DECRETO N. 22.552 – DE 17 DE MARÇO DE 1933

Aprova e manda executar o regulamento de uniformes para as praças do Corpo de Aviação da Marinha

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve aprovar e mandar executar o regulamento de uniformes para as praças do Corpo de Aviação da Marinha, que a este acompanha, assinado pelo vice-almirante Protogenes Pereira Guimarães, ministro de Estado dos Negócios da Marinha; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de março de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

getulio vargas.

Protogenes Pereira Guimarães.

Regulamento de uniformes para as praças do Corpo de Aviação da Marinha, a que se refere o decreto n. 22.552, de 17 de março de 1933

capítulo i

DOS UNIFORMES

Art. 1º As praças do Corpo de Aviação da Marinha possuirão os mesmos uniformes das praças do Corpo de Marinheiros Nacionais e mais o constante deste regulamento, com suas variantes, que serão usados de acordo com as suas disposições.

Art. 2º Os uniformes a que se refere o artigo anterior obedecerão ás designações em vigor para as praças do Corpo de Marinheiros Nacionais, sendo o novo uniforme aqui estabelecido, designado como 6º “a”.

capítulo ii

DA COMPOSIÇÃO DOS UNIFORMES

Art. 3º O 6º “a” uniforme será composto de capacete ou gorro, de camisa, de calças ou calções e de borzeguins ou sapatos de sola de borracha.

Art. 4º As roupas de abrigo para os uniformes acima serão:

1. Capa de abrigo;

2. Japona;

3. Sueste.

capítulo iii

DAS PEÇAS DE QUE SE COMPÕEM OS UNIFORMES

Art. 5º As peças de que se compõem os uniformes constantes deste regulamento serão as mesmas dos uniformes das praças do Corpo de Marinheiros Nacionais, mais as seguintes, do uniforme 6º “a”:

1. Capacete – tipo colonial, de cor kaki.

2. Gorro – de tipo escosses, com capa de brim kaki e armação de couro, sem nenhum distintivo e apenas com o cadarço de igual cor para prender a capa a armação (tipo em vigor para o Corpo de Fuzileiros Navais).

3. Camisa – de brim kaki, com mangas compridas, terminando em punho simples e abotoando com um botão de tipo médio, comum, preto, colarinho do mesmo brim e fixo a camisa, dobrado de pontas compridas; dois bolsos na altura do peito, fechando com portinhola de corte direito e com botão de tipo médio, comum, preto; camisa fechando com botões invideiras; distintivos iguais aos estabelecidos para o 6º uniforme nas mangas da camisa.

4. Calças – iguais as do 6º uniforme, em brim kaki, com alças para cinturão regulamentar de praças, quando armadas.

5. Calções – iguais as calças, compridos até os joelhos.

6. Cinturão – de couro, igual em qualidade e dimensões ao cinturão regulamentar, com fivela quadrangular, de cantos arredondados e eixo central, com duas presilhas de metal oxidado.

Calçado – Borzeguins pretos, regulamentares, ou sapatos de lona, kaki, com sola de borracha.

Macacão – Igual aos dos sub-oficiais e sargentos do Corpo de Aviação da Marinha, com divisas e distintivos, como no 6º uniforme.

Capitulo iv

Art. 6º As divisas e distintivos serão obrigatoriamente cosidos em todos os uniformes, exceto na japona, onde poderão ser volantes, na capa de abrigo e no sueste, não serão usados.

Art. 7º O uniforme 6º “a” destina-se, exclusivamente, aos trabalhos nas Forças, em serviço interno ou em cruzeiros; o uso dos calções só deverá ser permitido em trabalhos com hidro-aviões, ou em cruzeiros para as guarnições de vôo.

Art. 8º O capacete e o gorro são destinados ao serviço interno, sendo, este último, para serviços em vôo ou cruzeiro.

Art. 9º Os uniformes serão usados com as correspondências estabelecidas para uniformes do dia, correspondendo ao 6º “a”, o 6º uniforme.

Art. 10. Nos casos de trabalhos que sujem ou estraguem os uniformes, será permitido o uso do macacão.

Art. 11. O boné, capacete ou gorro, será sempre conservado na cabeça em lugares descobertos, hangares e oficinas, descobrindo-se as praças no recinto das salas de trabalho, de refeição, nos casinos e dormitórios, e para falarem com senhoras. E expressamente proibido o uso de capacete em trabalhos com aviões em movimento, ou, quando parados, com os motores em funcionamento, assim como, dos borzeguins de sola de couro, em trabalhos sobre aviões.

Art. 12. Todas as disposições constantes do regulamento em vigor para as praças do Corpo de Marinheiros Nacionais, no que se refere a uniformes, serão também aplicáveis a este regulamento, ressalvadas as exceções aqui estabelecidas.

Art. 13. Os comandantes e autoridades competentes, além de exigirem obediência a todos os detalhes dos uniformes, resolverão os casos omissos, consultando a D. G. A. sobre os mesmos.

Art. 14. O uso exclusivo dos uniformes e peças constantes deste regulamento e por ele inovadas, entrará em vigor obrigatoriamente, logo após o pagamento dos mesmos pelo Depósito Naval, sendo vedado o uso de qualquer peça de uniforme novo com de uniformes anteriores.

Art. 15. O 6º “a” uniforme será pago como o 6º uniforme, semestralmente, á razão de um capacete, um gorro com duas capas, tres camisas, duas calças, um calção, um cinturão e dois sapatos de sola de borracha. As roupas de abrigo serão pagas com os quatriênios uma de cada espécie.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de março de 1933. – Protogenes Pereira Guimarães.