas impares, nos do 1º Oficio dos Feitos da Fazenda e nos de acidentes no trabalho.

Art. 4º O 2º contador funcionará nos processos civeis e comerciais das varas pares, nos do 2º Oficio dos Feitos da Fazenda e nos do Juizo de Menores;

Art. 5º Ao serventuario creado são asseguradas as mesmas garantias ficando sujeito ás mesmas obrigações funcionais e disciplinares.

Art. 6º A primeira nomeação para o cargo creada é de livre escolha do Chefe do Govêrno Provisorio.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de março de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Antunes Maciel.