DECRETO N. 22.532 – DE 10 DE MARÇO DE 1933
Dispensa, provisoriamente, para a qualificação requerida, a publicação – na imprensa e no “Boletim Eleitoral” – exigida pelo art. 25 do Regimento Geral dos Cartorios e Juizos Eleitorais; e dá outras providencias
Considerando que o tempo ainda restante aos trabalhos do alistamento eleitoral para a eleição da Assembléa Nacional Constituinte, será praticamente aumentado com a adoção, em carácter provisoirio, de varias providencias complementares as quais, facilitando ainda mais o referido alistamento, não perturbarão, do Codigo Eleitoral, a orientação sempre mantida;
Decreta:
Art. 1º Em todas as regiões eleitorais do país – Como medida de emergencia, visando exclusivamente a eleição da Assembléa Nacional Constituinte, fica dispensada, quanto á qualificação requerida, a publicação – na imprensa local, e no Boletim Eleitoral – e bem assim a de que trata o art. 25 do Regimento Geral dos Cartorios e Juizos Eleitorais; reduzindo-se o prazo para impugnação a 48 horas que correrão em cartorio, para o que será diariamente afixado um edital com os nomes dos requerentes. A expiração dêste prazo será certificada em cada processo.
§ 1º Não poderá gozar dessa isenção a qualificação ex-officio, cuja publicação, na imprensa local e no Boletim Eleitoral, é indispensavel como prova de inclusão ou exclusão dos alistandos.
§ 2º No Distrito Federal – Os autos da qualificação requerida, uma vez julgado o pedido, poderão ser entregues ao alistando nos Postos Eleitorais, do acôrdo com o que dispõe, o art. 38, § 2º, do Codigo Eleitoral, adotando-se, para o necessario recibo um livro especial, aberto o rubricado pela Comissão Especial de Juizes.
Art. 2º Os juizes eleitorais, nas suas faltas e impedimentos ocasionais, serão substituidos na ordem par ou impar das respectivas zonas.
Art. 3º O art. 2º, § 3º, do decreto n. 22.397, de 26 de janeiro do corrente ano, fica redigido como se segue – “Fóra das repartições públicas poderão ser instalados postos eleitorais nas sédes das associações – não só das referidas no art. 1º, mas tambem nas de quaisquer outras, ou das respectivas federações desde que, legalmente constituidas, se componham aquelas de cem associados no minimo; não sendo necessario êsse número si forem regularmente organizadas ha mais de cinco anos”.
Art. 4º Aos presidentes de associações que hajam requerido a instalação de postos eleitorais nas respectivas sédes, será permitida, sob sua responsabilidade, a remessa de relações nominais suplementares á referida no art. 2º, § 4º, do citado decreto n. 22.397, de 26 de janeiro dêste ano, contanto que, de tais relações, constem apenas os nomes de novos socios.
Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação no Diario Oficial, transmitindo-se aos tribunais regionais o teor do art. 1º e seu primeiro paragrafo; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de março de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Antunes Maciel.