DECRETO N

DECRETO N. 22.495 – DE 24 DE FEVEREIRO DE 1933

Modifica o regulamento do imposto de consumo aprovado pelo decreto n. 17.464, de 6 de outubro de 1926

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930;

Decreta:

Art. 1º As garrafas ou outros recipientes de cerveja de alta fermentação só poderão saír das respectivas fabricas desde que as estampilhas nelas apostas contenham, além da marca da fábrica ou a firma fabricante ou iniciais desta, a indicação da data, em algarismos, do dia, mês e ano da sua saida da fábrica; devendo essa indicação ser feita por meio de carimbo com tinta de impressão indelevel.

Paragrafo unico. Só os recipientes de cerveja de alta fermentação, devolvidos ás fábricas poderão sair destas com as respectivas estampilhas inutilizadas com a data do dia anterior. (Multa de 2:500$000 a 5:000$000 aos infratores dêste artigo ou do seu paragrafo).

Art. 2º Serão punidos com a multa de 5:000$000 a 10:000$000 todos aqueles que possuirem ou empregarem estampilhas do imposto de consumo, indubitavelmente, extraidas de mercadorias já dadas a consumo.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

Getulio Vargas.

Oswaldo Aranha.